{"id":2046,"__str__":"Lei Complementar n\u00ba 17, de 30 de setembro de 2019","link_detail_backend":"/norma/2046","metadata":{},"texto_integral":"http://sapl.pimentabueno.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/2046/lei_complementar_017-2019.pdf","numero":"17","ano":2019,"esfera_federacao":"M","data":"2019-09-30","data_publicacao":"2019-09-30","veiculo_publicacao":"AROM-Di\u00e1rio Of. dos Munic. RO","pagina_inicio_publicacao":null,"pagina_fim_publicacao":null,"ementa":"Altera a Lei Complementar Municipal n\u00ba 011 de 18 de dezembro de 2017.","indexacao":"GABINETE DO PREFEITO\r\nLEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N\u00ba 017/2019 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.\r\n\r\nALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N\u00ba 011 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.\r\n \r\nO PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO \u2013 RO, no uso das atribui\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o conferidas por lei.\r\n \r\nFAZ SABER que a C\u00c2MARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO \u2013 RO aprovou e eu sanciono a seguinte.\r\n \r\nLEI\r\n \r\nArt. 1\u00ba Altera o \u00a7 1\u00ba, revoga os \u00a7\u00a7 4\u00ba, 5\u00ba, 6\u00ba e 7\u00ba do art. 99, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nArt. 99. ...\r\n \r\n\u00a7 1\u00ba A transa\u00e7\u00e3o extrajudicial a que se refere este artigo ser\u00e1 autorizada pelo chefe do Poder Executivo.\r\n\u00a7 2\u00ba ...\r\n\u00a7 3\u00ba ...\r\n\u00a7 4\u00ba revogado\r\n\u00a7 5\u00ba revogado\r\n\u00a7 6\u00ba revogado\r\n\u00a7 7\u00ba revogado\r\n \r\nArt. 2\u00ba Altera o inciso I, do art. 129 da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nArt. 129. ...\r\n \r\nI - de juros de mora \u00e0 raz\u00e3o de 1% (um por cento) ao m\u00eas ou fra\u00e7\u00e3o sobre o montante corrigido na forma do Cap\u00edtulo anterior;\r\nII - ...\r\n \r\nArt. 3\u00ba D\u00e1 nova reda\u00e7\u00e3o ao inciso IV e acrescenta o inciso V ao artigo 139 da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nArt. 139....\r\nI - ...\r\nII - ...\r\nIII - ...\r\nIV - quando prescrito; e\r\nV - outra situa\u00e7\u00e3o excepcional que justifique inequivocamente tal provid\u00eancia desde que fundamentada a decis\u00e3o.\r\nArt. 4\u00ba Altera o art. 291, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nArt. 291. A aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota progressiva constante do inciso II do caput do artigo anterior obedece ao disposto no art. 7\u00ba da Lei Federal n\u00ba 10.257, de 10 de julho de 2001, no pertinente \u00e0 progressividade no tempo para im\u00f3veis n\u00e3o edificados, cujo limite m\u00e1ximo ser\u00e1 mantido at\u00e9 que o propriet\u00e1rio do referido im\u00f3vel cumpra sua finalidade social.\r\n \r\nArt. 5\u00ba Acrescenta os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba ao art. 294, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nArt. 294. ...\r\n \r\n\u00a7 1\u00ba Fica autorizado o parcelamento de taxas de vistoria e concess\u00e3o de \u201chabite-se\u201d, em at\u00e9 06 (seis) parcelas, n\u00e3o sendo inferior a uma U.V.F cada parcela, vinculando-se a obrigatoriedade do pagamento total dos tributos devidos, implicando o parcelamento em confiss\u00e3o irretrat\u00e1vel da d\u00edvida.\r\n\u00a7 2\u00ba A entrega do termo do \u201cHabite-se\u201d vincula-se ao pagamento integral do valor devido.\r\n \r\nArt. 6\u00ba Altera o inciso II do art. 297, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nArt. 297....\r\nI - ...\r\nII \u2013 at\u00e9 o \u00faltimo dia \u00fatil do m\u00eas de fevereiro de cada exerc\u00edcio, com o desconto previsto no artigo 308 desta lei.