Lei Ordinária nº 1.969, de 17 de dezembro de 2013
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
1969
Ano
2013
Data
17/12/2013
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
20/12/2013
Veículo de Publicação
AROM-Diário Of. dos Munic. RO
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe Sobre A Política Ambiental, O Sistema Municipal De Meio Ambiente E O Controle Ambiental No Município De Pimenta Bueno E Dá Outras Providências.
Indexação
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 1.969/2013 DE, 17 DE DEZEMBRO DE 2.013
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O CONTROLE AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município,
Livro I - PARTE GERAL
Título I - DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I. direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II. otimização e garantia da continuidade de utilização de recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento auto-sustentado;
III. racionalização do uso dos recursos ambientais;
IV. proteção de áreas ameaçadas de degradação e recuperação de áreas degradadas;
V. função sócio-ambiental da propriedade;
VI. garantia da educação ambiental e a prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade;
VII. a diversidade disciplinar no trato das questões ambientais;
VIII. a preservação do patrimônio Histórico- cultural;
IX. planejamento e fiscalização do manejo dos recursos naturais.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, e instituições privadas ,quando necessário;
III. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV. identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
V. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. preservar e conservar as áreas protegidas de competência do Município e colaborar com a preservação e conservação de áreas protegidas de outras esferas;
VII. estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
VIII. promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
IX. promover desapropriação de áreas de interesse social e ambiental;
X. respeito às práticas culturais das populações tradicionais;
XI. diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
XII. exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;
XIII. acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
XIV. implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município;
XV. exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis;
Capítulo III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I. as normas gerais;
II. planejamento ambiental;
III. Sistema de informações Ambientais;
IV. as normas e padrões de emissão e de qualidade ambiental;
V. o relatório de qualidade ambiental;
VI. zoneamento ambiental;
VII. licenciamento Ambiental;
VIII. as avaliações dos impactos ambientais;
IX. monitoramento e fiscalização ambiental;
X. a auditoria ambiental;
XI. Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental - FUMDEMA;
XII. educação ambiental.
XIII. Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – COMDEMA;
XIV. Plano Diretor do Município de Pimenta Bueno;
XV. plano de gestão integrada de resíduos sólidos.
Capítulo IV - DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I. meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II. ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
III. qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais , bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
IV. degradação ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;
V. poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a. prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b. criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c. afetem desfavoravelmente a biota;
d. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e. afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
VI. agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VII. fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição;
VIII. saneamento ambiental: conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, definidos como aqueles que envolvem:
a. o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com a qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
b. a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
c. o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatórios de doenças transmissíveis;
IX. recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
X. proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XI. preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XII. conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XIII. manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XIV. gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XV. controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XVI. Áreas de Preservação Permanente: espaços do território, de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal, destinadas a manutenção integral de suas características;
XVII. Unidades de Conservação: parcelas do território, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVIII. Fragmentos Florestais Urbanos: são áreas de floresta situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à manutenção da qualidade do meio ambiente urbano;
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMEIA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art. 6º - O Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental - SIMMEIA é constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental:
I. Órgão Central – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II. Órgão Deliberativo e Consultivo – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III. Órgãos Seccionais – Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais;
IV. Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos.
Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMEIA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMDEMA.
Capítulo II - DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I. participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II. elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III. coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMEIA;
IV. exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no Município;
V. manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VI. implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VII. promover a educação ambiental e sanitária com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação em defesa do meio ambiente;
VIII. articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos à implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
IX. coordenar a gestão do FUMDEMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
X. apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI. propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XII. recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIII. desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMEIA, o zoneamento sócio-econômico e ecológico municipal;
XIV. fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XV. promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVI. atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XVII. dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XVIII. elaborar projetos ambientais;
XIX. executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
XX. estabelecer legislação que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
XXI. combate à poluição em quaisquer de suas formas, através de informação, orientação, fiscalização e controle;
XXII. estabelecimento de política de arborização e manejo da vegetação no Município;
XXIII. elaboração de estudos que contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;
XXIV. estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos;
XXV. estabelecer as áreas de sub-bacias hidrográficas, como unidades básicas para o planejamento e implementação da política ambiental, levando em conta o seu quadro ambiental, sanitário e epidemiológico para definição de prioridades.
XXVI. promover anualmente a Conferência Municipal de Desenvolvimento Ambiental, envolvendo órgãos e instituições públicas e privadas e demais segmentos da sociedade.
Capítulo IV
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMEIA
Art. 12 - São atribuições do COMDEMA:
I. contribuir na formulação da política ambiental do Município à luz dos princípios estabelecidos neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos, programas e projetos;
II. aprovar o plano de ação ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
III. apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;
IV. propor sobre a criação e demarcação das zonas ambientais e sobre as unidades de conservação, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
V. examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMEIA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
VI. propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VII. fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMA;
VIII. decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX. aprovar normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipal, estadual e federal;
X. analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI. opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis consequências ambientais referentes aos projetos públicos e privados apresentados, requisitando das entidades ou órgão envolvidos, as informações necessárias;
XII. acompanhar e apreciar quando solicitado pela SEMAGRI, os licenciamentos ambientais no Município;
XIII. analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
XIV. aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental;
XV. elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 13 – Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado através de Decreto pelo Prefeito de Pimenta Bueno.
Art. 14 - As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de maioria simples de seus membros para abertura das sessões e para deliberações.
Art. 15 - O COMDEMA terá a seguinte composição:
I. Pelo Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI;
b) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
c) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC;
f) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP
g) um representante da Câmara Municipal de Pimenta Bueno – CMPB;
h) um representante da Companhia de Água e Esgoto de Rondônia – CAERD
i) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia EMATER;
j) um Agência de Defesa Sanitária Agro - Silvo Pastoril do Estado de Rondônia – IDARON;
k) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM
II. Pela Sociedade Civil:
a) um representante do Sindicato dos Ceramistas e dragas;
b) um representante da Associação Comercial e Industrial;
c) um representante do Sindicato dos Madeireiros de Pimenta Bueno;
d) dois representante de entidade civil criada com a finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação do âmbito do município;
e) um representante do Sindicado dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
f) um representante da Associação Rural;
g) um representante do Sindicato Rural;
h) um representante de Universidade ou Faculdades comprometidas com a questão ambiental.
i) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
§ 1º - O COMDEMA será presidido por pessoa eleita dentre os seus membros, sendo que o primeiro mandato será obrigatoriamente exercido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º - O Presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
§ 3º - Os representantes das organizações não-governamentais deverão ser escolhidos por estas em assembléia geral.
§ 4º - Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º. O Presidente e demais membros da diretoria poderão ser destituídos em assembléia extraordinária com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho.
§ 6º. O mandato para membro do COMDEMA não será remunerado e considerado serviço relevante para o Município, vedada qualquer forma de remuneração.
§ 7º. Os órgãos ou entidades mencionados neste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.
§ 8º. A designação dos membros do conselho, será feita por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada préviamente pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 9º. Os órgãos e entidades de que tratam este artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a convocação para indicação de seus representantes, sobre pena de perderem o direito de presença no conselho.
III. Dos órgãos do COMDEMA
§ 1º. O Conselho é formado pela plenária, sendo a totalidade de seus membros denominados Conselheiros, devidamente nomeados pelo Prefeito Municipal de Pimenta Bueno;
§ 2º. Todas as instituições que compõem o Conselho indicarão seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação ocorreu por Decreto do Prefeito municipal;
§ 3º. Havendo mais de um interessado, os membros representantes das entidades descritas no Art. 15, serão eleitos através de assembléias das instituições, as quais deverão apresentar seus respectivos registros na Secretaria Executiva do Conselho;
Art. 16 - O COMDEMA poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 17 - O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 18 - O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 19 - O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 20 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 21 – Perderá o mandato, o membro do COMDEMA que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao presidente do Conselho, e aprovadas pelo plenário.
Art. 22 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 23 – Não poderá ser membro do COMDEMA, pessoa criminalmente condenada ou que esteja respondendo por crime ambiental.
Art. 24 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 25 - As secretarias afins e organismos da administração municipal direta e indireta são os que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a qualidade ambiental e/ou de vida dos habitantes do Município.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Art. 26 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 27 – O Planejamento Ambiental, instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, deve observar os seguintes princípios:
I. a adoção, como unidade básica de planejamento, do recorte territorial das bacias hidrográficas, considerando na zona urbana o desenho da malha viária e todo o território do Município;
II. as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso e os danos aos recursos naturais, bem como, reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
III. os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos; programas e projetos;
IV. o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilidade e qualidade;
V. a necessidade de normalização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou região;
VI. o controle e a prevenção no uso dos recursos ambientais do município.
Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 28 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
I. condições do meio ambiente natural e construído;
II. decisões da comunidade diretamente envolvida
III. tendências econômicas e sociais;
IV. decisões da iniciativa privada e governamental.
Art. 29 - O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades do território municipal, tem por objetivo:
a) produzir subsídios para a implementação e permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente, implementando ações através de um Plano de Ação Ambiental Integrado;
b) recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
c) subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental;
d) fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente;
e) recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais,estaduais, e federais;
f) propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação;
g) definir estratégias de conservação; de exploração econômica auto-sustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas;
h) aferir, controlar, avaliar, acompanhar e subsidiar a tomada de decisões nas esferas pública e privada municipal.
Capítulo III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SIA
Art. 30 - O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
I. coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II. coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMEIA;
III. atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMEIA;
IV. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V. articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 31 - O SIA conterá unidades específicas para:
I. registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II. registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III. cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV. registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII. organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMEIA;
VII. outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe.
Art. 32 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.
Capítulo IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 33 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos tecnicamente aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, a organização social, as atividades econômicas, as manifestações culturais e o meio ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo.
Art. 34 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido por lei ou por normas técnicas para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 35 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo V
DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 36 – O Relatório de Qualidade Ambiental do Meio Ambiente é o instrumento de informações a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município de Pimenta Bueno.
Paragrafo único – O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente será elaborado anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 37 – O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:
I – avaliação da qualidade do Ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
II – avaliação dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
III – avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão;
IV – avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas especialmente protegidas;
V – avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração empregadas.
§ 1º O relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direita e indireta do Município, do Estado e da União, em inspeções de campo, analises de água, do ar e do solo e no material contido no Banco de Dados Ambientais do Município.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e as analises necessárias para elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua realização.
Capítulo VI
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 38 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas e alternativas de sustentabilidade ecológica, social e econômica.
Parágrafo único. O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor do Município no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA e o Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 39 - As zonas ambientais do Município são:
I. ZONAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ZPP: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes.
São áreas de preservação permanente:
a) as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal;
b) a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento;
c) as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, assim definidas pelo Código Florestal:
d) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
e) as demais áreas declaradas por lei federal.
II. ZONAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo.
Art. 40 – As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
a) reserva ecológica – áreas que se destinam à preservação integral da biota e demais atributos naturais nelas existentes, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, a qualquer título, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e o manejo das espécies que o exijam, a fim de preservar a diversidade biológica
b) estação ecológica - área representativa do ecossistema, destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
c) parque natural municipal – com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas;
d) área de relevante interesse ecológico - possui características naturais extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
e) área de proteção ambiental – compreendendo áreas de domínio público e privada, tem por finalidade proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais;
f) jardim botânico – área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público com finalidades científicas, educativas e conservacionista.;
g) horto florestal – área pública, destinada à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;
h) jardim zoológico – área com finalidade sócio-cultural e objetivo científico, onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro, em semi-liberdade ou liberdade extensiva passível a visitação pública.
Parágrafo único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 41 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 42 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal, após parecer do COMDEMA.
Art. 43 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidades de conservação de domínio privado.
a) ZONAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação (natural ou cultural) onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção permanente. São as faixas de proteção de igarapés, rios, lagoas que devem ser recuperados, e ambientes de valor histórico – cultural do município que devem ser resgatados.
b) ZONAS DE CONTROLE ESPECIAL - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
São áreas de controle especial: áreas industriais, aterro sanitário, cemitérios, aeroporto.
c) ZONAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL – áreas com fim de conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
São áreas de proteção especial: os fragmentos florestais urbanos, as lagoas, os buritizais, os afloramentos rochosos, as ilhas, os mananciais de água, os sítios de interesse recreativo, cultural, histórico e científico e as zonas de entorno de parques municipais.
Parágrafo único. São considerados zonas de entorno a faixa de terra de 500 metros de largura em torno de parque municipais, estações ecológicas, bens arqueológicos e paisagísticos tombados.
Capítulo VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 44 – Licenciamento Ambiental Municipal é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental do município, através de procedimento técnico-administrativo, permite a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidora ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ou causar significativa alteração no entorno imediato, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 45 - O licenciamento ambiental será obrigatório para obras, empreendimentos e atividades que produzam ou possam produzir impacto ambiental. Sendo concedida a licença, desde que obedecidas às legislações pertinentes e este Código.
Art. 46 – Depende de Licença prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a obtenção de licença para funcionamento de:
I. atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
II. atividades ou empreendimentos para os quais à legislação federal ou estadual exigem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental;
III. atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilizadoras de recursos ambientais;
IV. atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos;
V. atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no sistema hídrico;
VI. empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título;
VIII. Atividades com movimentação de terra, independente da finalidade, superior a cem metros cúbicos.
§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de até 12 meses, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental; a qual será expedida por Decreto e integrará esta Lei como seu Anexo I.
Art. 47 – A Licença Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, por tempo determinado, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período de vigência da anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará, mensalmente, o COMDEMA, sobre os processos abertos relativos à concessão de Autorização Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.
Art. 48 – A Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno somente concederá o alvará de funcionamento para o início das atividades ou empreendimentos após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Qualquer outra licença municipal será expedida pelo órgão competente somente após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais.
Art. 49 – Os pedidos de Licenciamento Ambiental e suas respectivas concessões serão publicados em jornal de circulação municipal ou regional, às expensas do requerente.
Art. 50 – Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o artigo 46, deverá ser mantida a licença ambiental em local visível e de fácil acesso em suas dependências.
Art. 51- No caso de atividade de extração mineral, a Licença Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com:
I - título de propriedade do terreno;
II - autorização do proprietário ou autorização judicial;
III – autorização ou licença do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em que a legislação federal a exige;
IV – anuência do órgão estadual de meio ambiente, quando couber.
Art. 52- Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimento, na escala 1:5000 ou de maiores detalhes conforme a natureza do empreendimento, e memorial descritivo contendo:
I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas;
II - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância ecológica e fauna associada;
III - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;
IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de acordo com os artigos 118, 119 e 120 desta Lei;
V - concepção da solução para o abastecimento d’água, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública.
VI- caracterização da solução para impermeabilização e sistema de rede drenagem;
VII- apresentação de projeto de arborização para vias públicas.
Art. 53 - A licença ambiental fica condicionada a apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, nos seguintes casos:
I – empreendimentos para fins residenciais, com área construída computável maior ou igual a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados);
II – empreendimentos, públicos ou privados, destinados a outro uso, com área superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
III – empreendimentos classificados como “Pólo Gerador de Tráfego” de acordo com o Código de Obras e Edificações ou de Posturas do Município.
IV- empreendimentos que demandem distância de segurança no qual extrapolem as dimensões do seu terreno;
V- quando exigido em legislação municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o RIVI poderá ser exigido de outros empreendimentos não constantes deste artigo, visto que toda iniciativa, pública ou privada, que interfira significativamente com o meio em que será inserida, deverá ser submetida à apreciação ambiental desse órgão.
Art. 54. A licença ambiental prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para localização, instalação, construção ou ampliação, bem como para operação ou funcionamento das fontes poluidoras enumeradas neste Código, em seu Regulamento ou Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição das seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Prévia (LP);
II - Licença Ambiental de Instalação (LI);
III - Licença Ambiental de Operação (LO).
Parágrafo único. As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser outorgadas de forma sucessivas, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.
Art. 55. A Licença Ambiental Prévia - LP, será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Parágrafo único. Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LP, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu Regulamento e das normas dele decorrentes.
Art. 56. A Licença Ambiental de Instalação - LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, e quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já aprovado, devendo conter cronograma para implantação dos equipamentos, sistemas de controle ambiental, monitoramento e medidas de compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Parágrafo único. A concessão da Licença Ambiental de Instalação – LI será por prazo determinado, estabelecido em razão das características, e sua natureza conforme a regulamentação vigente.
Art. 57. A Licença Ambiental de Operação - LO será concedida após a vistoria, teste de operação, ou qualquer método de verificação, em que se comprove a eficiência dos sistemas e instrumentos de controle ambiental, e a observância das condições estabelecidas nas Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, autorizando o início das atividades licenciadas e, com prazo definido e determinado de acordo com a regulamentação deste código.
§ 1º. Caso haja constatação de agressão ou poluição ao meio ambiente, pode ser emitido uma eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, após notificação oficial, com prazo máximo de doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garantam a não poluição do meio ambiente.
§ 2º. Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental, o fiel cumprimento do projeto proposto e a sua eficiência no controle da poluição.
Art. 58. A Licença Ambiental de Instalação – LI e a Licença Ambiental de Operação – LO serão requeridas mediante apresentação do projeto competente ou do EIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo único. Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambiental federal ou estadual são dispensados das licenças municipais previstas no caput deste artigo.
Art. 59. Na renovação da Licença Ambiental de Operação – LO de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior.
Parágrafo único. A renovação da LO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 60. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente do prazo de validade da licença concedida, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre que:
I - a atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento de quaisquer condicionantes do licenciamento ou de normas legais.
Art. 61. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Art. 62. O regulamento estabelecerá os prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 63. Os custos correspondentes à emissão de licenças, às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de Autorização Ambiental, serão inclusos na taxa de licenciamento.
Art. 64. O valor da taxa de que trata o artigo anterior, que será paga no momento de protocolar o requerimento, será calculado com base na Unidade Padrão Fiscal do Município conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de licenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades públicas municipais quando executarem suas obras ou diretamente seus serviços.
Art. 65. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente com anuência do COMDEMA, poderá firmar convênio com instituições públicas ou privadas e com entidades de classe profissionais, para emissão de parecer, fazer auditoria ambiental, executar as análises dos pedidos de autorização, elaborar e definir termo de referência.
Capítulo VIII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 66. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
V - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 67. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
II - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental –EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 68. Os impactos ambientais são avaliados pelos estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da autorização e/ou licença ambiental requerida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tais como:
I – Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança – EIA/RIMA ou RIVI;
II – Plano de Controle Ambiental – PCA;
III – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
IV – Relatório de Controle Ambiental – RCA;
V – Relatório Ambiental Preliminar;
VI – Diagnóstico Ambiental;
VII – Plano de Manejo;
VIII – Análise preliminar de Risco
Art. 69. Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá exigir o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre meio ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante do processo de licenciamento ambiental quando for da competência municipal, conforme o estabelecido nesta Lei e seu regulamento ou em resoluções deliberadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura pode determinar a complementação do EIA/RIMA ou exigir a elaboração de novo estudo, se não atendido o Termo de Referência e/ou verificada a alteração da natureza das ações do empreendimento.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitará ao órgão estadual ou federal responsável pelo licenciamento, a suspensão da licença de qualquer empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no EIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar da população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei.
Art. 70. Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pela legislação federal e estadual, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigi-lo para outras atividades, explicitando os motivos.
Art. 71. O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II – definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III – realizar diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientai e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV – identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas;
VIII – apresentar uma análise jurídica do projeto, no qual serão comparadas as aplicações da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, inclusive as convenções internacionais cabíveis e que o Brasil tiver ratificado.
Parágrafo único. Aplica-se aos Relatórios de Impactos de Vizinhança – RIVI, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente avaliará os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 73. O diagnostico ambiental, assim como à analise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I – meio físico: o solo, o subsolo, as aguas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’agua, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
II – meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais.
III – meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da agua e a socioeconômica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Paragrafo único. No diagnostico ambiental, os fatores ambientais deve ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 74. Impacto de vizinhança é a alteração significativa no entorno imediato, causada por atividade ou empreendimento que represente sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana, na rede de serviços e/ou altere a paisagem urbana.
§ 1º. Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes.
§ 2º. Presumem-se geradores de impactos de vizinhança, entre outros, os empreendimentos e atividades:
I – sujeitos a apresentação de EIA/RIMA e, portanto, com os impactos de vizinhança já devidamente considerados;
II – que possam interferir no bom desempenho do sistema de transporte de transito viário;
III – que representam sobrecarga aos sistemas de drenagem, água, energia elétrica, telecomunicações, esgoto e outros elementos de infraestrutura urbana.
Art. 75. Os estudos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança serão realizados por equipe técnica multidisciplinar habilitada, responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA ou do RIVI, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 76. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:
I - os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º. O RIMA deve ser apresentado, de forma objetiva e, adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas deverão ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrada por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º. O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI.
Art. 77. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinquenta ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio- econômicos e ambientais.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente procederá, ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º. A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 78. Correrão por conta do empreendedor todas as despesas decorrentes da elaboração, reprodução e análise do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório do Impacto Ambiental – RIMA ou qualquer outro estudo de avaliação previsto nesta Lei, bem como, às relativas a publicação em jornais e despesas de publicidade que se fizerem necessárias à ampla divulgação da matéria e a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias, além do monitoramento das atividades e apresentação de relatório à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 79. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvindo o COMDEMA.
Capítulo IX
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 80. O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas, que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.
Art. 81 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I. aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental a nível nacional e ou internacional aos padrões de emissão;
II. controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III. avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV. acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V. subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI. acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII. subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.
Art. 82. A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente ou conveniado para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente.
Parágrafo único. A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos agentes de fiscalização ambiental mencionados no caput deste artigo, todas as informações necessárias e os meios adequados para promoverem a perfeita execução de seus deveres funcionais.
Art. 83. Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 84. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal
Art. 85. No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I. efetuar vistorias e inspeções;
II. analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
III. verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando as penalidades previstas nesta Lei;
IV. exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
Capítulo X
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 86. Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I. verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II. verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III. examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV. avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI. examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII. identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
IX. analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º. As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 87. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 88. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º. Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º. A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 89. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art. 90. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 91. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo XI
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 92. O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental – FUMDEMA, vincula-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, competindo a sua administração ao presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que será o gestor financeiro do Fundo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado pelo COMDEMA.
Parágrafo único. As atribuições do administrador e do coordenador do FUNDEMA serão regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 93. O FUNDEMA será mantido com recursos financeiros:
I.de transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos de financiamento a fundo perdido;
II. de rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III. do produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV. do produto de arrecadações de taxas, parecer técnico, emolumentos de cadastro, licenciamento, multas e juros de mora sobre atos e infrações às normas deste Código;
V. do produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, consórcios, acordos ou contratos no setor;
VI. de doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo, por pessoas físicas ou jurídicas
VII. de produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
VIII. de compensação financeira relativa à exploração de recursos naturais;
IX. de dotações orçamentárias da União e Município;
X. provenientes de cooperação internacional ;
XI. o produto das operações de crédito por antecipação das receitas orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia.
XII. o produto de venda de equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos que foram utilizados, ou que seriam utilizados na prática de infração prevista neste Código;
XIII. qualquer outras taxas e multas emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e conveniados ou renda eventuais;
Art. 94. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 95. O orçamento do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental privilegiará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento Ambiental e os princípios da universidade e do equilíbrio.
Art. 96. São despesas do FUNDEMA.
I. financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou com ela conveniados;
II. pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária;
III. aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV. construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente;
VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente;
X. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste Código.
Art. 97. O Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Meio Ambiente, no prazo de até 12 meses.
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 98. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 99. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 100. São princípios básicos da educação ambiental:
I. o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
V. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VI. o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 101. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II. a garantia de democratização das informações ambientais;
III. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V. o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Livro II
PARTE ESPECIAL
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 102. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 33, 34 e 35 deste Código.
Art. 103. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, te toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental em desacordo com os padrões estabelecidos pela legislação ambiental.
Art. 104. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 105. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Capítulo II
DO AR
Art. 106. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão de poluentes, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
III. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
V. seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas, estabelecidas em lei, em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
VI. as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 107. Ficam vedadas:
I. a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II. a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III. a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV. a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V. a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI. a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 108. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente –SEDAM ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMDEMA.
Art. 109. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta lei. São padrões d emissão, as quantidades máximas de poluentes permitidos na atmosfera.
§ 2º. O COMDEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º. O COMDEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 110. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Capítulo III
DA ÁGUA E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Art. 111. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I. proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II. proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas e de igapós e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III. reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV. compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V. controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água com a proteção das matas ciliares;
VI. assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII. o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 112. As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 113. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 114. Todo o material residual doméstico, industrial, hospitalar deverá receber tratamento adequado exigido por normas nacionais e internacionais antes de seu lançamento em águas superficiais.
Art. 115. Os corpos d’água devem ser protegidos contra o carreamento de agrotóxicos aplicados em atividades agrícolas.
Art. 116. A captação de água superficial ou subterrânea deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiental.
Art. 117. Os resíduos de qualquer natureza , provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou outra natureza, só poderão ser lançados de forma a não poluirem as águas subterrâneas.
Art. 118. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 119. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos
Art. 120. Em áreas rurais e urbanas, onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
Art. 121. É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na rede de águas pluviais.
Art. 122. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiental, integrando tais programas o SIA.
§ 1º. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias, estabelecidas em padrões científicos nacionais e ou internacionais.
§ 2º. Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º. Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 123. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Capítulo IV
DO SOLO
Art. 124. A proteção do solo no Município visa:
I. garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III. priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV. priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 125. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I. capacidade de percolação;
II. garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III. limitação e controle da área afetada;
IV. reversibilidade dos efeitos negativos.
Capítulo V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 126. Considera-se como resíduo sólido qualquer lixo, refugo, lodos e borras e outros materiais residuais, ou seja, quaisquer substâncias resultantes da atividade humana, normalmente não lançados em rede de esgoto, que podem ser estocados ou tratados antes do descarte.
Art. 127. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos sólidos, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único: A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou privada.
Art. 128. Quando a disposição final dos resíduos sólidos, domésticos e industriais exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 129. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 130. É proibido lançar ao solo, em águas superficiais e logradouros públicos, resíduos sólidos de qualquer natureza.
Art. 131. Serão obrigatoriamente incinerados ou submetidos a tratamento especial:
I. resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios e congêneres;
II. materiais biológicos, assim considerados:
a) restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares,
b) os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e os produtos resultantes de lavagem e varredura dessas áreas;
c) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, com agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.
d) a produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos, incluindo seus resíduos e embalagens , obedecerão à legislação federal e estadual pertinentes.
Capítulo VI
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 132. Os esgotos sanitários deverão ser coletados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza, ficando a cargo do executivo municipal o dever de envidar esforços para a implantação de redes coletoras e de tratamento.
Art. 133. Os efluentes líquidos de hospitais e/ou similares , contaminados com microorganismos patogênicos deverão ter tratamento especial antes do lançamento na rede de esgotos.
Art. 134. Os efluentes industriais líquidos deverão ser coletados através de sistemas próprios, conforme sua origem e natureza, determinados assim:
I. coleta de águas pluviais;
II. coleta de despejos sanitários e industriais, em conjunto ou separadamente;
III. coleta de águas de refrigeração.
Art. 135. Todo empreendimento potencialmente poluidor deverá tratar seu esgoto sanitário quando não houver sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.
Capítulo VII
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 136. A extração de bens minerais são reguladas por este capítulo sem prejuízo da legislação federal pertinente.
Art. 137. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá da apresentação dos estudos ambientais a Secretaria de Meio Ambiente para sua aprovação e permissão.
Parágrafo único. Quando do pedido de extração, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 138. O requerimento da autorização municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Art. 139. Serão mantidas as licenças às empresas já existentes, desde que estas procedam com medidas que levem a recuperação do dano por ela provocado.
Capítulo VIII
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 140. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 141. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I. poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas em Lei;
II. som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III. ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV. zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 142. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, auxiliada pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:
I. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II. aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V. a emissão de sons e ruídos produzidos por veículos automotores ou no interior do ambiente de trabalho, obedecerão, também, a normas do Conselho Nacional de Trânsito, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
VI. organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
VI. autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 143. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 144. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite estabelecido em Lei.
Capítulo IX
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 145. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 146. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 147. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEMA considerar.
Art. 148. O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Pimenta Bueno será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Capítulo X
DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 149. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu uso e/ou supressão será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Código e/ou em seu regulamento sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.
Parágrafo único. Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 150. Qualquer árvore ou grupo de árvores situada em área pública ou privada, poderá ser declarada imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;
§ 2º. Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 36 desta Lei;
§ 3º. Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º. São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual.
Art. 151. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Parágrafo único. A utilização de qualquer árvore para fim de decoração natalina, carnavalesca ou de festa tradicional do município somente será possível mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 152. O corte e a poda de árvores em propriedades públicas ou privadas, nas áreas urbanas do Município, ficam subordinados a autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante laudo de vistoria lavrado por profissional habilitado.
§ 1º. É vedada à poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
§ 2º. Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécime ou por espécimes vegetais lenhosos com Diâmetro a Altura do Peito – DAP, superior a 0,03 m (Três centímetros).
§ 3º. Diâmetro a Altura do Peito – DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo.
§ 4º. O regulamento definirá quando a poda será considerada execessiva ou drástica.
§ 5º. Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes
Art. 153. Fica instituída a taxa de autorização para corte ou poda de árvore, para cobrir os custos de vistorias, análise e emissão da autorização, conforme regulamento.
Parágrafo único. Fica isento da taxa referida no caput deste artigo, a Prefeitura do Município quando a poda ou corte de árvores for relativo à criação, implantação ou manutenção de áreas verdes ou de arborização urbana previsto em planos, programas ou projetos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo XI
DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
Seção I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 154. O uso e a ocupação do solo no Município, será feito em conformidade com as diretrizes desse Código e do Plano Diretor de Pimenta Bueno, com relação aos padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação dos recursos ambientais.
Seção II
DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
Art. 155. O parcelamento do solo e fracionamento de solo para a implantação de loteamentos ou condomínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais, dependem de autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Serão observados também às normas sobre parcelamento do soloda Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo.
Título II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 156. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 157. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 158. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de quadro próprio, de servidores legalmente empossados para tal fim e por agentes credenciados ou conveniados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente divulgará através da imprensa oficial a relação de seus agentes credenciados ou conveniados.
Art. 159. Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I. apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
II. auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
III. auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
IV. auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto.
V. demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
VI. embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
VII. fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste código e nas normas deles decorrentes.
VIII. infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes.
IX. infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
X. interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
XI. intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XII. poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de PIMENTA BUENO.
XIII. reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 3 (três) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 160. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 161. Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 162. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I. efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II. verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
III. elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV. intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V. prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VI. exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 163. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I. arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II. comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III. colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
IV. o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 164. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência ou infração continuada;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
f) agindo com dolo;
g) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso ou aquelas sob proteção legal;
h) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
i) em período de defeso à fauna;
j) em domingos ou feriados;
k) à noite;
l) em épocas de seca ou inundações;
m) no interior de áreas de interesse ambiental ou espaço territorial especialmente protegido;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
s) em desacato, ameaça ou qualquer forma de intimidação ao agente fiscalizador.
Art. 165. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 166. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I. advertência;
II. multa simples, diária ou cumulativa,;
III. apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V. cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial ao órgão responsável pelo Desenvolvimento Urbano, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII. reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII. demolição.
§ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 167. A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições deste código e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas no Artigo 166.
Parágrafo único. O não cumprimento das determinações expressas no ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator a multa.
Art. 168. A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classificam-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas.
§ 1º. A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente:
I. nas infrações leves, de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município;
II. nas infrações graves de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município
III. nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinqüenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município
IV. nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município
§ 2º. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à qualidade ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;
III. os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV. a capacidade econômica do infrator.
Art. 169. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente..
§ 1º. A multa simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização ambiental.
§ 2º. O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste código.
§ 3º. O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
Art. 170. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante Termo de Compromisso.
Art. 171. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.
Art. 172. As penalidades poderão incidir sobre:
I. o autor material;
II. o mandante;
III. quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 173. Considera-se infração leve:
I. provocar maus tratos e crueldade contra animais;
II. podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem a devida autorização
III. riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana;
IV. efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
V. lançar entulhos em locais não permitidos;
VI. depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
VII. executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro.
VIII. sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
Art. 174. Considera-se infração grave:
I. obstruir passagem superficial de águas pluviais;
II. lançar efluentes líquidos que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes;
III. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar incômodos à vizinhança, no raio de até 250 metros;
IV. depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;
V. lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento;
VI. permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;
VII. danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, na orla fluvial e nos afloramentos rochosos;
VIII. explorar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, sem autorização;
IX. lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento e corte de rochas ornamentais e minerais não metálicos sem adequado tratamento;
X. danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbanas sem a devida autorização;
XI. lançar esgotos in natura em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com até 10 pessoas;
XII. emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XIII. assentar veículos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-se anúncio institucional ou orientador;
XIV. depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos;
XV. utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias e logradouros públicos;
XVI. instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
XVI. deixar de cumprir, parcial ou totalmente, notificações firmadas pela Vigilância Sanitária ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVII. instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos sem a devida autorização, ou utilizar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que gere ruído além do limite real da propriedade, ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada à legislação e normas vigentes;
XVIII instalar, reformar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a legislação
XVIII. construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes
XIV. prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Art. 175. Considera-se infração muito grave:
I. permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação que possuem esta restrição;
II. destruir ou danificar as formações vegetais de porte arbóreo, não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, na orla fluvial e nos afloramentos rochosos;
III. extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral;
IV. desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas protegidas por legislação específica;
V. penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais;
VI. utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetais não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial e nos afloramentos rochosos;
VII. podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial;
VIII. assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado;
IX. realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais;
X. incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
XI. emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes;
XII. emitir odores, poeira, névoas e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar incômodo à população, num raio de 250 até 500 metros;
XIII. lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados;
XIV. obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XV. utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio ambiente e à saúde sem o receituário agronômico;
XVI. usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos além do admissível;
XVII. emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 20 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XVIII. instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XIX. danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
XX. aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição nas margens de igarapés e na orla fluvial;
XXI. danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XXII. explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos;
XXIII. emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas;
XXIV. lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com 10 a 100 pessoas;
XXV. praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encosta;
XXVI. depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração.
XXVII. instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXVIII. comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXVIX. . provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXX.. deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” firmado com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXXI.. obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXXII. sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXIII. prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXXIV.deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 176. Considera-se infração gravíssima:
I. suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
II. impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
III. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar, incômodos à vizinhança, num raio acima de 500 metros;
IV. lançar esgotos “in natura” em corpos d’água, provenientes de edificações com mais de 100 pessoas;
V. utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;
VI. transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
VII. destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
VIII. cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
IX. praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação;
X. utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
XI. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população;
XII. contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior os fixados em lei ou ato normativo;
XIII. produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, utilizar, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Art. 177. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Capítulo III
DO PROCESSO E RECURSOS
Art. 178. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código dar-se-ão por meio de:
I. auto de infração;
II. auto de notificação
III. auto de apreensão;
IV. auto de embargo;
V. auto de interdição;
VI. auto de demolição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 179. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo:
I. o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II. o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III. o fundamento legal da autuação;
IV. a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V. nome, função e assinatura do atuante;
VI. prazo para apresentação da defesa.
Art. 180. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 181. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 182. Do auto será intimado o infrator:
I. pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II. por via postal ou fax, com prova de recebimento;
III. por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 183. São critérios a serem considerados pelo atuante na classificação de infração:
I. a maior ou menor gravidade;
II. as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III. os antecedentes do infrator.
Art. 184. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. O Auto de Infração será avaliado pelo Diretor do Departamento Técnico ao qual está subordinado o atuante, seguindo-se a lavratura do Auto de Multa, se for o caso.
Art. 185. O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:
I. autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. a qualificação do impugnante;
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV. os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 186. Oferecida a defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 187. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 188. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I. cinco dias para o Diretor do Departamento Técnico, ao qual está subordinado o atuante, lavrar o Auto de Multa;
II. trinta dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
III. dez dias para o Secretário Municipal de Meio Ambiente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou do termo final do prazo de defesa;
IV. vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;
IV. trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação da decisão do COMDEMA.
§ 1º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 2º. Fica facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
§ 3º. Os recursos interpostos da decisão configurada inciso III serão encaminhadas ao COMDEMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.
Art. 189. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º. A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de execução fiscal.
Art. 190. O fiscal ou qualquer outro membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que, por ação ou omissão, mediante ou não a prática de qualquer espécie de suborno, deixar de aplicar o que preconiza o Código sofrerá processo administrativo, sem isenção das demais penalidades civis e penais cabíveis.
Capítulo IV
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 191. Na concessão de estímulos e incentivos como: apoio técnico, financeiro, científico e operacional, a administração municipal dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais e às de educação e pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para manejo sustentado.
Art. 192. Só será dado os estímulos e incentivos mencionados mediante a comprovação da atividade a ser incentivada, de acordo com as prescrições da legislação ambiental vigente.
Art. 193. Os benefícios concedidos serão sustados quando forem descumpridas as exigências da legislação ambiental.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 194. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles auto-aplicáveis, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente Código.
Art. 195. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e estadual.
Art. 196. Fica o Poder Executivo obrigado a decretar situação de emergência ou estado de calamidade, a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 197. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no COMDEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 198. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 199. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno – RO,17 de Dezembro de 2013
JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA
Prefito
ANEXO I
Art. 1º - As taxas referentes da Receita que acompanham esta Lei, da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente- SEMAGRI, passam a ser recolhidas através do guia impressa pela Secretara Municipal da Fazenda.
Art. 2º - As receitas abaixo relacionadas são obrigatoriamente pagas na rede bancária, preenchidas eletronicamente conforme Art. 1º.
1. TAXAS DE PROTOCOLO E VISTORIA
- Taxa de protocolo de Plano de Manejo Sustentável – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Plano de Exploração Florestal – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Plano de Corte Seletivo – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Plano de Desmatamento – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Queima Controlada – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Reflorestamento/Florestamento – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Impressão de Imagem por Lote – 1 UVF;
- Taxa de protocolo de Informações em Formato Digital – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Informações Climatológica - 1 UVF
- Taxa de protocolo de Impressão de Mapas – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Análise Bacteriológico – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Análise Físico Químico de Água – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural – 2 UVF.
- Taxa da Impressão de Imagem por Lote – 2 UVF
- Taxa de Informações em Forma Digital – 3 UVF
- Taxa de Informações Climatológica – 2 UVF
- Taxa de Impressão de Mapas – 2 UVF
- Taxa de Reposição Florestal – 2 UVF – por m³ de tora
- Taxa de análise Bacteriológica de Água – 2,22 UVF
- Taxa de Análise Físico Químico de Água – 1,5 UVF
- Taxa de Vistoria Técnica do Licenciamento/Cadastro Ambiental da Propriedade Rural:
• Área até 150 ha.- 1 UVF
• Área maior de 150 ha – 0,5 UVF, por ha.
- Taxa de Renovação do Licenciamento/Cadastro Ambiental da Propriedade Rural:
• Área até 150 há -1 UVF
• Área maior que 150 ha – 0,5 da UVF, por ha.
- Taxa de Vistoria Técnica do Plano de Desmatamento:
• Até 3,0 ha. 1 UVF
• De 3,0 a 20 ha. – 3 UVF
• De 20 a 50 ha. - 4 UVF
• De 50 A 100 ha. – 7 UVF
• Acima de 100 ha. – 12 UVF – RO + 3% da UVF – RO, por ha.
- Taxa de Vistoria Técnica da Aqüicultura – 2 UVF
2. Taxa de Licenciamento Ambiental de Atividade Poluidoras e Potencialmente Poluidoras
2.1 TAXA DE LICENÇA PRÉVIA E CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL
2.1.1 Fórmula para cálculo da taxa de expedição da Licença Prévia e da Certidão de Regularidade Ambiental para empreendimentos poluidores, na fase de pré-instalação:
T= 5 UVF
T= valor da taxa em reais ( R$ )
5= constante
UVF= Unidade de Valores Fiscais.
2.2. TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO – GERAL
2.2.1 Fórmula geral para cálculo da taxa de expedição das Licenças de Instalação e Operação, para empreendimentos poluidores, nas fases de Instalação e operação.
T= (4xW+√A) x 0,5 da UVF
T = valor de taxa em reais R$
4 = constante
W = fator de complexidade (ver Anexo XI)
√A = raiz quadrada da área instalada do empreendimento em metros quadrados
UVF = Unidade de Valores Fiscais
2.3 TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO – IMÓVEIS E LOTEAMENTOS
- Fórmula para cálculo da taxa de expedição de Licença de Instalação para todo e qualquer tipo de loteamento e desmembramento de imóveis:
T= 0,30 x √A x 0,5 UVF
T= valor da taxa em reais (R$)
0,30= constante
√A= raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em metros quadrados
UVF= Unidade Valor Fiscal
2.4 TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO – AGROPECUÁRIA
- Fórmula para cálculo da taxa de expedição de Licença de Instalação e Operação para modificação de cobertura vegetal e agropecuária:
T= C x W x VA x 0,5 da UVF
T= valor da taxa em reais (R$)
W= fator de complexidade da fonte de poluição (ver Anexo XI)
√A= raiz quadrada da área da propriedade expressa em hectares
C= coeficiente (ver Anexo X)
UVF = Unidade Valor Fiscal
TABELA DE COEFICIENTES (c) ÁREA (h a)
Coeficiente (c)
ÁREA (h a)
Coeficiente (c)
0-50
0,164
7001 - 8000
1,090
51-100
0,231
8001 - 9000
1,100
101-150
0,283
9001 - 10000
1,150
151-200
0,327
10001-11000
1,200
201-300
0,400
11001-12000
1,250
301-500
0,462
12001-13000
1,300
501-800
0,472
13001-14000
1,350
801-1100
0,500
14001-15000
1,400
1101-1600
0,550
15001-16000
1,450
1601-3000
0,600
16001-17000
1,500
3001-4000
0,650
17001-18000
1,550
4001-5000
0,700
18001-19000
1,600
5001-6000
0,750
19001-20000
1,650
6001-7000
0,800
Acima de 20.000
1,800
3. Taxa de Licenciamento e Ocupação de Atividade Poluidoras e Potencialmente Poluidoras
3.1. TAXA DE LINCENÇA DE OPERAÇÃO DE MINERAÇÃO
- Fórmulas específicas para cálculo da taxa de expedição de Licença de Operação das atividades ligadas ao processo de mineração, garimpo, extração de areia, seixo, cascalho, argila e outros minerais:
3.1.1 DRAGAS E BALSAS (com bombas de sucções):
T= 0,6 x W x √D x UVF
T= valor da taxa em reais (R$)
0,6= constante
√D= raiz quadrada do diâmetro de sucção da bomba em milímetros
W= fator de complexidade da fonte de poluição
UVF = Unidade de Valor Fiscal
3.1.2 MINERAÇÃO DE CASSITERITA, OURO, WOLFRAMITA E MINERAIS METÁLICOS:
T= 0,03 x W x N x √P x UVF
T= valor da taxa em reais (R$)
0,03= constante
√P= raiz quadrada da capacidade mensal de tratamento de minério da planta, em metros cúbicos
N= número de plantas
W= fator de complexidade da fonte de poluição
UVF= Unidade de Valor Fiscal
3.1.3. MINERAÇÃO DE PEDREIRAS E BRITAS:
T= 0,082 x W x VA x UVF
VA=raiz quadrada da área da boca do britador primário em centímetro quadrados
W= Fator de complexidade da fonte de poluição
0,082= constante
UVF=Unidade de Valor Fiscal
3.1.4. MINERAÇÃO DE ARGILAS, CASCALHOS E AREIAS DE BARRANCO:
T= 0,023 x W x VA x UVF
VA= raiz quadrada da área da jazida expressa em metros quadrados
W= Fator de complexidade da fonte de poluição
0,023= constante
UPF/RO=Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (mensal)
4. VALORES DO FATOR DE COMPLEXIDADE DA FONTE DE POLUIÇÃO (W)
FONTE DE POLUIÇÃO
Valor de W
4.1 Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
• Atividades de extração, com ou sem beneficiamento, de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontram em estado natural..................3,0
4.2 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos.
• Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalho em mármore, ardósia, granito e outras pedras................1,5
• Britamento de pedras ................2,0
• Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta................2,0
• Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barros cozido, exclusive de cerâmica...................1,5
• Fabricação de material cerâmico................2,0
• Fabricação de cimento ......................2,0
• Fabricação de peças, ornamentos e estruturas de cimento, gesso e amianto........................1,5
• Fabricação e elaboração de vidro e cristal .............. ..2,0
• Beneficiamento e preparação de minerais não associados à extração ............2,0
• Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.................1,5
• Siderúrgica Metalúrgica, Siderúrgica e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios inclusive ferro gusa ..................3,0
• Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios com fusão........................2,5
• Produção de laminados de aço – inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão......................2,0
• Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ...................1,5
• Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico ....................2,0
• Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico ..................2,5
• Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico ...................2,0
• Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico......................1,5
• 11.9 – Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico......................2,5
• Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico........................2,0
• Produção de forjados, arames e relaminados de aço à quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.................2,5
• Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico................2,0
• Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico................1,5
• Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias inclusive metais preciosos ...............2,5
• Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive de metais preciosos.......................2,0
• Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas perfiz, barras redondas, chatas ou quadrada e vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames.........................2,0
• Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas perfiz, barra redondas, chata ou quadrada e vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames............1,5
• Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico...............2,5
• Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão sem tratamento químico superficial e galvanotécnico....................2,0
• Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.....................2,0
• Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, tratamento químico superficial e galvanotécnico.....................1,5
• Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.....................2,5
• Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico.....................2,0
• Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.......................2,0
• Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão ..........................1,5
• Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas......................1,5
• Produção de soldas e ânodos ................2,0
• Metalurgia dos metais preciosos .................2,5
• Metalurgia do pó, inclusive peças mildadas..................2,0
• Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.................2,0
• Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico especial galvanotécnico e pintura por aspersão.....................1,5
• Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial, e/ou pintura por aspersão...................2,0
• Fabricação de artefato de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, inclusive móveis sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão......................1,5
• Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação........................2,0
• Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, pintura por aspersão de verniz e esmaltação..................1,5
• Serralheria fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeiraria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.....................2,0
• Serralheira, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e artigos de caldeireiros, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou esmaltação ..............1,5
• Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão .................2,0
• Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão ...................1,5
.Têmpera e cimentação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.....................2,0
• Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou aplicação de veriz e/ou esmaltação e/ou pintura por aspersão .................2,0
• Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz ou esmaltação ..................1,5
4.3 Indústria Mecânica
• Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição............................2,0
• Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição.....................1,5
4.4 Indústria de Material Elétrico e Comunicações
• Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores ...........2,5
• Demais atividades da indústria de material elétrico e de comunicação.....................1,5
4.5 Indústria de Transporte
• Fundição, tratamento galvanotécnico e pintura ..............2,0
• Demais atividades da indústria de material de transporte .............1,5
4.6 Indústria de Madeira
• Serrarias ........................1,0
• Desdobramento de madeiras, exceto serrarias...............1,5
• Fabricação de estruturas de madeiras e artigos de carpintaria...............1,5
• Fabricação de chapas e placas de madeiras aglomerada prensada.......................2,5
• Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico .......................1,5
• Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada ..............1,5
• Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios ...................1,5
• Fabricação de artefatos de madeiras torneada.................1,5
• Fabricação de saltos e solados de madeira .................1,5
• Fabricação de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira arqueada.........................1,5
• Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive artigos de mobiliário..........................1,0
• Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial ........................1,5
• Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha traçada, exclusive móveis e chapéus ..................1,0
• Fabricação de artigos de cortiça......................1,0
4.7 Indústria de Mobiliário
• Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.................1,5
• Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâmina plástica, inclusive estofados......................1,5
• Fabricação de artigos de colchoaria......................1,0
• Fabricação de armários embutidos de madeira...................1,5
• Fabricação de artigos diversos do mobiliário e acabamento ...................1,5
• Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou não classificados ..................1,5
4.8 Indústria de Papel e Papelão
• Fabricação de celulose ........................3,0
• Fabricação de pasta mecânica ...................2,0
• Fabricação de papel......................2,0
• Fabricação de papelão, cartolina e cartão .................1,5
• Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel ..................1,5
• Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou plastificados, não associada a produção de papelão, cartolina e cartão......................1,5
• Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associados à produção de papel, papelão, cartolina e cartão .......................1,5
• Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos ..................1,5
4.9. Indústria de Borracha
• Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de borracha em geral ................2,0
4.10 Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares
• Secagem e salga de couros e peles .............2,0
• Curtimento e outras preparações de couros e peles...............3,0
• Fabricação de artigos de selaria e correia ................1,0
• Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem ............1,0
• Fabricação de artefatos diversos, exclusive calçados e artigos do vestuário ...................1,0
4.11 Indústria Química
• Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos......................3,0
4.12 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
• Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários ........................3,0
4.13 Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
• Fabricação de produtos de perfumaria ...............2,0
• Fabricação de sabões, detergentes e glicerina..................3,0
• Fabricação de velas .................2,0
4.14 Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
• Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados, prensados e em outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas................1,5
4.15 Indústria Têxtil
• Beneficiamento de fibras têxteis vegetais ................2,5
• Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas ............2,0
• Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis ..................1,5
• Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.............2,5
• Fiação e tecelagem..............2,0
• Malharia e fabricação de tecidos elásticos..............1,5
• Fabricação de tecidos espécies......................2,0
• Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiação e tecelagens...........................2,5
• Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens...................1,5
4.16 Indústrias de Vestuário e Artefatos de Tecidos
• Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e tecelagens.................1,0
• Fabricação de calçados........................1,5
4.16Indústrias de Produtos alimentares
• Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.....................2,0
• Refeições conservadas, conservas e frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos..................2,0
• Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e outras gorduras domésticas de origem animal............................2,5
• Preparação do leite e fabricação de produtos laticínios................2,0
• Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.................2,5
• Fabricação e refinação de açúcar...................2,0
• Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates e gomas de mascar.........................1,5
• Fabricação de massas alimentícias e biscoitos...............1,5
• Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gordura de origem animal destinadas à alimentação.....................2,5
• Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura.....................2,0
• Preparação de sal de cozinha........................1,5
• Fabricação de vinagre......................2,0
• Fabricação de fermento e leveduras....................2,0
• Fabricação de gelo, inclusive gelo seco..................1,0
• Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena.........................3,0
• Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados..................2,0
4.17 Indústrias de bebidas
• Fabricação de vinhos......................1,5
• Fabricação de aguardente, licores e outros bebidas alcoólicas............2,0
• Fabricação de cervejas, chopes e malte...................1,5
• Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamentos e gaseificação de águas maneirais.................1,5
• Destilação de álcool.......................2,0
4.18 Indústrias de Fumo
• Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados.....................2,0
4.19 Indústrias Editorial e Gráfica
• Todas as atividades das indústrias editorial e gráfica.............1,5
4.20. Indústrias Diversas
• Fabricação de artigos diversos, não compreendidos nos grupos acima enumerados....................1,5
4.21 Outras Fontes de Poluição
• Usinas de produção de concreto.....................1,5
• Usina de produção de concreto asfático.............2,0
• Atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou Serviços....................2,0
• Serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços que usem processos ou operações para cobertura de superfícies metálicas de pintura e galvanotécnicas.....................2,0
• Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e matérias, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos....................2,5
• Hospitais, casas de saúde, laboratórios radiológicos de análises clinicas e estabelecimentos de assistências médico-hospitalar...............1,5
• Uso não definido......................2,0
• Depósito para quaisquer fins..................1,0
• Operações de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares.................2,0
• Lavanderias, tinturarias, hotéis e motéis que queimem combustíveis sólido ou líquido.....................1,5
• Hospitais, sanatórios e maternidades.............1,5
• Depósitos e comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis..............2,0
4.22 Alterações de Cobertura Vegetal
• Regularização de atividade pecuária, corte raso e plano de Exploração...............3,0
• Plano de manejo / corte Seletivo..............2,0
ANEXO II
RELAÇÃO DO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ÂMBITO MUNICIPAL
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
I - MÍNIMO
II PEQUENO
III - MÉDIO
INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO METÁLICOS
1
Fabricação de artefatos de cimento ou concreto
INDÚSTRIA METALÚRGICA
2
Serralheria
3
Tornearia mecânica
INDÚSTRIAS QUÍMICAS E CORRELATAS
4
Fabricação de concentrados aromáticos
5
Fabricação de desinfetantes
6
Fabricação de preparados para limpeza e/ou polimento
7
Fabricação de glicerina e artefatos de parafina
8
Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria
9
Fabricação de produtos de higiene pessoal
10
Fabricação de sabões e saponáceos
INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICAS E CORRELATAS
11
Impressão em materiais diversos
12
Impressão Simples e ou Copiadora
13
Impressão litográfica (pedra ou metal)
14
Indústria gráfica
15
Indústria tipográfica
INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIIMENTÍCIOS
16
Fabricação de gelo
17
Fabricação de rações balanceadas e alimentos preparados para animais
18
Torrefação e moagem de cereais
19
Mercados, supermercados e atacadistas enquadrados no porte A e B
20
Mercados, supermercados e atacadistas enquadrados no porte C, D e E.
SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
21
Cozinha Industrial
22
Hotel
23
Hotel, motel, alojamento e pensões que possuem equipamentos de caldeira
24
Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, bares e lanchonetes
TURISMO E LAZER
25
Balneários
26
Camping
27
Hotel fazenda
28
Festivais de praia
29
Festivais culturais
30
Colônias de férias
31
Grêmios recreativos
32
Autódromo, kartódromo, pista de MotoCross e aeromodelismo e Aeroclube
33
Atividades de Trilhas em áreas rurais (motocicleta, jipe, gaiola, etc)
34
Festivais gastronômicos
35
Casas de entretenimento e lazer
SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
36
Serviços de lava jato de veículos
37
Serviços de lubrificação e pulverização de veículos
38
Serviços de estamparia em materiais diversos
39
Lavanderia e/ou tinturaria
40
Serviços de impressão de etiquetas e adesivos
41
Serviços de consertos e recondicionamento de baterias
42
Serviços de dedetização, desratização e descupinização
43
Serviços de desentupimento, limpeza e conservação de fossas
44
Serviços de galvanoplastia, cromagem, niquelagem e outros
45
Serviços de metalização
46
Serviços de pintura industriais e/ou eletrostática
47
Serviços de purificação de metais
48
Serviços de recauchutagem de pneus
49
Serviços de retifica e mecânica de motores e seus componentes
50
Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio
51
Serviços de Poda, transplante e corte de árvores em área urbana
52
Serviços de veículos de som
53
Serviços de transporte, acondicionamento e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo
54
Serviços de instalação de piscinas
DIVERSOS
55
Eletrificação rural Todos
56
Construção de torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel
57
Fabricação de calçados e de artigos de couro e peles
OBRAS PÚBLICAS
58
Pavimentação asfáltica
59
Implantação e regularização de loteamentos
60
Construção de edificações públicas até 2 pisos
61
Áreas esportivas, lazer e Praças públicas municipal
62
Recuperação de estradas vicinais e vias urbana.
RECICLAGEM E MANEJO DE RESÍDUOS
63
Reciclagem de plásticos
64
Depósitos de pneus inservíveis ou eco pontos
65
Pontos de entrega voluntária – PEV`s
66
Empresas de limpeza urbana, exceto empresas de coleta de resíduos sólidos domiciliares Terceirizadas
67
Transporte, armazenagem e beneficiamento de resíduos da construção civil
68
Depósitos e comercialização de recicláveis
69
Beneficiamento de recicláveis, da coleta urbana
70
Unidade de triagem e separação de resíduos sólido.
SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
71
Laboratórios de análises clínicas e de radiologia
72
Hospitais, maternidades ou estabelecimentos de assistência médico-hospitalar
73
Sanatórios
74
Farmácias
75
Centros odontológicos
76
Funerárias
77
Clinicas Veterinária
78
Outros estabelecimentos de saúde
EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAS
79
Atividades de Piscicultura, pequenos empreendimentos agroindustriais de interesse e impactos locais diretos, até 5 hectares de lâmina d’água ou 200m3 de tanque rede; São pequenos empreendimentos agroindústrias, aqueles que possuem a Declaração
de Aptidão ao Pronaf (DAP), instrumento de identificação do agricultor familiar
EXTRAÇÃO MINERAL
80
Cascalheira Todos
81
Extração de pedras irregulares, de modo artesanal Todos
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
82
Loteamentos; Todos, desde que localizados em área urbana consolidada.
83
Implantação de conjuntos habitacionais
84
Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais e comerciais
85
Terraplanagem e outra movimentação de terra (aterro) Até 100 m3
ATIVIDADE FLORESTAL
86
Supressão de vegetação secundaria em estagio inicial de regeneração Todos em áreas urbanas
87
. Aproveitamento de material lenhoso, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural em área urbana. Até 100 m3 e para as espécies ameaçadas de extinção volume de 15 m³ a cada 5 (cinco) anos sem fins comerciais por imóvel nativas isoladas em áreas urbanas consolidadas. Somente para fins de edificações e árvores que ponham em risco a vida e o patrimônio publico ou privado
88
Supressão de vegetação secundaria em estagio inicial de regeneração em áreas urbanas Para fins de construções/edificações/empreendimentos imobiliários.
89
Corte de espécies nativas plantadas em imóvel urbano Exceto espécies ameaçadas de extinção e integrantes de remanescentes florestais.
90
Supressão de espécies florestais exóticas em área de preservação permanente, para substituição com espécies florestais nativas em área urbana Todos.
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:744D66EA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 20/12/2013. Edição 1100
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
LEI MUNICIPAL N.º 1.969/2013 DE, 17 DE DEZEMBRO DE 2.013
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O CONTROLE AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município,
Livro I - PARTE GERAL
Título I - DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I. direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II. otimização e garantia da continuidade de utilização de recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento auto-sustentado;
III. racionalização do uso dos recursos ambientais;
IV. proteção de áreas ameaçadas de degradação e recuperação de áreas degradadas;
V. função sócio-ambiental da propriedade;
VI. garantia da educação ambiental e a prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade;
VII. a diversidade disciplinar no trato das questões ambientais;
VIII. a preservação do patrimônio Histórico- cultural;
IX. planejamento e fiscalização do manejo dos recursos naturais.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, e instituições privadas ,quando necessário;
III. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV. identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
V. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. preservar e conservar as áreas protegidas de competência do Município e colaborar com a preservação e conservação de áreas protegidas de outras esferas;
VII. estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
VIII. promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
IX. promover desapropriação de áreas de interesse social e ambiental;
X. respeito às práticas culturais das populações tradicionais;
XI. diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
XII. exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;
XIII. acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
XIV. implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município;
XV. exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis;
Capítulo III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I. as normas gerais;
II. planejamento ambiental;
III. Sistema de informações Ambientais;
IV. as normas e padrões de emissão e de qualidade ambiental;
V. o relatório de qualidade ambiental;
VI. zoneamento ambiental;
VII. licenciamento Ambiental;
VIII. as avaliações dos impactos ambientais;
IX. monitoramento e fiscalização ambiental;
X. a auditoria ambiental;
XI. Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental - FUMDEMA;
XII. educação ambiental.
XIII. Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – COMDEMA;
XIV. Plano Diretor do Município de Pimenta Bueno;
XV. plano de gestão integrada de resíduos sólidos.
Capítulo IV - DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I. meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II. ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
III. qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais , bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
IV. degradação ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;
V. poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a. prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b. criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c. afetem desfavoravelmente a biota;
d. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e. afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
VI. agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VII. fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição;
VIII. saneamento ambiental: conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, definidos como aqueles que envolvem:
a. o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com a qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
b. a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
c. o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatórios de doenças transmissíveis;
IX. recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
X. proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XI. preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XII. conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XIII. manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XIV. gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XV. controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XVI. Áreas de Preservação Permanente: espaços do território, de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal, destinadas a manutenção integral de suas características;
XVII. Unidades de Conservação: parcelas do território, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVIII. Fragmentos Florestais Urbanos: são áreas de floresta situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à manutenção da qualidade do meio ambiente urbano;
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMEIA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art. 6º - O Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental - SIMMEIA é constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental:
I. Órgão Central – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II. Órgão Deliberativo e Consultivo – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III. Órgãos Seccionais – Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais;
IV. Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos.
Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMEIA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMDEMA.
Capítulo II - DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I. participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II. elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III. coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMEIA;
IV. exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no Município;
V. manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VI. implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VII. promover a educação ambiental e sanitária com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação em defesa do meio ambiente;
VIII. articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos à implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
IX. coordenar a gestão do FUMDEMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
X. apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI. propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XII. recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIII. desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMEIA, o zoneamento sócio-econômico e ecológico municipal;
XIV. fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XV. promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVI. atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XVII. dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XVIII. elaborar projetos ambientais;
XIX. executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
XX. estabelecer legislação que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
XXI. combate à poluição em quaisquer de suas formas, através de informação, orientação, fiscalização e controle;
XXII. estabelecimento de política de arborização e manejo da vegetação no Município;
XXIII. elaboração de estudos que contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;
XXIV. estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos;
XXV. estabelecer as áreas de sub-bacias hidrográficas, como unidades básicas para o planejamento e implementação da política ambiental, levando em conta o seu quadro ambiental, sanitário e epidemiológico para definição de prioridades.
XXVI. promover anualmente a Conferência Municipal de Desenvolvimento Ambiental, envolvendo órgãos e instituições públicas e privadas e demais segmentos da sociedade.
Capítulo IV
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMEIA
Art. 12 - São atribuições do COMDEMA:
I. contribuir na formulação da política ambiental do Município à luz dos princípios estabelecidos neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos, programas e projetos;
II. aprovar o plano de ação ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
III. apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;
IV. propor sobre a criação e demarcação das zonas ambientais e sobre as unidades de conservação, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
V. examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMEIA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
VI. propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VII. fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMA;
VIII. decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX. aprovar normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipal, estadual e federal;
X. analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI. opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis consequências ambientais referentes aos projetos públicos e privados apresentados, requisitando das entidades ou órgão envolvidos, as informações necessárias;
XII. acompanhar e apreciar quando solicitado pela SEMAGRI, os licenciamentos ambientais no Município;
XIII. analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
XIV. aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental;
XV. elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 13 – Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado através de Decreto pelo Prefeito de Pimenta Bueno.
Art. 14 - As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de maioria simples de seus membros para abertura das sessões e para deliberações.
Art. 15 - O COMDEMA terá a seguinte composição:
I. Pelo Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI;
b) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
c) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC;
f) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP
g) um representante da Câmara Municipal de Pimenta Bueno – CMPB;
h) um representante da Companhia de Água e Esgoto de Rondônia – CAERD
i) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia EMATER;
j) um Agência de Defesa Sanitária Agro - Silvo Pastoril do Estado de Rondônia – IDARON;
k) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM
II. Pela Sociedade Civil:
a) um representante do Sindicato dos Ceramistas e dragas;
b) um representante da Associação Comercial e Industrial;
c) um representante do Sindicato dos Madeireiros de Pimenta Bueno;
d) dois representante de entidade civil criada com a finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação do âmbito do município;
e) um representante do Sindicado dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
f) um representante da Associação Rural;
g) um representante do Sindicato Rural;
h) um representante de Universidade ou Faculdades comprometidas com a questão ambiental.
i) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
§ 1º - O COMDEMA será presidido por pessoa eleita dentre os seus membros, sendo que o primeiro mandato será obrigatoriamente exercido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º - O Presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
§ 3º - Os representantes das organizações não-governamentais deverão ser escolhidos por estas em assembléia geral.
§ 4º - Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º. O Presidente e demais membros da diretoria poderão ser destituídos em assembléia extraordinária com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho.
§ 6º. O mandato para membro do COMDEMA não será remunerado e considerado serviço relevante para o Município, vedada qualquer forma de remuneração.
§ 7º. Os órgãos ou entidades mencionados neste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.
§ 8º. A designação dos membros do conselho, será feita por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada préviamente pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 9º. Os órgãos e entidades de que tratam este artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a convocação para indicação de seus representantes, sobre pena de perderem o direito de presença no conselho.
III. Dos órgãos do COMDEMA
§ 1º. O Conselho é formado pela plenária, sendo a totalidade de seus membros denominados Conselheiros, devidamente nomeados pelo Prefeito Municipal de Pimenta Bueno;
§ 2º. Todas as instituições que compõem o Conselho indicarão seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação ocorreu por Decreto do Prefeito municipal;
§ 3º. Havendo mais de um interessado, os membros representantes das entidades descritas no Art. 15, serão eleitos através de assembléias das instituições, as quais deverão apresentar seus respectivos registros na Secretaria Executiva do Conselho;
Art. 16 - O COMDEMA poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 17 - O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 18 - O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 19 - O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 20 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 21 – Perderá o mandato, o membro do COMDEMA que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao presidente do Conselho, e aprovadas pelo plenário.
Art. 22 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 23 – Não poderá ser membro do COMDEMA, pessoa criminalmente condenada ou que esteja respondendo por crime ambiental.
Art. 24 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 25 - As secretarias afins e organismos da administração municipal direta e indireta são os que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a qualidade ambiental e/ou de vida dos habitantes do Município.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Art. 26 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 27 – O Planejamento Ambiental, instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, deve observar os seguintes princípios:
I. a adoção, como unidade básica de planejamento, do recorte territorial das bacias hidrográficas, considerando na zona urbana o desenho da malha viária e todo o território do Município;
II. as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso e os danos aos recursos naturais, bem como, reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
III. os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos; programas e projetos;
IV. o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilidade e qualidade;
V. a necessidade de normalização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou região;
VI. o controle e a prevenção no uso dos recursos ambientais do município.
Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 28 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
I. condições do meio ambiente natural e construído;
II. decisões da comunidade diretamente envolvida
III. tendências econômicas e sociais;
IV. decisões da iniciativa privada e governamental.
Art. 29 - O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades do território municipal, tem por objetivo:
a) produzir subsídios para a implementação e permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente, implementando ações através de um Plano de Ação Ambiental Integrado;
b) recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
c) subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental;
d) fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente;
e) recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais,estaduais, e federais;
f) propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação;
g) definir estratégias de conservação; de exploração econômica auto-sustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas;
h) aferir, controlar, avaliar, acompanhar e subsidiar a tomada de decisões nas esferas pública e privada municipal.
Capítulo III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SIA
Art. 30 - O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
I. coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II. coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMEIA;
III. atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMEIA;
IV. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V. articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 31 - O SIA conterá unidades específicas para:
I. registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II. registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III. cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV. registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII. organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMEIA;
VII. outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe.
Art. 32 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.
Capítulo IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 33 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos tecnicamente aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, a organização social, as atividades econômicas, as manifestações culturais e o meio ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo.
Art. 34 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido por lei ou por normas técnicas para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 35 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo V
DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 36 – O Relatório de Qualidade Ambiental do Meio Ambiente é o instrumento de informações a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município de Pimenta Bueno.
Paragrafo único – O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente será elaborado anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 37 – O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:
I – avaliação da qualidade do Ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
II – avaliação dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
III – avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão;
IV – avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas especialmente protegidas;
V – avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração empregadas.
§ 1º O relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direita e indireta do Município, do Estado e da União, em inspeções de campo, analises de água, do ar e do solo e no material contido no Banco de Dados Ambientais do Município.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e as analises necessárias para elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua realização.
Capítulo VI
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 38 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas e alternativas de sustentabilidade ecológica, social e econômica.
Parágrafo único. O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor do Município no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA e o Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 39 - As zonas ambientais do Município são:
I. ZONAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ZPP: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes.
São áreas de preservação permanente:
a) as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal;
b) a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento;
c) as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, assim definidas pelo Código Florestal:
d) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
e) as demais áreas declaradas por lei federal.
II. ZONAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo.
Art. 40 – As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
a) reserva ecológica – áreas que se destinam à preservação integral da biota e demais atributos naturais nelas existentes, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, a qualquer título, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e o manejo das espécies que o exijam, a fim de preservar a diversidade biológica
b) estação ecológica - área representativa do ecossistema, destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
c) parque natural municipal – com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas;
d) área de relevante interesse ecológico - possui características naturais extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
e) área de proteção ambiental – compreendendo áreas de domínio público e privada, tem por finalidade proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais;
f) jardim botânico – área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público com finalidades científicas, educativas e conservacionista.;
g) horto florestal – área pública, destinada à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;
h) jardim zoológico – área com finalidade sócio-cultural e objetivo científico, onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro, em semi-liberdade ou liberdade extensiva passível a visitação pública.
Parágrafo único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 41 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 42 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal, após parecer do COMDEMA.
Art. 43 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidades de conservação de domínio privado.
a) ZONAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação (natural ou cultural) onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção permanente. São as faixas de proteção de igarapés, rios, lagoas que devem ser recuperados, e ambientes de valor histórico – cultural do município que devem ser resgatados.
b) ZONAS DE CONTROLE ESPECIAL - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
São áreas de controle especial: áreas industriais, aterro sanitário, cemitérios, aeroporto.
c) ZONAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL – áreas com fim de conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
São áreas de proteção especial: os fragmentos florestais urbanos, as lagoas, os buritizais, os afloramentos rochosos, as ilhas, os mananciais de água, os sítios de interesse recreativo, cultural, histórico e científico e as zonas de entorno de parques municipais.
Parágrafo único. São considerados zonas de entorno a faixa de terra de 500 metros de largura em torno de parque municipais, estações ecológicas, bens arqueológicos e paisagísticos tombados.
Capítulo VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 44 – Licenciamento Ambiental Municipal é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental do município, através de procedimento técnico-administrativo, permite a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidora ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ou causar significativa alteração no entorno imediato, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 45 - O licenciamento ambiental será obrigatório para obras, empreendimentos e atividades que produzam ou possam produzir impacto ambiental. Sendo concedida a licença, desde que obedecidas às legislações pertinentes e este Código.
Art. 46 – Depende de Licença prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a obtenção de licença para funcionamento de:
I. atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
II. atividades ou empreendimentos para os quais à legislação federal ou estadual exigem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental;
III. atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilizadoras de recursos ambientais;
IV. atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos;
V. atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no sistema hídrico;
VI. empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título;
VIII. Atividades com movimentação de terra, independente da finalidade, superior a cem metros cúbicos.
§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de até 12 meses, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental; a qual será expedida por Decreto e integrará esta Lei como seu Anexo I.
Art. 47 – A Licença Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, por tempo determinado, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período de vigência da anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará, mensalmente, o COMDEMA, sobre os processos abertos relativos à concessão de Autorização Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.
Art. 48 – A Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno somente concederá o alvará de funcionamento para o início das atividades ou empreendimentos após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Qualquer outra licença municipal será expedida pelo órgão competente somente após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais.
Art. 49 – Os pedidos de Licenciamento Ambiental e suas respectivas concessões serão publicados em jornal de circulação municipal ou regional, às expensas do requerente.
Art. 50 – Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o artigo 46, deverá ser mantida a licença ambiental em local visível e de fácil acesso em suas dependências.
Art. 51- No caso de atividade de extração mineral, a Licença Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com:
I - título de propriedade do terreno;
II - autorização do proprietário ou autorização judicial;
III – autorização ou licença do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em que a legislação federal a exige;
IV – anuência do órgão estadual de meio ambiente, quando couber.
Art. 52- Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimento, na escala 1:5000 ou de maiores detalhes conforme a natureza do empreendimento, e memorial descritivo contendo:
I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas;
II - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância ecológica e fauna associada;
III - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;
IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de acordo com os artigos 118, 119 e 120 desta Lei;
V - concepção da solução para o abastecimento d’água, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública.
VI- caracterização da solução para impermeabilização e sistema de rede drenagem;
VII- apresentação de projeto de arborização para vias públicas.
