Lei Ordinária nº 2.542, de 19 de novembro de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2542
Ano
2019
Data
19/11/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
19/11/2019
Veículo de Publicação
AROM-Diário Of. dos Munic. RO
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2020, estabelece as metas e riscos fiscais e dá outras providências.
Indexação
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°.2.542/2019 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.019.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2.020, estabelece as metas e riscos fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, Estado de Rondônia no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no inciso III, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Pimenta Bueno-RO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Pimenta Bueno, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.020, compreendendo:
as prioridades e metas da administração pública municipal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento e suas alterações;
IV - das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a receita e alteração na legislação tributária do Município, e;
VI - as disposições geral;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2.020, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2.018-2.021, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2.020 será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo caso necessário, serem feitas adequações ao PPA.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção - representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – Unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho;
VIII – Concedente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - Convenente o órgão ou a entidade da administração pública indireta da categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização das despesas; governo municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de créditos orçamentários;
X - Remanejamento, as realocações de recursos de um órgão para o outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
XI - Transposições, as realocações de recursos no âmbito dos programas e ações (atividade, projeto ou operação especial) dentro da mesma unidade orçamentária;
XII -Transferências, as realocações de recursos entre as categorias econômicas, grupos de despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas, dentro da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação (atividade, projeto ou operação especial);
XIII - Modalidade de Aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XIV – Fonte de Recursos representa um agrupamento de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XV – Indicadores de Programas - parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa;
XVI – Produto - o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
§ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução;
§ 2º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificaram a Função e a Subfunção às quais se vinculam;
§ 3º As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2.018-2.021;
§ 4º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos
Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade;
§ 5º A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 5°. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - Texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo o anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Sumário Geral da Receita e Despesa;
II - Anexo e Despesa Categoria Econômica;
III - Receita por Fonte;
IV - Anexo I – Receita;
V - Anexo II - Despesa;
VI - Quadro das Dotações por órgão de Governo;
VII - Anexo VI – Programa de Trabalho;
VIII - Anexo VII – Programa de Trabalho de Governo;
IX - Anexo VIII – Despesa Conforme Vínculo Recursos;
X - Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções;
XI - QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa;
XII - Anexo de Compatibilidade PPA/LDO/LOA.
Art. 6°. O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de investimento das empresas estatais (INV);
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I – Pessoal e encargos sociais – 1;
II – Juros e encargos da dívida - 2;
III – Outras despesas correntes - 3;
IV – Investimentos - 4;
V – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
VI – Amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa;
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Mediante transferência financeira;
a) A outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) A entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
II – Aplicações diretas – 90 e;
III - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
CAPÍTULO III
AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2.020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas;
Parágrafo único. Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo, ao menos:
I - as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - o projeto de lei orçamentária e seus anexos, e;
III - a lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser adotados por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art. 9o da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo poderá definir percentuais específicos de contingenciamento para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Art. 11. Em atendimento ao disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas estabelecidos no Plano Plurianual para o período 2.018 – 2.021 e em suas eventuais revisões.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, e às despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais.
Art. 13. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art.14. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no artigo 167, inciso XI, e nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o , todos da Constituição Federal, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o artigo 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal;
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
Art.15 As categorias de programação, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução quando da abertura de créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Acompanharão os atos relativos à abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 16 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder no decorrer da execução orçamentária do exercício 2.020 o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra, bem como alocar recursos em grupo de despesa e/ou elemento de despesa/fonte de recursos, não inicialmente previstos, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, até o limite de 5% (cinco por cento) do total das dotações orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social de cada Poder.
Art. 17 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2019 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do Município, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos;
II - outras despesas correntes de caráter inadiável, e;
III - despesas de capital relativas às ações consideradas prioritárias no Projeto desta Lei, desde que estejam em execução no exercício de 2.019.
§ 1º. As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso II do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art.18 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2.019, projetada para o exercício.
Art. 20. No exercício de 2.020, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos transformados, se houver vacância dos cargos ocupados;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, e;
III - for observado o limite previsto no art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o , II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observada a existência de disponibilidade orçamentária, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Se a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a prestação de serviços por servidor municipal em regime de jornada extraordinária (horas extras e plantões extras) fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e educação, devidamente justificadas pela autoridade competente.
Art. 22. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 23 Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, cujo percentual será definido em lei específica, caso haja compatibilidade orçamentária e financeira, na forma do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 25. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 24 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 26 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos, e;
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.
§ 4º. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo.
Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento,Gestão e Coordenação Geral a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.
Art. 29. O Poder Executivo manterá a realização de estudos visando a definição de sistema de controle de custos e o aperfeiçoamento da avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2º. O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos órgãos executores.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação – SEMEC que possui gestão plena notadamente em seus aspectos orçamentários e financeiros, deverá empreender as condutas necessárias à adequação da sua estrutura pessoal e administrativa, visando o efetivo desempenho de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual de 29,04 % , atendendo ao artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU, que possui gestão plena, por força do disposto na Lei Federal n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990 (Lei do SUS), notadamente em seus aspectos orçamentários e financeiros, deverá empreender as condutas necessárias à adequação da sua estrutura pessoal e administrativa, visando o efetivo desempenho de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde, o percentual de 27,5% atendendo o dispositivo do inciso II, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº26/2000.
Art. 32. Fica vedada a criação de fundos municipais, excetuando-se aqueles destinados ao cumprimento de preceito legal, estadual ou federal.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, a Controladoria
Geral do Município – CGM e a Procuradoria Geral do Município – PGM deverão, ao longo do exercício de 2.020, elaborar estudos sobre os fundos municipais existentes, suas respectivas bases legais e efetiva execução dos orçamentos a eles disponibilizados.
§ 2º. Os estudos de que trata o § 1º deste artigo objetivam fornecer ao gestor público informações para a tomada de decisões acerca da eventual extinção dos fundos municipais que não cumprem sua finalidade precípua, devendo indicar, ainda, a propositura de regras para a execução de seus objetivos e fixação de prazos definidos para sua vigência, buscando vedar a criação de fundos de duração temporal indeterminada.
Art. 33. Acompanha esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se refere o Artigo 4º, §§ 1º a 3º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, além de anexo específico (Anexo I) contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9o , § 2º, da mencionada Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Município.
Art. 34 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.
Art. 35 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARISMAR ARAUJO DE LIMA
Prefeito
CLEBER ADRIANO DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral
ANESIA F. SAMPAIO SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
THIAGO ROBERTO GRACI
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:061913CD
________________________________________
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/11/2019. Edição 2590
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°.2.542/2019 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.019.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2.020, estabelece as metas e riscos fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, Estado de Rondônia no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no inciso III, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Pimenta Bueno-RO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Pimenta Bueno, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.020, compreendendo:
as prioridades e metas da administração pública municipal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento e suas alterações;
IV - das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a receita e alteração na legislação tributária do Município, e;
VI - as disposições geral;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2°. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2.020, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2.018-2.021, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2.020 será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo caso necessário, serem feitas adequações ao PPA.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção - representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – Unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho;
VIII – Concedente o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - Convenente o órgão ou a entidade da administração pública indireta da categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização das despesas; governo municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de créditos orçamentários;
X - Remanejamento, as realocações de recursos de um órgão para o outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
XI - Transposições, as realocações de recursos no âmbito dos programas e ações (atividade, projeto ou operação especial) dentro da mesma unidade orçamentária;
XII -Transferências, as realocações de recursos entre as categorias econômicas, grupos de despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas, dentro da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação (atividade, projeto ou operação especial);
XIII - Modalidade de Aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XIV – Fonte de Recursos representa um agrupamento de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XV – Indicadores de Programas - parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa;
XVI – Produto - o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
§ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução;
§ 2º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificaram a Função e a Subfunção às quais se vinculam;
§ 3º As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2.018-2.021;
§ 4º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos
Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade;
§ 5º A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4°. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 5°. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - Texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo o anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Sumário Geral da Receita e Despesa;
II - Anexo e Despesa Categoria Econômica;
III - Receita por Fonte;
IV - Anexo I – Receita;
V - Anexo II - Despesa;
VI - Quadro das Dotações por órgão de Governo;
VII - Anexo VI – Programa de Trabalho;
VIII - Anexo VII – Programa de Trabalho de Governo;
IX - Anexo VIII – Despesa Conforme Vínculo Recursos;
X - Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções;
XI - QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa;
XII - Anexo de Compatibilidade PPA/LDO/LOA.
Art. 6°. O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de investimento das empresas estatais (INV);
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I – Pessoal e encargos sociais – 1;
II – Juros e encargos da dívida - 2;
III – Outras despesas correntes - 3;
IV – Investimentos - 4;
V – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
VI – Amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa;
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Mediante transferência financeira;
a) A outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) A entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
II – Aplicações diretas – 90 e;
III - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
CAPÍTULO III
AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2.020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas;
Parágrafo único. Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo, ao menos:
I - as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - o projeto de lei orçamentária e seus anexos, e;
III - a lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser adotados por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art. 9o da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo poderá definir percentuais específicos de contingenciamento para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Art. 11. Em atendimento ao disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas estabelecidos no Plano Plurianual para o período 2.018 – 2.021 e em suas eventuais revisões.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, e às despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais.
Art. 13. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art.14. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no artigo 167, inciso XI, e nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o , todos da Constituição Federal, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o artigo 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal;
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
Art.15 As categorias de programação, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução quando da abertura de créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Acompanharão os atos relativos à abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 16 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder no decorrer da execução orçamentária do exercício 2.020 o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra, bem como alocar recursos em grupo de despesa e/ou elemento de despesa/fonte de recursos, não inicialmente previstos, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, até o limite de 5% (cinco por cento) do total das dotações orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social de cada Poder.
Art. 17 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2019 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do Município, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos;
II - outras despesas correntes de caráter inadiável, e;
III - despesas de capital relativas às ações consideradas prioritárias no Projeto desta Lei, desde que estejam em execução no exercício de 2.019.
§ 1º. As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso II do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art.18 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2.019, projetada para o exercício.
Art. 20. No exercício de 2.020, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos transformados, se houver vacância dos cargos ocupados;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, e;
III - for observado o limite previsto no art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o , II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observada a existência de disponibilidade orçamentária, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Se a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a prestação de serviços por servidor municipal em regime de jornada extraordinária (horas extras e plantões extras) fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e educação, devidamente justificadas pela autoridade competente.
Art. 22. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 23 Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, cujo percentual será definido em lei específica, caso haja compatibilidade orçamentária e financeira, na forma do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 25. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 24 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 26 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos, e;
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.
§ 4º. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo.
Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento,Gestão e Coordenação Geral a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.
Art. 29. O Poder Executivo manterá a realização de estudos visando a definição de sistema de controle de custos e o aperfeiçoamento da avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2º. O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos órgãos executores.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação – SEMEC que possui gestão plena notadamente em seus aspectos orçamentários e financeiros, deverá empreender as condutas necessárias à adequação da sua estrutura pessoal e administrativa, visando o efetivo desempenho de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual de 29,04 % , atendendo ao artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU, que possui gestão plena, por força do disposto na Lei Federal n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990 (Lei do SUS), notadamente em seus aspectos orçamentários e financeiros, deverá empreender as condutas necessárias à adequação da sua estrutura pessoal e administrativa, visando o efetivo desempenho de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde, o percentual de 27,5% atendendo o dispositivo do inciso II, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº26/2000.
Art. 32. Fica vedada a criação de fundos municipais, excetuando-se aqueles destinados ao cumprimento de preceito legal, estadual ou federal.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, a Controladoria
Geral do Município – CGM e a Procuradoria Geral do Município – PGM deverão, ao longo do exercício de 2.020, elaborar estudos sobre os fundos municipais existentes, suas respectivas bases legais e efetiva execução dos orçamentos a eles disponibilizados.
§ 2º. Os estudos de que trata o § 1º deste artigo objetivam fornecer ao gestor público informações para a tomada de decisões acerca da eventual extinção dos fundos municipais que não cumprem sua finalidade precípua, devendo indicar, ainda, a propositura de regras para a execução de seus objetivos e fixação de prazos definidos para sua vigência, buscando vedar a criação de fundos de duração temporal indeterminada.
Art. 33. Acompanha esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se refere o Artigo 4º, §§ 1º a 3º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, além de anexo específico (Anexo I) contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9o , § 2º, da mencionada Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Município.
Art. 34 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.
Art. 35 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARISMAR ARAUJO DE LIMA
Prefeito
CLEBER ADRIANO DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral
ANESIA F. SAMPAIO SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
THIAGO ROBERTO GRACI
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:061913CD
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/11/2019. Edição 2590
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Assuntos
- LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica