Lei Ordinária nº 1.954, de 21 de novembro de 2013

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

1954

Ano

2013

Data

21/11/2013

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

21/11/2013

Veículo de Publicação

AROM-Diário Of. dos Munic. RO

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Dispõe Sobre A Gestão Democrática Na Rede Pública Municipal De Ensino De Pimenta Bueno E Dá Outras Providências.

Indexação

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 1.954/2013 DE, 21 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, JEAN HENRIQUE GEROLOMO MENDONÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei:
FAZ SABER que a CAMÂRA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Ensino de Pimenta Bueno - RO, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Orgânica do Município de Pimenta Bueno – RO.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 2º. Para a melhor consecução de sua finalidade, a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Pimenta Bueno – RO, será implementada, mediante a observação dos seguintes princípios e fins:
I - corresponsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade na Gestão da Unidade Escolar;
II - autonomia das unidades de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;
III - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
IV - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;
V - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos com monitoramento e avaliação dos resultados;
VI - garantia da descentralização do processo educacional;
VII - valorização dos profissionais da educação;
VIII - democratização das relações humanas, de trabalho, e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
IX - eficiência no uso dos recursos;
X - escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei;



XI - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da Escola Publica e aos Direitos Humanos em todas as instâncias da rede pública de ensino do Município; e