Art. 53 - A licença ambiental fica condicionada a apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, nos seguintes casos:
I – empreendimentos para fins residenciais, com área construída computável maior ou igual a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados);
II – empreendimentos, públicos ou privados, destinados a outro uso, com área superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
III – empreendimentos classificados como “Pólo Gerador de Tráfego” de acordo com o Código de Obras e Edificações ou de Posturas do Município.
IV- empreendimentos que demandem distância de segurança no qual extrapolem as dimensões do seu terreno;
V- quando exigido em legislação municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o RIVI poderá ser exigido de outros empreendimentos não constantes deste artigo, visto que toda iniciativa, pública ou privada, que interfira significativamente com o meio em que será inserida, deverá ser submetida à apreciação ambiental desse órgão.
Art. 54. A licença ambiental prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para localização, instalação, construção ou ampliação, bem como para operação ou funcionamento das fontes poluidoras enumeradas neste Código, em seu Regulamento ou Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição das seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Prévia (LP);
II - Licença Ambiental de Instalação (LI);
III - Licença Ambiental de Operação (LO).
Parágrafo único. As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser outorgadas de forma sucessivas, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.
Art. 55. A Licença Ambiental Prévia - LP, será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Parágrafo único. Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LP, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu Regulamento e das normas dele decorrentes.
Art. 56. A Licença Ambiental de Instalação - LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, e quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já aprovado, devendo conter cronograma para implantação dos equipamentos, sistemas de controle ambiental, monitoramento e medidas de compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Parágrafo único. A concessão da Licença Ambiental de Instalação – LI será por prazo determinado, estabelecido em razão das características, e sua natureza conforme a regulamentação vigente.
Art. 57. A Licença Ambiental de Operação - LO será concedida após a vistoria, teste de operação, ou qualquer método de verificação, em que se comprove a eficiência dos sistemas e instrumentos de controle ambiental, e a observância das condições estabelecidas nas Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, autorizando o início das atividades licenciadas e, com prazo definido e determinado de acordo com a regulamentação deste código.
§ 1º. Caso haja constatação de agressão ou poluição ao meio ambiente, pode ser emitido uma eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, após notificação oficial, com prazo máximo de doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garantam a não poluição do meio ambiente.
§ 2º. Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental, o fiel cumprimento do projeto proposto e a sua eficiência no controle da poluição.
Art. 58. A Licença Ambiental de Instalação – LI e a Licença Ambiental de Operação – LO serão requeridas mediante apresentação do projeto competente ou do EIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo único. Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambiental federal ou estadual são dispensados das licenças municipais previstas no caput deste artigo.
Art. 59. Na renovação da Licença Ambiental de Operação – LO de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior.
Parágrafo único. A renovação da LO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 60. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente do prazo de validade da licença concedida, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre que:
I - a atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento de quaisquer condicionantes do licenciamento ou de normas legais.
Art. 61. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Art. 62. O regulamento estabelecerá os prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 63. Os custos correspondentes à emissão de licenças, às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de Autorização Ambiental, serão inclusos na taxa de licenciamento.
Art. 64. O valor da taxa de que trata o artigo anterior, que será paga no momento de protocolar o requerimento, será calculado com base na Unidade Padrão Fiscal do Município conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de licenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades públicas municipais quando executarem suas obras ou diretamente seus serviços.
Art. 65. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente com anuência do COMDEMA, poderá firmar convênio com instituições públicas ou privadas e com entidades de classe profissionais, para emissão de parecer, fazer auditoria ambiental, executar as análises dos pedidos de autorização, elaborar e definir termo de referência.
Capítulo VIII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 66. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
V - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 67. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
II - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental –EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 68. Os impactos ambientais são avaliados pelos estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da autorização e/ou licença ambiental requerida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tais como:
I – Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança – EIA/RIMA ou RIVI;
II – Plano de Controle Ambiental – PCA;
III – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
IV – Relatório de Controle Ambiental – RCA;
V – Relatório Ambiental Preliminar;
VI – Diagnóstico Ambiental;
VII – Plano de Manejo;
VIII – Análise preliminar de Risco
Art. 69. Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá exigir o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre meio ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante do processo de licenciamento ambiental quando for da competência municipal, conforme o estabelecido nesta Lei e seu regulamento ou em resoluções deliberadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Agricultura pode determinar a complementação do EIA/RIMA ou exigir a elaboração de novo estudo, se não atendido o Termo de Referência e/ou verificada a alteração da natureza das ações do empreendimento.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitará ao órgão estadual ou federal responsável pelo licenciamento, a suspensão da licença de qualquer empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no EIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar da população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei.
Art. 70. Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pela legislação federal e estadual, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigi-lo para outras atividades, explicitando os motivos.
Art. 71. O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II – definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III – realizar diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientai e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV – identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas;
VIII – apresentar uma análise jurídica do projeto, no qual serão comparadas as aplicações da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, inclusive as convenções internacionais cabíveis e que o Brasil tiver ratificado.
Parágrafo único. Aplica-se aos Relatórios de Impactos de Vizinhança – RIVI, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente avaliará os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 73. O diagnostico ambiental, assim como à analise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I – meio físico: o solo, o subsolo, as aguas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’agua, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
II – meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais.
III – meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da agua e a socioeconômica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Paragrafo único. No diagnostico ambiental, os fatores ambientais deve ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 74. Impacto de vizinhança é a alteração significativa no entorno imediato, causada por atividade ou empreendimento que represente sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana, na rede de serviços e/ou altere a paisagem urbana.
§ 1º. Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes.
§ 2º. Presumem-se geradores de impactos de vizinhança, entre outros, os empreendimentos e atividades:
I – sujeitos a apresentação de EIA/RIMA e, portanto, com os impactos de vizinhança já devidamente considerados;
II – que possam interferir no bom desempenho do sistema de transporte de transito viário;
III – que representam sobrecarga aos sistemas de drenagem, água, energia elétrica, telecomunicações, esgoto e outros elementos de infraestrutura urbana.
Art. 75. Os estudos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança serão realizados por equipe técnica multidisciplinar habilitada, responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA ou do RIVI, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 76. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:
I - os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º. O RIMA deve ser apresentado, de forma objetiva e, adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas deverão ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrada por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º. O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI.
Art. 77. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinquenta ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio- econômicos e ambientais.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente procederá, ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º. A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 78. Correrão por conta do empreendedor todas as despesas decorrentes da elaboração, reprodução e análise do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório do Impacto Ambiental – RIMA ou qualquer outro estudo de avaliação previsto nesta Lei, bem como, às relativas a publicação em jornais e despesas de publicidade que se fizerem necessárias à ampla divulgação da matéria e a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias, além do monitoramento das atividades e apresentação de relatório à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 79. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvindo o COMDEMA.
Capítulo IX
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 80. O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas, que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.
Art. 81 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I. aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental a nível nacional e ou internacional aos padrões de emissão;
II. controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III. avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV. acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V. subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI. acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII. subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.
Art. 82. A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente ou conveniado para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente.
Parágrafo único. A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos agentes de fiscalização ambiental mencionados no caput deste artigo, todas as informações necessárias e os meios adequados para promoverem a perfeita execução de seus deveres funcionais.
Art. 83. Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 84. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal
Art. 85. No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I. efetuar vistorias e inspeções;
II. analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
III. verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando as penalidades previstas nesta Lei;
IV. exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
Capítulo X
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 86. Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I. verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II. verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III. examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV. avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI. examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII. identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
IX. analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º. As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 87. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 88. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º. Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º. A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 89. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art. 90. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 91. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo XI
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 92. O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental – FUMDEMA, vincula-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, competindo a sua administração ao presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que será o gestor financeiro do Fundo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado pelo COMDEMA.
Parágrafo único. As atribuições do administrador e do coordenador do FUNDEMA serão regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 93. O FUNDEMA será mantido com recursos financeiros:
I.de transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos de financiamento a fundo perdido;
II. de rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III. do produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV. do produto de arrecadações de taxas, parecer técnico, emolumentos de cadastro, licenciamento, multas e juros de mora sobre atos e infrações às normas deste Código;
V. do produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, consórcios, acordos ou contratos no setor;
VI. de doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo, por pessoas físicas ou jurídicas
VII. de produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
VIII. de compensação financeira relativa à exploração de recursos naturais;
IX. de dotações orçamentárias da União e Município;
X. provenientes de cooperação internacional ;
XI. o produto das operações de crédito por antecipação das receitas orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia.
XII. o produto de venda de equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos que foram utilizados, ou que seriam utilizados na prática de infração prevista neste Código;
XIII. qualquer outras taxas e multas emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e conveniados ou renda eventuais;
Art. 94. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 95. O orçamento do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Ambiental privilegiará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento Ambiental e os princípios da universidade e do equilíbrio.
Art. 96. São despesas do FUNDEMA.
I. financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou com ela conveniados;
II. pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária;
III. aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV. construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente;
VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente;
X. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste Código.
Art. 97. O Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Meio Ambiente, no prazo de até 12 meses.
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 98. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 99. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 100. São princípios básicos da educação ambiental:
I. o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
V. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VI. o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 101. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II. a garantia de democratização das informações ambientais;
III. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V. o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Livro II
PARTE ESPECIAL
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 102. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 33, 34 e 35 deste Código.
Art. 103. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, te toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental em desacordo com os padrões estabelecidos pela legislação ambiental.
Art. 104. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 105. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Capítulo II
DO AR
Art. 106. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão de poluentes, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
III. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
V. seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas, estabelecidas em lei, em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
VI. as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 107. Ficam vedadas:
I. a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II. a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III. a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV. a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V. a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI. a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 108. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente –SEDAM ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMDEMA.
Art. 109. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta lei. São padrões d emissão, as quantidades máximas de poluentes permitidos na atmosfera.
§ 2º. O COMDEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º. O COMDEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 110. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Capítulo III
DA ÁGUA E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Art. 111. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I. proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II. proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas e de igapós e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III. reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV. compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V. controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água com a proteção das matas ciliares;
VI. assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII. o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 112. As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 113. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 114. Todo o material residual doméstico, industrial, hospitalar deverá receber tratamento adequado exigido por normas nacionais e internacionais antes de seu lançamento em águas superficiais.
Art. 115. Os corpos d’água devem ser protegidos contra o carreamento de agrotóxicos aplicados em atividades agrícolas.
Art. 116. A captação de água superficial ou subterrânea deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiental.
Art. 117. Os resíduos de qualquer natureza , provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou outra natureza, só poderão ser lançados de forma a não poluirem as águas subterrâneas.
Art. 118. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 119. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos
Art. 120. Em áreas rurais e urbanas, onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
Art. 121. É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na rede de águas pluviais.
Art. 122. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiental, integrando tais programas o SIA.
§ 1º. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias, estabelecidas em padrões científicos nacionais e ou internacionais.
§ 2º. Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º. Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 123. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Capítulo IV
DO SOLO
Art. 124. A proteção do solo no Município visa:
I. garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III. priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV. priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 125. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I. capacidade de percolação;
II. garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III. limitação e controle da área afetada;
IV. reversibilidade dos efeitos negativos.
Capítulo V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 126. Considera-se como resíduo sólido qualquer lixo, refugo, lodos e borras e outros materiais residuais, ou seja, quaisquer substâncias resultantes da atividade humana, normalmente não lançados em rede de esgoto, que podem ser estocados ou tratados antes do descarte.
Art. 127. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos sólidos, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único: A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou privada.
Art. 128. Quando a disposição final dos resíduos sólidos, domésticos e industriais exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 129. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 130. É proibido lançar ao solo, em águas superficiais e logradouros públicos, resíduos sólidos de qualquer natureza.
Art. 131. Serão obrigatoriamente incinerados ou submetidos a tratamento especial:
I. resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios e congêneres;
II. materiais biológicos, assim considerados:
a) restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares,
b) os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e os produtos resultantes de lavagem e varredura dessas áreas;
c) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, com agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.
d) a produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos, incluindo seus resíduos e embalagens , obedecerão à legislação federal e estadual pertinentes.
Capítulo VI
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 132. Os esgotos sanitários deverão ser coletados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza, ficando a cargo do executivo municipal o dever de envidar esforços para a implantação de redes coletoras e de tratamento.
Art. 133. Os efluentes líquidos de hospitais e/ou similares , contaminados com microorganismos patogênicos deverão ter tratamento especial antes do lançamento na rede de esgotos.
Art. 134. Os efluentes industriais líquidos deverão ser coletados através de sistemas próprios, conforme sua origem e natureza, determinados assim:
I. coleta de águas pluviais;
II. coleta de despejos sanitários e industriais, em conjunto ou separadamente;
III. coleta de águas de refrigeração.
Art. 135. Todo empreendimento potencialmente poluidor deverá tratar seu esgoto sanitário quando não houver sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.
Capítulo VII
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 136. A extração de bens minerais são reguladas por este capítulo sem prejuízo da legislação federal pertinente.
Art. 137. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá da apresentação dos estudos ambientais a Secretaria de Meio Ambiente para sua aprovação e permissão.
Parágrafo único. Quando do pedido de extração, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 138. O requerimento da autorização municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Art. 139. Serão mantidas as licenças às empresas já existentes, desde que estas procedam com medidas que levem a recuperação do dano por ela provocado.
Capítulo VIII
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 140. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 141. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I. poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas em Lei;
II. som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III. ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV. zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 142. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, auxiliada pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:
I. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II. aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V. a emissão de sons e ruídos produzidos por veículos automotores ou no interior do ambiente de trabalho, obedecerão, também, a normas do Conselho Nacional de Trânsito, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
VI. organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
VI. autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 143. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 144. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite estabelecido em Lei.
Capítulo IX
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 145. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 146. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 147. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEMA considerar.
Art. 148. O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Pimenta Bueno será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Capítulo X
DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 149. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu uso e/ou supressão será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Código e/ou em seu regulamento sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.
Parágrafo único. Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 150. Qualquer árvore ou grupo de árvores situada em área pública ou privada, poderá ser declarada imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;
§ 2º. Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 36 desta Lei;
§ 3º. Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º. São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual.
Art. 151. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Parágrafo único. A utilização de qualquer árvore para fim de decoração natalina, carnavalesca ou de festa tradicional do município somente será possível mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 152. O corte e a poda de árvores em propriedades públicas ou privadas, nas áreas urbanas do Município, ficam subordinados a autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante laudo de vistoria lavrado por profissional habilitado.
§ 1º. É vedada à poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
§ 2º. Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécime ou por espécimes vegetais lenhosos com Diâmetro a Altura do Peito – DAP, superior a 0,03 m (Três centímetros).
§ 3º. Diâmetro a Altura do Peito – DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo.
§ 4º. O regulamento definirá quando a poda será considerada execessiva ou drástica.
§ 5º. Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes
Art. 153. Fica instituída a taxa de autorização para corte ou poda de árvore, para cobrir os custos de vistorias, análise e emissão da autorização, conforme regulamento.
Parágrafo único. Fica isento da taxa referida no caput deste artigo, a Prefeitura do Município quando a poda ou corte de árvores for relativo à criação, implantação ou manutenção de áreas verdes ou de arborização urbana previsto em planos, programas ou projetos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo XI
DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
Seção I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 154. O uso e a ocupação do solo no Município, será feito em conformidade com as diretrizes desse Código e do Plano Diretor de Pimenta Bueno, com relação aos padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação dos recursos ambientais.
Seção II
DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
Art. 155. O parcelamento do solo e fracionamento de solo para a implantação de loteamentos ou condomínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais, dependem de autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Serão observados também às normas sobre parcelamento do soloda Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo.
Título II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 156. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 157. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 158. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de quadro próprio, de servidores legalmente empossados para tal fim e por agentes credenciados ou conveniados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente divulgará através da imprensa oficial a relação de seus agentes credenciados ou conveniados.
Art. 159. Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I. apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
II. auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
III. auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
IV. auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto.
V. demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
VI. embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
VII. fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste código e nas normas deles decorrentes.
VIII. infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes.
IX. infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
X. interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
XI. intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XII. poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de PIMENTA BUENO.
XIII. reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 3 (três) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 160. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 161. Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 162. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I. efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II. verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
III. elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV. intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V. prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VI. exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 163. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I. arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II. comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III. colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
IV. o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 164. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência ou infração continuada;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
f) agindo com dolo;
g) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso ou aquelas sob proteção legal;
h) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
i) em período de defeso à fauna;
j) em domingos ou feriados;
k) à noite;
l) em épocas de seca ou inundações;
m) no interior de áreas de interesse ambiental ou espaço territorial especialmente protegido;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
s) em desacato, ameaça ou qualquer forma de intimidação ao agente fiscalizador.
Art. 165. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 166. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I. advertência;
II. multa simples, diária ou cumulativa,;
III. apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V. cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial ao órgão responsável pelo Desenvolvimento Urbano, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII. reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII. demolição.
§ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 167. A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições deste código e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas no Artigo 166.
Parágrafo único. O não cumprimento das determinações expressas no ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator a multa.
Art. 168. A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classificam-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas.
§ 1º. A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente:
I. nas infrações leves, de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município;
II. nas infrações graves de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município
III. nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinqüenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município
IV. nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município
§ 2º. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à qualidade ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;
III. os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV. a capacidade econômica do infrator.
Art. 169. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente..
§ 1º. A multa simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização ambiental.
§ 2º. O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste código.
§ 3º. O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
Art. 170. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante Termo de Compromisso.
Art. 171. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.
Art. 172. As penalidades poderão incidir sobre:
I. o autor material;
II. o mandante;
III. quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 173. Considera-se infração leve:
I. provocar maus tratos e crueldade contra animais;
II. podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem a devida autorização
III. riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana;
IV. efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
V. lançar entulhos em locais não permitidos;
VI. depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
VII. executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro.
VIII. sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
Art. 174. Considera-se infração grave:
I. obstruir passagem superficial de águas pluviais;
II. lançar efluentes líquidos que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes;
III. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar incômodos à vizinhança, no raio de até 250 metros;
IV. depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;
V. lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento;
VI. permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;
VII. danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, na orla fluvial e nos afloramentos rochosos;
VIII. explorar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, sem autorização;
IX. lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento e corte de rochas ornamentais e minerais não metálicos sem adequado tratamento;
X. danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbanas sem a devida autorização;
XI. lançar esgotos in natura em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com até 10 pessoas;
XII. emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XIII. assentar veículos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-se anúncio institucional ou orientador;
XIV. depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos;
XV. utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias e logradouros públicos;
XVI. instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
XVI. deixar de cumprir, parcial ou totalmente, notificações firmadas pela Vigilância Sanitária ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVII. instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos sem a devida autorização, ou utilizar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que gere ruído além do limite real da propriedade, ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada à legislação e normas vigentes;
XVIII instalar, reformar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a legislação
XVIII. construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes
XIV. prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Art. 175. Considera-se infração muito grave:
I. permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação que possuem esta restrição;
II. destruir ou danificar as formações vegetais de porte arbóreo, não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, na orla fluvial e nos afloramentos rochosos;
III. extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral;
IV. desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas protegidas por legislação específica;
V. penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais;
VI. utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetais não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial e nos afloramentos rochosos;
VII. podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial;
VIII. assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado;
IX. realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais;
X. incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
XI. emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes;
XII. emitir odores, poeira, névoas e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar incômodo à população, num raio de 250 até 500 metros;
XIII. lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados;
XIV. obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XV. utilizar agrotóxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio ambiente e à saúde sem o receituário agronômico;
XVI. usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos além do admissível;
XVII. emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 20 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XVIII. instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XIX. danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
XX. aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição nas margens de igarapés e na orla fluvial;
XXI. danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XXII. explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos;
XXIII. emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas;
XXIV. lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com 10 a 100 pessoas;
XXV. praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encosta;
XXVI. depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração.
XXVII. instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXVIII. comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXVIX. . provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXX.. deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” firmado com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXXI.. obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXXII. sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXIII. prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXXIV.deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 176. Considera-se infração gravíssima:
I. suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
II. impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
III. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar, incômodos à vizinhança, num raio acima de 500 metros;
IV. lançar esgotos “in natura” em corpos d’água, provenientes de edificações com mais de 100 pessoas;
V. utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;
VI. transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
VII. destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
VIII. cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
IX. praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação;
X. utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
XI. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população;
XII. contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior os fixados em lei ou ato normativo;
XIII. produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, utilizar, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Art. 177. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
Capítulo III
DO PROCESSO E RECURSOS
Art. 178. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código dar-se-ão por meio de:
I. auto de infração;
II. auto de notificação
III. auto de apreensão;
IV. auto de embargo;
V. auto de interdição;
VI. auto de demolição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 179. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo:
I. o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II. o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III. o fundamento legal da autuação;
IV. a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V. nome, função e assinatura do atuante;
VI. prazo para apresentação da defesa.
Art. 180. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 181. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 182. Do auto será intimado o infrator:
I. pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II. por via postal ou fax, com prova de recebimento;
III. por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 183. São critérios a serem considerados pelo atuante na classificação de infração:
I. a maior ou menor gravidade;
II. as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III. os antecedentes do infrator.
Art. 184. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. O Auto de Infração será avaliado pelo Diretor do Departamento Técnico ao qual está subordinado o atuante, seguindo-se a lavratura do Auto de Multa, se for o caso.
Art. 185. O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:
I. autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. a qualificação do impugnante;
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV. os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 186. Oferecida a defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 187. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 188. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I. cinco dias para o Diretor do Departamento Técnico, ao qual está subordinado o atuante, lavrar o Auto de Multa;
II. trinta dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
III. dez dias para o Secretário Municipal de Meio Ambiente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou do termo final do prazo de defesa;
IV. vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;
IV. trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação da decisão do COMDEMA.
§ 1º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 2º. Fica facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
§ 3º. Os recursos interpostos da decisão configurada inciso III serão encaminhadas ao COMDEMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.
Art. 189. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º. A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de execução fiscal.
Art. 190. O fiscal ou qualquer outro membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que, por ação ou omissão, mediante ou não a prática de qualquer espécie de suborno, deixar de aplicar o que preconiza o Código sofrerá processo administrativo, sem isenção das demais penalidades civis e penais cabíveis.
Capítulo IV
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 191. Na concessão de estímulos e incentivos como: apoio técnico, financeiro, científico e operacional, a administração municipal dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais e às de educação e pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para manejo sustentado.
Art. 192. Só será dado os estímulos e incentivos mencionados mediante a comprovação da atividade a ser incentivada, de acordo com as prescrições da legislação ambiental vigente.
Art. 193. Os benefícios concedidos serão sustados quando forem descumpridas as exigências da legislação ambiental.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 194. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles auto-aplicáveis, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente Código.
Art. 195. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e estadual.
Art. 196. Fica o Poder Executivo obrigado a decretar situação de emergência ou estado de calamidade, a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 197. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no COMDEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 198. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 199. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno – RO,17 de Dezembro de 2013
JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA
Prefito
ANEXO I
Art. 1º - As taxas referentes da Receita que acompanham esta Lei, da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente- SEMAGRI, passam a ser recolhidas através do guia impressa pela Secretara Municipal da Fazenda.
Art. 2º - As receitas abaixo relacionadas são obrigatoriamente pagas na rede bancária, preenchidas eletronicamente conforme Art. 1º.
1. TAXAS DE PROTOCOLO E VISTORIA
- Taxa de protocolo de Plano de Manejo Sustentável – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Plano de Exploração Florestal – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Plano de Corte Seletivo – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Plano de Desmatamento – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Queima Controlada – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Reflorestamento/Florestamento – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Impressão de Imagem por Lote – 1 UVF;
- Taxa de protocolo de Informações em Formato Digital – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Informações Climatológica - 1 UVF
- Taxa de protocolo de Impressão de Mapas – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Análise Bacteriológico – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Análise Físico Químico de Água – 1 UVF
- Taxa de protocolo de Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural – 2 UVF.
- Taxa da Impressão de Imagem por Lote – 2 UVF
- Taxa de Informações em Forma Digital – 3 UVF
- Taxa de Informações Climatológica – 2 UVF
- Taxa de Impressão de Mapas – 2 UVF
- Taxa de Reposição Florestal – 2 UVF – por m³ de tora
- Taxa de análise Bacteriológica de Água – 2,22 UVF
- Taxa de Análise Físico Químico de Água – 1,5 UVF
- Taxa de Vistoria Técnica do Licenciamento/Cadastro Ambiental da Propriedade Rural:
• Área até 150 ha.- 1 UVF
• Área maior de 150 ha – 0,5 UVF, por ha.
- Taxa de Renovação do Licenciamento/Cadastro Ambiental da Propriedade Rural:
• Área até 150 há -1 UVF
• Área maior que 150 ha – 0,5 da UVF, por ha.
- Taxa de Vistoria Técnica do Plano de Desmatamento:
• Até 3,0 ha. 1 UVF
• De 3,0 a 20 ha. – 3 UVF
• De 20 a 50 ha. - 4 UVF
• De 50 A 100 ha. – 7 UVF
• Acima de 100 ha. – 12 UVF – RO + 3% da UVF – RO, por ha.
- Taxa de Vistoria Técnica da Aqüicultura – 2 UVF
2. Taxa de Licenciamento Ambiental de Atividade Poluidoras e Potencialmente Poluidoras
2.1 TAXA DE LICENÇA PRÉVIA E CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL
2.1.1 Fórmula para cálculo da taxa de expedição da Licença Prévia e da Certidão de Regularidade Ambiental para empreendimentos poluidores, na fase de pré-instalação:
T= 5 UVF
T= valor da taxa em reais ( R$ )
5= constante
UVF= Unidade de Valores Fiscais.
2.2. TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO – GERAL
2.2.1 Fórmula geral para cálculo da taxa de expedição das Licenças de Instalação e Operação, para empreendimentos poluidores, nas fases de Instalação e operação.
T= (4xW+√A) x 0,5 da UVF
T = valor de taxa em reais R$
4 = constante
W = fator de complexidade (ver Anexo XI)
√A = raiz quadrada da área instalada do empreendimento em metros quadrados
UVF = Unidade de Valores Fiscais
2.3 TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO – IMÓVEIS E LOTEAMENTOS
- Fórmula para cálculo da taxa de expedição de Licença de Instalação para todo e qualquer tipo de loteamento e desmembramento de imóveis:
T= 0,30 x √A x 0,5 UVF
T= valor da taxa em reais (R$)
0,30= constante
√A= raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em metros quadrados
UVF= Unidade Valor Fiscal
2.4 TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO – AGROPECUÁRIA
- Fórmula para cálculo da taxa de expedição de Licença de Instalação e Operação para modificação de cobertura vegetal e agropecuária:
T= C x W x VA x 0,5 da UVF
T= valor da taxa em reais (R$)
W= fator de complexidade da fonte de poluição (ver Anexo XI)
√A= raiz quadrada da área da propriedade expressa em hectares
C= coeficiente (ver Anexo X)
UVF = Unidade Valor Fiscal
TABELA DE COEFICIENTES (c) ÁREA (h a)
Coeficiente (c)
ÁREA (h a)
Coeficiente (c)
0-50
0,164
7001 - 8000
1,090
51-100
0,231
8001 - 9000
1,100
101-150
0,283
9001 - 10000
1,150
151-200
0,327
10001-11000
1,200
201-300
0,400
11001-12000
1,250
301-500
0,462
12001-13000
1,300
501-800
0,472
13001-14000
1,350
801-1100
0,500
14001-15000
1,400
1101-1600
0,550
15001-16000
1,450
1601-3000
0,600
16001-17000
1,500
3001-4000
0,650
17001-18000
1,550
4001-5000
0,700
18001-19000
1,600
5001-6000
0,750
19001-20000
1,650
6001-7000
0,800
Acima de 20.000
1,800
3. Taxa de Licenciamento e Ocupação de Atividade Poluidoras e Potencialmente Poluidoras
3.1. TAXA DE LINCENÇA DE OPERAÇÃO DE MINERAÇÃO
- Fórmulas específicas para cálculo da taxa de expedição de Licença de Operação das atividades ligadas ao processo de mineração, garimpo, extração de areia, seixo, cascalho, argila e outros minerais:
3.1.1 DRAGAS E BALSAS (com bombas de sucções):
T= 0,6 x W x √D x UVF
T= valor da taxa em reais (R$)
0,6= constante
√D= raiz quadrada do diâmetro de sucção da bomba em milímetros
W= fator de complexidade da fonte de poluição
UVF = Unidade de Valor Fiscal
3.1.2 MINERAÇÃO DE CASSITERITA, OURO, WOLFRAMITA E MINERAIS METÁLICOS:
T= 0,03 x W x N x √P x UVF
T= valor da taxa em reais (R$)
0,03= constante
√P= raiz quadrada da capacidade mensal de tratamento de minério da planta, em metros cúbicos
N= número de plantas
W= fator de complexidade da fonte de poluição
UVF= Unidade de Valor Fiscal
3.1.3. MINERAÇÃO DE PEDREIRAS E BRITAS:
T= 0,082 x W x VA x UVF
VA=raiz quadrada da área da boca do britador primário em centímetro quadrados
W= Fator de complexidade da fonte de poluição
0,082= constante
UVF=Unidade de Valor Fiscal
3.1.4. MINERAÇÃO DE ARGILAS, CASCALHOS E AREIAS DE BARRANCO:
T= 0,023 x W x VA x UVF
VA= raiz quadrada da área da jazida expressa em metros quadrados
W= Fator de complexidade da fonte de poluição
0,023= constante
UPF/RO=Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (mensal)
4. VALORES DO FATOR DE COMPLEXIDADE DA FONTE DE POLUIÇÃO (W)
FONTE DE POLUIÇÃO
Valor de W
4.1 Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
• Atividades de extração, com ou sem beneficiamento, de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontram em estado natural..................3,0
4.2 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos.
• Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalho em mármore, ardósia, granito e outras pedras................1,5
• Britamento de pedras ................2,0
• Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta................2,0
• Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barros cozido, exclusive de cerâmica...................1,5
• Fabricação de material cerâmico................2,0
• Fabricação de cimento ......................2,0
• Fabricação de peças, ornamentos e estruturas de cimento, gesso e amianto........................1,5
• Fabricação e elaboração de vidro e cristal .............. ..2,0
• Beneficiamento e preparação de minerais não associados à extração ............2,0
• Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.................1,5
• Siderúrgica Metalúrgica, Siderúrgica e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios inclusive ferro gusa ..................3,0
• Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios com fusão........................2,5
• Produção de laminados de aço – inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão......................2,0
• Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ...................1,5
• Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico ....................2,0
• Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico ..................2,5
• Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico ...................2,0
• Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico......................1,5
• 11.9 – Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico......................2,5
• Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico........................2,0
• Produção de forjados, arames e relaminados de aço à quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.................2,5
• Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico................2,0
• Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico................1,5
• Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias inclusive metais preciosos ...............2,5
• Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive de metais preciosos.......................2,0
• Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas perfiz, barras redondas, chatas ou quadrada e vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames.........................2,0
• Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas perfiz, barra redondas, chata ou quadrada e vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames............1,5
• Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico...............2,5
• Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão sem tratamento químico superficial e galvanotécnico....................2,0
• Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.....................2,0
• Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, tratamento químico superficial e galvanotécnico.....................1,5
• Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.....................2,5
• Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico.....................2,0
• Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.......................2,0
• Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão ..........................1,5
• Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas......................1,5
• Produção de soldas e ânodos ................2,0
• Metalurgia dos metais preciosos .................2,5
• Metalurgia do pó, inclusive peças mildadas..................2,0
• Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.................2,0
• Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico especial galvanotécnico e pintura por aspersão.....................1,5
• Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial, e/ou pintura por aspersão...................2,0
• Fabricação de artefato de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, inclusive móveis sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão......................1,5
• Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação........................2,0
• Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, pintura por aspersão de verniz e esmaltação..................1,5
• Serralheria fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeiraria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.....................2,0
• Serralheira, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e artigos de caldeireiros, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou esmaltação ..............1,5
• Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão .................2,0
• Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão ...................1,5
.Têmpera e cimentação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.....................2,0
• Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou aplicação de veriz e/ou esmaltação e/ou pintura por aspersão .................2,0
• Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz ou esmaltação ..................1,5
4.3 Indústria Mecânica
• Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição............................2,0
• Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição.....................1,5
4.4 Indústria de Material Elétrico e Comunicações
• Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores ...........2,5
• Demais atividades da indústria de material elétrico e de comunicação.....................1,5
4.5 Indústria de Transporte
• Fundição, tratamento galvanotécnico e pintura ..............2,0
• Demais atividades da indústria de material de transporte .............1,5
4.6 Indústria de Madeira
• Serrarias ........................1,0
• Desdobramento de madeiras, exceto serrarias...............1,5
• Fabricação de estruturas de madeiras e artigos de carpintaria...............1,5
• Fabricação de chapas e placas de madeiras aglomerada prensada.......................2,5
• Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico .......................1,5
• Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada ..............1,5
• Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios ...................1,5
• Fabricação de artefatos de madeiras torneada.................1,5
• Fabricação de saltos e solados de madeira .................1,5
• Fabricação de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira arqueada.........................1,5
• Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive artigos de mobiliário..........................1,0
• Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial ........................1,5
• Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha traçada, exclusive móveis e chapéus ..................1,0
• Fabricação de artigos de cortiça......................1,0
4.7 Indústria de Mobiliário
• Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.................1,5
• Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâmina plástica, inclusive estofados......................1,5
• Fabricação de artigos de colchoaria......................1,0
• Fabricação de armários embutidos de madeira...................1,5
• Fabricação de artigos diversos do mobiliário e acabamento ...................1,5
• Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou não classificados ..................1,5
4.8 Indústria de Papel e Papelão
• Fabricação de celulose ........................3,0
• Fabricação de pasta mecânica ...................2,0
• Fabricação de papel......................2,0
• Fabricação de papelão, cartolina e cartão .................1,5
• Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel ..................1,5
• Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou plastificados, não associada a produção de papelão, cartolina e cartão......................1,5
• Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associados à produção de papel, papelão, cartolina e cartão .......................1,5
• Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos ..................1,5
4.9. Indústria de Borracha
• Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de borracha em geral ................2,0
4.10 Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares
• Secagem e salga de couros e peles .............2,0
• Curtimento e outras preparações de couros e peles...............3,0
• Fabricação de artigos de selaria e correia ................1,0
• Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem ............1,0
• Fabricação de artefatos diversos, exclusive calçados e artigos do vestuário ...................1,0
4.11 Indústria Química
• Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos......................3,0
4.12 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
• Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários ........................3,0
4.13 Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
• Fabricação de produtos de perfumaria ...............2,0
• Fabricação de sabões, detergentes e glicerina..................3,0
• Fabricação de velas .................2,0
4.14 Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
• Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados, prensados e em outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas................1,5
4.15 Indústria Têxtil
• Beneficiamento de fibras têxteis vegetais ................2,5
• Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas ............2,0
• Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis ..................1,5
• Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.............2,5
• Fiação e tecelagem..............2,0
• Malharia e fabricação de tecidos elásticos..............1,5
• Fabricação de tecidos espécies......................2,0
• Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiação e tecelagens...........................2,5
• Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens...................1,5
4.16 Indústrias de Vestuário e Artefatos de Tecidos
• Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e tecelagens.................1,0
• Fabricação de calçados........................1,5
4.16Indústrias de Produtos alimentares
• Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.....................2,0
• Refeições conservadas, conservas e frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos..................2,0
• Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e outras gorduras domésticas de origem animal............................2,5
• Preparação do leite e fabricação de produtos laticínios................2,0
• Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.................2,5
• Fabricação e refinação de açúcar...................2,0
• Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates e gomas de mascar.........................1,5
• Fabricação de massas alimentícias e biscoitos...............1,5
• Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gordura de origem animal destinadas à alimentação.....................2,5
• Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura.....................2,0
• Preparação de sal de cozinha........................1,5
• Fabricação de vinagre......................2,0
• Fabricação de fermento e leveduras....................2,0
• Fabricação de gelo, inclusive gelo seco..................1,0
• Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena.........................3,0
• Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados..................2,0
4.17 Indústrias de bebidas
• Fabricação de vinhos......................1,5
• Fabricação de aguardente, licores e outros bebidas alcoólicas............2,0
• Fabricação de cervejas, chopes e malte...................1,5
• Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamentos e gaseificação de águas maneirais.................1,5
• Destilação de álcool.......................2,0
4.18 Indústrias de Fumo
• Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados.....................2,0
4.19 Indústrias Editorial e Gráfica
• Todas as atividades das indústrias editorial e gráfica.............1,5
4.20. Indústrias Diversas
• Fabricação de artigos diversos, não compreendidos nos grupos acima enumerados....................1,5
4.21 Outras Fontes de Poluição
• Usinas de produção de concreto.....................1,5
• Usina de produção de concreto asfático.............2,0
• Atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou Serviços....................2,0
• Serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços que usem processos ou operações para cobertura de superfícies metálicas de pintura e galvanotécnicas.....................2,0
• Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e matérias, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos....................2,5
• Hospitais, casas de saúde, laboratórios radiológicos de análises clinicas e estabelecimentos de assistências médico-hospitalar...............1,5
• Uso não definido......................2,0
• Depósito para quaisquer fins..................1,0
• Operações de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares.................2,0
• Lavanderias, tinturarias, hotéis e motéis que queimem combustíveis sólido ou líquido.....................1,5
• Hospitais, sanatórios e maternidades.............1,5
• Depósitos e comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis..............2,0
4.22 Alterações de Cobertura Vegetal
• Regularização de atividade pecuária, corte raso e plano de Exploração...............3,0
• Plano de manejo / corte Seletivo..............2,0
ANEXO II
RELAÇÃO DO POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ÂMBITO MUNICIPAL
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
I - MÍNIMO
II PEQUENO
III - MÉDIO
INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO METÁLICOS
1
Fabricação de artefatos de cimento ou concreto
INDÚSTRIA METALÚRGICA
2
Serralheria
3
Tornearia mecânica
INDÚSTRIAS QUÍMICAS E CORRELATAS
4
Fabricação de concentrados aromáticos
5
Fabricação de desinfetantes
6
Fabricação de preparados para limpeza e/ou polimento
7
Fabricação de glicerina e artefatos de parafina
8
Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria
9
Fabricação de produtos de higiene pessoal
10
Fabricação de sabões e saponáceos
INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICAS E CORRELATAS
11
Impressão em materiais diversos
12
Impressão Simples e ou Copiadora
13
Impressão litográfica (pedra ou metal)
14
Indústria gráfica
15
Indústria tipográfica
INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIIMENTÍCIOS
16
Fabricação de gelo
17
Fabricação de rações balanceadas e alimentos preparados para animais
18
Torrefação e moagem de cereais
19
Mercados, supermercados e atacadistas enquadrados no porte A e B
20
Mercados, supermercados e atacadistas enquadrados no porte C, D e E.
SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
21
Cozinha Industrial
22
Hotel
23
Hotel, motel, alojamento e pensões que possuem equipamentos de caldeira
24
Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, bares e lanchonetes
TURISMO E LAZER
25
Balneários
26
Camping
27
Hotel fazenda
28
Festivais de praia
29
Festivais culturais
30
Colônias de férias
31
Grêmios recreativos
32
Autódromo, kartódromo, pista de MotoCross e aeromodelismo e Aeroclube
33
Atividades de Trilhas em áreas rurais (motocicleta, jipe, gaiola, etc)
34
Festivais gastronômicos
35
Casas de entretenimento e lazer
SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
36
Serviços de lava jato de veículos
37
Serviços de lubrificação e pulverização de veículos
38
Serviços de estamparia em materiais diversos
39
Lavanderia e/ou tinturaria
40
Serviços de impressão de etiquetas e adesivos
41
Serviços de consertos e recondicionamento de baterias
42
Serviços de dedetização, desratização e descupinização
43
Serviços de desentupimento, limpeza e conservação de fossas
44
Serviços de galvanoplastia, cromagem, niquelagem e outros
45
Serviços de metalização
46
Serviços de pintura industriais e/ou eletrostática
47
Serviços de purificação de metais
48
Serviços de recauchutagem de pneus
49
Serviços de retifica e mecânica de motores e seus componentes
50
Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio
51
Serviços de Poda, transplante e corte de árvores em área urbana
52
Serviços de veículos de som
53
Serviços de transporte, acondicionamento e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo
54
Serviços de instalação de piscinas
DIVERSOS
55
Eletrificação rural Todos
56
Construção de torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel
57
Fabricação de calçados e de artigos de couro e peles
OBRAS PÚBLICAS
58
Pavimentação asfáltica
59
Implantação e regularização de loteamentos
60
Construção de edificações públicas até 2 pisos
61
Áreas esportivas, lazer e Praças públicas municipal
62
Recuperação de estradas vicinais e vias urbana.
RECICLAGEM E MANEJO DE RESÍDUOS
63
Reciclagem de plásticos
64
Depósitos de pneus inservíveis ou eco pontos
65
Pontos de entrega voluntária – PEV`s
66
Empresas de limpeza urbana, exceto empresas de coleta de resíduos sólidos domiciliares Terceirizadas
67
Transporte, armazenagem e beneficiamento de resíduos da construção civil
68
Depósitos e comercialização de recicláveis
69
Beneficiamento de recicláveis, da coleta urbana
70
Unidade de triagem e separação de resíduos sólido.
SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
71
Laboratórios de análises clínicas e de radiologia
72
Hospitais, maternidades ou estabelecimentos de assistência médico-hospitalar
73
Sanatórios
74
Farmácias
75
Centros odontológicos
76
Funerárias
77
Clinicas Veterinária
78
Outros estabelecimentos de saúde
EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAS
79
Atividades de Piscicultura, pequenos empreendimentos agroindustriais de interesse e impactos locais diretos, até 5 hectares de lâmina d’água ou 200m3 de tanque rede; São pequenos empreendimentos agroindústrias, aqueles que possuem a Declaração
de Aptidão ao Pronaf (DAP), instrumento de identificação do agricultor familiar
EXTRAÇÃO MINERAL
80
Cascalheira Todos
81
Extração de pedras irregulares, de modo artesanal Todos
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
82
Loteamentos; Todos, desde que localizados em área urbana consolidada.
83
Implantação de conjuntos habitacionais
84
Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais e comerciais
85
Terraplanagem e outra movimentação de terra (aterro) Até 100 m3
ATIVIDADE FLORESTAL
86
Supressão de vegetação secundaria em estagio inicial de regeneração Todos em áreas urbanas
87
. Aproveitamento de material lenhoso, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural em área urbana. Até 100 m3 e para as espécies ameaçadas de extinção volume de 15 m³ a cada 5 (cinco) anos sem fins comerciais por imóvel nativas isoladas em áreas urbanas consolidadas. Somente para fins de edificações e árvores que ponham em risco a vida e o patrimônio publico ou privado
88
Supressão de vegetação secundaria em estagio inicial de regeneração em áreas urbanas Para fins de construções/edificações/empreendimentos imobiliários.
89
Corte de espécies nativas plantadas em imóvel urbano Exceto espécies ameaçadas de extinção e integrantes de remanescentes florestais.
90
Supressão de espécies florestais exóticas em área de preservação permanente, para substituição com espécies florestais nativas em área urbana Todos.
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:744D66EA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 20/12/2013. Edição 1100
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Projeto de Lei: 2.265/2013
Projeto de Lei: 2.265/2013
Assuntos
- Ambiental
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Alterado(a) pelo(a)
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Anexos Norma Jurídica