Lei Ordinária nº 2.530, de 25 de setembro de 2019

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2530

Ano

2019

Data

25/09/2019

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

19/09/2019

Veículo de Publicação

AROM-Diário Of. dos Munic. RO

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Alteram-se as Observações do Anexo III, da Tabela 3 da Lei Municipal nº 2.344/2017, de 10 de Novembro de 2017.

Indexação

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 2.525/2019 DE, 19 DE SETEMBRO DE 2.019

ALTERAM-SE AS OBSERVAÇÕES DO ANEXO III, DA TABELA 3 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.344/2017, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.

FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.

LEI:

Art. 1º Alteram-se as observações do Anexo III da tabela 3 da Lei Municipal nº 2.344, de 10 de Novembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes redações:

4 – ...
a)....
b) um conjunto de instalação lavatório e vaso sanitários ou lavatório, vasos sanitários e mictórios para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas em edificações de até 50,00m² ou dois conjuntos quando se tratar de edificações acimas dessa medida, devendo ser observadas as normas contidas na ABNT NBR 9050/2015;
c) banheiro ou sanitário para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR-9050 da ABNT, considerando o mínimo de 01 (um) banheiro ou sanitário por até 100 (cem) pessoas, excedendo-se este numero mais um conjunto destes e assim sucessivamente a cada 100 (cem) pessoas.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno, 19 de Setembro de 2019.

ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito

Observações:
1 - Hall do Prédio: A área mínima de 12,00m² é exigida, quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente.

2 – Para edifícios relativos a comércio/serviço/fábricas/indústria, as vagas de estacionamento deverão atender a NBR 9050 da ABNT e ao Estatuto do Idoso/2003;

3 – Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com as cozinhas ou ambientes para preparação e consumo de alimentos.

4 – Será obrigatório prever-se por pavimento instalações sanitárias separadas por sexo, independentes daquelas destinadas aos empregados, quando houver, considerando as seguintes proporções mínimas:

a) dois conjuntos de instalações lavatórios e vaso sanitários ou lavatórios, vasos sanitários e mictórios para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas ou 100,00m² (cem metros quadrados);
b) um conjunto de instalação lavatório e vasos sanitários ou lavatório, vasos sanitários e mictórios para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas em edificações de até 50,00m² ou dois conjuntos quando se tratar de edificações acimas dessa medida, devendo ser observadas as normas contidas na ABNT NBR 9050/2015;
c) banheiro ou sanitário para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR-9050 da ABNT, considerando o mínimo de 01 (um) banheiro ou sanitário por até 100 (cem) pessoas, excedendo-se este numero mais um conjunto destes e assim sucessivamente a cada 100 (cem) pessoas.

5 – Para ambientes não previstos na tabela 3, será necessária a apresentação do projeto arquitetônico com layout para análise e possível aprovação. Será considerada a similaridade com os ambientes descritos na tabela referida segundo interpretação dos profissionais da SEMPLAN;

6 – De forma geral, para os edifícios previstos neste anexo a ventilação poderá ser propiciada por meios mecânicos, desde que para tal garanta-se a eficácia do sistema através da apresentação de projeto específico do sistema de ventilação, por profissional técnico com competência para tal, e se apresente ART ou RRT do mesmo.

7 – Rampas, escadas, assim como condições de desníveis, se previstas, deverão atender as normas NBR 9077 e NBR 9050;

Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno, 19 de Setembro de 2.019.

ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito

Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:84038A02
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/09/2019. Edição 2550
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

Observação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.

Assuntos

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