Lei Ordinária nº 2.514, de 20 de agosto de 2019

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2514

Ano

2019

Data

20/08/2019

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

21/08/2019

Veículo de Publicação

AROM-Diário Of. dos Munic. RO

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Cria o Programa de Pagamento Incentivado - PPI, relativo a Débitos Inscritos ou não na Dívida Ativa do município de Pimenta Bueno - RO.
(REFIS)

Indexação

GABINETE DO PREFEITO (REFIS)
LEI MUNICIPAL Nº 2.514/2019 DE, 20 DE AGOSTO DE 2019.
CRIA O PROGRAMA DE PAGAMENTO
INCENTIVADO - PPI, RELATIVO A DÉBITOS
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO
MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA
BUENO-RO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
Art. 1º Fica instituido o Programa de Pagamento Incentivado – PPI,
com a finalidade de implementar a arrecadação, promover a
regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos
de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária, com
fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O PPI concede a isenção de juros e multas, e
parcelamento dos débitos previstos no caput, nos termos desta lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E DAS CONDIÇÕES
Art. 2º Para fins da consolidação do montante do débito de que trata o
PPI, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:
I - 100% (cem por cento) de isenção das multas e juros moratórios,
para pagamento em até 12 (doze) parcelas, com entrada de 30% (trinta
por cento) do valor a ser pago;
II - 90% (noventa por cento) de isenção das multas e juros moratórios,
para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada de 30%
(trinta por cento) do valor a ser pago;
III - 80% (oitenta por cento) de isenção das multas e juros moratórios,
para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada de
30% (trinta por cento) do valor a ser pago;
IV - 70% (setenta por cento) de isenção das multas e juros moratórios,
para pagamento em até 30 (trinta) parcelas, com entrada de 30%
(trinta por cento) do valor a ser pago;
V - 60% (sessenta por cento) de isenção das multas e juros moratórios,
para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, com entrada de 30%
(trinta por cento) do valor a ser pago;
VI - 50% (cinquenta por cento) de isenção das multas e juros
moratórios, para pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas, com
entrada de 30% (trinta por cento) do valor a ser pago.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela deverá respeitar os limites
estabelecidos no art. 138 da Lei Complementar nº 011/2017 – Código
Tributário Municipal.
§ 2º O valor de parcela que ultrapassar 100 UVF, poderá ser aplicada a
regra de parcelamento prevista no art. 138 da Lei Complementar nº
011/2017 – Código Tributário Municipal.
§ 3º O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas mesmas datas dos
meses subsequentes.
§ 4º As parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão
acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e
de multa de mora de 5% (cinco por cento) ao mês ou fração, conforme
previsão no art. 129 da Lei Complementar Municipal nº 011/2017,
bem como das responsabilidades previstas na Lei Federal nº.
8.137/1990.
Art. 3º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos constantes do artigo 1°.
§ 1° O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio
sujeito passivo ou representante legal com poderes específicos.
§ 2° No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser realizado pelo(s)
sócio(s) administrador(es) da empresa ou representante legal com
poderes específicos.
Art. 4° O ingresso no PPI implica na inclusão da totalidade dos
débitos referidos no artigo 1º em nome do sujeito passivo, inclusive os
não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão
de dívida.
Parágrafo único. Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de
parcelamento, de créditos decorrentes de diferentes situações de
dívidas do contribuinte, bem como de modalidades de cadastros
distintos.
Art. 5º A opção pelo PPI poderá ser formalizada a qualquer tempo,
durante a vigência desta lei, mediante a utilização do Termo de
Compromisso e Confissão de Débito, devidamente assinado,
conforme modelo fornecido pela Divisão de Dívida Ativa, implicando
no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele
indicados, consolidando o crédito, considerando o somatório do
crédito principal mais atualização monetária até a data da celebração.
Paragrafo único. A assinatura do Termo Compromisso e Confissão de
Débito mencionado no caput deste artigo, implica na renúncia, de
forma expressa e irretratável, do direito sobre o qual se fundam
quaisquer ações judiciais, qualquer reclamação, defesas, processos ou
recursos administrativos, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos confessados.
CAPÍTULO III
DOS DÉBITOS AJUIZADOS E PROTESTADOS
Art. 6° O contribuinte que estiver com seus débitos ajuizados ou
protestados poderão aderir ao PPI.
§ 1° Nos casos de débitos ajuizados, é de responsabilidade do
contribuinte as despesas de custas processuais, conforme tabela do
Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como a responsabilidades com
as despesas de custas e emolumentos de cartório.
§ 2° Quanto aos débitos ajuizados é de responsabilidade do
contribuinte o pagamento das verbas sucumbencias, nos seguintes
termos:
I - nas ações judiciais ainda não sentenciadas, não haverá cobrança de
honorários;
II - nas ações judiciais sentenciadas, sem trânsito em julgado, a verba
honorária será de 10% do valor principal do débito, mais correção
monetária;
III - nos débitos com ações judiciais, transitadas em julgado, a verba
honorária será aquela decidida em setença, sobre o valor principal do
débito mais correção monetária;
§ 3º Quanto aos créditos protestados e/ou executados, o pagamento à
vista ou da entrada, em caso de parcelamento, deverá ser realizado de
imediato, sendo o efetivo pagamento condição essencial para o
requerimento de concessão de anuência para cancelamento do protesto
e/ou suspensão da respectiva ação judicial e fornecimento, conforme o
caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de
negativa.
Art. 7º A adesão ao PPI em casos de débito em cobrança judicial não
importa em novação, transação ou no levantamento de penhora ou
extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará
suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido,
salvo quando ocorrer a quitação em parcela única.
§ 1º No caso de valores que constituam penhora ou garantia de ação
judicial ou de recurso, estas deverão ser levantadas para pagamento da
entrada do parcelamento ou sua quitação.
§ 2º A entrada do parcelamento não será em nenhuma hipótese
inferior ao valor penhorado.
§ 3º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido,
eventual ação de execução fiscal permanecerá com o seu andamento
suspenso.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 8º O contribuinte será excluído do PPI diante da ocorrência de
qualquer uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer
notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
I – inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6 (seis)
alternadas, o que primeiro ocorrer;
II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa
física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as
obrigações do PPI;
V - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidos no Município de Pimenta Bueno e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;
VI - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo
diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-decálculo
para lançamentos de tributos municipais;
§ 1º A exclusão do contribuinte do PPI acarretará a imediata
exigibilidade de totalidade do débitos tributários confessados e ainda
não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos
legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em
dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão descontados os valores já
pagos pelo contribuinte.
§ 3º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas
pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros
de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da
data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de
5% (cinco por cento) ao mês ou fração, conforme previsão no art. 129
da Lei Complementar Municipal nº 011/2017, bem como das
responsabilidades previstas na Lei Federal nº. 8.137/1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os benefícios desta lei não se aplicam aos débitos objeto do
programa de recuperação fiscal efetuados antes da entrada em vigor
desta lei, salvo pedido de antecipação de pagamento à vista das
parcelas a vencer.
Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de importância já recolhida ou compensada.
Art. 11. Esta lei tem vigência de 120 (cento e vinte) dias, a partir da
sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno, 20 de Agosto de 2019.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:BE1945BB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 21/08/2019. Edição 2527
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

Observação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.

Lei com Errata

Assuntos

  • Tributário

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Anexos Norma Jurídica