Lei Complementar nº 17, de 30 de setembro de 2019

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

17

Ano

2019

Data

30/09/2019

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

30/09/2019

Veículo de Publicação

AROM-Diário Of. dos Munic. RO

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Altera a Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de dezembro de 2017.

Indexação

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 017/2019 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.

FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.

LEI

Art. 1º Altera o § 1º, revoga os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 99, da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 99. ...

§ 1º A transação extrajudicial a que se refere este artigo será autorizada pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º revogado
§ 5º revogado
§ 6º revogado
§ 7º revogado

Art. 2º Altera o inciso I, do art. 129 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 129. ...

I - de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o montante corrigido na forma do Capítulo anterior;
II - ...

Art. 3º Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta o inciso V ao artigo 139 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 139....
I - ...
II - ...
III - ...
IV - quando prescrito; e
V - outra situação excepcional que justifique inequivocamente tal providência desde que fundamentada a decisão.
Art. 4º Altera o art. 291, da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 291. A aplicação da alíquota progressiva constante do inciso II do caput do artigo anterior obedece ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, no pertinente à progressividade no tempo para imóveis não edificados, cujo limite máximo será mantido até que o proprietário do referido imóvel cumpra sua finalidade social.

Art. 5º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 294, da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 294. ...

§ 1º Fica autorizado o parcelamento de taxas de vistoria e concessão de “habite-se”, em até 06 (seis) parcelas, não sendo inferior a uma U.V.F cada parcela, vinculando-se a obrigatoriedade do pagamento total dos tributos devidos, implicando o parcelamento em confissão irretratável da dívida.
§ 2º A entrega do termo do “Habite-se” vincula-se ao pagamento integral do valor devido.

Art. 6º Altera o inciso II do art. 297, da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 297....
I - ...
II – até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício, com o desconto previsto no artigo 308 desta lei.

Art. 7º Altera os incisos I e II e parágrafo único do art. 308, da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 308. ...

I - 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em cota única até 30 de abril;
II - 15% (quinze por cento) de desconto para pagamento em cota única até 31 de maio.

Parágrafo único. No exercício em que o lançamento do IPTU não ocorrer até o último dia útil do mês de fevereiro, os descontos e prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão prorrogados subsequentemente, iniciando sua contagem apenas 30 dias do seu lançamento.

Art. 8º Revoga os incisos VII e IX do art. 411, da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 411. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - revogado
VIII - ...
IX - revogado

Art. 9º Acrescentar o inciso XI e parágrafo único ao art. 439, da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 439. ...

I -...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - Taxa de Licenciamento de Eventos – TLE.

Parágrafo único. As taxas previstas neste capítulo não incidem aos Microempreendedores Individual-MEI, conforme § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

Art. 10. Revoga o parágrafo único do art. 449, da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de dezembro de 2017.

Art. 449. ...

Parágrafo único. revogado.

Art. 11. Cria a Seção XII, da Taxa de Licenciamento para Eventos, incluindo os artigos 526-A, 526-B, 526-C, 526-D e 526-E da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Seção XII
Da Taxa de Licenciamento para Eventos
Subseção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 526-A. A Taxa de Licença para Eventos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o evento, acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito ou estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços,ideiase pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado.

Subseção II
Sujeito Passivo

Art. 526-B. O sujeito passivo da taxa é pessoa física ou jurídica responsável pelo evento.

Subseção III
Base de Cálculo

Art. 526-C. Os eventos classificar-se-ão quanto à sua natureza, duração, dimensão e local.

I - quanto à natureza, os eventos poderão ser classificados como:

a) culturais;
b) de entretenimento e lazer;
c) esportivos;
d) expositivos;
e) políticos;
f) religiosos;
g) sociais.

II - quanto à duração, os eventos poderão ser classificados como:

a) Impacto Nível I, quando realizado com duração de até 06 (seis) horas;
b) Impacto Nível II, quando realizado com duração entre 06 (seis) a 08 (oito) horas;
c) Impacto Nível III, quando realizado com duração entre 08 (oito) a 12 (doze) horas;
d) Impacto Nível IV, quando realizado com duração superior a 12 (doze) horas.

III - quanto à dimensão de público, os eventos poderão ser classificados como:

a) Impacto Nível I, quando o público for de até 800 pessoas;
b) Impacto Nível II, quando o público for superior a 801 e inferior ou igual a 1.200 pessoas;
c) Impacto Nível III, quando o público for superior a 1.201 e inferior ou igual a 2.000 pessoas;
d) Impacto Nível IV, quando o público for superior a 2.001 pessoas.

IV - quanto ao local, os eventos poderão ser classificados como:

a) realizados em logradouro público;
b) realizados em parque ou espaço não edificado;
c) realizados em espaço edificado, caracterizado como recinto fechado.

§ 1º Os eventos expositivos o que se refereaalínea “d” do inciso I deste artigo possuirá caráter congressual ou demonstrativo, admitida a venda direta a consumidor exclusivamente para fomento de atividades culturais e de entretenimento.
§ 2º A referida taxa será cobrada conforme item 3 da Tabela 9 do Anexo III, desta lei.

Subseção IV
Lançamento e Recolhimento

Art. 526-D. O lançamento se dará no ato do deferimento do pedido de Licença para Evento ou no ato da notificação quando constatado pela fiscalização.

Subseção V
Isenção

Art. 526-E. Para o licenciamento de eventos classificados como BAIXO IMPACTO, realizados por Associações de Moradores, Associações Religiosas, Igrejas ou entidades reconhecidas como de utilidade pública, sem fins lucrativos, fica isento o recolhimento da Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE.

Art. 12. Altera a redação do inciso I do Art. 527 da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 527. ...

I - Taxa de Serviço de Manejo de Resíduos Residenciais e Não Residenciais.

Art. 13. Altera a redação da Seção II e dos Arts. 528 ao 535 e cria os Arts. 535-A e 535-B da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Seção II
Taxa de Serviço de Manejo de Resíduos Residenciais e Não Residenciais
Subseção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 528. A Taxa de Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais (TSMR) tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, compreendendo, no todo ou em parte, as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos residenciais e não residenciais, desde que caracterizados como não perigosos.

Parágrafo único. Não compõem o fato gerador da TSMR, uma vez que não serão prestados pelo Poder Público Municipal, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de mineração, quaisquer resíduos caracterizados como perigosos, bem como os resíduos de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.

Art. 529. A utilização potencial dos serviços de que trata esta seção, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.

Subseção II
Sujeito Passivo

Art. 530. O Sujeito Passivo da TSMR é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel edificado ou não, alcançado ou beneficiado pelos serviços, ainda que não utilizado, mas postos, no todo ou em parte, à sua disposição, relativos à coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos residenciais e não residenciais.

Parágrafo único. Para efeito de incidência e cobrança da TSMR consideram-se beneficiados pelos serviços de manejo de resíduos sólidos os bens imóveis residenciais ou não residenciais, edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como terrenos não edificados, prédios e edificações de qualquer tipo, que constituam unidades autônomas de qualquer natureza e para qualquer destinação.

Subseção III
Base de Cálculo

Art. 531. A base de cálculo da TSMR é equivalente ao custo dos serviços públicos de manejo de resíduos, conforme descrição do caput do art. 533 desta Lei.

§ 1º O custo dos serviços será objeto de rateio entre os contribuintes da TSMR, levando-se em consideração:
I - a área do imóvel;
II - a destinação do imóvel; e
III - frequência do serviço prestado ou posto à disposição.

§ 2º Integram o custo a que se refere o caput deste artigo:
I - despesas com a coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

II - despesas com instalação, administração, operação, manutenção e melhoramentos do sistema de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

III - investimentos e despesas com a expansão do sistema de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IV - outras despesas ou investimentos destinados aos serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

§ 3º O imóvel que possua dupla destinação será enquadrado na categoria cuja faixa resultar em maior tributação.

Art. 532. O valor da TSMR devida pelo contribuinte será calculado conforme anexo VI.

Subseção IV
Lançamento e Recolhimento

Art. 533. A TSMR será cobrada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem prejuízo da sua discriminação individualizada no carnê ou boleto emitido para cobrança desse imposto.
§ 1º O recolhimento da Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (TSMR) seguirá, quanto à forma e ao prazo de pagamento e parcelamento, as condições definidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 2º A TSMR será arrecadada isoladamente em relação aos imóveis beneficiados com isenção ou imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, e observando-se que, em caso de parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UVF.

Art. 534. O não recolhimento da TSMR no prazo fixado de vencimento sujeita o contribuinte a juros e multa de mora sobre o valor atualizado do tributo ou montante em atraso, conforme art. 129 desta lei, sobre o montante corrigido na forma do capítulo VI desta lei, ambos calculados sobre a taxa devida atualizada monetariamente.

Art. 535. O pagamento da TSMR não exime o contribuinte:
I - do pagamento:
a) de preços, taxas ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de entulhos de obras, podas de árvores, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédios e terrenos;
b) das penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal referente à limpeza pública.

II - do cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo domiciliar ou à execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos;

III - da contratação de serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de mineração, e quaisquer resíduos caracterizados como perigosos.

Art. 535-A. A receita proveniente da TSMR destina-se integralmente à geração de recursos necessários para a realização de investimentos para ampliação e melhoria dos serviços e à recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, em regime de eficiência.

