Resolução nº 522, de 19 de agosto de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Resolução
Número
522
Ano
2019
Data
19/08/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Institui o novo Regime de Adiantamento de Fundos do Poder Legislativo, Revogando-se a Resolução n 515/2018
Indexação
CÂMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 522/2019
RESOLUÇÃO Nº 522 DE, 19 DE AGOSTO DE 2019.
INSTITUI NOVO REGIME DE ADIANTAMENTO
DE FUNDOS DO PODER LEGISLATIVO,
REVOGANDO-SE A RESOLUÇÃO Nº 515/2018.
O Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno–RO, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que o plenário aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte resolução:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída no Poder Legislativo de Pimenta Bueno – RO, a
forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que
reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a
matéria.
Art. 2º Será concedido o Adiantamento de Fundos a Secretaria
Administrativa do Poder Legislativo, de acordo com as necessidades,
no valor de, 35% (trinta e cinco por cento) , tendo por base o limite
dispensável da modalidade praticada pelo Inciso II do art. 24 da Lei
n.º 8.666/93.
Art. 3º Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os
pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com transporte em geral;
IV- despesa extraordinária e urgente cuja realização não permita
delongas;
V – despesa com aquisição de peças para realização de pequenos
reparos;
VI – despesas miúdas e de pronto pagamento.
Art. 4º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os
efeitos desta Resolução, as que se realizam com:
I - serviços postais em geral (selos, telegramas, etc); material e
serviços de limpeza e higiene; pequenos reparos;
II - artigos de escritório e papelaria em geral;
III – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata,
desde que devidamente justificada.
Parágrafo único. As despesas miúdas e de pronto pagamento
conceituadas acima deverão ter como valor máximo de compra o
equivalente a 10 UVF.
Art. 5º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou
consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e
seguirão o processamento normal de despesa.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 6º As requisições de adiantamento serão feitas pela Secretaria
Administrativa, através de memorando dirigido ao Presidente do
Poder Legislativo.
Art. 7º Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do Art. 3º
no qual ela se classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
IV – dotação orçamentária a ser onerada;
V – prazo de aplicação.
Art. 8º Nos casos de adiantamento único, o prazo de aplicação será de
90 (noventa) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao
responsável.
Art. 9º Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de 90 (noventa) dias, deixar de atender notificação
para regularizar prestação de contas;
III – a quem, apresentando sua prestação de contas, não tenha esta
aprovada, considerando a aplicação indevida do adiantamento feito.
Art. 10. Não se fará adiantamento:
I - para despesa já realizada;
II – a servidor em alcance.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 11. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
§ 1º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, recibo, nota simplificada, e
outros.
§ 2º Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, não sendo também admitidas segundas vias, cópias,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 12. Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino de mercadoria ou do
serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art. 13. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviços.
Parágrafo único. O atestado de despesa de que trata este artigo será em
forma de carimbo, grafado no próprio documento fiscal, na parte da
frente ou no verso, em cujo carimbo deverá constar nome completo de
quem recebeu o material e/ou serviço, cargo, RG, CPF, data e horário
do recebimento.
CAPÍTULO IV
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 14. O saldo de adiantamento não utilizado, deverá ser depositado
na Conta Corrente onde foi realizado o saque (com recibo) em 02
(duas) vias, devendo uma delas ser anexada ao processo junto a
prestação de contas.
Art. 15. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03
(três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 16. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo
das receitas extra orçamentárias.
Art. 17. A Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a
nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e
registrará a anulação no sistema de contabilidade adotado.
Art. 18. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria até o vigésimo dia, mesmo que o período de
aplicação não tenha expirado.
Art. 19. Se eventualmente, e se assim o for, há de ser justificado,
algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o
valor será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período
de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do
adiantamento recebido e aplicado.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação
de contas.
Art. 21. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na
contabilidade, dos seguintes documentos:
I - cópia de guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; II -
cópia da nota de empenho e da nota de anulação se houver saldo
recolhido;
III - documentos da despesa realizada, dispostos em ordem
cronológica;
IV- os documentos mencionados no inciso acima, serão colocados em
folhas brancas tamanho ofício, podendo em cada folha ser colados
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns
aos outros;
V - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da
despesa; e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à
perfeita caracterização da despesa.
Art. 22. Não serão aceitos documentos com data posterior ao período
da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Caberá a contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 24. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 22
desta, a Contabilidade verificará se as disposições da presente
resolução foram cumpridas, fazendo as exigências necessárias,
fixando prazo razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 25. Sendo as contas do art. 24 consideradas em ordem a chefia da
Contabilidade, esta certificará o fato e encaminhará os autos ao
Controle Interno para exame final e parecer.
Art. 26. Com o parecer do Controle Interno o processo será
encaminhado ao Presidente da Câmara para aprovação ou não das
contas, voltando à contabilidade para as seguintes providências:
I - No caso de as contas terem sido aprovadas:
baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
dar ciência ao responsável, no próprio processo, da baixa acima;
arquivar o processo em local seguro, onde ficará à disposição do
Tribunal de Contas.
II - Na hipótese da aprovação das contas ser condicionada a
determinadas exigências:
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
adotar as medidas do item I.
III – Não sendo aprovadas, deverá seguir-se a orientação determinada
pelo Controle Interno.
Art. 27. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação
de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a
Contabilidade comunicará diretamente ao responsável, concedendolhe
o prazo improrrogável de 03 (três) dias para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do comunicado o responsável assinará o
recebimento da via original colocando de próprio punho a data do
recebimento.
Art. 28. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após
o vencimento do prazo final estabelecido no art. 27, a Contabilidade
remeterá no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único
do dispositivo supra, a Procuradoria Legislativa devidamente
informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação
vigente.
Art. 29. Deve ser observado a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução nº 515/2018.
Palácio Benedito Laurindo Gonçalves – Capivara
Pimenta Bueno – RO, em 19 de agosto de 2019.
SÉRGIO APARECIDO TOBIAS
Presidente
Publicado por:
Ana Cláudia Zottele Silva
Código Identificador:85E13DF8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 21/08/2019. Edição 2527
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
RESOLUÇÃO Nº 522/2019
RESOLUÇÃO Nº 522 DE, 19 DE AGOSTO DE 2019.
INSTITUI NOVO REGIME DE ADIANTAMENTO
DE FUNDOS DO PODER LEGISLATIVO,
REVOGANDO-SE A RESOLUÇÃO Nº 515/2018.
O Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno–RO, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que o plenário aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte resolução:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída no Poder Legislativo de Pimenta Bueno – RO, a
forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que
reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a
matéria.
Art. 2º Será concedido o Adiantamento de Fundos a Secretaria
Administrativa do Poder Legislativo, de acordo com as necessidades,
no valor de, 35% (trinta e cinco por cento) , tendo por base o limite
dispensável da modalidade praticada pelo Inciso II do art. 24 da Lei
n.º 8.666/93.
Art. 3º Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os
pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com transporte em geral;
IV- despesa extraordinária e urgente cuja realização não permita
delongas;
V – despesa com aquisição de peças para realização de pequenos
reparos;
VI – despesas miúdas e de pronto pagamento.
Art. 4º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os
efeitos desta Resolução, as que se realizam com:
I - serviços postais em geral (selos, telegramas, etc); material e
serviços de limpeza e higiene; pequenos reparos;
II - artigos de escritório e papelaria em geral;
III – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata,
desde que devidamente justificada.
Parágrafo único. As despesas miúdas e de pronto pagamento
conceituadas acima deverão ter como valor máximo de compra o
equivalente a 10 UVF.
Art. 5º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou
consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e
seguirão o processamento normal de despesa.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 6º As requisições de adiantamento serão feitas pela Secretaria
Administrativa, através de memorando dirigido ao Presidente do
Poder Legislativo.
Art. 7º Dos memorandos requisitórios de adiantamento constarão:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do Art. 3º
no qual ela se classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
IV – dotação orçamentária a ser onerada;
V – prazo de aplicação.
Art. 8º Nos casos de adiantamento único, o prazo de aplicação será de
90 (noventa) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao
responsável.
Art. 9º Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de 90 (noventa) dias, deixar de atender notificação
para regularizar prestação de contas;
III – a quem, apresentando sua prestação de contas, não tenha esta
aprovada, considerando a aplicação indevida do adiantamento feito.
Art. 10. Não se fará adiantamento:
I - para despesa já realizada;
II – a servidor em alcance.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 11. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
§ 1º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, recibo, nota simplificada, e
outros.
§ 2º Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, não sendo também admitidas segundas vias, cópias,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 12. Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino de mercadoria ou do
serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art. 13. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviços.
Parágrafo único. O atestado de despesa de que trata este artigo será em
forma de carimbo, grafado no próprio documento fiscal, na parte da
frente ou no verso, em cujo carimbo deverá constar nome completo de
quem recebeu o material e/ou serviço, cargo, RG, CPF, data e horário
do recebimento.
CAPÍTULO IV
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 14. O saldo de adiantamento não utilizado, deverá ser depositado
na Conta Corrente onde foi realizado o saque (com recibo) em 02
(duas) vias, devendo uma delas ser anexada ao processo junto a
prestação de contas.
Art. 15. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03
(três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 16. A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo
das receitas extra orçamentárias.
Art. 17. A Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a
nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e
registrará a anulação no sistema de contabilidade adotado.
Art. 18. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria até o vigésimo dia, mesmo que o período de
aplicação não tenha expirado.
Art. 19. Se eventualmente, e se assim o for, há de ser justificado,
algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o
valor será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período
de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do
adiantamento recebido e aplicado.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação
de contas.
Art. 21. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na
contabilidade, dos seguintes documentos:
I - cópia de guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; II -
cópia da nota de empenho e da nota de anulação se houver saldo
recolhido;
III - documentos da despesa realizada, dispostos em ordem
cronológica;
IV- os documentos mencionados no inciso acima, serão colocados em
folhas brancas tamanho ofício, podendo em cada folha ser colados
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns
aos outros;
V - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da
despesa; e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à
perfeita caracterização da despesa.
Art. 22. Não serão aceitos documentos com data posterior ao período
da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Caberá a contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 24. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 22
desta, a Contabilidade verificará se as disposições da presente
resolução foram cumpridas, fazendo as exigências necessárias,
fixando prazo razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 25. Sendo as contas do art. 24 consideradas em ordem a chefia da
Contabilidade, esta certificará o fato e encaminhará os autos ao
Controle Interno para exame final e parecer.
Art. 26. Com o parecer do Controle Interno o processo será
encaminhado ao Presidente da Câmara para aprovação ou não das
contas, voltando à contabilidade para as seguintes providências:
I - No caso de as contas terem sido aprovadas:
baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
dar ciência ao responsável, no próprio processo, da baixa acima;
arquivar o processo em local seguro, onde ficará à disposição do
Tribunal de Contas.
II - Na hipótese da aprovação das contas ser condicionada a
determinadas exigências:
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
adotar as medidas do item I.
III – Não sendo aprovadas, deverá seguir-se a orientação determinada
pelo Controle Interno.
Art. 27. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação
de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a
Contabilidade comunicará diretamente ao responsável, concedendolhe
o prazo improrrogável de 03 (três) dias para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do comunicado o responsável assinará o
recebimento da via original colocando de próprio punho a data do
recebimento.
Art. 28. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após
o vencimento do prazo final estabelecido no art. 27, a Contabilidade
remeterá no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único
do dispositivo supra, a Procuradoria Legislativa devidamente
informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação
vigente.
Art. 29. Deve ser observado a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução nº 515/2018.
Palácio Benedito Laurindo Gonçalves – Capivara
Pimenta Bueno – RO, em 19 de agosto de 2019.
SÉRGIO APARECIDO TOBIAS
Presidente
Publicado por:
Ana Cláudia Zottele Silva
Código Identificador:85E13DF8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 21/08/2019. Edição 2527
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Observação
Assuntos
- Fundo Municipal
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