XII - garantia de qualidade social traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento das pessoas no preparo para o exercício da cidadania e da qualidade para o trabalho.
Art. 3º. As Unidades Escolares que constituem a Rede Pública Municipal de Ensino de Pimenta Bueno – RO, conforme legislações vigentes são dotadas de autonomia em sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, em consonância com a legislação específica.
Art. 4º. Todas as Unidades Escolares estão sujeitas à Supervisão do Município de Pimenta Bueno, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, na forma prevista para as entidades da Administração Direta.
CAPÍTULO II DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia Pedagógica
Art. 5º. A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares será assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico – PPP e do seu Regimento Escolar, elaborados com a participação do Conselho Escolar e da comunidade escolar em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas e diretrizes da Rede Pública Municipal de Ensino de Pimenta Bueno – RO.
Seção II
da Autonomia Administrativa
Art. 6º. A autonomia da Gestão Administrativa das Unidades Escolares, observada a legislação vigente, será garantida pela elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico – PPP, pelo gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização de recursos financeiros e pelo gerenciamento de pessoal lotado na escola.
Seção III
da Autonomia Financeira
Art. 7º. A autonomia da Gestão Financeira das Unidades Escolares será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva Unidade Executora – UEx, nos termos do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade Escolar e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
Art. 8º. A autonomia da gestão financeira das Unidades Escolares será assegurada, ainda:
I - pela garantia dos repasses dos recursos financeiros pelos mantenedores;
II - pela geração de recursos no âmbito das respectivas Unidades Escolares, inclusive de recursos provenientes de doações e demais recursos eventuais; e
III - pelo gerenciamento de qualquer recurso financeiro, resguardada a transparência e controle social.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 9º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:
I - Conselho Escolar;
II - Eleição Direta para Diretor e Vice-diretor;
III - Projeto Político Pedagógico - PPP; e
IV - Grêmio Estudantil.
Seção I
Do Conselho Escolar
Art. 10. O Conselho Escolar, entidade sem fins lucrativos, constitui-se em instância de máxima deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar e tem por finalidade efetivar a Gestão Democrática na forma de colegiado, tendo funções, consultiva, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora e executora das questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 11. São atribuições do Conselho Escolar:
I - organizar e conduzir o processo de eleição do Diretor e Vice-diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
II - participar da elaboração e acompanhamento do Projeto Político Pedagógico - PPP e do calendário escolar, observada a legislação vigente, estabelecendo neste o cronograma de reuniões ordinárias do Conselho Escolar;
III - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP e do Regimento Escolar;
IV - analisar e propor alternativas de solução às questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira;
V - discutir e acompanhar a efetivação do currículo escolar com base no Referencial Curricular do Município;
VI - zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069, dE 13 de julho de 1990);
VII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais de avaliações externas e internas, evasão escolar, aprovação e reprovação - propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas visando à melhoria da qualidade da educação;
VIII - discutir e deliberar sobre projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar no sentido de avaliar sua importância no processo educativo;
IX - apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar;
X - promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos Conselheiros em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e outras instituições afins;
XI - analisar e aprovar o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros adquiridos ou repassados à escola, comunicando aos órgãos competentes as medidas adotadas pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades na Unidade Escolar;
XII - monitorar a merenda escolar no âmbito da Unidade Escolar, no que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos;
XIII - apoiar, assessorar e colaborar com a administração da Unidade Escolar em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, no sentido de cumprir as disposições legais, a preservação das instalações físicas e equipamentos da escola, bem como a aplicação de medidas pedagógicas previstas no Regimento Escolar;
XIV - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto do Conselho Escolar;
XV - propor e aprovar as alterações do Estatuto do Conselho Escolar; e
XVI - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da Unidade Escolar e Vice Diretor, em decisão tomada por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente.
Art. 12. O Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos em processo de eleições diretas, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinquenta por cento) para pais, estudantes e comunidade local, sendo que para este último segmento será destinada uma cadeira.
Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por número ímpar de Conselheiros, não podendo ser inferior a 08 (oito) oito membros eleitos pelos segmentos e um membro nato, o Diretor Escolar.
Art. 13. No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito um suplente do mesmo segmento representado.
