Lei Ordinária nº 3.379, de 21 de março de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3379
Ano
2024
Data
21/03/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
21/03/2024
Veículo de Publicação
Cinde Rondônia
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Indexação
LEI MUNICIPAL N° 3.379, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA SEMANAL
DOS PROFESSORES MUNICIPAIS E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica estabelecida a modificação na carga horária semanal dos
Professores PEB I, PEB II e PEB III previstos nas tabelas I, II e III do Anexo
III da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de dezembro de 2021, de maneira a
promover uma jornada que melhor atende ao interesse da Administração
Pública Municipal, considerando as normas da Lei de Diretrizes da
Educação.
Art. 2º A mudança na carga horária semanal de trabalho ocorrerá com
a ampliação ou redução da jornada semanal de trabalho, nas seguintes
hipóteses:
I - os Professores PEB I 20 horas e PEB I 25 poderão ser enquadrados
no cargo de Professor PEB I 30 horas;
II - os Professores PEB II 20 horas poderão ser enquadrados no
cargo de Professor PEB II 30 horas;
III - os Professores PEB III 20 horas e PEB III 25 horas poderão ser
enquadrados no cargo de Professor PEB III 30 horas;
IV - os Professores PEB I 40 horas poderão ser enquadrados no
cargo de Professor PEB I 30 horas;
V - os Professores PEB III 40 horas poderão ser enquadrados no
cargo de Professor PEB III 30 horas.
§ 1º As hipóteses estabelecidas nos incisos I a V do caput deste
artigo são taxativas, não se admitindo modificação de carga horária de
maneira diversa.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta lei aos Professores:
I - que não se encontram em efetivo exercício do cargo nas escolas
ou centros municipais de educação infantil;
II - que estejam nomeados em cargo em comissão ou função
gratificada de assessoramento;
III - em exercício nas escolas ou centros municipais de educação
infantil das áreas rurais do Município, com exceção dos Professores que
prestaram concurso público para área de pedagogia;
IV - cedidos e permutados;
V - que se encontrem usufruindo das licenças previstas no artigo
88, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº
2.732/2021, salvo a licença prevista no inciso VII, do referido artigo;
VI - que se encontram usufruindo de afastamento previsto no artigo
110, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº
2.732/2021;
VII - afastados para recebimento de benefício previdenciário;
VIII - readaptados ou reabilitados de função.
§ 3º A modificação na jornada de trabalho a que se refere o presente
artigo é facultativa ao Professor e, dependerá de requerimento expresso
quanto ao interesse em migrar para o enquadramento conforme incisos I
a V deste artigo.
§ 4º A opção do professor pela modificação de carga horária será
permanente e irretratável.
§ 5º Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos
professores que tiverem a carga horária modificada na forma desta lei,
inclusive com a redução proporcional para os optantes das modificações
estabelecidas nos incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 6º O professor que optar pela modificação da carga horária deverá
permanecer lotado em escola ou centro municipal de educação infantil
pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados da alteração.
§ 7º A modificação da carga horária será válida a partir da data de seu
deferimento, não permitido em hipótese alguma a modificação retroativa à
vigência desta lei e ao requerimento do professor.
§ 8º Os Professores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação desta lei, para requererem a modificação da carga
horária, sendo vedada a concessão de modificação para requerimentos
protocolados após este período.
§ 9º O requerimento de que trata o § 3º deste artigo será analisado
por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação, que terá
prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
§ 10. Concluídos os trabalhos pela Comissão os requerimentos
serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para expedição dos
respectivos ato de enquadramento.
Art. 3º A composição da jornada de trabalho do Professor observará
o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008.
Art. 4º Poderá ser aplicado o disposto nesta lei ao Professor que
acumule legalmente outro cargo público, federal, estadual ou municipal,
desde que a soma da carga horária de ambos os cargos não ultrapasse 55
(cinquenta e cinco) horas semanais.
Art. 5º Ficam alteradas as Tabelas I, II e III, do anexo III, da Lei
Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, conforme anexo desta lei.
§ 1º As vagas criadas na tabela II, do anexo III, destinam-se
exclusivamente ao enquadramento dos atuais professores que optarem
pela modificação da carga horária.
§ 2º Após o período de que trata o § 8º, do artigo 2º, o município
encaminhará projeto de lei a fim de extinguir as vagas remanescentes que
não forem preenchidas, bem como as vagas atualmente existentes que
sofrerem vacância.
Art. 6º Fica autorizado o pagamento das diferenças salarias do piso
salarial profissional nacional decorrentes do período de 01 de janeiro de
2024 até a data de sua implantação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês
subsequente a sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 21 de março de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO III - EDUCAÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 2.844/2021)
TABELA I
PADRÕES DE VENCIMENTOS-BASE ORIGINAIS
PADRÃO CARGO VENCIMENTO-BASE ORIGINAL (R$)
1 PEB-I 20 HORAS 2.290,29
2 PEB-II 20 HORAS 2.290,29
3 PEB-III 20 HORAS 2.679,63
4 PEB-I 25 HORAS 2.862,85
5 PEB-III 25 HORAS 3.349,55
6 PEB-I 30 HORAS 3.435,44
7 PEB-II 30 HORAS 3.435,44
8 PEB-III 30 HORAS 4.019,45
9 PEB-I 40 HORAS 4.580,57
10 PEB-III 40 HORAS 5.359,27
TABELA II
QUADRO DE CARGOS
PADRÃO CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE CARGA
HORÁRIA
1 PEB
I 20
HORAS
Formação em
nível médio, na
modalidade Normal
Magistério
24 20
semanais
horas
2 PEB
II 20
HORAS
Formação
Licenciatura
Curta
em 1 20
semanais
horas
3 PEB
III 20
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
L i c e n c i a t u r a
Plena nas Áreas
Específicas ou Curso
Normal Superior
21 20
semanais
horas
4 PEB
I 25
HORAS
Formação em
nível médio, na
modalidade Normal
Magistério
23 25
semanais
horas
5 PEB
III 25
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
Licenciatura Plena,
ou Curso Normal
Superior e nas Áreas
Específicas
137 25
semanais
horas
6 PEB-I
30
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
Licenciatura Plena,
ou Curso Normal
Superior e nas Áreas
Específicas
108 30
horas
semanais
7 PEB-II
30
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
Licenciatura Plena,
ou Curso Normal
Superior e nas Áreas
Específicas
1 30
horas
semanais
8 PEB
III - 30
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
Licenciatura Plena,
ou Curso Normal
Superior e nas Áreas
Específicas
234 30 horas
semanais
9 PEB
I 40
HORAS
Formação em
nível médio, na
modalidade Normal
Magistério
61 40 horas
semanais
10 PEB
III 40
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
Licenciatura Plena,
ou Curso Normal
Superior e nas Áreas
Específicas
21 40 horas
semanais
TABELA III
QUADRO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
CARGOS ATRIBUIÇÕES
PEB I
(20,
25, 30 e
40
horas)
Ministram aulas (comunicação e expressão, integração
social, matemática e iniciação às ciências) nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental; preparam aulas;
efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam
na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso
de acordo com as diretrizes educacionais; atuam em
reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos
e atividades sociais, culturais e pedagógicas e demais
atividades congêneres.
PEB II
(20
e
30
horas)
Ministram aulas (comunicação e expressão, integração
social, matemática e iniciação às ciências) nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental; preparam aulas;
efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam
na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso
de acordo com as diretrizes educacionais; atuam em
reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos
e atividades sociais, culturais e pedagógicas e demais
atividades congêneres.
PEB
III
(20, 25,
30
e
40
horas)
Promovem a educação dos (as) alunos (as) por intermédio
dos seguintes componentes curriculares: língua portuguesa,
matemática, ciências naturais, geografia, história, educação
artística, educação física e línguas estrangeiras modernas, de
5ª a 8ª série do ensino fundamental; planejam cursos, aulas
e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus resultados; registram práticas escolares
de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo;
participam das atividades educacionais e comunitárias da
escola e demais atividades congêneres. <#E.G.B#14330#46#15823/>
Protocolo 14330
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO NA CARGA HORÁRIA SEMANAL
DOS PROFESSORES MUNICIPAIS E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica estabelecida a modificação na carga horária semanal dos
Professores PEB I, PEB II e PEB III previstos nas tabelas I, II e III do Anexo
III da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de dezembro de 2021, de maneira a
promover uma jornada que melhor atende ao interesse da Administração
Pública Municipal, considerando as normas da Lei de Diretrizes da
Educação.
