Lei Ordinária nº 2.978, de 14 de setembro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2978
Ano
2022
Data
14/09/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
14/09/2022
Veículo de Publicação
Diário oficial
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO E ESCOLHA DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO
Indexação
1
Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
98116-2254
Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Ano I | Edição nº 80 Página 1 de 8PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.978/2022 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
SELEÇÃO E ESCOLHA DOS
DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE PIMENTA BUENO-RO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO
– RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º A investidura na função de Diretor e Vice-Diretor Escolar das
Unidades de Ensino Infantil e Fundamental da Rede Pública Municipal de
Pimenta Bueno se dará pelo processo de seleção e escolha mediante avaliação
de critérios técnicos de mérito e desempenho, que deverá ocorrer
simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de 4 (quatro)
anos, organizado na forma desta Lei e Instrução Normativa expedida pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Será constituída e nomeada uma Comissão do Processo de
Seleção pelo Executivo Municipal, no qual estes membros deverão realizar e
acompanhar todo o processo de avaliação.
§ 2º A comissão será composta de:
I - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
14/09/2022 Ano I | Edição 80 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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II - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do município;
III - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
IV - 01 (um) representante CRE - Coordenadoria Regional de
Educação;
V - 01 (um) representante do CME - Conselho Municipal de Educação;
VI - 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB;
VII - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Município.
Art. 2º O Processo de Seleção dos Diretores das Unidades de Ensino
da Rede Pública Municipal realizar-se a em quatro etapas, a seguir descritas:
I - primeira etapa: prova escrita de caráter eliminatória e classificatória
para avaliação de conhecimentos necessários da gestão escolar;
II - segunda etapa: análise de títulos, de caráter eliminatório e
classificatório para verificação da formação e qualificação profissional;
III - terceira etapa: Entrega do Plano de Gestão;
IV - quarta etapa: Apresentação do Plano de Gestão para a
comunidade escolar e comissão do processo de seleção.
§ 1º Aos candidatos à função de Vice-Diretor aplica-se tão somente a
primeira e segunda etapa previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Na etapa de avaliação de títulos serão aceitos: certificados de
cursos na área educacional.
§ 3º Após divulgação do resultado da segunda etapa os aprovados
para a função de Diretor escolar serão convocados para entrega e apresentação
do Plano de Gestão de acordo com a metodologia da BNCC, o qual será avaliado
pela Comissão do Processo de Seleção, conforme cronograma e critérios
previstos no edital.
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Art. 3º Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos
e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 4º O processo de seleção, para constituição de banco de
aprovados, deverá ser realizado, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos, ou sempre
que houver necessidade para o atendimento de demandas da rede municipal de
educação.
Art. 5º Poderá concorrer às funções de Diretores e Vice-Diretores,
membro do magistério público municipal que preencha os seguintes requisitos
cumulativos:
I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável do
Magistério, em pleno exercício de suas funções;
II - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena,
na área de Educação, e ter concluído Especialização (lato sensu) em Gestão
Escolar;
III - mínimo de 06 (seis) meses de efetivo exercício do cargo efetivo
na unidade escolar;
IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por
meio de Certidão Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos
Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estado e
Município e regularidade no Serasa;
V - não possuir faltas injustificadas nos 03 (três) anos anteriores;
VI - não esteja inadimplente com prestações de contas, junto à
Secretaria Municipal de Educação - SEMED e/ou unidade escolar;
VII - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar
nos últimos 04 (quatro) anos, atestado pela Corregedoria Geral do Município;
VIII - estar quite com a legislação eleitoral e militar.
Parágrafo único. O servidor que tenha exercício na rede pública
municipal de ensino de Pimenta Bueno, em mais de uma unidade escolar,
poderá concorrer em apenas uma delas.
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Art. 6º Os diretores e vice-diretores em exercício nas escolas
municipais deste sistema de ensino, poderão participar deste seletivo,
considerando o §1º e §2º deste artigo.
§ 1º Os diretores em exercício que não cumpriram prazos de entrega
de quaisquer documentos na SEMED, não poderão participar do processo de
seleção.
§ 2º Não poderão participar os diretores em exercício que for
comprovado o não cumprimento das legislações vigentes e demais normas do
sistema de ensino municipal a seguir:
I- proposta pedagógica aprovada e atualizada anualmente;
II - conselho escolar em dias ou em processo de conclusão;
III - processo de autorização de funcionamento aprovada ou em
tramitação no Conselho Municipal de Educação;
IV - convalidações de estudos em dias.
Art. 7º Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor ou
Vice-Diretor, os servidores aprovados no processo seletivo, cabendo ao Chefe
do Poder Executivo nomear o servidor que assumirá a função de Diretor ou Vice-
Diretor na unidade de ensino.
Art. 8º A designação para o exercício da função gratificada de Diretor
ou de Vice-Diretor não observará a ordem de classificação, podendo recair em
qualquer servidor aprovado no processo de habilitação de que trata esta lei.
Art. 9º Caso não haja candidatos interessados ou aprovados no
processo de seleção em alguma instituição de ensino, a designação de Diretor
ou Vice-Diretor poderá recair em aprovados de outras instituições de ensino
escolhido pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. Não havendo classificados no banco de aprovados
nos termos desta lei, os Diretores e Vice-Diretores serão indicados diretamente
pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação, respeitando os incisos I e II
do artigo 5º desta lei.
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DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
SELEÇÃO E ESCOLHA DOS
DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE PIMENTA BUENO-RO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO
– RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º A investidura na função de Diretor e Vice-Diretor Escolar das
Unidades de Ensino Infantil e Fundamental da Rede Pública Municipal de
Pimenta Bueno se dará pelo processo de seleção e escolha mediante avaliação
de critérios técnicos de mérito e desempenho, que deverá ocorrer
simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de 4 (quatro)
anos, organizado na forma desta Lei e Instrução Normativa expedida pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Será constituída e nomeada uma Comissão do Processo de
Seleção pelo Executivo Municipal, no qual estes membros deverão realizar e
acompanhar todo o processo de avaliação.
§ 2º A comissão será composta de:
I - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
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II - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do município;
III - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
IV - 01 (um) representante CRE - Coordenadoria Regional de
Educação;
V - 01 (um) representante do CME - Conselho Municipal de Educação;
VI - 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB;
VII - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Município.
Art. 2º O Processo de Seleção dos Diretores das Unidades de Ensino
da Rede Pública Municipal realizar-se a em quatro etapas, a seguir descritas:
I - primeira etapa: prova escrita de caráter eliminatória e classificatória
para avaliação de conhecimentos necessários da gestão escolar;
II - segunda etapa: análise de títulos, de caráter eliminatório e
classificatório para verificação da formação e qualificação profissional;
III - terceira etapa: Entrega do Plano de Gestão;
IV - quarta etapa: Apresentação do Plano de Gestão para a
comunidade escolar e comissão do processo de seleção.
§ 1º Aos candidatos à função de Vice-Diretor aplica-se tão somente a
primeira e segunda etapa previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Na etapa de avaliação de títulos serão aceitos: certificados de
cursos na área educacional.
§ 3º Após divulgação do resultado da segunda etapa os aprovados
para a função de Diretor escolar serão convocados para entrega e apresentação
do Plano de Gestão de acordo com a metodologia da BNCC, o qual será avaliado
pela Comissão do Processo de Seleção, conforme cronograma e critérios
previstos no edital.
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e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 4º O processo de seleção, para constituição de banco de
aprovados, deverá ser realizado, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos, ou sempre
que houver necessidade para o atendimento de demandas da rede municipal de
educação.
Art. 5º Poderá concorrer às funções de Diretores e Vice-Diretores,
membro do magistério público municipal que preencha os seguintes requisitos
cumulativos:
I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável do
Magistério, em pleno exercício de suas funções;
II - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena,
na área de Educação, e ter concluído Especialização (lato sensu) em Gestão
Escolar;
III - mínimo de 06 (seis) meses de efetivo exercício do cargo efetivo
na unidade escolar;
IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por
meio de Certidão Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos
Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estado e
Município e regularidade no Serasa;
V - não possuir faltas injustificadas nos 03 (três) anos anteriores;
VI - não esteja inadimplente com prestações de contas, junto à
Secretaria Municipal de Educação - SEMED e/ou unidade escolar;
VII - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar
nos últimos 04 (quatro) anos, atestado pela Corregedoria Geral do Município;
VIII - estar quite com a legislação eleitoral e militar.
Parágrafo único. O servidor que tenha exercício na rede pública
municipal de ensino de Pimenta Bueno, em mais de uma unidade escolar,
poderá concorrer em apenas uma delas.
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Art. 6º Os diretores e vice-diretores em exercício nas escolas
municipais deste sistema de ensino, poderão participar deste seletivo,
considerando o §1º e §2º deste artigo.
§ 1º Os diretores em exercício que não cumpriram prazos de entrega
de quaisquer documentos na SEMED, não poderão participar do processo de
seleção.
§ 2º Não poderão participar os diretores em exercício que for
comprovado o não cumprimento das legislações vigentes e demais normas do
sistema de ensino municipal a seguir:
I- proposta pedagógica aprovada e atualizada anualmente;
II - conselho escolar em dias ou em processo de conclusão;
III - processo de autorização de funcionamento aprovada ou em
tramitação no Conselho Municipal de Educação;
IV - convalidações de estudos em dias.
Art. 7º Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor ou
Vice-Diretor, os servidores aprovados no processo seletivo, cabendo ao Chefe
do Poder Executivo nomear o servidor que assumirá a função de Diretor ou Vice-
Diretor na unidade de ensino.
Art. 8º A designação para o exercício da função gratificada de Diretor
ou de Vice-Diretor não observará a ordem de classificação, podendo recair em
qualquer servidor aprovado no processo de habilitação de que trata esta lei.
Art. 9º Caso não haja candidatos interessados ou aprovados no
processo de seleção em alguma instituição de ensino, a designação de Diretor
ou Vice-Diretor poderá recair em aprovados de outras instituições de ensino
escolhido pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. Não havendo classificados no banco de aprovados
nos termos desta lei, os Diretores e Vice-Diretores serão indicados diretamente
pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação, respeitando os incisos I e II
do artigo 5º desta lei.
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Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
(Projeto de Lei Ordinária 3.418/2022)
(Projeto de Lei Ordinária 3.418/2022)
Assuntos
- Educação
Normas Relacionadas
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.954, de 21 de novembro de 2013
Norma correlata
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Alterado(a) pelo(a)
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Anexos Norma Jurídica