Lei Ordinária nº 2.507, de 31 de julho de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2507
Ano
2019
Data
31/07/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
31/07/2019
Veículo de Publicação
AROM-Diário Of. dos Munic. RO
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Institui o Programa de Regularização de Edificações e estabelece Normas e Procedimentos.
Indexação
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 2.507/2019 DE, 31 DE JULHO 2019
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
DE EDIFICAÇÕES E ESTABELECE NORMAS E
PROCEDIMENTOS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA
BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e condições para a
regularização de edificações concluídas até o dia 31 de dezembro de
2018, e que estejam em desconformidade com os parâmetros da
legislação urbanística e/ou edilícia municipal, segundo critérios a
seguir definidos.
§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto
de regularização esteja com as paredes erguidas, com as instalações
hidrossanitárias e de energia elétrica concluídas e com a cobertura
executada.
§ 2º Consideram-se irregulares, para efeitos desta Lei, as obras que
tenham sido concluídas sem projeto aprovado e/ou que não tenham
condições de atender as disposições da legislação urbanística
municipal.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE PROJETOS
Art. 2º A certidão do Habite-se é emitida pela Secretaria Municipal de
Planejamento - SEMPLAN, para atestar que a unidade construída está
em condições de ser habitada. Este documento confirma também que
o imóvel foi construído seguindo as exigências estabelecidas por esta
Lei.
Art. 3º A emissão do Alvará de Construção e Habite-se fica
condicionada a apresentação de declaração do proprietário e do
responsável técnico, afirmando que a mesma atende as diretrizes desta
Lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO HABITE-SE
Art. 4º A SEMPLAN fica autorizada a proceder a regularização das
construções, desde que atendidas as exigências desta Lei e as
seguintes condições mínimas:
zona residencial (ZR): As edificações poderão ter até 95% (noventa e
cinco por cento), com o mínimo de 2% (dois por cento) de área
permeável.
zona comercial (ZC): As edificações poderão ter até 100% da taxa de
ocupação sem direito de abertura para a o lote vizinho.
gabarito: 01(um) pavimento além do permitido.
recuos frontais: 01 (um) metro menor do que o exigido no art.48 da
Lei nº 2.344/2017;
afastamentos laterais e fundos: dispensados para o primeiro
pavimento, sem direito de abertura e 1,00m (um) metro, com abertura;
será admitida variação de até 20% em relação as dimensões previstas
na tabela I, do anexo I da Lei nº 2.344/2017.
vagas de estacionamento: até 20% (vinte por cento) a menos do que as
vagas exigidas no Código de Obras do Município, com as seguintes
dimensões 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) x 5,00m
(cinco metros);
edificações que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do
disposto no Código Civil;
que apresentem condições mínimas de habitabilidade e salubridade
(vão de iluminação e ventilação em todos os cômodos e/ou aqueles
cômodos de permanência eventual que possuam ventilação forçada ou
mecânica e iluminação artificial);
a construção de marquises nas testadas das edificações, construídas no
alinhamento poderão exceder 2,00m da largura do passeio, nenhum de
seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio
público, não prejudicando a arborização e iluminação pública.
Parágrafo único. É obrigatório que o imóvel em questão esteja com
calçada de acordo com as leis edilícias do município de Pimenta
Bueno.
Art. 5° A Secretaria responsável pela eventual análise dos projetos
apresentados ou de documentação apresentada, conforme art.11,
quando entender necessário, a análise dos projetos, pode por meio de
notificação, solicitar a apresentação de outros documentos que
entenda pertinente e proceder a revisão do Alvará de Construção e
Habite-se, para corrigir eventuais falhas ou omissões, sem prejuízo da
aplicação das penalidades e demais sanções cabíveis, inclusive
procedendo com a cassação do Alvará de Construção e Habite-se,
emitido em caso de descumprimento das normas descritas nesta Lei,
aplicáveis ou da omissão de situação pertinente.
§ 1° A SEMPLAN poderá exigir obras de adequação para garantir a
estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene,
salubridade em conformidade de uso da edificação.
§ 2° Os casos não previstos nesta Lei serão decididos pela Secretaria
responsável pela análise e emissão de licenças.
