Lei Ordinária nº 2.506, de 02 de julho de 2019

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2506

Ano

2019

Data

02/07/2019

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

04/07/2019

Veículo de Publicação

AROM-Diário Of. dos Munic. RO

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino público e particular, em órgãos da administração pública direta, autarquia e fundamental do município.

Indexação

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 2.506/2019 DE, 02 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES
DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO
E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTARQUIA E FUNDACIONAL DO
MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA
BUENO-RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1ºFica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na
administração pública direta, autárquica e fundacional do Município,
estágio obrigatório e não obrigatório a estudantes de estabelecimentos
de ensino de educação profissional de nível médio e de educação
superior.
Art. 2ºO estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25
de setembro de 2008, e as seguintes condições:
I - não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
II - não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência;
III - será efetivado por meio de termo de compromisso entre a
Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de
ensino;
IV - deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência
regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do
ensino correspondente ao estágio proporcionado, e ter concluído, no
mínimo, 50% dos créditos requeridos do curso;
V - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio
for igual ou superior 01 (um) ano, devendo ser gozado
preferencialmente durante as férias escolares do estagiário.
§ 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado
em dois períodos de 15 (quinze) dias.
§ 2º O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 3ºPoderá a Administração recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios.
SEÇÃO II
DAS VAGAS E PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 4ºA quantidade de vagas para estágios será estabelecida
anualmente, podendo a definição recair individualmente por
modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional.
Art. 5ºA oferta e o preenchimento das vagas definidas serão
efetivados por edital público que especificará os critérios de
participação e de seleção.
Paragrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas.
CAPÍTULOII
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6ºO estágio obrigatório será efetivado por meio de convênio
entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras
condições deverá conter:
I - as obrigações das partes;
II - as condições de seleção;
III - o horário do estágio a ser cumprido pelo educando;
IV - o tempo de duração do estágio;
V - causas de rescisão ou desligamento;
Parágrafo Único. O termo de compromisso entre a administração e o
educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição
de Ensino.
Art. 7ºO estágio obrigatório será não remunerado e sem auxílio
transporte, cabendo à instituição de ensino, preferencialmente,
contratar em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais.
CAPÍTULOIII
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
SEÇÃO I
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 8ºSerá paga, como contraprestação do estágio não obrigatório,
uma bolsa-auxílio, nos seguintes valores:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para estudantes do ensino
profissional de nível médio;
II – R$ 800,00 (oitocentos reais) para estudantes do ensino superior.
Parágrafo único. Não fará jus à percepção dos valores relativos à
bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na
administração pública municipal, estadual e federal.
SEÇÃO II
DO AUXILIO TRANSPORTE
Art. 9ºSerá devido, no desempenho do estágio não obrigatório, por
dia de estágio, auxílio transporte no valor mensal de R$ 60,00
(sessenta reais).
Paragrafo único. Durante o período de recesso do estagiário não será
pago auxílio-transporte.
SEÇÃO III
DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS
Art. 10À Administração incube a contratação de seguro contra
acidentes pessoais no estágio não obrigatório, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo Único. Quando o estágio se efetivar por agente de
integração, será deste a obrigação de contratação do seguro de
acidentes pessoais.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE ATIVIDADE
Art. 11 A jornada de atividade do estágio obrigatório de que trata esta
lei, será 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo
constar do termo de compromisso.
CAPÍTULOIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 02 de julho de 2.019.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:2986EE2E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 04/07/2019. Edição 2493
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

Observação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.

Assuntos

  • Educação

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