Art. 14. O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato, e poderá ser eleito Presidente do Conselho.
Art. 15. O Conselho Escolar tem sua estrutura organizacional composta de:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira; e
IV - Conselho Fiscal.
§ 1º. A Assembléia Geral do Conselho Escolar é o órgão máximo de deliberação da comunidade escolar nos termos de seu Estatuto e em conformidade com a legislação vigente, constituída pela totalidade de seus membros.
§ 2º. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será eleita em Assembléia Geral Ordinária, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões, objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição:
I - Presidente;
II – Vice-presidente;
III - Secretário; e
IV - Tesoureiro.
§ 3º. O cargo de Presidente e Vice-presidente poderá ser ocupado por qualquer membro do Conselho escolar, eleitos por seus pares.
§ 4º. O cargo de Secretário poderá ser ocupado por um professor ou um funcionário do estabelecimento de ensino, com habilidade para desempenhar as atribuições atinentes ao cargo, e o cargo de Tesoureiro será ocupado pela representatividade de pais, preferencialmente com conhecimento na área contábil.
$ 5º. A Comissão de Articulação Pedagógica será composta por Conselheiros eleitos em Assembléia Geral, sendo constituída por:
I - representante do segmento de professores ou funcionários;
II - representante do segmento de estudantes, e
III - representante do segmento de pais/ responsável legal.
§ 6º. O Conselho Fiscal é constituído por meio de eleição em Assembléia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 3 (três) Conselheiros, sendo:
I - 1 (um) representante do segmento de professores ou funcionários;
II - 1 (um) representante do segmento de estudantes maior de 18 (dezoito) anos; e
III - 1 (um) representante do segmento de pais/ responsável legal.
§ 7º. No caso em que a Escola não possua estudantes com idade igual ou superior a 18 anos a representação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, recairá no segmento pais de estudantes.
Art. 16. As atribuições da Assembléia Geral, Diretoria Executiva, da Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em Estatuto do Conselho Escolar - ECE, seguindo orientações da Secretaria Municipal de Educação de Pimenta Bueno.
§ 1º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos poderão participar da Assembléia Geral do Conselho Escolar e votar na escolha dos representantes de seu segmento.
§ 2º. Os estudantes matriculados com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos poderão se candidatar e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto na Comissão de Execução Financeira, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
§ 3º. Para que os estudantes com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possam exercer os atos relativos ao cargo para o qual foram eleitos deverão ser emancipados, ou ser assistidos pelos pais ou responsável legal, conforme previsto no Código Civil/2002.
§ 4º. Não havendo estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos, a representação do corpo discente, no Conselho Escolar, se estenderá aos pais ou responsável legal.
§ 5º. Os estudantes com idade inferior a 14 (quatorze) anos podem participar com direito a voz, sem direito a voto.
§ 6º. Os membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir seu mandato mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho.
Art. 17. A Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar - CE, em Assembléia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo:
I - um representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;
II - um representante dos pais de estudantes;
III - um representante dos professores e corpo técnico; e
IV - um representante dos demais servidores da Unidade Escolar.
§ 1º. A Comissão Eleitoral Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 2 (dois) membros.
§ 2º. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
§ 3º. O Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de eleição do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Eleitoral Escolar.
§ 4º. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC acompanhar o processo eleitoral do Conselho Escolar nas escolas.
Art. 18. Os membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unidade Escolar, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.
§ 1º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá votar em mais de um segmento por Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções.
§ 2º. Os pais ou responsável legal votarão uma única vez, representando seu segmento, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.
§ 3º. Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também permitidos os votos por procuração.
§ 4º. Havendo empate dos candidatos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios:
I - maior tempo na Unidade Escolar; e
II - maior idade.
ArT. 19. Para cada Conselheiro será eleito um suplente, que o substituirá em suas ausências ou na vacância do cargo.
Art. 20. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 21. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I - de seu Presidente; ou
II - da metade mais um de seus membros.
Art. 22. O Conselho Escolar funcionará somente com quorum mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
Art. 23. Ocorrerá à vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, ou destituição, aposentadoria, morte, perda ou suspensão dos direitos políticos.
§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro.
§ 2º. O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembléia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.
§ 3º. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, o Conselho convocará uma assembléia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes na assembléia decidirem.
