Lei Ordinária nº 2.770, de 20 de julho de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2770
Ano
2021
Data
20/07/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
20/07/2021
Veículo de Publicação
AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera A Lei Municipal N° 1.969, De 17 De Dezembro De 2013, Que Dispõe Sobre A Política Ambiental, O Sistema Municipal De Meio Ambiente E O Controle Ambiental No Município De Pimenta Bueno E Dá Outras Providências.
Indexação
03/08/2021 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/C44EA3D0/03AGdBq243XIy_mjjv75eWWKynDB4imaJyX-GTAsAoD41pLuU0_jeSJ66BovuTNwfHq0T… 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.770/2021 DE 19 DE JULHO DE 2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.969, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL, O
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E O CONTROLE AMBIENTAL
NO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE
PIMENTA BUENO RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º Revoga os artigos 112, 113 e 114 da Lei Municipal n.
1.969, de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 112. REVOGADO.
Art. 113. REVOGADO.
Art. 114. REVOGADO.
Art. 2º Cria o Art. 116-A na Lei Municipal n. 1.969, de 17 de
dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116-A Para o alcance dos objetivos em relação ao
abastecimento de água, deverão ser implementadas as seguintes
ações:
I - estimular através de campanhas educativas aos moradores
de domicílios não interligados ao sistema de abastecimento de
água a se integrarem à rede deágua;
II - exigir que a Concessionária do serviço público de
saneamento execute a rede de abastecimento de água nos
bairros, setores e distritos urbanos e rurais ainda não
abastecidos pelosistema para atender as metas exigidas na Lei
14.026, de 15 de julho 2020 que dispõe sobre a atualização do
marco legal do saneamento básico;
III - exigir que a Concessionária do serviço público de
saneamento básico execute os serviços de manutenção e
conservação das unidades de tratamento de água;
IV - garantir a aplicação da taxa social de uso da águatratada;
V - implantar as infraestruturas de abastecimento de água
conforme prazos estipulados no novo marco legal do
saneamento básico e Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º Revoga os artigos 118, 119, 120 e 121 da Lei Municipal
n. 1.969, de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 118. REVOGADO.
Art. 119. REVOGADO.
Art. 120. REVOGADO.
Art. 121. REVOGADO.
03/08/2021 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/C44EA3D0/03AGdBq243XIy_mjjv75eWWKynDB4imaJyX-GTAsAoD41pLuU0_jeSJ66BovuTNwfHq0T… 2/3
Art. 4º Altera a redação dos artigos 132 e 134 da Lei Municipal
n. 1.969, de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 132. Os esgotos sanitários deverão ser coletados e receber
destinação/disposição adequada, de forma a evitar
contaminação de qualquer natureza, ficando a cargo do
executivo municipal e/ou Concessionária o dever de envidar
esforços para a implantação de redes coletoras para conduzir o
esgoto atéo tratamento e disposição final dos efluentes de
forma adequada.Para o alcance dos objetivos em relação ao
saneamento básico, deverão ser implementadas as seguintes
ações:
I - exigir que a Concessionária do serviço público de
saneamento básico execute os serviços de manutenção e
conservação das unidades de tratamento de esgoto.
II - exigir que a Concessionária do serviço público de
saneamento execute a rede de esgotamento sanitário dacidade;
III - implantar as infraestruturas de esgotamento sanitário
conforme prazos estipulados no novo marco legal do
saneamento básico e Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - fica proibida a instalação de Estações de Tratamento de
Esgoto (ETEs) do tipo aberta no perímetro urbano ou Zona de
Expansão Urbana do Município de Pimenta Bueno.
[...]
Art. 134. Os efluentes industriais líquidos deverão ser
coletados, tratados (se necessário) e destinados através de
sistemas próprios que atendam os critérios, padrões e
exigências legais, conforme sua origem e natureza,
determinados assim:
I - coleta de águas pluviais;
II - coleta de despejos sanitários e industriais, em conjunto ou
separadamente;
III - coleta de águas de refrigeração.
Art. 5º Cria o Art. 135-A ao 135-H na Lei Municipal n. 1.969,
de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 135-A As diretrizes deste Código, aplicam-se a
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no
Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente
ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes
de coleta e emissários.
Art. 135-B Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão
conferir aos corpos receptores características em desacordo
com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou
que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 135-C Todo o material residual doméstico, industrial,
hospitalar deverá receber tratamento adequado exigido por
normas nacionais e internacionais antes de seu lançamento em
águas superficiais.
Art. 135 -DOnde não existir rede pública de coleta de esgotos,
estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo
prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 135-ENo caso de loteamento, condomínio, conjunto
residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de
incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde
não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao
responsável pelo empreendimento implantar a rede coletora de
03/08/2021 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/C44EA3D0/03AGdBq243XIy_mjjv75eWWKynDB4imaJyX-GTAsAoD41pLuU0_jeSJ66BovuTNwfHq0T… 3/3
esgoto e coleta, atendendo os critérios, padrões e exigências
estabelecidos em leis e normas especificas.
Art.135-F Os loteamentos e condomínios ficam obrigados a
exigirem de seus moradores a implantação do sistema unitário
de tratamento de esgoto, aprovados na Prefeitura Municipal,
até que seja ligada ao coletor tronco de coleta da
Concessionária.
Art. 135-GEm áreas rurais e urbanas, onde não houver rede de
esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com
disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios
estabelecidosnasnormasdaABNT, quanto ao dimensionamento
do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol
freático.
Art. 135-HÉ proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado,
nas praias ou na rede de águas pluviais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:C44EA3D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 20/07/2021. Edição 3011
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/C44EA3D0/03AGdBq243XIy_mjjv75eWWKynDB4imaJyX-GTAsAoD41pLuU0_jeSJ66BovuTNwfHq0T… 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.770/2021 DE 19 DE JULHO DE 2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.969, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL, O
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E O CONTROLE AMBIENTAL
NO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE
PIMENTA BUENO RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º Revoga os artigos 112, 113 e 114 da Lei Municipal n.
1.969, de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 112. REVOGADO.
Art. 113. REVOGADO.
Art. 114. REVOGADO.
Art. 2º Cria o Art. 116-A na Lei Municipal n. 1.969, de 17 de
dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116-A Para o alcance dos objetivos em relação ao
abastecimento de água, deverão ser implementadas as seguintes
ações:
I - estimular através de campanhas educativas aos moradores
de domicílios não interligados ao sistema de abastecimento de
água a se integrarem à rede deágua;
II - exigir que a Concessionária do serviço público de
saneamento execute a rede de abastecimento de água nos
bairros, setores e distritos urbanos e rurais ainda não
abastecidos pelosistema para atender as metas exigidas na Lei
14.026, de 15 de julho 2020 que dispõe sobre a atualização do
marco legal do saneamento básico;
III - exigir que a Concessionária do serviço público de
saneamento básico execute os serviços de manutenção e
conservação das unidades de tratamento de água;
IV - garantir a aplicação da taxa social de uso da águatratada;
V - implantar as infraestruturas de abastecimento de água
conforme prazos estipulados no novo marco legal do
saneamento básico e Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º Revoga os artigos 118, 119, 120 e 121 da Lei Municipal
n. 1.969, de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 118. REVOGADO.
Art. 119. REVOGADO.
Art. 120. REVOGADO.
Art. 121. REVOGADO.
03/08/2021 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/C44EA3D0/03AGdBq243XIy_mjjv75eWWKynDB4imaJyX-GTAsAoD41pLuU0_jeSJ66BovuTNwfHq0T… 2/3
Art. 4º Altera a redação dos artigos 132 e 134 da Lei Municipal
n. 1.969, de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 132. Os esgotos sanitários deverão ser coletados e receber
destinação/disposição adequada, de forma a evitar
contaminação de qualquer natureza, ficando a cargo do
executivo municipal e/ou Concessionária o dever de envidar
esforços para a implantação de redes coletoras para conduzir o
esgoto atéo tratamento e disposição final dos efluentes de
forma adequada.Para o alcance dos objetivos em relação ao
saneamento básico, deverão ser implementadas as seguintes
ações:
I - exigir que a Concessionária do serviço público de
saneamento básico execute os serviços de manutenção e
conservação das unidades de tratamento de esgoto.
II - exigir que a Concessionária do serviço público de
saneamento execute a rede de esgotamento sanitário dacidade;
III - implantar as infraestruturas de esgotamento sanitário
conforme prazos estipulados no novo marco legal do
saneamento básico e Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - fica proibida a instalação de Estações de Tratamento de
Esgoto (ETEs) do tipo aberta no perímetro urbano ou Zona de
Expansão Urbana do Município de Pimenta Bueno.
[...]
Art. 134. Os efluentes industriais líquidos deverão ser
coletados, tratados (se necessário) e destinados através de
sistemas próprios que atendam os critérios, padrões e
exigências legais, conforme sua origem e natureza,
determinados assim:
I - coleta de águas pluviais;
II - coleta de despejos sanitários e industriais, em conjunto ou
separadamente;
III - coleta de águas de refrigeração.
Art. 5º Cria o Art. 135-A ao 135-H na Lei Municipal n. 1.969,
de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 135-A As diretrizes deste Código, aplicam-se a
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no
Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente
ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes
de coleta e emissários.
Art. 135-B Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão
conferir aos corpos receptores características em desacordo
com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou
que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 135-C Todo o material residual doméstico, industrial,
hospitalar deverá receber tratamento adequado exigido por
normas nacionais e internacionais antes de seu lançamento em
águas superficiais.
Art. 135 -DOnde não existir rede pública de coleta de esgotos,
estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo
prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 135-ENo caso de loteamento, condomínio, conjunto
residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de
incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde
não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao
responsável pelo empreendimento implantar a rede coletora de
03/08/2021 Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/C44EA3D0/03AGdBq243XIy_mjjv75eWWKynDB4imaJyX-GTAsAoD41pLuU0_jeSJ66BovuTNwfHq0T… 3/3
esgoto e coleta, atendendo os critérios, padrões e exigências
estabelecidos em leis e normas especificas.
Art.135-F Os loteamentos e condomínios ficam obrigados a
exigirem de seus moradores a implantação do sistema unitário
de tratamento de esgoto, aprovados na Prefeitura Municipal,
até que seja ligada ao coletor tronco de coleta da
Concessionária.
Art. 135-GEm áreas rurais e urbanas, onde não houver rede de
esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com
disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios
estabelecidosnasnormasdaABNT, quanto ao dimensionamento
do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol
freático.
Art. 135-HÉ proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado,
nas praias ou na rede de águas pluviais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:C44EA3D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 20/07/2021. Edição 3011
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
(Projeto de Lei Ordinária 3.184/2021)
(Projeto de Lei Ordinária 3.184/2021)
Assuntos
- Ambiental
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica