Lei Ordinária-SLEGIS nº 2.733, de 19 de abril de 2021
Identificação Básica
Órgão
Secretaria Legislativa - SLEGIS
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2733
Ano
2021
Data
19/04/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
20/04/2021
Veículo de Publicação
AROM-Diário Of. dos Munic. RO
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Institui a Contribuição para Custeio do Serviço e Iluminação Pública COSIP, no âmbito do município de Pimenta Bueno, prevista no artigo 149-a da Constituição Federal e dá outras providências.
Indexação
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.733/2021 DE 19 DE ABRIL DE 2.021.
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DO SERVIÇO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RO, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA
BUENO RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1° Fica instituída, nos termos desta Lei, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, destinada ao custeio
da prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de instalação,
expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de
iluminação das vias e logradouros públicos urbanos, no âmbito do
Município de Pimenta Bueno.
§ 1º Conceitua-se iluminação pública o fornecimento de energia para
iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas,
jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes
coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e
livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público
ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, incluindo o
fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas,
fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou
ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de
legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que
tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
§ 2ºSão elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública do
Município de Pimenta Bueno:
I - a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectadas nos
pontos de luz localizadas no âmbito do Município de Pimenta Bueno,
no horário noturno;
II - lâmpadas de vapor de sódio, mercúrio, metálica, etc;
III - relés fotoelétricos e foto eletrônicos;
IV - reatores;
V - luminárias;
VI - fios e cabos elétricos;
VII - conectores paralelos;
VIII - chaves de comando;
IX - braços metálicos para suporte de luminárias;
X - chaves magnéticas;
XI - cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII - cinta fixadora de braços e cabos;
XIII - cabos e fios isolados;
XIV - parafusos, cintas, grampos, arruelas e presilhas;
XV - outros equipamentos necessários à modernização do sistema;
XVI - equipamentos de proteção.
Art. 2° A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
COSIP, de que trata a presente Lei, tem como fato gerador a prestação,
efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo
Município de Pimenta Bueno, e incidirá, mensalmente, sobre cada
uma das unidades autônomas dos imóveis, tais como: prédios
residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais
ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades,
situadas dentro de todo o perímetro urbano do Município (sede e
distritos);
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma
unidade autônoma, a COSIP incidirá sobre cada uma das unidades de
forma distinta.
Art. 3° O contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular de domínio
útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, que
esteja situado dentro de todos os perímetros urbanos do Município
(sede ou distritos).
§ 1° São também contribuintes da COSIP, os responsáveis por
quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas
vias e logradouros públicos, destinados a exploração de atividade
comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público
mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
§ 2° A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública COSIP sub-roga-se na pessoa do
sucessor do adquirente ou sucessor, a qualquer título, ou os que, por
força contratual ou legal, se achem na responsabilidade contributiva.
§ 3° Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de
iluminação pública, para efeito de incidência da contribuição prevista
nesta Lei, conforme arts. 2° e 3°, o imóvel edificado ou não,
localizado:
I - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que
instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;
II - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando
instaladas luminárias no canteiro central ou quaisquer dos lados;
III - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da
forma de distribuição das luminárias;
IV - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam
em um raio de 40 (quarenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4° A contribuição para custeio da iluminação pública será
cobrada:
I - mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela
concessionária do serviço público, para todos os beneficiados pelos
serviços de iluminação pública que possuam ligação de energia
elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia da
concessionária de serviços;
II - quando tratar-se de unidade autônoma que não possua ligação
regular de energia elétrica, ao sistema de fornecimento de energia da
concessionária, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP será lançada anualmente, juntamente
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU,
sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que
se der a prestação do serviço de iluminação pública, ainda que o
lançamento ocorra no ano posterior.
Parágrafo único. Para o disposto no Inciso II deste artigo, aplicar-seão
àContribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às
datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em
dívida ativa, bem como os descontos concedidos.
Art. 5° O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública COSIP será calculada:
I - no caso de unidades autônomas e estabelecimentos que possuam
ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de
energia elétrica da concessionária de serviços, as alíquotas de
contribuição serão diferenciadas, conforme a classe de consumidores e
a quantidade de consumo medida em kWh, conforme especificado no
Anexo I, parte integrante desta Lei;
II - no caso de unidades autônomas e estabelecimentos que não
possuam ligação elétrica regular ao sistema de fornecimento de
energia da concessionária de serviços, o valor será estipulado em
Unidade de Valor Fiscal do Município, tornando-se por base a testada
linear dos imóveis, de acordo com a tabela constante do Anexo II,
parte integrante desta Lei.
§ 1º Entende-se por testada linear, a frente padrão do imóvel, cujos
valores encontram-se de acordo com a tabela constante do Anexo II,
parte integrante desta Lei.
§ 2º Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de
que trata o inciso I, deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar convênio ou contrato com a concessionária do
serviço público de energia elétrica, a qual efetuará os lançamentos nas
faturas mensais de cada unidade autônoma e estabelecimentos e
repassará os valores arrecadados ao Município.
§ 3º Estão isentos da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação PúblicaCOSIP, prevista no inciso I, deste artigo todas as
unidades autônomas e estabelecimentos, em qualquer classe, cujo
consumo seja de até 30 kWh ao mês.
§ 4º Estão excluídos da base de cálculo daContribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação PúblicaCOSIP, os valores de consumo que
superarem o limite de 7.000 kWh ao mês, em qualquer classe.
Art. 6° A concessionária reterá, dos valores arrecadados, os valores
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou
venha a ter com a concessionária.
Parágrafo único. O remanescente dos valores de que trata este artigo,
serão repassados de imediato para a conta específica do Fundo
Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos,
destinados para custear os serviços previstos nesta lei.
Art. 7° No caso de haver interesse entre as partes e ocorrer a
celebração do contrato específico previsto no artigo 21 da Resolução
414/2010,da Agencia Nacional de Energia Elétrica ANEEL,as
despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e
manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos,
pertencentes ao Município de Pimenta Bueno, serão pagas, mediante
apresentação de relatório de atividades, fatura dos serviços
executados, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o das
despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestada pela
concessionária.
Classe Residencial Faixa de Consumo Alíquota (%)
ATÉ 30 kWh ISENTO
DE 31 A 50 kWh 4,00
DE 51 A 100 kWh 5,00
DE 101 A 200 kWh 6,00
DE 201 A 500 kWh 8,00
ACIMA DE 500 kWh 10,00
Classe Faixa de Consumo Alíquota (%)
Industrial;
Comercial, Serviços e Outras
Atividades;
Rural;
Poder Público;
Serviço Público;
Próprio.
ATÉ 30 kWh ISENTO
DE 31 A 50 kWh 4,00
DE 51 A 100 kWh 5,00
DE 101 A 200 kWh 6,00
DE 201 A 500 kWh 8,00
DE 501 A 1000 kWh 9,00
DE 1001 A 7000 kWh 10,00
Art. 8° Ocorrendo a celebração do convênio ou contrato previsto no §
2º do Art. 5º, a concessionária apresentará mensalmente ao Município
de Pimenta Bueno, relatório que conterá no mínimo: o valor faturado,
o valor efetivamente arrecadado, o valor do consumo da iluminação
pública, o valor cobrado pela prestação dos serviços de arrecadação e
o valor depositado na conta do Fundo Municipal de Iluminação
Pública.
Art. 9° Na falta de pagamento da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública COSIP, proceder-se-á:
I - para os casos previstos no inciso I, do artigo 4º, a concessionária
dos serviços públicos, adotará os mesmos procedimentos aplicados
aos consumidores de energia elétrica;
II - para os casos previstos no inciso II, do artigo 4º, o Município de
Pimenta Bueno aplicará as mesmas normas relativas ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU, relativas a inscrição
em Dívida Ativa e a propositura da competente ação de execução
fiscal, conforme dispõe o Código Tributário Municipal Lei
Complementar Municipal nº 011/2017 e alterações.
Art. 10. Os anexos I e II são partes integrantes desta Lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO I
Classe Residencial
Faixa de Consumo
Alíquota (%)
ATÉ 30 kWh
ISENTO
DE 31 A 50 kWh
4,00
DE 51 A 100 kWh
5,00
DE 101 A 200 kWh
6,00
DE 201 A 500 kWh
8,00
ACIMA DE 500 kWh
10,00
Classe
Faixa de Consumo
Alíquota (%)
Industrial;
Comercial, Serviços e Outras Atividades;
Rural;
Poder Público;
Serviço Público;
Próprio.
ATÉ 30 kWh
ISENTO
DE 31 A 50 kWh
4,00
DE 51 A 100 kWh
5,00
DE 101 A 200 kWh
6,00
DE 201 A 500 kWh
8,00
DE 501 A 1000 kWh
9,00
DE 1001 A 7000 kWh
10,00
ANEXO II
Dimensão da Testada
Valor da Contribuição
Até 15 metros lineares
1 (UMA) UNIDADE DE VALOR FISCAL (UVF)
Acima de 15 metros lineares
1,5 (UMA E MEIA) UNIDADE DE VALOR FISCAL (UVF)
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:63F7A96A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 20/04/2021. Edição 2948
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LEI MUNICIPAL Nº 2.733/2021 DE 19 DE ABRIL DE 2.021.