\r\n \r\nArt. 7\u00ba Altera os incisos I e II e par\u00e1grafo \u00fanico do art. 308, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nArt. 308. ...\r\n \r\nI - 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em cota \u00fanica at\u00e9 30 de abril;\r\nII - 15% (quinze por cento) de desconto para pagamento em cota \u00fanica at\u00e9 31 de maio.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. No exerc\u00edcio em que o lan\u00e7amento do IPTU n\u00e3o ocorrer at\u00e9 o \u00faltimo dia \u00fatil do m\u00eas de fevereiro, os descontos e prazos estabelecidos nos incisos anteriores ser\u00e3o prorrogados subsequentemente, iniciando sua contagem apenas 30 dias do seu lan\u00e7amento.\r\n \r\nArt. 8\u00ba Revoga os incisos VII e IX do art. 411, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nArt. 411. ...\r\nI - ...\r\nII - ...\r\nIII - ...\r\nIV - ...\r\nV - ...\r\nVI - ...\r\nVII - revogado\r\nVIII - ...\r\nIX - revogado\r\n \r\nArt. 9\u00ba Acrescentar o inciso XI e par\u00e1grafo \u00fanico ao art. 439, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nArt. 439. ...\r\n \r\nI -...\r\nII - ...\r\nIII - ...\r\nIV - ...\r\nV - ...\r\nVI - ...\r\nVII - ...\r\nVIII - ...\r\nIX - ...\r\nX - ...\r\nXI - Taxa de Licenciamento de Eventos \u2013 TLE.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. As taxas previstas neste cap\u00edtulo n\u00e3o incidem aos Microempreendedores Individual-MEI, conforme \u00a7 3\u00ba do art. 4\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 123 de 14 de dezembro de 2006 e altera\u00e7\u00f5es.\r\n \r\nArt. 10. Revoga o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 449, da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011 de 18 de dezembro de 2017.\r\n \r\nArt. 449. ...\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. revogado.\r\n \r\nArt. 11. Cria a Se\u00e7\u00e3o XII, da Taxa de Licenciamento para Eventos, incluindo os artigos 526-A, 526-B, 526-C, 526-D e 526-E da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nSe\u00e7\u00e3o XII\r\nDa Taxa de Licenciamento para Eventos\r\nSubse\u00e7\u00e3o I\r\nFato Gerador e Incid\u00eancia\r\n \r\nArt. 526-A. A Taxa de Licen\u00e7a para Eventos, fundada no poder de pol\u00edcia do Munic\u00edpio, concernente ao ordenamento da utiliza\u00e7\u00e3o dos bens p\u00fablicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscaliza\u00e7\u00e3o por ele exercida sobre o evento, acontecimento institucional ou promocional, comunit\u00e1rio ou n\u00e3o, previamente planejado com a finalidade de criar conceito ou estabelecer a imagem de organiza\u00e7\u00f5es, produtos, servi\u00e7os,ideiase pessoas, cuja realiza\u00e7\u00e3o tenha car\u00e1ter tempor\u00e1rio e local determinado.\r\n \r\nSubse\u00e7\u00e3o II\r\nSujeito Passivo\r\n \r\nArt. 526-B. O sujeito passivo da taxa \u00e9 pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica respons\u00e1vel pelo evento.\r\n \r\nSubse\u00e7\u00e3o III\r\nBase de C\u00e1lculo\r\n \r\nArt. 526-C. Os eventos classificar-se-\u00e3o quanto \u00e0 sua natureza, dura\u00e7\u00e3o, dimens\u00e3o e local.\r\n \r\nI - quanto \u00e0 natureza, os eventos poder\u00e3o ser classificados como:\r\n \r\na) culturais;\r\nb) de entretenimento e lazer;\r\nc) esportivos;\r\nd) expositivos;\r\ne) pol\u00edticos;\r\nf) religiosos;\r\ng) sociais.\r\n \r\nII - quanto \u00e0 dura\u00e7\u00e3o, os eventos poder\u00e3o ser classificados como:\r\n \r\na) Impacto N\u00edvel I, quando realizado com dura\u00e7\u00e3o de at\u00e9 06 (seis) horas;\r\nb) Impacto N\u00edvel II, quando realizado com dura\u00e7\u00e3o entre 06 (seis) a 08 (oito) horas;\r\nc) Impacto N\u00edvel III, quando realizado com dura\u00e7\u00e3o entre 08 (oito) a 12 (doze) horas;\r\nd) Impacto N\u00edvel IV, quando realizado com dura\u00e7\u00e3o superior a 12 (doze) horas.