Art. 6° A comprovação da construção edificada até 31 de dezembro de
2018, realizará através de declaração do proprietário, constante no
anexo II desta Lei.
§ 1º No caso de regularização de edificação, que necessite de
remembramento ou desmembramento de lote, a regularização do solo
deverá ser anterior ou concomitante a regularização da edificação.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é necessário que o
possuidor conte com o Título de Domínio da área objeto da
edificação.
§ 3º Serão admitidos desmembramentos e/ou remembramentos, em
áreas mínimas determinadas em cada setor para regularização de
edificações, no caso de situação consolidada e irreversível
devidamente comprovada.
§ 4º A regularização de edificação destinada ao uso industrial, ao
comércio ou a serviço de materiais perigosos não licenciados, somente
será permitida após a regularização da atividade em órgão competente;
corpo de bombeiro, vigilância sanitária e afins.
CAPÍTULO IV
DA NÃO REGULARIZAÇÃO
Art. 7º Não é passível de regularização, para efeitos de aplicação do
disposto nesta Lei, edificação que:
invada logradouro público, ressalvado o estabelecido no inciso XI do
art. 4º, desta lei;
esteja inserida em áreas de preservação permanente – APP ou de
interesse ambiental e/ou cultural, de acordo com legislação municipal,
estadual ou federal, ressalvadas as exceções previstas em lei;
esteja situada em área de risco, assim definidas em legislação
municipal, estadual ou federal;
proporcionar riscos quanto a estabilidade, segurança, higiene ou
salubridade;
tombada pelo patrimônio histórico ou em processo de tombamento;
identificada como de interesse de preservação, nas suas diversas
formas, e tenha sido descaracterizada arquitetonicamente, nos termos
de parecer emitido por setor competente;
esteja sub judice em decorrência de litígio relacionado a execução de
obras irregulares.
esteja em área não regularizada ou em área de embargo.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º A emissão de Alvará de Construção e Habite-se das
edificações que se enquadrarem nesta Lei, se dará mediante
apresenteção dos seguintes documentos:
requerimento padrão endereçado ao prefeito municipal, subscrito pelo
proprietário da edificação, devendo constar a qualificação completa do
requerente, a metragem quadrada total da construção e pedido de
expedição do Habite-se.
laudo técnico de instalações eletricas e estrutural, emitido pelo
responsável executor ou contratado, devidamente assinado.
declaração do Responsável Técnico, afirmando que a mesma atende as
diretrizes desta Lei.
documento com registro em Cartório de Imóveis, que comprove posse
do lote onde se pretende construir em nome do interessado, ou
representante legal deste e/ou autorização do proprietário devidamente
registrada em cartório autorizando a emissão do Habite-se;
comprovante de residência do requerente; cópia de RG e CPF do
proprietário do lote, assim como a procuração com poderes
específicos;
comprovante de pagamento da taxa de expediente;
memorial descritivo do lote, aprovado em cartório de Registro de
Imóveis;
certidão de Negativa de Débito - CND;
ART ou RRT referente aos projetos de arquitetura, assim como a ART
ou RRT de laudo elétrico e de estruturas.
projeto arquitetônico de acordo com a NBR/ ABNT 6492 e NBR/
ABNT 13532.
01 via do Projeto apresentado em pranchas de papel sulfite A1 ou A0,
e uma via no formato digital PDF e outra no formato digital DWG OU
ICF. As pranchas deverão conter o carimbo padrão de acordo com
modelo estabelecido pelo Município. O Projeto digital deverá ser
enviado para o e-mail institucional
alvaraprefeituradepimenta@gmail.com, contendo as seguintes
informações; Título: Nome do Cliente.
o Projeto deve conter;
planta de situação, contendo o lote inserido na quadra, com os devidos
confrontantes, identificação dos logradouros, orientação ao norte,
cursos d’água, áreas de APP, zonas não edificantes, e demais
informações relevantes a situação;
planta de locação, com a identificação dos lotes confrontantes, dos
logradouros contíguos, das dimensões dos elementos entre o leito
carroçável do logradouro e os limites do lote voltados para este.
informação de acesso a edificação e rebaixamentos de meio fio,
locação de placas, postes, arborização e demais elementos que possam
interferir na acessibilidade do calçamento público, também deve ser
informadas as dimensões do lote, das edificações propostas e
existentes e dos recuos obrigatórios, e locação do conjunto de fossa,
filtros e sumidouros quando forem necessários e orientação ao norte;
planta baixa contendo as dimensões dos diversos ambientes
§ 1º o laudo técnico deverá ter caráter conclusivo favorável,
claramente expresso e sem recomendações, devendo ser acompanhado
de ART ou RRT devidamente registrado no conselho competente.
§ 2º O relatório fotográfico presente no laudo técnico deverá
apresentar fotos coloridas, externas, incluindo fachada frontal, internas
e entorno.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 9º Requerida a regularização da edificação, o município por meio
da SEMPLAN, adotará as providências necessárias, no prazo de 30
dias, podendo ser prorrogado por igual período, emitirá parecer pelo
deferimento ou indeferimento do processo.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput está vinculado a
comprovação do pagamento do ISS do profissional responsável pelo
projeto e execução da obra
CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS
Art. 10. O custo relativa a regularização prevista neste lei, será
regulado conforme o Anexo III, Tabela 8 da Lei Complementar
Municipal nº 011/2017.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Casos omissos e conflitantes desta Lei serão resolvidos pela
Equipe Técnica da SEMPLAN, que poderá se entender necessário,
realizar audiência pública sobre o assunto.
REQUERIMENTO CARIMBO SEMPLAN
Senhor Prefeito:
Requerente (proprietário do lote): Telefone:
Endereço do Requerente: CPF/CNPJ:
RG:
OBJETO DO REQUERIMENTO:
( ) HABITE-SE DE OBRA CONCLUIDA EM:_________/____________
DESTINAÇÃO:
( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Multifamiliares
( ) Outra Qual? Metragem Construida ____________m², Area do Lote:_____________
Taxa de Ocupação______________
TIPO DE CONSTRUÇÂO:
( ) Alvenaria ( ) Madeira ( ) Pré-Moldada ( ) Mista ( ) Outra Qual?
Nº de Pavimentos: Nº de Subsolo Zona : Nº do Alvará (processo anterior)
RESPONSÁVEL TÉCNICO: Telefone: CREA/CAU:
E-mail do Resp. Técnico: CPF do Resp. Técnico:
Nº das ART/RRT:
ENDEREÇO DA OBRA:
Rua/Av:................................Número..................
Bairro.....................Município: Pimenta Bueno-RO
Art. 12. A regularização da edificação nos termos desta Lei não
implica em reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular ou a
permanência de atividades irregulares instaladas no imóvel.
Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Lei aos projetos que se encontram
em trâmite na SEMPLAN, que se refiram a edificações construídas até
31 de dezembro de 2018 e que atendam ao disposto no art. 4º desta
Lei, desde que solicitado pelo proprietário e atendidas as exigências
nela solicitadas.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e tem
vigência provisória até 31 de dezembro de 2019.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 31 de Julho de 2.019
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO I – REQUERIMENTO
Setor:...............Quadra:...............Lote:..............................
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE EDIFICAÇÃO
ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 2018
Eu:__________CPF________RG:______Endereço:________
nº______
Bairro:______Cidade:_____
Telefone:( )___________( )__________Proprietário do imóvel: ( )
Residêncial ( ) Comércio, localizado no
Endereço:______nº_______Bairro:______
Setor:__________Lote:_____ Quadra:________ DECLARO, para
todos os fins de que o Construção foi realizada antes de 31 de
dezembro de 2018. Ano da Construção_________.
DECLARO ainda que as informações prestadas e os documentos
apresentados para instruir pedido de expedição de Habite-se são
verdadeiros e autênticos (fiéis a verdade e condizentes com a realidade
dos fatos à época). Fico ciente que declaração falsa é crime previsto
no Código Penal.
Pimenta Bueno RO, ________de________de 2019.
____________
Declarante
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO
ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO CORPO DE
BOMBEIROS OU VIGILÂNCIA SANITÁRIA, EIV
Eu;______________Abaixo assinado, na qualidade de responsável
técnico pela autoria do projeto e responsável técnico pela elaboração
do Projeto e Laudo, referente a_____________a edificação de
distinada ao uso de ___________, com área de________________m²,
a ser executada no imóvel localizado na
quadra_________Lote__________setor___________, DECLARO
para fins de obtenção de alvará, que estou ciente que o projeto
apresentado não necessita da:
( ) A aprovação do projeto de prevenção de incêndio junto ao Corpo
de Bombeiros;
( ) Obtenção de visto da Vigilância Sanitária – AGEVISA;
( ) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
( ) Estudo de Impacto Ambiental.
DECLARO ainda estar ciente de que o a expedição do Habite-se
requerido, só ocorrerá mediante a apresentação desta declaração, e que
as informações técnicas apresentadas são de minha inteira
responsabilidade.
DECLARO também estar ciente de que declaração falsa é crime
previsto no Código Penal.
Pimenta Bueno RO, __________de______de 2019.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
CREA___________
ANEXO IV- CHECK LIST
( ) Taxa de expediente;
( ) Requerimento padrão Anexo I;
( ) Laudo Técnico;
( ) Termo de declaração de edificação construida anterior a 31 de
dezembro de 2018 Anexo II;
( ) Termo de responsabilidade quanto ao atendimento das exigências
do corpo de bombeiros ou vigilância sanitária, eiv Anexo III
( ) Escritura e/ou contrato de compra e venda com autorização do
proprietario autorizando a emissão do Habite-se;
( ) Comprovante do endereço do requerente;
( ) Cópia de CPF e RG;
( ) Memorial Descritivo do Lote (retirado no C.D.U, Prefeitura
Municipal);
( ) Certidão de Negativa de Débito, CND;
( ) ART/RRT de projeto e de Laudo;
( ) Copia do projeto arquitetônico formato PDF, Folha A1 ou A0;
( ) Taxa do ISS do profissional responsável pelo projeto e laudo.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 31 de Julho de 2.019
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:019F0EE8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 02/08/2019. Edição 2514
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
LEI MUNICIPAL N.º 2.507/2019 DE, 31 DE JULHO 2019
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
DE EDIFICAÇÕES E ESTABELECE NORMAS E
PROCEDIMENTOS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA
BUENO – RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e condições para a
regularização de edificações concluídas até o dia 31 de dezembro de
2018, e que estejam em desconformidade com os parâmetros da
legislação urbanística e/ou edilícia municipal, segundo critérios a
seguir definidos.
§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto
de regularização esteja com as paredes erguidas, com as instalações
hidrossanitárias e de energia elétrica concluídas e com a cobertura
executada.
§ 2º Consideram-se irregulares, para efeitos desta Lei, as obras que
tenham sido concluídas sem projeto aprovado e/ou que não tenham
condições de atender as disposições da legislação urbanística
municipal.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE PROJETOS
Art. 2º A certidão do Habite-se é emitida pela Secretaria Municipal de
Planejamento - SEMPLAN, para atestar que a unidade construída está
em condições de ser habitada. Este documento confirma também que
o imóvel foi construído seguindo as exigências estabelecidas por esta
Lei.
Art. 3º A emissão do Alvará de Construção e Habite-se fica
condicionada a apresentação de declaração do proprietário e do
responsável técnico, afirmando que a mesma atende as diretrizes desta
Lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO HABITE-SE
Art. 4º A SEMPLAN fica autorizada a proceder a regularização das
construções, desde que atendidas as exigências desta Lei e as
seguintes condições mínimas:
zona residencial (ZR): As edificações poderão ter até 95% (noventa e
cinco por cento), com o mínimo de 2% (dois por cento) de área
permeável.
zona comercial (ZC): As edificações poderão ter até 100% da taxa de
ocupação sem direito de abertura para a o lote vizinho.
gabarito: 01(um) pavimento além do permitido.
recuos frontais: 01 (um) metro menor do que o exigido no art.48 da
Lei nº 2.344/2017;
afastamentos laterais e fundos: dispensados para o primeiro
pavimento, sem direito de abertura e 1,00m (um) metro, com abertura;
será admitida variação de até 20% em relação as dimensões previstas
na tabela I, do anexo I da Lei nº 2.344/2017.
vagas de estacionamento: até 20% (vinte por cento) a menos do que as
vagas exigidas no Código de Obras do Município, com as seguintes
dimensões 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) x 5,00m
(cinco metros);
edificações que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do
disposto no Código Civil;
que apresentem condições mínimas de habitabilidade e salubridade
(vão de iluminação e ventilação em todos os cômodos e/ou aqueles
cômodos de permanência eventual que possuam ventilação forçada ou
mecânica e iluminação artificial);
a construção de marquises nas testadas das edificações, construídas no
alinhamento poderão exceder 2,00m da largura do passeio, nenhum de
seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio
público, não prejudicando a arborização e iluminação pública.
Parágrafo único. É obrigatório que o imóvel em questão esteja com
calçada de acordo com as leis edilícias do município de Pimenta
Bueno.
Art. 5° A Secretaria responsável pela eventual análise dos projetos
apresentados ou de documentação apresentada, conforme art.11,
quando entender necessário, a análise dos projetos, pode por meio de
notificação, solicitar a apresentação de outros documentos que
entenda pertinente e proceder a revisão do Alvará de Construção e
Habite-se, para corrigir eventuais falhas ou omissões, sem prejuízo da
aplicação das penalidades e demais sanções cabíveis, inclusive
procedendo com a cassação do Alvará de Construção e Habite-se,
emitido em caso de descumprimento das normas descritas nesta Lei,
aplicáveis ou da omissão de situação pertinente.
§ 1° A SEMPLAN poderá exigir obras de adequação para garantir a
estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene,
salubridade em conformidade de uso da edificação.
§ 2° Os casos não previstos nesta Lei serão decididos pela Secretaria
responsável pela análise e emissão de licenças.
Art. 6° A comprovação da construção edificada até 31 de dezembro de
2018, realizará através de declaração do proprietário, constante no
anexo II desta Lei.
§ 1º No caso de regularização de edificação, que necessite de
remembramento ou desmembramento de lote, a regularização do solo
deverá ser anterior ou concomitante a regularização da edificação.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é necessário que o
possuidor conte com o Título de Domínio da área objeto da
edificação.
§ 3º Serão admitidos desmembramentos e/ou remembramentos, em
áreas mínimas determinadas em cada setor para regularização de
edificações, no caso de situação consolidada e irreversível
devidamente comprovada.
§ 4º A regularização de edificação destinada ao uso industrial, ao
comércio ou a serviço de materiais perigosos não licenciados, somente
será permitida após a regularização da atividade em órgão competente;
corpo de bombeiro, vigilância sanitária e afins.
CAPÍTULO IV
DA NÃO REGULARIZAÇÃO
Art. 7º Não é passível de regularização, para efeitos de aplicação do
disposto nesta Lei, edificação que:
invada logradouro público, ressalvado o estabelecido no inciso XI do
art. 4º, desta lei;
esteja inserida em áreas de preservação permanente – APP ou de
interesse ambiental e/ou cultural, de acordo com legislação municipal,
estadual ou federal, ressalvadas as exceções previstas em lei;
esteja situada em área de risco, assim definidas em legislação
municipal, estadual ou federal;
proporcionar riscos quanto a estabilidade, segurança, higiene ou
salubridade;
tombada pelo patrimônio histórico ou em processo de tombamento;
identificada como de interesse de preservação, nas suas diversas
formas, e tenha sido descaracterizada arquitetonicamente, nos termos
de parecer emitido por setor competente;
esteja sub judice em decorrência de litígio relacionado a execução de
obras irregulares.
esteja em área não regularizada ou em área de embargo.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º A emissão de Alvará de Construção e Habite-se das
edificações que se enquadrarem nesta Lei, se dará mediante
apresenteção dos seguintes documentos:
requerimento padrão endereçado ao prefeito municipal, subscrito pelo
proprietário da edificação, devendo constar a qualificação completa do
requerente, a metragem quadrada total da construção e pedido de
expedição do Habite-se.
laudo técnico de instalações eletricas e estrutural, emitido pelo
responsável executor ou contratado, devidamente assinado.
declaração do Responsável Técnico, afirmando que a mesma atende as
diretrizes desta Lei.
documento com registro em Cartório de Imóveis, que comprove posse
do lote onde se pretende construir em nome do interessado, ou
representante legal deste e/ou autorização do proprietário devidamente
registrada em cartório autorizando a emissão do Habite-se;
comprovante de residência do requerente; cópia de RG e CPF do
proprietário do lote, assim como a procuração com poderes
específicos;
comprovante de pagamento da taxa de expediente;
memorial descritivo do lote, aprovado em cartório de Registro de
Imóveis;
certidão de Negativa de Débito - CND;
ART ou RRT referente aos projetos de arquitetura, assim como a ART
ou RRT de laudo elétrico e de estruturas.
projeto arquitetônico de acordo com a NBR/ ABNT 6492 e NBR/
ABNT 13532.
01 via do Projeto apresentado em pranchas de papel sulfite A1 ou A0,
e uma via no formato digital PDF e outra no formato digital DWG OU
ICF. As pranchas deverão conter o carimbo padrão de acordo com
modelo estabelecido pelo Município. O Projeto digital deverá ser
enviado para o e-mail institucional
alvaraprefeituradepimenta@gmail.com, contendo as seguintes
informações; Título: Nome do Cliente.
o Projeto deve conter;
planta de situação, contendo o lote inserido na quadra, com os devidos
confrontantes, identificação dos logradouros, orientação ao norte,
cursos d’água, áreas de APP, zonas não edificantes, e demais
informações relevantes a situação;
planta de locação, com a identificação dos lotes confrontantes, dos
logradouros contíguos, das dimensões dos elementos entre o leito
carroçável do logradouro e os limites do lote voltados para este.
informação de acesso a edificação e rebaixamentos de meio fio,
locação de placas, postes, arborização e demais elementos que possam
interferir na acessibilidade do calçamento público, também deve ser
informadas as dimensões do lote, das edificações propostas e
existentes e dos recuos obrigatórios, e locação do conjunto de fossa,
filtros e sumidouros quando forem necessários e orientação ao norte;
planta baixa contendo as dimensões dos diversos ambientes
§ 1º o laudo técnico deverá ter caráter conclusivo favorável,
claramente expresso e sem recomendações, devendo ser acompanhado
de ART ou RRT devidamente registrado no conselho competente.
§ 2º O relatório fotográfico presente no laudo técnico deverá
apresentar fotos coloridas, externas, incluindo fachada frontal, internas
e entorno.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 9º Requerida a regularização da edificação, o município por meio
da SEMPLAN, adotará as providências necessárias, no prazo de 30
dias, podendo ser prorrogado por igual período, emitirá parecer pelo
deferimento ou indeferimento do processo.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput está vinculado a
comprovação do pagamento do ISS do profissional responsável pelo
projeto e execução da obra
CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS
Art. 10. O custo relativa a regularização prevista neste lei, será
regulado conforme o Anexo III, Tabela 8 da Lei Complementar
Municipal nº 011/2017.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Casos omissos e conflitantes desta Lei serão resolvidos pela
Equipe Técnica da SEMPLAN, que poderá se entender necessário,
realizar audiência pública sobre o assunto.
REQUERIMENTO CARIMBO SEMPLAN
Senhor Prefeito:
Requerente (proprietário do lote): Telefone:
Endereço do Requerente: CPF/CNPJ:
RG:
OBJETO DO REQUERIMENTO:
( ) HABITE-SE DE OBRA CONCLUIDA EM:_________/____________
DESTINAÇÃO:
( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Multifamiliares
( ) Outra Qual? Metragem Construida ____________m², Area do Lote:_____________
Taxa de Ocupação______________
TIPO DE CONSTRUÇÂO:
( ) Alvenaria ( ) Madeira ( ) Pré-Moldada ( ) Mista ( ) Outra Qual?