Art. 24. Cabe ao suplente:
I - substituir o titular em caso de impedimento; e
II - completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 25. No desempenho de suas funções os conselheiros eleitos para o Conselho Escolar, desempenham função pública relevante.
Art. 26. As Unidades Escolares do Município, que forem criadas a partir da data da publicação desta lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, por meio de suas coordenações, as seguintes atribuições:
I – assessoramento contínuo às Unidades Escolares sobre questões pedagógicas, administrativas e financeiras, relativas ao funcionamento do Conselho Escolar;
II - desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação da atuação dos Conselhos Escolares junto às Unidades Escolares;
III - criação de Grupos de Articulação e Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs; e
IV - realização de seminários, encontros e/ou fóruns regionais para fortalecer a atuação dos Conselhos Escolares como instâncias de construção da autonomia da Unidade Escolar e fortalecimento da gestão democrática.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC expedir o Regulamento e outras normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, as ações de fortalecimento do Conselho Escolar e instituição dos Grupos Articuladores de Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs.
Seção II
Da Eleição Direta para Diretor e Vice-Diretor
Art. 29. O Processo Eleitoral para a escolha de Diretores e de Vice-diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, garantindo o processo democrático, envolvendo a comunidade escolar.
Parágrafo único. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:
I - pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;
II - estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;
III – professores da Rede Municipal de Ensino em efetivo exercício na Unidade Escolar; e
IV - servidores técnicos e de apoio da Rede Municipal de Ensino em efetivo exercício na Unidade Escolar.
Art. 30. As eleições diretas para Diretores e Vice-diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Pimenta Bueno, a cada três anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Subseção I
Da Candidatura e do Voto
Art. 31. Poderão candidatar-se para a função de Diretor ou Vice-diretor os profissionais do magistério pertencentes ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Município de Pimenta Bueno, que preencham os requisitos abaixo especificados:
I - não esteja no cumprimento de estágio probatório;
II - não tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar;
III - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;
IV - não esteja inadimplente com prestações de contas, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e/ou unidade escolar;
V - apresente uma das seguintes formações:
a) Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, e, no mínimo 6 (seis) meses civis lotado na Unidade Escolar;
b) Pedagogia nas demais habilitações, e, no mínimo 6 (seis) meses civis lotado na Unidade Escolar;
c) Licenciatura plena, desde que tenha no mínimo 6 (seis) meses civis lotado na Unidade Escolar; e
§ 1º. O Diretor eleito e Vice-Diretor deverão atender à unidade escolar em todos os turnos de funcionamento, independente da sua carga horária de contrato.
§ 2º. Independente de a Unidade Escolar oferecer atendimento à Creches, Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental, anos finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á a candidatura de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena.
§ 3º. O servidor que tenha exercício na Rede Pública Municipal de Ensino de Pimenta Bueno, em mais de uma Unidade Escolar, poderá candidatar-se em apenas uma delas.
Art. 32. O registro da candidatura dar-se-á por chapa composta por um candidato à função de Diretor, juntamente com um candidato à função de Vice-diretor, observando as atribuições inerentes a cada cargo conforme o disposto no artigo 56 e incisos desta Lei, sendo vedada a candidatura isolada a qualquer uma destas funções.
§ 1º. Na Unidade Escolar, onde houver apenas uma chapa, o processo eletivo será obrigatoriamente realizado, observado o disposto no Regulamento Eleitoral. (50% + 1)
§ 2º. Na Unidade Escolar onde não haja registro de chapa, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do Prefeito do Município de Pimenta Bueno.
Art. 33. Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei.
Art. 34. Poderão votar:
I - os servidores efetivos e emergenciais da Rede Municipal de Ensino lotados na Unidade Escolar;
II - estudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos; e
III – mãe e pai ou responsável legal do estudante menor de 14 (catorze) anos, matriculados e frequentando a Unidade Escolar, e que não estejam contemplados nos incisos anteriores.
§ 1º. O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito a votar em cada uma delas.
§ 2º. Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma Unidade Escolar.
§ 3º. Não será permitido voto por procuração.
§ 4º. Os critérios para a qualificação e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento Eleitoral a ser editado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Subseção II
Do Processo Eleitoral
Art. 35. Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, instituir e nomear a Comissão Municipal encarregada pela organização, execução e avaliação do processo de eleições diretas para Diretores e Vice-diretores nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Serão constituídas Comissões Eleitorais Municipal e Escolares com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo eleitoral,observando:
I - a Comissão Eleitoral Municipal será nomeada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
