Lei Ordinária nº 1.748, de 21 de outubro de 2011

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

1748

Ano

2011

Data

21/10/2011

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

24/10/2011

Veículo de Publicação

AROM-Diário Of. dos Munic. RO

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Produtividade Fiscal e da outras providências.

Indexação

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.748/2011
DE, 21 DE Outubro de 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, AUGUSTO TUNES PLAÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E I
Art.1º. Fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal Sanitária - GPFS, atribuída aos titulares do cargo público de Fiscal Sanitário, no efetivo exercício de suas funções.
Parágrafo único. Não fará jus à GPFS o servidor que não estiver prestando serviços na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. A Gratificação de Produtividade Fiscal Sanitária será auferida por pontos, conforme valores fixados no Anexo desta lei.
Art. 3º. O valor do ponto será equivalente a 0,017 (dezessete centésimos) do valor da Unidade Fiscal de Pimenta Bueno – UVF e será aumentada toda vez que esta sofrer reajuste.
Art. 4°. Fica limitada a 1.800 (um mil e oitocentos) pontos, para efeito de produtividade mensal.
§ 1º. Para efeito de pagamento da GPFS, será considerada a produtividade até o ultimo dia de cada mês.
§ 2º. Os pontos que excederem ao limite do “caput” deste artigo serão considerados para efeito de produtividade do mês subseqüente.
Art. 5º. Havendo interesse da Municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido em dupla ou equipe, mediante ato do Secretário de Saúde.
Parágrafo único - Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Fiscal Sanitário, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da atividade.
Art. 6º. As atividades constantes da Tabela de Pontos do Anexo desta Lei, quando exercidas, deverão ser discriminadas, obrigatoriamente, em Relatório Mensal de Atividades de Apuração e Controle de Pontos – RMA.
Parágrafo único. Os resultados de apuração dos pontos, para fins de pagamento do Adicional, deverão ter anuência do responsável pelo órgão de Vigilância Sanitária, e do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 7º. Não terá direito ao recebimento da GPFS, no mês a que se referir o fiscal que:
I – no exercício de suas atividades não atingir o limite mínimo de 500 (quinhentos) pontos;
II – não efetuar a entrega do Relatório Mensal de Atividades de Apuração e Controle de Pontos – RMA no setor competente, para a devida conferencia, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único. Na hipótese do fiscal sanitário não alcançar o limite de pontos estabelecidos no inciso I, por razão de afastamento por doença, os pontos realizados no mês serão considerados para efeito de produtividade do no mês subseqüente ao seu retorno.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do responsável pelo órgão da Vigilância Sanitária, quantificar as tarefas diárias para efeito de percepção dos pontos, bem como encaminhar a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente os seguintes documentos:
I – Relação dos servidores com direito à percepção da GPFS e demonstrativo do cálculo da vantagem a ser percebida por cada fiscal;
II – Relatório Mensal de Atividades de Apuração e Controle de Pontos – RMA, devidamente conferido.
Art. 9. Havendo constatação de erro técnico ou omissão de fatos, por parte do servidor que gerem conflitos ou dificultem a interpretação causando prejuízos para a Administração Municipal, os pontos serão descontados em dobro do fiscal responsável.
Parágrafo único. Verificado que o servidor declarou no Relatório Mensal de Atividades de Apuração e Controle de Pontos – RMA atividade não executada, será instaurado procedimento administrativo para apuração da infração, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 1.386/2007 – PCCV da Saúde.
Art. 10. Quando as atividades forem executadas na forma de plantão, a carga horária será de até 12 (doze) horas, sendo o mínimo de 6 (seis) horas, atribuído pontuação somente pelo plantão realizado, vedado à percepção por procedimento.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno – RO, 21 de Outubro de 2.011
AUGUSTO TUNES PLAÇA
Prefeito
ANEXO
TABELA DE PONTOS
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
PONTOS
Notificação de Destinação de água servida e esgoto no logradouro público.
10
Notificação por criação de porcos e outros animais no perímetro urbano.
10
Notificação de Inspeção em habitações e edificações em geral.
10
Notificação por Fiscalização na origem da carne comercializada nos açougues, mercados e feiras livres.
10
Notificação por Inspeção sanitária nos estabelecimentos que industrializam e/ou comercializem gêneros alimentícios, medicamentos, saneantes, domisaneantes e correlatos.
10
Notificação de Inspeção sanitária nos estabelecimentos que industrializam e/ou comercializam gêneros alimentícios fora do horário normal de funcionamento.
15
Notificação para Cadastramento ou recadastramento (Alvará Sanitário) de estabelecimentos que industrializam e/ou comercializem gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares.
10
Notificação para Cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares e outros gêneros.
10
Auto de Infração.
30
Termo de Apreensão para Inutilização de gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares.

60

Termo de Apreensão para Depósito de gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares: 20 (vinte) pontos.
60
Termo de Apreensão para Devolução de gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares.
60
Termo de Interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e de produtos.
50
Termo de Desinterdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e de produtos.
30
Termo de Inspeção de rotina e liberação de alvará em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços.
30
Termo de Inspeção Fiscalização em feiras livre.
60
Termo de Inspeção em livro de registro de medicamentos sujeito a controle.
30
Campanha Nacional de vacinação (Anti-rábica animal).
01
Plantão Fiscal com escala diária (6 horas).
30
Plantão Fiscal com escala noturna (6 horas)
40
Plantão Fiscal com escala em sábados domingos e feriados (6 horas)
50
Coleta de amostras de produtos e substancias.
20
Trabalho em Educação e Comunicação em Vigilância Sanitária.
40
Fiscalização de rotina – Termo de vistoria.
10
Termo de penalidade administrativa (multa)

30

Termo de orientação técnica em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços bem como criação de animais no perímetro urbano e outros.
10
Termo de baixa de alvará de saúde
10
Treinamento e cursos de capacitação, comprovados mediante certificado.
150 /hora
Publicado por:
Adevânio Moret de Abreu
Código Identificador:9E391EDE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 24/10/2011. Edição 0553
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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Observação

Projeto de Lei 1998/2011

Assuntos

  • Estrutura organizacional
  • Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV)
  • Remuneração, salário, vencimento, auxílios

Normas Relacionadas

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021

 

Anexos Norma Jurídica