Nº de Pavimentos: Nº de Subsolo Zona : Nº do Alvará (processo anterior)
RESPONSÁVEL TÉCNICO: Telefone: CREA/CAU:
E-mail do Resp. Técnico: CPF do Resp. Técnico:
Nº das ART/RRT:
ENDEREÇO DA OBRA:
Rua/Av:................................Número..................
Bairro.....................Município: Pimenta Bueno-RO
Art. 12. A regularização da edificação nos termos desta Lei não
implica em reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular ou a
permanência de atividades irregulares instaladas no imóvel.
Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Lei aos projetos que se encontram
em trâmite na SEMPLAN, que se refiram a edificações construídas até
31 de dezembro de 2018 e que atendam ao disposto no art. 4º desta
Lei, desde que solicitado pelo proprietário e atendidas as exigências
nela solicitadas.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e tem
vigência provisória até 31 de dezembro de 2019.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 31 de Julho de 2.019
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO I – REQUERIMENTO
Setor:...............Quadra:...............Lote:..............................
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE EDIFICAÇÃO
ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 2018
Eu:__________CPF________RG:______Endereço:________
nº______
Bairro:______Cidade:_____
Telefone:( )___________( )__________Proprietário do imóvel: ( )
Residêncial ( ) Comércio, localizado no
Endereço:______nº_______Bairro:______
Setor:__________Lote:_____ Quadra:________ DECLARO, para
todos os fins de que o Construção foi realizada antes de 31 de
dezembro de 2018. Ano da Construção_________.
DECLARO ainda que as informações prestadas e os documentos
apresentados para instruir pedido de expedição de Habite-se são
verdadeiros e autênticos (fiéis a verdade e condizentes com a realidade
dos fatos à época). Fico ciente que declaração falsa é crime previsto
no Código Penal.
Pimenta Bueno RO, ________de________de 2019.
____________
Declarante
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO
ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO CORPO DE
BOMBEIROS OU VIGILÂNCIA SANITÁRIA, EIV
Eu;______________Abaixo assinado, na qualidade de responsável
técnico pela autoria do projeto e responsável técnico pela elaboração
do Projeto e Laudo, referente a_____________a edificação de
distinada ao uso de ___________, com área de________________m²,
a ser executada no imóvel localizado na
quadra_________Lote__________setor___________, DECLARO
para fins de obtenção de alvará, que estou ciente que o projeto
apresentado não necessita da:
( ) A aprovação do projeto de prevenção de incêndio junto ao Corpo
de Bombeiros;
( ) Obtenção de visto da Vigilância Sanitária – AGEVISA;
( ) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
( ) Estudo de Impacto Ambiental.
DECLARO ainda estar ciente de que o a expedição do Habite-se
requerido, só ocorrerá mediante a apresentação desta declaração, e que
as informações técnicas apresentadas são de minha inteira
responsabilidade.
DECLARO também estar ciente de que declaração falsa é crime
previsto no Código Penal.
Pimenta Bueno RO, __________de______de 2019.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
CREA___________
ANEXO IV- CHECK LIST
( ) Taxa de expediente;
( ) Requerimento padrão Anexo I;
( ) Laudo Técnico;
( ) Termo de declaração de edificação construida anterior a 31 de
dezembro de 2018 Anexo II;
( ) Termo de responsabilidade quanto ao atendimento das exigências
do corpo de bombeiros ou vigilância sanitária, eiv Anexo III
( ) Escritura e/ou contrato de compra e venda com autorização do
proprietario autorizando a emissão do Habite-se;
( ) Comprovante do endereço do requerente;
( ) Cópia de CPF e RG;
( ) Memorial Descritivo do Lote (retirado no C.D.U, Prefeitura
Municipal);
( ) Certidão de Negativa de Débito, CND;
( ) ART/RRT de projeto e de Laudo;
( ) Copia do projeto arquitetônico formato PDF, Folha A1 ou A0;
( ) Taxa do ISS do profissional responsável pelo projeto e laudo.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 31 de Julho de 2.019
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:019F0EE8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 02/08/2019. Edição 2514
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Assuntos
- Obras
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