\r\n \r\nIII - quanto \u00e0 dimens\u00e3o de p\u00fablico, os eventos poder\u00e3o ser classificados como:\r\n \r\na) Impacto N\u00edvel I, quando o p\u00fablico for de at\u00e9 800 pessoas;\r\nb) Impacto N\u00edvel II, quando o p\u00fablico for superior a 801 e inferior ou igual a 1.200 pessoas;\r\nc) Impacto N\u00edvel III, quando o p\u00fablico for superior a 1.201 e inferior ou igual a 2.000 pessoas;\r\nd) Impacto N\u00edvel IV, quando o p\u00fablico for superior a 2.001 pessoas.\r\n \r\nIV - quanto ao local, os eventos poder\u00e3o ser classificados como:\r\n \r\na) realizados em logradouro p\u00fablico;\r\nb) realizados em parque ou espa\u00e7o n\u00e3o edificado;\r\nc) realizados em espa\u00e7o edificado, caracterizado como recinto fechado.\r\n \r\n\u00a7 1\u00ba Os eventos expositivos o que se refereaal\u00ednea \u201cd\u201d do inciso I deste artigo possuir\u00e1 car\u00e1ter congressual ou demonstrativo, admitida a venda direta a consumidor exclusivamente para fomento de atividades culturais e de entretenimento.\r\n\u00a7 2\u00ba A referida taxa ser\u00e1 cobrada conforme item 3 da Tabela 9 do Anexo III, desta lei.\r\n \r\nSubse\u00e7\u00e3o IV\r\nLan\u00e7amento e Recolhimento\r\n \r\nArt. 526-D. O lan\u00e7amento se dar\u00e1 no ato do deferimento do pedido de Licen\u00e7a para Evento ou no ato da notifica\u00e7\u00e3o quando constatado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o.\r\n \r\nSubse\u00e7\u00e3o V\r\nIsen\u00e7\u00e3o\r\n \r\nArt. 526-E. Para o licenciamento de eventos classificados como BAIXO IMPACTO, realizados por Associa\u00e7\u00f5es de Moradores, Associa\u00e7\u00f5es Religiosas, Igrejas ou entidades reconhecidas como de utilidade p\u00fablica, sem fins lucrativos, fica isento o recolhimento da Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE.\r\n \r\nArt. 12. Altera a reda\u00e7\u00e3o do inciso I do Art. 527 da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011, de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nArt. 527. ...\r\n \r\nI - Taxa de Servi\u00e7o de Manejo de Res\u00edduos Residenciais e N\u00e3o Residenciais.\r\n \r\nArt. 13. Altera a reda\u00e7\u00e3o da Se\u00e7\u00e3o II e dos Arts. 528 ao 535 e cria os Arts. 535-A e 535-B da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nSe\u00e7\u00e3o II\r\nTaxa de Servi\u00e7o de Manejo de Res\u00edduos Residenciais e N\u00e3o Residenciais\r\nSubse\u00e7\u00e3o I\r\nFato Gerador e Incid\u00eancia\r\n \r\nArt. 528. A Taxa de Servi\u00e7o de Manejo de Res\u00edduos S\u00f3lidos Residenciais e N\u00e3o Residenciais (TSMR) tem por fato gerador a utiliza\u00e7\u00e3o, efetiva ou potencial, dos servi\u00e7os p\u00fablicos de manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos, compreendendo, no todo ou em parte, as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutiliza\u00e7\u00e3o ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos s\u00f3lidos residenciais e n\u00e3o residenciais, desde que caracterizados como n\u00e3o perigosos.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. N\u00e3o comp\u00f5em o fato gerador da TSMR, uma vez que n\u00e3o ser\u00e3o prestados pelo Poder P\u00fablico Municipal, os servi\u00e7os de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutiliza\u00e7\u00e3o ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposi\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos s\u00f3lidos dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico, res\u00edduos industriais, res\u00edduos de servi\u00e7os de sa\u00fade, res\u00edduos da constru\u00e7\u00e3o civil, res\u00edduos agrossilvopastoris, res\u00edduos de servi\u00e7os de transportes, res\u00edduos de minera\u00e7\u00e3o, quaisquer res\u00edduos caracterizados como perigosos, bem como os res\u00edduos de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decis\u00e3o judicial ou de termo de ajustamento de conduta.\r\n \r\nArt. 529. A utiliza\u00e7\u00e3o potencial dos servi\u00e7os de que trata esta se\u00e7\u00e3o, ocorre no momento de sua coloca\u00e7\u00e3o \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios para frui\u00e7\u00e3o.\r\n \r\nSubse\u00e7\u00e3o II\r\nSujeito Passivo\r\n \r\nArt. 530. O Sujeito Passivo da TSMR \u00e9 o propriet\u00e1rio, o titular do dom\u00ednio \u00fatil ou possuidor a qualquer t\u00edtulo, de bem im\u00f3vel edificado ou n\u00e3o, alcan\u00e7ado ou beneficiado pelos servi\u00e7os, ainda que n\u00e3o utilizado, mas postos, no todo ou em parte, \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o, relativos \u00e0 coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutiliza\u00e7\u00e3o ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos s\u00f3lidos residenciais e n\u00e3o residenciais.\r\n \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Para efeito de incid\u00eancia e cobran\u00e7a da TSMR consideram-se beneficiados pelos servi\u00e7os de manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos os bens im\u00f3veis residenciais ou n\u00e3o residenciais, edificados ou n\u00e3o, inscritos no Cadastro Imobili\u00e1rio do Munic\u00edpio de modo individualizado, tais como terrenos n\u00e3o edificados, pr\u00e9dios e edifica\u00e7\u00f5es de qualquer tipo, que constituam unidades aut\u00f4nomas de qualquer natureza e para qualquer destina\u00e7\u00e3o.\r\n \r\nSubse\u00e7\u00e3o III\r\nBase de C\u00e1lculo\r\n \r\nArt. 531. A base de c\u00e1lculo da TSMR \u00e9 equivalente ao custo dos servi\u00e7os p\u00fablicos de manejo de res\u00edduos, conforme descri\u00e7\u00e3o do caput do art. 533 desta Lei.\r\n \r\n\u00a7 1\u00ba O custo dos servi\u00e7os ser\u00e1 objeto de rateio entre os contribuintes da TSMR, levando-se em considera\u00e7\u00e3o:\r\nI - a \u00e1rea do im\u00f3vel;\r\nII - a destina\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel; e\r\nIII - frequ\u00eancia do servi\u00e7o prestado ou posto \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o.\r\n \r\n\u00a7 2\u00ba Integram o custo a que se refere o caput deste artigo:\r\nI - despesas com a coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos s\u00f3lidos;\r\n \r\nII - despesas com instala\u00e7\u00e3o, administra\u00e7\u00e3o, opera\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e melhoramentos do sistema de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos s\u00f3lidos;\r\n \r\nIII - investimentos e despesas com a expans\u00e3o do sistema de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos s\u00f3lidos;\r\nIV - outras despesas ou investimentos destinados aos servi\u00e7os de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos s\u00f3lidos.\r\n \r\n\u00a7 3\u00ba O im\u00f3vel que possua dupla destina\u00e7\u00e3o ser\u00e1 enquadrado na categoria cuja faixa resultar em maior tributa\u00e7\u00e3o.\r\n \r\nArt. 532. O valor da TSMR devida pelo contribuinte ser\u00e1 calculado conforme anexo VI.\r\n \r\nSubse\u00e7\u00e3o IV\r\nLan\u00e7amento e Recolhimento\r\n \r\nArt. 533. A TSMR ser\u00e1 cobrada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem preju\u00edzo da sua discrimina\u00e7\u00e3o individualizada no carn\u00ea ou boleto emitido para cobran\u00e7a desse imposto.\r\n\u00a7 1\u00ba O recolhimento da Taxa de Servi\u00e7os de Manejo de Res\u00edduos S\u00f3lidos (TSMR) seguir\u00e1, quanto \u00e0 forma e ao prazo de pagamento e parcelamento, as condi\u00e7\u00f5es definidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.\r\n \r\n\u00a7 2\u00ba A TSMR ser\u00e1 arrecadada isoladamente em rela\u00e7\u00e3o aos im\u00f3veis beneficiados com isen\u00e7\u00e3o ou imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem preju\u00edzo do disposto no \u00a7 1\u00ba deste artigo, e observando-se que, em caso de parcelamento, o valor da parcela n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior a 01 (uma) UVF.\r\n \r\nArt. 534. O n\u00e3o recolhimento da TSMR no prazo fixado de vencimento sujeita o contribuinte a juros e multa de mora sobre o valor atualizado do tributo ou montante em atraso, conforme art. 129 desta lei, sobre o montante corrigido na forma do cap\u00edtulo VI desta lei, ambos calculados sobre a taxa devida atualizada monetariamente.\r\n \r\nArt. 535. O pagamento da TSMR n\u00e3o exime o contribuinte:\r\nI - do pagamento:\r\na) de pre\u00e7os, taxas ou tarifas pela presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os especiais, tais como remo\u00e7\u00e3o de entulhos de obras, podas de \u00e1rvores, aparas de jardins, bens m\u00f3veis imprest\u00e1veis, res\u00edduos extraordin\u00e1rios resultantes de atividades especiais, animais abandonados, capina de terrenos, limpeza de pr\u00e9dios e terrenos;\r\nb) das penalidades decorrentes de infra\u00e7\u00f5es \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o municipal referente \u00e0 limpeza p\u00fablica.\r\n \r\nII - do cumprimento de quaisquer normas ou exig\u00eancias relativas \u00e0 coleta de lixo domiciliar ou \u00e0 execu\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o da limpeza das vias e logradouros p\u00fablicos;\r\n \r\nIII - da contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de coleta, remo\u00e7\u00e3o, transporte, tratamento e destina\u00e7\u00e3o final de res\u00edduos dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico, res\u00edduos industriais, res\u00edduos de servi\u00e7os de sa\u00fade, res\u00edduos da constru\u00e7\u00e3o civil, res\u00edduos agrossilvopastoris, res\u00edduos de servi\u00e7os de transportes, res\u00edduos de minera\u00e7\u00e3o, e quaisquer res\u00edduos caracterizados como perigosos.\r\n \r\nArt. 535-A. A receita proveniente da TSMR destina-se integralmente \u00e0 gera\u00e7\u00e3o de recursos necess\u00e1rios para a realiza\u00e7\u00e3o de investimentos para amplia\u00e7\u00e3o e melhoria dos servi\u00e7os e \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o dos custos incorridos na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico de manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos, em regime de efici\u00eancia.\r\n \r\nArt. 535-B. O valor da TSMR devida pelo contribuinte ser\u00e1 calculado conforme tabela 4 do anexo IV desta lei.\r\n \r\nArt. 14. Altera a tabela 2 do anexo I da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nANEXO I\r\nTABELA \u2013 2\r\nTABELA DO VALOR DE M\u00b2 DO TERRENO POR ZONA FISCAL\r\nZONA FISCAL\tSIGLAS\tVALOR R$/m\u00b2\r\n1\tZF01\t123,21\r\n2\tZF02\t83,6\r\n3\tZF03\t83,31\r\n4\tZF04\t89,05\r\n5\tZF05\t84,05\r\n6\tZF06\t56,09\r\n7\tZF07\t20,93\r\n8\tZF08\t19,41\r\n9\tZF09\t14,6\r\n10\tZF10\t15,79\r\n11\tZF11\t18,63\r\n12\tZF12\t25,00\r\n13\tZF13\t77,96\r\n14\tZF14\t75,31\r\n15\tZF15\t7,55\r\n16\tZF16\t7,50\r\n \r\nArt. 15. Altera-se o item 11.2 e acrescentam-se os itens 11.3, 14 e 14.1 na tabela 8 do anexo III da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nANEXO III\r\nTAXAS PELO EXERC\u00cdCIO DO PODER DE POL\u00cdCIA\r\nTABELA 8\r\nTAXA DE FISCALIZA\u00c7\u00c3O DE OBRA PARTICULAR\r\nItem\tTIPO DE OBRA\tQuantitativo\tCom base na U.V.F\r\n1\tAlinhamento ou nivelamento:\tPor metro linear\t0,03\r\n2.\tExame de projeto arquitet\u00f4nico\t \t \r\n2.1\tPara constru\u00e7\u00e3o e edifica\u00e7\u00e3o residencial, incluindo modifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea:\t \t \r\n2.1.1\tAt\u00e9 50 m2 :\t\u00danica\t1,5\r\n2.1.2\tAcima 50,01 m\u00b2\tPor m\u00b2\t0,02\r\n2.2\tConstru\u00e7\u00f5es de edif\u00edcios comerciais, industriais e outras finalidades, por m\u00b2 de \u00e1rea constru\u00edda\tPor m\u00b2\t0,04\r\n2.3\tPara substitui\u00e7\u00e3o de planta, pelo aumento de \u00e1rea\tPor Planta\t1,09\r\n2.4\tPara revalida\u00e7\u00e3o de planta, cujos servi\u00e7os n\u00e3o foram executados dentro dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao da aprova\u00e7\u00e3o\tPor Planta\t1,5\r\n2.5\tNas rean\u00e1lises de projeto por inadequa\u00e7\u00e3o e/ou em desacordo com a lei ser\u00e1 devido 50% do valor do projeto j\u00e1 analisado\tDo valor do projeto j\u00e1 analisado\t50% da Taxa de exame\r\n2.6\tAlvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o\tPor Alvar\u00e1\t1\r\n2.7\tRenova\u00e7\u00e3o de Alvar\u00e1 de Constru\u00e7\u00e3o Residencial/comercial\tPor Alvar\u00e1\t50% do valor da concess\u00e3o\r\n3\tExame de projeto de desmembramento/desdobro\t \t \r\n3.1\tDe lotes at\u00e9 500 m\u00b2\tPor Lote\t1\r\n3.2\tDe lotes acima de 500,01 a 1000 m\u00b2\tPor Lote\t2\r\n3.3\tDe lote acima de 1000,01 m\u00b2\tPor Lote\t4\r\n3.4\tSubstitui\u00e7\u00e3o de Planta e/ou Projeto\tPor planta\t2\r\n3.5\tNas rean\u00e1lises de projeto por inadequa\u00e7\u00e3o e/ou em desacordo com a lei ser\u00e1 devido 50% do valor do projeto j\u00e1 analisado\tDo valor do projeto j\u00e1 analisado\t50% da Taxa\r\n3.6\tCertid\u00e3o de Desmembramento/Desdobro\tPor certid\u00e3o\t1\r\n3.7\tAlvar\u00e1 de Desmembramento/desdobro\tPor Alvar\u00e1\t1\r\n4\tExame de Projeto de Loteamento\t \t \r\n4.1\tDe lotes at\u00e9 500 m\u00b2\tUVF por Lote\t0,30\r\n4.2\tDe lotes acima de 500,01 a 1000 m\u00b2\tUVF por Lote\t0,40\r\n4.3\tDe lote acima de 1000,01 m\u00b2\tUVF por m\u00b2 por Lote\t0,0004\r\n4.4\tTermo de Diretrizes de Consulta Pr\u00e9via\tUVF por Termo\t2\r\n4.5\tSubstitui\u00e7\u00e3o de Planta e/ou Projeto\tUVF por planta\t1,09\r\n4.6\tPara revalida\u00e7\u00e3o de planta, cujos servi\u00e7os n\u00e3o foram executados dentro dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao da aprova\u00e7\u00e3o.\tUVF por planta\t1,05\r\n4.7\tNas rean\u00e1lises de projeto por inadequa\u00e7\u00e3o e/ou em desacordo com a lei ser\u00e1 devido 50% do valor do projeto j\u00e1 analisado.\tdo valor do projeto j\u00e1 analisado\t50% da Taxa\r\n5\tExame para autoriza\u00e7\u00e3o de rebaixamento de guias para a entrada de autos ou outras finalidades\tUVF por unidade\t0,38\r\n6\tVistoria para coloca\u00e7\u00e3o de toldos ou cobertas\tUVF por m\u00b2\t0,4\r\n7\tVistoria para libera\u00e7\u00e3o de Habite-se\tUVF\t0,66\r\n8\tOutra Licen\u00e7a para de Obras\t \t \r\n8.1\tLicen\u00e7a para obras diversas, galp\u00e3o, garagem, por \u00e1rea constru\u00edda\tUVF por m\u00b2\t0,027\r\n8.2\tPara obras especiais, tais como: piscinas, balne\u00e1rios e semelhantes por m\u00b2 de \u00e1rea constru\u00edda\tUVF por m\u00b2\t0,02\r\n9\tOutras obras n\u00e3o previstas por metro linear\tUVF por m\u00b2\t0,01\r\n9.1\tRenova\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a para execu\u00e7\u00e3o tratada neste item 14\t50% do valor da concess\u00e3o\t50%\r\n10\tConcess\u00e3o de habite-se, por faixa de \u00e1rea constru\u00edda.\t \t \r\n10.1\tAt\u00e9 50 m\u00b2\tU.V.F\t2,5\r\n10.2\tAcima 50,01 m\u00b2 a 120 m\u00b2\tU.V.F\t4,0\r\n10.3\tAcima de 120,01 m\u00b2 a 240 m\u00b2\tU.V.F\t5,5\r\n10.4\tAcima de 240,01 m\u00b2 a 360 m\u00b2\tU.V.F\t6,5\r\n10.5\tAcima de 360,01 m\u00b2 a 500 m\u00b2\tU.V.F\t8,0\r\n10.6\tAcima de 500,01 m\u00b2 a 750 m\u00b2\tU.V.F\t12\r\n10.7\tAcima de 750,01 m\u00b2 a 1000 m\u00b2\tU.V.F\t20\r\n10.8\tAcima de 1000,01 m\u00b2 a 3000 m\u00b2\tU.V.F\t26\r\n10.9\tAcima de 3000,01 m\u00b2 a 5000 m\u00b2\tU.V.F\t32\r\n10.10\tMais de 5000,01 m\u00b2\tU.V.F\t40\r\n11\tTaxa de demoli\u00e7\u00e3o:\t \t \t \r\n11.1\tDe constru\u00e7\u00f5es de madeiras\tIsento\t-\t-\r\n11.2\tDe constru\u00e7\u00f5es de alvenaria\tAt\u00e9 70m\u00b2\t1\r\n11.3\tDe constru\u00e7\u00f5es de alvenaria\tAcima de 70m\u00b2\t2\r\n12\tToldos ou cobertas movedi\u00e7as a serem colocadas nas fachadas de pr\u00e9dios\tUVF por m\u00b2\t0,05\r\n13\tLicen\u00e7a para Constru\u00e7\u00e3o de t\u00famulos\tUVF\t1\r\n14\tPRE\u00c7O M\u00c9DIO POR M\u00b2 NA CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL\t \t \r\n14.1\tM\u00e3o de obra\tUVF POR M\u00b2\t1,20\r\n \r\nArt. 16. Acrescenta o item 3 na tabela 9 do anexo III da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011, de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nANEXO III\r\nTAXAS PELO EXERC\u00cdCIO DO PODER DE POL\u00cdCIA\r\nTABELA 9\r\nTAXA DE LICEN\u00c7A PARA OCUPA\u00c7\u00c3O E PERMAN\u00caNCIA EM \u00c1REAS, VIAS E LOGRADOUROS P\u00daBLICOS\r\nItem\tTipo de Ocupa\u00e7\u00e3o e Perman\u00eancia em \u00c1reas, Vias e Logradouros P\u00fablicos.\tPer\u00edodo\tcom base na U.V.F\r\n1\tFiscaliza\u00e7\u00e3o de ocupa\u00e7\u00e3o de solo em \u00e1reas, em vias e em logradouros p\u00fablicos:\r\n1.1\tVe\u00edculos motorizados, estacionados, com finalidade de venda de produtos em geral\tPor m\u00eas;\t1\r\n1.2\tVe\u00edculos destinados ao transporte a frete\tPor m\u00eas;\t1\r\n1.3\tBancas de jornal, bancas expositores de produtos e outros dispositivos similares:\t \t \r\n1.3.1\tQue ocupam \u00e1rea igual ou inferior a 4,00m\u00b2\tPor m\u00eas;\t1\r\n1.3.2\tQue ocupam \u00e1rea superior a 4,01m\u00b2\tPor m\u00eas;\t2\r\n1.4\tQuiosques:\tPor m\u00eas;\t2\r\n1.5\tTrailers:\tPor m\u00eas;\t1,5\r\n2.\tUnidades individuais de ocupa\u00e7\u00e3o em pr\u00e9dios e vias p\u00fablicas como cal\u00e7adas, ruas, avenidas, servid\u00f5es, travessas, becos, pra\u00e7as, etc:\t \t \r\n2.1\tPostes, torres e demais equipamentos destinados \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o de energia ou a servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica e assemelhados - (por unidade):\tPor m\u00eas;\t0,38\r\n2.2\tCa\u00e7amba ou similar - (por unidade):\tPor m\u00eas;\t1\r\n2.3\tGuich\u00eas de vendas diversas e assemelhados - (por unidade):\tPor m\u00eas;\t0,76\r\n2.4\tParque de divers\u00e3o, exposi\u00e7\u00e3o, e circo\tPor dia\t1\r\n \r\n3. Da Taxa de Licenciamento Eventual \u2013 TLE\r\nENQUADRAMENTO\r\nVALOR EM U.V.F.\r\nImpacto N\u00edvel I\tImpacto N\u00edvel II\tImpacto N\u00edvel III\tImpacto N\u00edvel IV\r\n03 U.V.F\t05 U.V.F\t07 U.V.F\t12 U.V.F\r\n \r\nArt. 17. Altera a tabela 1 do anexo IV da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nANEXO IV\r\nTAXAS DECORRENTES DE SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS\r\nTABELA 1\r\nTAXA DE SERVI\u00c7OS DE MANEJO DE RES\u00cdDUOS S\u00d3LIDOS RESIDENCIAIS E N\u00c3O RESIDENCIAIS\r\nA Taxa de Servi\u00e7os de Manejo de Res\u00edduos S\u00f3lidos Residenciais e N\u00e3o Residenciais ser\u00e1 calculada, mediante a seguinte F\u00f3rmula: TSMR = (CTFC/NICM).\r\n \r\nOnde:\r\n \r\nI - TSMR = Taxa de Servi\u00e7os de Manejo de Res\u00edduos S\u00f3lidos Residenciais e N\u00e3o Residenciais;\r\nII - CTFC = O valor do Custo Total por Faixa de Categoria para a execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os no exerc\u00edcio anterior;\r\nIII - NICM = N\u00famero de Im\u00f3veis do Cadastro Municipal edificados ou n\u00e3o por Faixa e Categoria;\r\nIV - O CTFC ser\u00e1 apurado pela seguinte f\u00f3rmula: CTFC = CT x A.\r\n \r\nOnde:\r\na) CT = Custo Total para a execu\u00e7\u00e3o dos Servi\u00e7os de Manejo de Res\u00edduos S\u00f3lidos Residenciais e N\u00e3o Residenciais no Exerc\u00edcio Anterior ao do lan\u00e7amento;\r\nb) A = Al\u00edquota a ser aplicada.\r\nV - a al\u00edquota (A) ser\u00e1 encontrada utilizando a seguinte f\u00f3rmula: A = FPSC/FPST.\r\n \r\nOnde:\r\na) FPSC = Fator Potencial de Servi\u00e7os por Categoria;\r\nb) FPST = Fator Potencial de Servi\u00e7os Total, sendo encontrada pela Soma de todos os FPSC (Fator Potencial de Servi\u00e7os por Faixa e Categoria).\r\n \r\nVI - o valor da FPSC ser\u00e1 calculado mediante a utiliza\u00e7\u00e3o da seguinte f\u00f3rmula:\r\nFPSC = FCIC x NICM x TACC\r\n100\r\nOnde:\r\nFCIC = Fator de Caracteriza\u00e7\u00e3o do Im\u00f3vel por Faixa e Categoria;\r\nNICM = N\u00famero de Im\u00f3veis do Cadastro Municipal residencial ou n\u00e3o residencial e edificados ou n\u00e3o edificados, por Faixa e Categoria;\r\nTACC = Total Anual de Coletas por Faixa e Categoria.\r\n \r\nArt. 18. Cria-se a tabela 4 no anexo VI da Lei Complementar Municipal n\u00ba 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n \r\nANEXO IV\r\nTABELA 4\r\nTaxa de Servi\u00e7os de Manejo de Res\u00edduos Residenciais e N\u00e3o Residenciais \u2013 TSMR\r\nFator de Caracteriza\u00e7\u00e3o do Im\u00f3vel Por Faixa e Categoria (FCIC)\r\n(Art. 535-B, caput)\r\nCategoria do Im\u00f3vel/Destina\u00e7\u00e3o\t\u00c1rea do Im\u00f3vel/Fator Caracteriza\u00e7\u00e3o\r\n\t\u00c1rea do Im\u00f3vel (em m\u00b2)\tFator de Caracteriza\u00e7\u00e3o do Im\u00f3vel por Faixa e Categoria (FCIC)\r\n1. RESIDENCIAL EDIFICADO\tAt\u00e9 50,00\t0,60\r\n\tDe 50,01 a 100,00\t1,05\r\n\tDe 100,01 a 200,00\t1,10\r\n\tDe 200,01 a 300,00\t1,20\r\n\tMaior que 300,00\t1,25\r\n2. N\u00c3O RESIDENCIAL EDIFICADO\tAt\u00e9 50,00\t1,15\r\n\tDe 50,01 a 100,00\t1,30\r\n\tDe 100,01 a 200,00\t1,40\r\n\tDe 200,01 a 300,00\t1,60\r\n\tMaior que 300,00\t1,75\r\n3. IM\u00d3VEIS N\u00c3O EDIFICADOS E CH\u00c1CARAS\tAt\u00e9 300,00\t0,50\r\n\tDe 300,01 a 500,00\t0,75\r\n\tMaior que 500,00\t1,00\r\n \r\nArt. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publica\u00e7\u00e3o.\r\n \r\nPal\u00e1cio Vicente Homem Sobrinho\r\nPimenta Bueno em, 30 de setembro de 2019.\r\n \r\nARISMAR ARA\u00daJO DE LIMA\r\nPrefeito\r\n\r\nPublicado por:\r\nFrancismar Saraiva Mendes\r\nC\u00f3digo Identificador:38CC13C7\r\n________________________________________\r\nMat\u00e9ria publicada no Di\u00e1rio Oficial dos Munic\u00edpios do Estado de Rond\u00f4nia no dia 01/10/2019. Edi\u00e7\u00e3o 2556\r\nA verifica\u00e7\u00e3o de autenticidade da mat\u00e9ria pode ser feita informando o c\u00f3digo identificador no site:\r\nhttp://www.diariomunicipal.com.br/arom/","observacao":"A indexa\u00e7\u00e3o \u00e9 utilizada apenas para agilidade e rapidez na localiza\u00e7\u00e3o dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.","complemento":false,"data_vigencia":null,"timestamp":"2019-10-03T11:03:53.977219-03:00","data_ultima_atualizacao":"2019-10-03T11:03:53.978011-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":2,"materia":75,"orgao":null,"user":null,"assuntos":[4],"autores":[]}