Art. 535-B. O valor da TSMR devida pelo contribuinte será calculado conforme tabela 4 do anexo IV desta lei.

Art. 14. Altera a tabela 2 do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I
TABELA – 2
TABELA DO VALOR DE M² DO TERRENO POR ZONA FISCAL
ZONA FISCAL SIGLAS VALOR R$/m²
1 ZF01 123,21
2 ZF02 83,6
3 ZF03 83,31
4 ZF04 89,05
5 ZF05 84,05
6 ZF06 56,09
7 ZF07 20,93
8 ZF08 19,41
9 ZF09 14,6
10 ZF10 15,79
11 ZF11 18,63
12 ZF12 25,00
13 ZF13 77,96
14 ZF14 75,31
15 ZF15 7,55
16 ZF16 7,50

Art. 15. Altera-se o item 11.2 e acrescentam-se os itens 11.3, 14 e 14.1 na tabela 8 do anexo III da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO III
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TABELA 8
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Item TIPO DE OBRA Quantitativo Com base na U.V.F
1 Alinhamento ou nivelamento: Por metro linear 0,03
2. Exame de projeto arquitetônico
2.1 Para construção e edificação residencial, incluindo modificação de área:
2.1.1 Até 50 m2 : Única 1,5
2.1.2 Acima 50,01 m² Por m² 0,02
2.2 Construções de edifícios comerciais, industriais e outras finalidades, por m² de área construída Por m² 0,04
2.3 Para substituição de planta, pelo aumento de área Por Planta 1,09
2.4 Para revalidação de planta, cujos serviços não foram executados dentro dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao da aprovação Por Planta 1,5
2.5 Nas reanálises de projeto por inadequação e/ou em desacordo com a lei será devido 50% do valor do projeto já analisado Do valor do projeto já analisado 50% da Taxa de exame
2.6 Alvará de Construção Por Alvará 1
2.7 Renovação de Alvará de Construção Residencial/comercial Por Alvará 50% do valor da concessão
3 Exame de projeto de desmembramento/desdobro
3.1 De lotes até 500 m² Por Lote 1
3.2 De lotes acima de 500,01 a 1000 m² Por Lote 2
3.3 De lote acima de 1000,01 m² Por Lote 4
3.4 Substituição de Planta e/ou Projeto Por planta 2
3.5 Nas reanálises de projeto por inadequação e/ou em desacordo com a lei será devido 50% do valor do projeto já analisado Do valor do projeto já analisado 50% da Taxa
3.6 Certidão de Desmembramento/Desdobro Por certidão 1
3.7 Alvará de Desmembramento/desdobro Por Alvará 1
4 Exame de Projeto de Loteamento
4.1 De lotes até 500 m² UVF por Lote 0,30
4.2 De lotes acima de 500,01 a 1000 m² UVF por Lote 0,40
4.3 De lote acima de 1000,01 m² UVF por m² por Lote 0,0004
4.4 Termo de Diretrizes de Consulta Prévia UVF por Termo 2
4.5 Substituição de Planta e/ou Projeto UVF por planta 1,09
4.6 Para revalidação de planta, cujos serviços não foram executados dentro dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao da aprovação. UVF por planta 1,05
4.7 Nas reanálises de projeto por inadequação e/ou em desacordo com a lei será devido 50% do valor do projeto já analisado. do valor do projeto já analisado 50% da Taxa
5 Exame para autorização de rebaixamento de guias para a entrada de autos ou outras finalidades UVF por unidade 0,38
6 Vistoria para colocação de toldos ou cobertas UVF por m² 0,4
7 Vistoria para liberação de Habite-se UVF 0,66
8 Outra Licença para de Obras
8.1 Licença para obras diversas, galpão, garagem, por área construída UVF por m² 0,027
8.2 Para obras especiais, tais como: piscinas, balneários e semelhantes por m² de área construída UVF por m² 0,02
9 Outras obras não previstas por metro linear UVF por m² 0,01
9.1 Renovação da licença para execução tratada neste item 14 50% do valor da concessão 50%
10 Concessão de habite-se, por faixa de área construída.
10.1 Até 50 m² U.V.F 2,5
10.2 Acima 50,01 m² a 120 m² U.V.F 4,0
10.3 Acima de 120,01 m² a 240 m² U.V.F 5,5
10.4 Acima de 240,01 m² a 360 m² U.V.F 6,5
10.5 Acima de 360,01 m² a 500 m² U.V.F 8,0
10.6 Acima de 500,01 m² a 750 m² U.V.F 12
10.7 Acima de 750,01 m² a 1000 m² U.V.F 20
10.8 Acima de 1000,01 m² a 3000 m² U.V.F 26
10.9 Acima de 3000,01 m² a 5000 m² U.V.F 32
10.10 Mais de 5000,01 m² U.V.F 40
11 Taxa de demolição:
11.1 De construções de madeiras Isento - -
11.2 De construções de alvenaria Até 70m² 1
11.3 De construções de alvenaria Acima de 70m² 2
12 Toldos ou cobertas movediças a serem colocadas nas fachadas de prédios UVF por m² 0,05
13 Licença para Construção de túmulos UVF 1
14 PREÇO MÉDIO POR M² NA CONSTRUÇÃO CIVIL
14.1 Mão de obra UVF POR M² 1,20