Art. 2º A mudança na carga horária semanal de trabalho ocorrerá com
a ampliação ou redução da jornada semanal de trabalho, nas seguintes
hipóteses:
I - os Professores PEB I 20 horas e PEB I 25 poderão ser enquadrados
no cargo de Professor PEB I 30 horas;
II - os Professores PEB II 20 horas poderão ser enquadrados no
cargo de Professor PEB II 30 horas;
III - os Professores PEB III 20 horas e PEB III 25 horas poderão ser
enquadrados no cargo de Professor PEB III 30 horas;
IV - os Professores PEB I 40 horas poderão ser enquadrados no
cargo de Professor PEB I 30 horas;
V - os Professores PEB III 40 horas poderão ser enquadrados no
cargo de Professor PEB III 30 horas.
§ 1º As hipóteses estabelecidas nos incisos I a V do caput deste
artigo são taxativas, não se admitindo modificação de carga horária de
maneira diversa.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta lei aos Professores:
I - que não se encontram em efetivo exercício do cargo nas escolas
ou centros municipais de educação infantil;
II - que estejam nomeados em cargo em comissão ou função
gratificada de assessoramento;
III - em exercício nas escolas ou centros municipais de educação
infantil das áreas rurais do Município, com exceção dos Professores que
prestaram concurso público para área de pedagogia;
IV - cedidos e permutados;
V - que se encontrem usufruindo das licenças previstas no artigo
88, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº
2.732/2021, salvo a licença prevista no inciso VII, do referido artigo;
VI - que se encontram usufruindo de afastamento previsto no artigo
110, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº
2.732/2021;
VII - afastados para recebimento de benefício previdenciário;
VIII - readaptados ou reabilitados de função.
§ 3º A modificação na jornada de trabalho a que se refere o presente
artigo é facultativa ao Professor e, dependerá de requerimento expresso
quanto ao interesse em migrar para o enquadramento conforme incisos I
a V deste artigo.
§ 4º A opção do professor pela modificação de carga horária será
permanente e irretratável.
§ 5º Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos
professores que tiverem a carga horária modificada na forma desta lei,
inclusive com a redução proporcional para os optantes das modificações
estabelecidas nos incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 6º O professor que optar pela modificação da carga horária deverá
permanecer lotado em escola ou centro municipal de educação infantil
pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados da alteração.
§ 7º A modificação da carga horária será válida a partir da data de seu
deferimento, não permitido em hipótese alguma a modificação retroativa à
vigência desta lei e ao requerimento do professor.
§ 8º Os Professores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação desta lei, para requererem a modificação da carga
horária, sendo vedada a concessão de modificação para requerimentos
protocolados após este período.
§ 9º O requerimento de que trata o § 3º deste artigo será analisado
por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação, que terá
prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
§ 10. Concluídos os trabalhos pela Comissão os requerimentos
serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para expedição dos
respectivos ato de enquadramento.
Art. 3º A composição da jornada de trabalho do Professor observará
o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008.
Art. 4º Poderá ser aplicado o disposto nesta lei ao Professor que
acumule legalmente outro cargo público, federal, estadual ou municipal,
desde que a soma da carga horária de ambos os cargos não ultrapasse 55
(cinquenta e cinco) horas semanais.
Art. 5º Ficam alteradas as Tabelas I, II e III, do anexo III, da Lei
Municipal nº 2.844, de 23 de dezembro de 2021, conforme anexo desta lei.
§ 1º As vagas criadas na tabela II, do anexo III, destinam-se
exclusivamente ao enquadramento dos atuais professores que optarem
pela modificação da carga horária.
§ 2º Após o período de que trata o § 8º, do artigo 2º, o município
encaminhará projeto de lei a fim de extinguir as vagas remanescentes que
não forem preenchidas, bem como as vagas atualmente existentes que
sofrerem vacância.
Art. 6º Fica autorizado o pagamento das diferenças salarias do piso
salarial profissional nacional decorrentes do período de 01 de janeiro de
2024 até a data de sua implantação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês
subsequente a sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 21 de março de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
ANEXO III - EDUCAÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 2.844/2021)
TABELA I
PADRÕES DE VENCIMENTOS-BASE ORIGINAIS
PADRÃO CARGO VENCIMENTO-BASE ORIGINAL (R$)
1 PEB-I 20 HORAS 2.290,29
2 PEB-II 20 HORAS 2.290,29
3 PEB-III 20 HORAS 2.679,63
4 PEB-I 25 HORAS 2.862,85
5 PEB-III 25 HORAS 3.349,55
6 PEB-I 30 HORAS 3.435,44
7 PEB-II 30 HORAS 3.435,44
8 PEB-III 30 HORAS 4.019,45
9 PEB-I 40 HORAS 4.580,57
10 PEB-III 40 HORAS 5.359,27
TABELA II
QUADRO DE CARGOS
PADRÃO CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE CARGA
HORÁRIA
1 PEB
I 20
HORAS
Formação em
nível médio, na
modalidade Normal
Magistério
24 20
semanais
horas
2 PEB
II 20
HORAS
Formação
Licenciatura
Curta
em 1 20
semanais
horas
3 PEB
III 20
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
L i c e n c i a t u r a
Plena nas Áreas
Específicas ou Curso
Normal Superior
21 20
semanais
horas
4 PEB
I 25
HORAS
Formação em
nível médio, na
modalidade Normal
Magistério
23 25
semanais
horas
5 PEB
III 25
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
Licenciatura Plena,
ou Curso Normal
Superior e nas Áreas
Específicas
137 25
semanais
horas
6 PEB-I
30
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
Licenciatura Plena,
ou Curso Normal
Superior e nas Áreas
Específicas
108 30
horas
semanais
7 PEB-II
30
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
Licenciatura Plena,
ou Curso Normal
Superior e nas Áreas
Específicas
1 30
horas
semanais
8 PEB
III - 30
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
Licenciatura Plena,
ou Curso Normal
Superior e nas Áreas
Específicas
234 30 horas
semanais
9 PEB
I 40
HORAS
Formação em
nível médio, na
modalidade Normal
Magistério
61 40 horas
semanais
10 PEB
III 40
HORAS
Formação em
P e d a g o g i a
( S u p e r v i s ã o
Escolar, Orientação
Educacional, Séries
Iniciais e Administração Escolar),
Licenciatura Plena,
ou Curso Normal
Superior e nas Áreas
Específicas
21 40 horas
semanais
TABELA III
QUADRO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
CARGOS ATRIBUIÇÕES
PEB I
(20,
25, 30 e
40
horas)
Ministram aulas (comunicação e expressão, integração
social, matemática e iniciação às ciências) nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental; preparam aulas;
efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam
na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso
de acordo com as diretrizes educacionais; atuam em
reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos
e atividades sociais, culturais e pedagógicas e demais
atividades congêneres.
PEB II
(20
e
30
horas)
Ministram aulas (comunicação e expressão, integração
social, matemática e iniciação às ciências) nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental; preparam aulas;
efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam
na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso
de acordo com as diretrizes educacionais; atuam em
reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos
e atividades sociais, culturais e pedagógicas e demais
atividades congêneres.
PEB
III
(20, 25,
30
e
40
horas)
Promovem a educação dos (as) alunos (as) por intermédio
dos seguintes componentes curriculares: língua portuguesa,
matemática, ciências naturais, geografia, história, educação
artística, educação física e línguas estrangeiras modernas, de
5ª a 8ª série do ensino fundamental; planejam cursos, aulas
e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus resultados; registram práticas escolares
de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo;
participam das atividades educacionais e comunitárias da
escola e demais atividades congêneres. <#E.G.B#14330#46#15823/>
Protocolo 14330
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Projeto de Lei Ordinária nº 3.822/2024.
Projeto de Lei Ordinária nº 3.822/2024.
Assuntos
- Educação
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Anexos Norma Jurídica