II - a Comissão Eleitoral Escolar será eleita pelo Conselho Escolar (e ou APP), em Assembléia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar.
Art. 36. As Comissões Eleitorais, de que trata o artigo 34, desta Lei, terão sua composição conforme segue:
I - a Comissão Eleitoral Municipal será composta por:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;
b) 1 (um) representante do Sindicato dos servidores Municipais – SINDSEM
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME/PB;
d) 1 (um) representante do Conselho do FUNDEB;
e) 1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
f) 1 (um) representante do Poder Legislativo local.
II - as Comissões Eleitorais Escolares serão compostas por, no mínimo 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;
b) 1 (um) representante dos pais de estudantes, menores de 16 (dezesseis) anos;
c) 1 (um) representante dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escola; e
d) 1 (um) representante dos demais servidores da Unidade Escolar.
§ 1º. É vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, candidatar-se à função de Diretor ou de Vice-diretor.
§ 2º. As competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, serão tratadas em Regulamento Eleitoral, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Art. 37. Será considerada eleita a Chapa que, observados os critérios de qualificação e/ou paridade conforme § 4º do artigo 34, obtiver maioria na votação.
Art. 38. Na hipótese de chapa única não alcançar a maioria simples dos votos válidos (50% + 1) na votação, o Diretor e Vice-diretor serão nomeados pelo Prefeito do Município de Pimenta Bueno.
Parágrafo único. Os critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regulamento Eleitoral, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Art. 39. O mandato da Direção da Unidade Escolar será de 3 (três) anos, a partir da data de posse.
Subseção III
Da Posse
Art. 40. A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às eleições, mediante:
I - assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar, anexo I desta Lei; e
II - nomeação do Diretor e Vice-diretor por ato do Prefeito do Município de Pimenta Bueno.
§ 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-diretor; da gestão escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observando que:
I - as atribuições inerentes ao cargo de Diretor e Vice-diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei;
II - os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2º Desta Lei; e
III - a aferição do desempenho escolar será realizada a cada 2 anos através da utilização do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e outros indicadores de desempenho, que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas da Rede Municipal de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola.
§ 2º. A perda do mandato será precedida de procedimentos administrativos, garantindo ao Diretor e Vice-diretor destituídos do cargo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC.
Art. 41. A transição do cargo da gestão anterior para a nova gestão será realizada conforme organização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, em acordo com as orientações do Regulamento Eleitoral.
§ 1º. São obrigações do Diretor em exercício:
I - entregar, ao diretor eleito, relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos recursos financeiros, o acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos com recurso de capitais tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola;
II - transmitir o cargo em Assembléia Geral;
III - apresentar à comunidade escolar, em Assembléia Geral, a prestação de contas de sua gestão; e
IV - participar ativamente no processo de transição, dando conta dos relatórios e bens patrimoniais, bem como dos arquivos e documentos pertencentes à Unidade Escolar.
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, acompanhar o processo de transição, inclusive a entrega do Relatório de Transição.
§ 3º. O não cumprimento das obrigações do §1º incorrerá em sanções, conforme Plano de Cargos Carreira e Vencimentos do Magistério dos servidores Públicos do Município de Pimenta Bueno, Lei 1.380/2007.
Art. 42. Caberá ao Prefeito do Município de Pimenta Bueno, nomear os servidores para exercer as funções de Diretor e Vice-diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Municipal de Ensino, por criação ou desmembramento, após o processo de eleições de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo eleitoral.
Subseção IV
Da Vacância e Exoneração do Cargo
Art. 43. A vacância ao cargo de Diretor e Vice-diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria, morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de mandato.
Art. 44. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-diretor assume automaticamente a função de Diretor, desde a data da vacância.
§ 1º. Recusando-se o Vice-diretor a assumir o cargo de Diretor da escola, proceder-se-á a nomeação do Diretor pelo Prefeito Municipal, indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar em conformidade com o artigo 31 desta lei.
§ 2º. Não havendo indicação pelo Conselho Escolar, a Direção da escola será de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 45. Na vacância do cargo de Vice-diretor, proceder-se-á a nomeação do Vice-Diretor pelo Prefeito do Município de Pimenta Bueno, indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar em conformidade com o artigo 31 desta lei.
Parágrafo Único. Não havendo indicação pelo Conselho Escolar, a Vice-direção da escola será de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 46. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-diretor, em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, serão convocadas novas eleições, por processo simplificado conforme Regulamento Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.



§ 1º. O Prefeito do Município de Pimenta Bueno, nomeará servidor para assumir a função de Diretor, até a realização da eleição, conforme previsto no caput deste artigo.



§ 2º. O Prefeito do Município de Pimenta Bueno, nomeará servidor para assumir a função de Diretor, se a vacância ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato.



Art. 47. A perda de mandato do Diretor ou Vice-Diretor eleito ocorrerá:



I - por descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor quando do ato de sua posse;



II - por descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no Capítulo IV desta Lei;



III - em caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados para as escolas;



IV - em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola;



V - em caso de se afastar do exercício do cargo por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, sem amparo legal;



VI - em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;



VII - pelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico e/ ou Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE; e



VIII - após sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.



§ 1º. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo.



§ 2º. O Titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC poderá determinar o afastamento, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Secretaria Municipal de Administração, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.



§ 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção.



§ 4º. Em caso de afastamento temporário do cargo de Diretor e Vice-diretor em virtude de Licença Maternidade, Licença para tratamento de saúde num período superior a 60 dias, o Prefeito do Município de Pimenta Bueno, nomeará temporariamente um substituto, indicado em lista tríplice pelo Conselho Escolar em conformidade com o artigo 31 desta lei.



Seção III

Do Projeto Político-Pedagógico



Art. 48. O Projeto Político Pedagógico - PPP é o instrumento que propicia a organização e a participação da comunidade escolar de forma coletiva e democrática, assim como a discussão dos problemas da escola e suas possíveis soluções.



Art. 49. Cabe à unidade de ensino, considerada a sua identidade e a de seus sujeitos, articular a formulação do Projeto Político Pedagógico – PPP com os Planos de Educação, as normas legais e diretrizes curriculares do sistema de ensino, o contexto em que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.



Art. 50. A elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP é de responsabilidade da Unidade Escolar, sob a coordenação de seus gestores, observando as orientações e normas de elaboração, implementação e avaliação emanadas do Sistema Municipal de Ensino, devendo, como instância de construção coletiva, contemplar:



I - o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, contextualizados no espaço e no tempo;



II - a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da aprendizagem e mobilidade escolar;

III - o perfil real dos sujeitos - crianças, jovens e adultos - que justificam e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura-professor-estudante e Unidade Escolar;



IV - as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;



V - a definição de qualidade das aprendizagens e, por conseqüência, da escola, no contexto das desigualdades que se refletem na Unidade Escolar;



VI - os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);



VII - o programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos estudantes e de superação da retenção escolar;



VIII - o programa de formação continuada dos profissionais da educação, regentes e não regentes;



IX - as ações de acompanhamento sistemático dos resultados do processo de avaliação interna e externa como: Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, Prova Brasil, a ANA – Avaliação Nacional da Alfabetização, dados estatísticos, pesquisas sobre os sujeitos da Educação Básica, incluindo dados referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, dentre outros; e



X - a concepção da organização do espaço físico da Unidade Escolar, em atendimento ao Artigo 25 da LDB, Lei 9394/96, de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade, além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas pela comunidade escolar.



Seção IV

Dos Grêmios Estudantis



Art. 51. O Grêmio Estudantil é uma organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos estudantes, norteado pelos valores cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais.



Art. 52. Aos estudantes das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino fica assegurada a organização de entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.



Art. 53. Os gestores das Unidades Escolares devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de Grêmios Estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão escolar.



Art. 54. A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada Unidade Escolar convocada para este fim, conforme previsto na Lei Federal nº. 7.389, de 4 de novembro de 1985.



Art. 55. É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.



Art. 56. Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento, respondendo, civil e criminalmente, conforme a legislação específica aplicável, os responsáveis que lhe derem causa.



CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES ESCOLARES



Art. 57. Os gestores das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, observadas as incumbências estabelecidas no artigo 13 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão cumprir no exercício da gestão escolar, as seguintes atribuições:



I - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;



II - coordenar, elaborar e executar, em conjunto com o Conselho Escolar, o Projeto Político Pedagógico e sua adequação no âmbito da Unidade Escolar, seguindo as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;



III - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e a Prestação de Contas dos referidos recursos em tempo hábil;



IV - divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à utilização dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos nas avaliações interna e externa, utilizando-se de recursos audiovisuais;



V - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, ao Conselho Escolar e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico - PPP, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;



VI - baixar normas disciplinares complementares para o funcionamento da Unidade Escolar, observando a legislação em vigor, ouvido o Conselho Escolar;



VII - organizar o quadro de recursos humanos da Unidade Escolar com as devidas especificações, conforme as normas aplicáveis, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;



VIII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;



IX - decidir quanto à organização e ao funcionamento da Unidade Escolar, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;



X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; e



XI - cumprir metas.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 58. O acompanhamento da Gestão Democrática das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino será realizado de forma contínua, sistemática e regular pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, por meio da comunidade escolar representada pelo Conselho Escolar no cumprimento de suas atribuições previstas nesta Lei.



Parágrafo único. O acompanhamento dos processos e mecanismos da gestão democrática nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira tem por objetivo buscar maior efetividade no cumprimento dos princípios norteadores da gestão democrática conforme artigo 2º desta Lei, e garantir a melhoria contínua nos resultados educacionais.



Art. 59. Caso o Diretor ou Vice-diretor da unidade de ensino cometa infração funcional prevista na Lei Municipal 1.380/2007, ou descumpra as atribuições presentes no artigo 56 desta Lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.



I - repreensão ou advertência escrita, cominada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura;



II - suspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias ou 30 (trinta) dias, cominada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;



III - destituição da função gratificada de Diretor, cominada pelo Prefeito do Município de Pimenta Bueno.



Parágrafo único. A penalidade disposta no inciso III pode ser aplicada concomitantemente às penas de demissão ou disponibilidade previstas na Lei Municipal 1.380/2007.



Art. 60. A primeira eleição para diretor e vice-diretor, após a publicação desta Lei poderá ser realizada no primeiro bimestre letivo de 2014 e a posse dos eleitos cinco dias após a homologação do processo de eleição.



Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC instituirá Comissão Permanente de Acompanhamento da Gestão Democrática para atuar junto as Unidades Escolares para acompanhar e avaliar a gestão dos Diretores e Vice-diretores eleitos no processo de Gestão Democrática previstos nesta Lei.



Art. 62. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC se responsabilizará por avaliar, anualmente, os resultados desta Lei, encaminhando à Câmara Municipal sugestões para o aperfeiçoamento do Processo de Gestão Democrática Escolar, quando necessário.



Art. 63. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC autorizada a criar a Ouvidoria da Gestão Democrática.



Art. 64. A cada dois anos a contar da publicação da presente Lei o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e/ou a Câmara Municipal, através da Comissão de Educação, poderá convocar audiência pública para a revisão periódica da presente norma.



Art. 65. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.



Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pimenta Bueno, 08 de novembro de 2013.




JEAN HENRIQUE GEROLOMO MENDONÇA

Prefeito



ANEXO I



TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESCOLAR



Eu, ___________, professor (a) ___________, matrícula ________, designado (a) para exercer a Função de Confiança de Diretor (a) da Escola Municipal __________, localizada no município de Pimenta Bueno, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades:



I - executar as Políticas Públicas para educação, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos;



II - elaborar e executar o Projeto Político Pedagógico - PPP assegurando a participação da comunidade escolar no sentido de garantir a eficiência e eficácia da qualidade do ensino;



III - garantir o processo de avaliação institucional, mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência das ações pedagógicas, administrativas e financeiras;



IV - cumprir e fazer cumprir as metas de desempenho estabelecidas para a Unidade Escolar pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, e elaborar Termo de Metas com base nos indicadores educacionais da escola;



V - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da equipe escolar;



VI - zelar para que a Unidade Escolar sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações:



a) coordenação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP;

b) apoio ao desenvolvimento e divulgação da avaliação pedagógica;

c) adoção de medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações interna e externas;

d) estímulo ao desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;

e) organização do quadro de pessoal e responsabilização pelo controle da frequência dos servidores;

f ) condução da Avaliação de Desempenho da equipe da Unidade Escolar;

g) responsabilização pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor; e

h) vigilância e zelo na garantia da legalidade e regularidade da Unidade Escolar e da autenticidade da vida escolar dos estudantes;

VII - apoiar a organização e o funcionamento do Grêmio Estudantil e outras formas de protagonismo juvenil;

VIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;

IX - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;

X - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a Direção da Unidade Escolar;

XI - zelar pela regularidade do funcionamento da Unidade Executora (Conselho Escolar ou instituição equivalente), responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar;

XII - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC observando os prazos estabelecidos; e

XIII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.


Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:41AC1543
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 25/11/2013. Edição 1081
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

Observação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.

Projeto de Lei: 2.254/2013

Assuntos

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