Art. 16. Acrescenta o item 3 na tabela 9 do anexo III da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO III
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TABELA 9
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Item Tipo de Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos. Período com base na U.V.F
1 Fiscalização de ocupação de solo em áreas, em vias e em logradouros públicos:
1.1 Veículos motorizados, estacionados, com finalidade de venda de produtos em geral Por mês; 1
1.2 Veículos destinados ao transporte a frete Por mês; 1
1.3 Bancas de jornal, bancas expositores de produtos e outros dispositivos similares:
1.3.1 Que ocupam área igual ou inferior a 4,00m² Por mês; 1
1.3.2 Que ocupam área superior a 4,01m² Por mês; 2
1.4 Quiosques: Por mês; 2
1.5 Trailers: Por mês; 1,5
2. Unidades individuais de ocupação em prédios e vias públicas como calçadas, ruas, avenidas, servidões, travessas, becos, praças, etc:
2.1 Postes, torres e demais equipamentos destinados à distribuição de energia ou a serviços de comunicação telefônica e assemelhados - (por unidade): Por mês; 0,38
2.2 Caçamba ou similar - (por unidade): Por mês; 1
2.3 Guichês de vendas diversas e assemelhados - (por unidade): Por mês; 0,76
2.4 Parque de diversão, exposição, e circo Por dia 1

3. Da Taxa de Licenciamento Eventual – TLE
ENQUADRAMENTO
VALOR EM U.V.F.
Impacto Nível I Impacto Nível II Impacto Nível III Impacto Nível IV
03 U.V.F 05 U.V.F 07 U.V.F 12 U.V.F

Art. 17. Altera a tabela 1 do anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO IV
TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TABELA 1
TAXA DE SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS
A Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais será calculada, mediante a seguinte Fórmula: TSMR = (CTFC/NICM).

Onde:

I - TSMR = Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais;
II - CTFC = O valor do Custo Total por Faixa de Categoria para a execução dos serviços no exercício anterior;
III - NICM = Número de Imóveis do Cadastro Municipal edificados ou não por Faixa e Categoria;
IV - O CTFC será apurado pela seguinte fórmula: CTFC = CT x A.

Onde:
a) CT = Custo Total para a execução dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Residenciais e Não Residenciais no Exercício Anterior ao do lançamento;
b) A = Alíquota a ser aplicada.
V - a alíquota (A) será encontrada utilizando a seguinte fórmula: A = FPSC/FPST.

Onde:
a) FPSC = Fator Potencial de Serviços por Categoria;
b) FPST = Fator Potencial de Serviços Total, sendo encontrada pela Soma de todos os FPSC (Fator Potencial de Serviços por Faixa e Categoria).

VI - o valor da FPSC será calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
FPSC = FCIC x NICM x TACC
100
Onde:
FCIC = Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria;
NICM = Número de Imóveis do Cadastro Municipal residencial ou não residencial e edificados ou não edificados, por Faixa e Categoria;
TACC = Total Anual de Coletas por Faixa e Categoria.

Art. 18. Cria-se a tabela 4 no anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO IV
TABELA 4
Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Residenciais e Não Residenciais – TSMR
Fator de Caracterização do Imóvel Por Faixa e Categoria (FCIC)
(Art. 535-B, caput)
Categoria do Imóvel/Destinação Área do Imóvel/Fator Caracterização
Área do Imóvel (em m²) Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria (FCIC)
1. RESIDENCIAL EDIFICADO Até 50,00 0,60
De 50,01 a 100,00 1,05
De 100,01 a 200,00 1,10
De 200,01 a 300,00 1,20
Maior que 300,00 1,25
2. NÃO RESIDENCIAL EDIFICADO Até 50,00 1,15
De 50,01 a 100,00 1,30
De 100,01 a 200,00 1,40
De 200,01 a 300,00 1,60
Maior que 300,00 1,75
3. IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS E CHÁCARAS Até 300,00 0,50
De 300,01 a 500,00 0,75
Maior que 500,00 1,00

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Vicente Homem Sobrinho
Pimenta Bueno em, 30 de setembro de 2019.

ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito

Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:38CC13C7
________________________________________
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 01/10/2019. Edição 2556
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

Observação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.

Assuntos

  • Tributário


 

Anexos Norma Jurídica