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DO SERVIÇO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RO, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA
BUENO RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1° Fica instituída, nos termos desta Lei, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, destinada ao custeio
da prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de instalação,
expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de
iluminação das vias e logradouros públicos urbanos, no âmbito do
Município de Pimenta Bueno.
§ 1º Conceitua-se iluminação pública o fornecimento de energia para
iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas,
jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes
coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e
livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público
ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, incluindo o
fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas,
fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou
ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de
legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que
tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
§ 2ºSão elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública do
Município de Pimenta Bueno:
I - a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectadas nos
pontos de luz localizadas no âmbito do Município de Pimenta Bueno,
no horário noturno;
II - lâmpadas de vapor de sódio, mercúrio, metálica, etc;
III - relés fotoelétricos e foto eletrônicos;
IV - reatores;
V - luminárias;
VI - fios e cabos elétricos;
VII - conectores paralelos;
VIII - chaves de comando;
IX - braços metálicos para suporte de luminárias;
X - chaves magnéticas;
XI - cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII - cinta fixadora de braços e cabos;
XIII - cabos e fios isolados;
XIV - parafusos, cintas, grampos, arruelas e presilhas;
XV - outros equipamentos necessários à modernização do sistema;
XVI - equipamentos de proteção.
Art. 2° A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
COSIP, de que trata a presente Lei, tem como fato gerador a prestação,
efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo
Município de Pimenta Bueno, e incidirá, mensalmente, sobre cada
uma das unidades autônomas dos imóveis, tais como: prédios
residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais
ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades,
situadas dentro de todo o perímetro urbano do Município (sede e
distritos);
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma
unidade autônoma, a COSIP incidirá sobre cada uma das unidades de
forma distinta.
Art. 3° O contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular de domínio
útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, que
esteja situado dentro de todos os perímetros urbanos do Município
(sede ou distritos).
§ 1° São também contribuintes da COSIP, os responsáveis por
quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas
vias e logradouros públicos, destinados a exploração de atividade
comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público
mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
§ 2° A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública COSIP sub-roga-se na pessoa do
sucessor do adquirente ou sucessor, a qualquer título, ou os que, por
força contratual ou legal, se achem na responsabilidade contributiva.
§ 3° Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de
iluminação pública, para efeito de incidência da contribuição prevista
nesta Lei, conforme arts. 2° e 3°, o imóvel edificado ou não,
localizado:
I - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que
instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;
II - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando
instaladas luminárias no canteiro central ou quaisquer dos lados;
III - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da
forma de distribuição das luminárias;
IV - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam
em um raio de 40 (quarenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4° A contribuição para custeio da iluminação pública será
cobrada:
I - mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela
concessionária do serviço público, para todos os beneficiados pelos
serviços de iluminação pública que possuam ligação de energia
elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia da
concessionária de serviços;
II - quando tratar-se de unidade autônoma que não possua ligação
regular de energia elétrica, ao sistema de fornecimento de energia da
concessionária, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP será lançada anualmente, juntamente
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU,
sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que
se der a prestação do serviço de iluminação pública, ainda que o
lançamento ocorra no ano posterior.
Parágrafo único. Para o disposto no Inciso II deste artigo, aplicar-seão
àContribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às
datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em
dívida ativa, bem como os descontos concedidos.
Art. 5° O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública COSIP será calculada:
I - no caso de unidades autônomas e estabelecimentos que possuam
ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de
energia elétrica da concessionária de serviços, as alíquotas de
contribuição serão diferenciadas, conforme a classe de consumidores e
a quantidade de consumo medida em kWh, conforme especificado no
Anexo I, parte integrante desta Lei;
II - no caso de unidades autônomas e estabelecimentos que não
possuam ligação elétrica regular ao sistema de fornecimento de
energia da concessionária de serviços, o valor será estipulado em
Unidade de Valor Fiscal do Município, tornando-se por base a testada
linear dos imóveis, de acordo com a tabela constante do Anexo II,
parte integrante desta Lei.
§ 1º Entende-se por testada linear, a frente padrão do imóvel, cujos
valores encontram-se de acordo com a tabela constante do Anexo II,
parte integrante desta Lei.
§ 2º Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de
que trata o inciso I, deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar convênio ou contrato com a concessionária do
serviço público de energia elétrica, a qual efetuará os lançamentos nas
faturas mensais de cada unidade autônoma e estabelecimentos e
repassará os valores arrecadados ao Município.
§ 3º Estão isentos da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação PúblicaCOSIP, prevista no inciso I, deste artigo todas as
unidades autônomas e estabelecimentos, em qualquer classe, cujo
consumo seja de até 30 kWh ao mês.
§ 4º Estão excluídos da base de cálculo daContribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação PúblicaCOSIP, os valores de consumo que
superarem o limite de 7.000 kWh ao mês, em qualquer classe.
Art. 6° A concessionária reterá, dos valores arrecadados, os valores
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou
venha a ter com a concessionária.
Parágrafo único. O remanescente dos valores de que trata este artigo,
serão repassados de imediato para a conta específica do Fundo
Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos,
destinados para custear os serviços previstos nesta lei.
Art. 7° No caso de haver interesse entre as partes e ocorrer a
celebração do contrato específico previsto no artigo 21 da Resolução
414/2010,da Agencia Nacional de Energia Elétrica ANEEL,as
despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e
manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos,
pertencentes ao Município de Pimenta Bueno, serão pagas, mediante
apresentação de relatório de atividades, fatura dos serviços
executados, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o das
despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestada pela
concessionária.
Classe Residencial Faixa de Consumo Alíquota (%)
ATÉ 30 kWh ISENTO
DE 31 A 50 kWh 4,00
DE 51 A 100 kWh 5,00
DE 101 A 200 kWh 6,00
DE 201 A 500 kWh 8,00
ACIMA DE 500 kWh 10,00
Classe Faixa de Consumo Alíquota (%)
Industrial;
Comercial, Serviços e Outras
Atividades;
Rural;
Poder Público;
Serviço Público;
Próprio.
ATÉ 30 kWh ISENTO
DE 31 A 50 kWh 4,00
DE 51 A 100 kWh 5,00
DE 101 A 200 kWh 6,00
DE 201 A 500 kWh 8,00
DE 501 A 1000 kWh 9,00
DE 1001 A 7000 kWh 10,00
Art. 8° Ocorrendo a celebração do convênio ou contrato previsto no §
2º do Art. 5º, a concessionária apresentará mensalmente ao Município
de Pimenta Bueno, relatório que conterá no mínimo: o valor faturado,
o valor efetivamente arrecadado, o valor do consumo da iluminação
pública, o valor cobrado pela prestação dos serviços de arrecadação e
o valor depositado na conta do Fundo Municipal de Iluminação
Pública.
Art. 9° Na falta de pagamento da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública COSIP, proceder-se-á:
I - para os casos previstos no inciso I, do artigo 4º, a concessionária
dos serviços públicos, adotará os mesmos procedimentos aplicados
aos consumidores de energia elétrica;
II - para os casos previstos no inciso II, do artigo 4º, o Município de
Pimenta Bueno aplicará as mesmas normas relativas ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU, relativas a inscrição
em Dívida Ativa e a propositura da competente ação de execução
fiscal, conforme dispõe o Código Tributário Municipal Lei
Complementar Municipal nº 011/2017 e alterações.
Art. 10. Os anexos I e II são partes integrantes desta Lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO I
Classe Residencial
Faixa de Consumo
Alíquota (%)
ATÉ 30 kWh
ISENTO
DE 31 A 50 kWh
4,00
DE 51 A 100 kWh
5,00
DE 101 A 200 kWh
6,00
DE 201 A 500 kWh
8,00
ACIMA DE 500 kWh
10,00
Classe
Faixa de Consumo
Alíquota (%)
Industrial;
Comercial, Serviços e Outras Atividades;
Rural;
Poder Público;
Serviço Público;
Próprio.
ATÉ 30 kWh
ISENTO
DE 31 A 50 kWh
4,00
DE 51 A 100 kWh
5,00
DE 101 A 200 kWh
6,00
DE 201 A 500 kWh
8,00
DE 501 A 1000 kWh
9,00
DE 1001 A 7000 kWh
10,00
ANEXO II
Dimensão da Testada
Valor da Contribuição
Até 15 metros lineares
1 (UMA) UNIDADE DE VALOR FISCAL (UVF)
Acima de 15 metros lineares
1,5 (UMA E MEIA) UNIDADE DE VALOR FISCAL (UVF)
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:63F7A96A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 20/04/2021. Edição 2948
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http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
(PROJETO LEI ORDINÁRIA 3.141/2021)
(PROJETO LEI ORDINÁRIA 3.141/2021)
Assuntos
- Tributário
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Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 2017
Anexos Norma Jurídica