Lei Ordinária nº 3.220, de 21 de setembro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3220
Ano
2023
Data
21/09/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
21/09/2023
Veículo de Publicação
Cinde Rondônia
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Indexação
LEI MUNICIPAL N° 3.220, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO -
RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Altera o artigo 42 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. A gratificação de atividade de vacinador no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) mensais poderá ser concedida aos servidores
públicos da área da saúde, devidamente habilitados, que desempenharem
a atividade de vacinação nas Unidades de Saúde, sendo inacumulável
com quaisquer outras gratificações, cargo ou função de confiança.”
Art. 2º Altera os parágrafos únicos dos artigos 51, 52, 55, 56, 57 e
58 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 51. .......................................................................................
.............. .............….....................................................................................
.........................
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação dessas gratificações,
entre si, bem como com qualquer outra gratificação.
Art. 52. ........................................................................................
.............. .......…...........................................................................................
.........................
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação dessas gratificações,
entre si, bem como com qualquer outra gratificação.
……..…................................................................................................
...........................…………………...…..........................................................
...............
Art. 55. …………................................................................
....................... ………………………………………………………
……………………………………
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação desta gratificação, com
qualquer outra gratificação.
Art. 56. …………...............................................................
....................... ....................………………………………………
……………………………………
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação desta gratificação, com
qualquer outra gratificação.
Art. 57. …………...............................................................
...................... .....................………………………………………
……………………………………
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação desta gratificação, com
qualquer outra gratificação.
Art. 58. …………................................................................
...................... ………………………………………………………
……………………………………
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação desta gratificação, com
qualquer outra gratificação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros à 1º de agosto de 2023.
Pimenta Bueno - RO, 21 de setembro de 2023.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#5406#21#6236/>
Protocolo 5406
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO -
RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Altera o artigo 42 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. A gratificação de atividade de vacinador no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) mensais poderá ser concedida aos servidores
públicos da área da saúde, devidamente habilitados, que desempenharem
a atividade de vacinação nas Unidades de Saúde, sendo inacumulável
com quaisquer outras gratificações, cargo ou função de confiança.”
Art. 2º Altera os parágrafos únicos dos artigos 51, 52, 55, 56, 57 e
58 da Lei Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 51. .......................................................................................
.............. .............….....................................................................................
.........................
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação dessas gratificações,
entre si, bem como com qualquer outra gratificação.
Art. 52. ........................................................................................
.............. .......…...........................................................................................
.........................
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação dessas gratificações,
entre si, bem como com qualquer outra gratificação.
……..…................................................................................................
...........................…………………...…..........................................................
...............
Art. 55. …………................................................................
....................... ………………………………………………………
……………………………………
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação desta gratificação, com
qualquer outra gratificação.
Art. 56. …………...............................................................
....................... ....................………………………………………
……………………………………
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação desta gratificação, com
qualquer outra gratificação.
Art. 57. …………...............................................................
...................... .....................………………………………………
……………………………………
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação desta gratificação, com
qualquer outra gratificação.
Art. 58. …………................................................................
...................... ………………………………………………………
……………………………………
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação desta gratificação, com
qualquer outra gratificação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros à 1º de agosto de 2023.
Pimenta Bueno - RO, 21 de setembro de 2023.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito <#E.G.B#5406#21#6236/>
Protocolo 5406
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Projeto de Lei Ordinária nº 3.678/2023.
Projeto de Lei Ordinária nº 3.678/2023.
Assuntos
- Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV)
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica