Lei Ordinária nº 2.530, de 25 de setembro de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2530
Ano
2019
Data
25/09/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
19/09/2019
Veículo de Publicação
AROM-Diário Of. dos Munic. RO
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Alteram-se as Observações do Anexo III, da Tabela 3 da Lei Municipal nº 2.344/2017, de 10 de Novembro de 2017.
Indexação
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 2.525/2019 DE, 19 DE SETEMBRO DE 2.019
ALTERAM-SE AS OBSERVAÇÕES DO ANEXO III, DA TABELA 3 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.344/2017, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º Alteram-se as observações do Anexo III da tabela 3 da Lei Municipal nº 2.344, de 10 de Novembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes redações:
4 – ...
a)....
b) um conjunto de instalação lavatório e vaso sanitários ou lavatório, vasos sanitários e mictórios para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas em edificações de até 50,00m² ou dois conjuntos quando se tratar de edificações acimas dessa medida, devendo ser observadas as normas contidas na ABNT NBR 9050/2015;
c) banheiro ou sanitário para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR-9050 da ABNT, considerando o mínimo de 01 (um) banheiro ou sanitário por até 100 (cem) pessoas, excedendo-se este numero mais um conjunto destes e assim sucessivamente a cada 100 (cem) pessoas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno, 19 de Setembro de 2019.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Observações:
1 - Hall do Prédio: A área mínima de 12,00m² é exigida, quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente.
2 – Para edifícios relativos a comércio/serviço/fábricas/indústria, as vagas de estacionamento deverão atender a NBR 9050 da ABNT e ao Estatuto do Idoso/2003;
3 – Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com as cozinhas ou ambientes para preparação e consumo de alimentos.
4 – Será obrigatório prever-se por pavimento instalações sanitárias separadas por sexo, independentes daquelas destinadas aos empregados, quando houver, considerando as seguintes proporções mínimas:
a) dois conjuntos de instalações lavatórios e vaso sanitários ou lavatórios, vasos sanitários e mictórios para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas ou 100,00m² (cem metros quadrados);
b) um conjunto de instalação lavatório e vasos sanitários ou lavatório, vasos sanitários e mictórios para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas em edificações de até 50,00m² ou dois conjuntos quando se tratar de edificações acimas dessa medida, devendo ser observadas as normas contidas na ABNT NBR 9050/2015;
c) banheiro ou sanitário para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR-9050 da ABNT, considerando o mínimo de 01 (um) banheiro ou sanitário por até 100 (cem) pessoas, excedendo-se este numero mais um conjunto destes e assim sucessivamente a cada 100 (cem) pessoas.
5 – Para ambientes não previstos na tabela 3, será necessária a apresentação do projeto arquitetônico com layout para análise e possível aprovação. Será considerada a similaridade com os ambientes descritos na tabela referida segundo interpretação dos profissionais da SEMPLAN;
6 – De forma geral, para os edifícios previstos neste anexo a ventilação poderá ser propiciada por meios mecânicos, desde que para tal garanta-se a eficácia do sistema através da apresentação de projeto específico do sistema de ventilação, por profissional técnico com competência para tal, e se apresente ART ou RRT do mesmo.
7 – Rampas, escadas, assim como condições de desníveis, se previstas, deverão atender as normas NBR 9077 e NBR 9050;
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno, 19 de Setembro de 2.019.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:84038A02
________________________________________
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/09/2019. Edição 2550
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
LEI MUNICIPAL N.º 2.525/2019 DE, 19 DE SETEMBRO DE 2.019
ALTERAM-SE AS OBSERVAÇÕES DO ANEXO III, DA TABELA 3 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.344/2017, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º Alteram-se as observações do Anexo III da tabela 3 da Lei Municipal nº 2.344, de 10 de Novembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes redações:
4 – ...
a)....
b) um conjunto de instalação lavatório e vaso sanitários ou lavatório, vasos sanitários e mictórios para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas em edificações de até 50,00m² ou dois conjuntos quando se tratar de edificações acimas dessa medida, devendo ser observadas as normas contidas na ABNT NBR 9050/2015;
c) banheiro ou sanitário para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR-9050 da ABNT, considerando o mínimo de 01 (um) banheiro ou sanitário por até 100 (cem) pessoas, excedendo-se este numero mais um conjunto destes e assim sucessivamente a cada 100 (cem) pessoas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno, 19 de Setembro de 2019.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Observações:
1 - Hall do Prédio: A área mínima de 12,00m² é exigida, quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente.
2 – Para edifícios relativos a comércio/serviço/fábricas/indústria, as vagas de estacionamento deverão atender a NBR 9050 da ABNT e ao Estatuto do Idoso/2003;
3 – Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com as cozinhas ou ambientes para preparação e consumo de alimentos.
4 – Será obrigatório prever-se por pavimento instalações sanitárias separadas por sexo, independentes daquelas destinadas aos empregados, quando houver, considerando as seguintes proporções mínimas:
a) dois conjuntos de instalações lavatórios e vaso sanitários ou lavatórios, vasos sanitários e mictórios para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas ou 100,00m² (cem metros quadrados);
b) um conjunto de instalação lavatório e vasos sanitários ou lavatório, vasos sanitários e mictórios para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas em edificações de até 50,00m² ou dois conjuntos quando se tratar de edificações acimas dessa medida, devendo ser observadas as normas contidas na ABNT NBR 9050/2015;
c) banheiro ou sanitário para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR-9050 da ABNT, considerando o mínimo de 01 (um) banheiro ou sanitário por até 100 (cem) pessoas, excedendo-se este numero mais um conjunto destes e assim sucessivamente a cada 100 (cem) pessoas.
5 – Para ambientes não previstos na tabela 3, será necessária a apresentação do projeto arquitetônico com layout para análise e possível aprovação. Será considerada a similaridade com os ambientes descritos na tabela referida segundo interpretação dos profissionais da SEMPLAN;
6 – De forma geral, para os edifícios previstos neste anexo a ventilação poderá ser propiciada por meios mecânicos, desde que para tal garanta-se a eficácia do sistema através da apresentação de projeto específico do sistema de ventilação, por profissional técnico com competência para tal, e se apresente ART ou RRT do mesmo.
7 – Rampas, escadas, assim como condições de desníveis, se previstas, deverão atender as normas NBR 9077 e NBR 9050;
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno, 19 de Setembro de 2.019.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:84038A02
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/09/2019. Edição 2550
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Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Assuntos
- Obras
Normas Relacionadas
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