Lei Complementar nº 24, de 23 de dezembro de 2020
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
24
Ano
2020
Data
23/12/2020
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
23/12/2020
Veículo de Publicação
AROM-Diário Of. dos Munic. RO
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 de dezembro de 2017, recepciona a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências.
Indexação
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 024/2020 DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, RECEPCIONA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º Fica acrescido o Art. 29-A à Seção I, do Capítulo IV, na Lei Complementar n. 11/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29-A O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável tributário, quando, sem revestir a condição de contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorra de disposição expressa de lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 371 desta Lei, é vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo II desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.”
Art. 2º Acrescenta o § 4º ao art. 257 na Lei Complementar n. 11/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 257 ...
§ 4º Fica obrigado à inscrição em cadastro fiscal do Município aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto, exceto para prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo II desta Lei, em relação às exigências de inscrição ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 175, de 23 de Setembro de 2020.”
Art. 3º Altera o artigo 344 e acrescem os incisos I, II e III e os §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 011/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 344 Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços, emissão de cupom fiscal e a utilização de livros formulários ou outros documentos, inclusive por meio eletrônicos, necessários ao registro, controle e fiscalização do serviço ou atividade tributável, em especial:
I - manterem escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços;
II - emitirem nota fiscal de serviços, quando prestador;
III - prestar quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco Municipal.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como os prestadores de serviços em relação às atividades descritas nos subitens 15.01 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.
§ 2º Poderão ser dispensados da obrigação acessórias a que se refere o inciso II do caput, os prestadores de serviços em que a espécie, o preço e o volume de notas fiscais forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal.
Art. 4º Altera o § 1º e acrescem os incisos I, II e III ao § 1º do Art. 345, da Lei Complementar n. 11/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 345 ...
§ 1º O imposto, no caso do inciso II, será calculado e recolhido mensalmente pelo próprio contribuinte ou responsável, mediante guia aprovada pela Secretaria Municipal responsável pela Área e Fazendária, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o último dia útil do Mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ISSQN, e, em se tratando de prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo II desta Lei Complementar Municipal, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020, observar-se-á o seguinte:
I - o ISSQN será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município no Sistema padronizado previsto no art. 2º, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020;
II - o comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN;
III - quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do Mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
Art. 5º Criam os artigos 345-A e parágrafo único, 345-B, 345-C 345-D e 345-E, no Capítulo II, Seção V, da Lei Complementar n. 011/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 345-A Excepcionalmente em relação às competências de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021, fica assegurada aos contribuintes prestadores dos serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, do Anexo II, desta Lei, a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de Abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN, no período de que trata ocaput,será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 345-B O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II, desta lei,cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020, e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado na forma descrita nos incisos I e II do art. 15 da citada Lei Complementar.
Art. 345-C O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II, desta Lei,após o período de transição a que se refere o art. 345-B, pertencerá integralmente ao Município de Pimenta Bueno RO, quando neste for domiciliado o tomador dos serviços, conforme previsto no inciso III, do art. 15, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020.
Art. 345-D Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município de Pimenta Bueno RO e outros Municípios interessados no produto da arrecadação a que se refere o art. 345-B ou entre esses e o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) a que se refere o art. 9º, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020, cabe a este Município, quando restar configurado como sendo o domicílio do tomador do serviço, transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
Art. 345-E Em relação aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II, desta Lei, quando este Município for o domicílio do tomador do serviço, este poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN, no período a que se refere o art. 345-B, em conformidade com o §2º, do art. 15, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020.
Art. 6º Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 371, da Lei Complementar Municipal nº 011/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 371 ...
§ 4º a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 330 da desta Lei;
§ 5º as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 377, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no Anexo II.
§ 6º O contribuinte ou responsável tributário, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 257.
Art. 7º Acrescenta o parágrafo único ao art. 373, da Lei Complementar n. 011/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 373 ...
Parágrafo Único. Ficam as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no art. 371 § 5º.
Art. 8º Altera o inciso XXIII e acrescentam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, incisos I, II e III, 9º, 10, 11, e 12 ao Art. 377 da Lei Complementar Municipal nº 011/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 377 ...
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo II desta Lei.
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras;
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.
§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 12 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 21 de dezembro de 2020.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Fernando Vieira de Oliveira
Código Identificador:59DF69B8
________________________________________
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/12/2020. Edição 2866
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 024/2020 DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, RECEPCIONA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º Fica acrescido o Art. 29-A à Seção I, do Capítulo IV, na Lei Complementar n. 11/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29-A O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável tributário, quando, sem revestir a condição de contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorra de disposição expressa de lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 371 desta Lei, é vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo II desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.”
Art. 2º Acrescenta o § 4º ao art. 257 na Lei Complementar n. 11/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 257 ...
§ 4º Fica obrigado à inscrição em cadastro fiscal do Município aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto, exceto para prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo II desta Lei, em relação às exigências de inscrição ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 175, de 23 de Setembro de 2020.”
Art. 3º Altera o artigo 344 e acrescem os incisos I, II e III e os §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 011/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 344 Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços, emissão de cupom fiscal e a utilização de livros formulários ou outros documentos, inclusive por meio eletrônicos, necessários ao registro, controle e fiscalização do serviço ou atividade tributável, em especial:
I - manterem escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços;
II - emitirem nota fiscal de serviços, quando prestador;
III - prestar quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco Municipal.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como os prestadores de serviços em relação às atividades descritas nos subitens 15.01 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.
§ 2º Poderão ser dispensados da obrigação acessórias a que se refere o inciso II do caput, os prestadores de serviços em que a espécie, o preço e o volume de notas fiscais forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal.
Art. 4º Altera o § 1º e acrescem os incisos I, II e III ao § 1º do Art. 345, da Lei Complementar n. 11/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 345 ...
§ 1º O imposto, no caso do inciso II, será calculado e recolhido mensalmente pelo próprio contribuinte ou responsável, mediante guia aprovada pela Secretaria Municipal responsável pela Área e Fazendária, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o último dia útil do Mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ISSQN, e, em se tratando de prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo II desta Lei Complementar Municipal, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020, observar-se-á o seguinte:
I - o ISSQN será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município no Sistema padronizado previsto no art. 2º, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020;
II - o comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN;
III - quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do Mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
Art. 5º Criam os artigos 345-A e parágrafo único, 345-B, 345-C 345-D e 345-E, no Capítulo II, Seção V, da Lei Complementar n. 011/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 345-A Excepcionalmente em relação às competências de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021, fica assegurada aos contribuintes prestadores dos serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, do Anexo II, desta Lei, a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de Abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN, no período de que trata ocaput,será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 345-B O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II, desta lei,cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020, e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado na forma descrita nos incisos I e II do art. 15 da citada Lei Complementar.
Art. 345-C O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II, desta Lei,após o período de transição a que se refere o art. 345-B, pertencerá integralmente ao Município de Pimenta Bueno RO, quando neste for domiciliado o tomador dos serviços, conforme previsto no inciso III, do art. 15, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020.
Art. 345-D Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município de Pimenta Bueno RO e outros Municípios interessados no produto da arrecadação a que se refere o art. 345-B ou entre esses e o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) a que se refere o art. 9º, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020, cabe a este Município, quando restar configurado como sendo o domicílio do tomador do serviço, transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
Art. 345-E Em relação aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II, desta Lei, quando este Município for o domicílio do tomador do serviço, este poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN, no período a que se refere o art. 345-B, em conformidade com o §2º, do art. 15, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de Setembro de 2020.
Art. 6º Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 371, da Lei Complementar Municipal nº 011/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 371 ...
§ 4º a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 330 da desta Lei;
§ 5º as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 377, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no Anexo II.
§ 6º O contribuinte ou responsável tributário, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 257.
Art. 7º Acrescenta o parágrafo único ao art. 373, da Lei Complementar n. 011/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 373 ...
Parágrafo Único. Ficam as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no art. 371 § 5º.
Art. 8º Altera o inciso XXIII e acrescentam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, incisos I, II e III, 9º, 10, 11, e 12 ao Art. 377 da Lei Complementar Municipal nº 011/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 377 ...
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo II desta Lei.
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras;
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.
§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 12 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 21 de dezembro de 2020.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Fernando Vieira de Oliveira
Código Identificador:59DF69B8
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/12/2020. Edição 2866
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Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
(Projeto de Lei Ordinária 002/2020)
(Projeto de Lei Ordinária 002/2020)
Assuntos
- Tributário
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