Lei Ordinária nº 3.391, de 05 de abril de 2024

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3391

Ano

2024

Data

05/04/2024

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

05/04/2024

Veículo de Publicação

Cinde Rondônia

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.844, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Indexação

LEI MUNICIPAL Nº 3.391, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
2.844, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Acrescenta o inciso XIV ao artigo 22 da Lei Municipal nº 2.844 de
23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.22............................................................................................
………….……………....................................................................................
..................................
XIV - Gratificação de Apoio aos Serviços do Abrigo Municipal
Isabela Amábile Dell Negri.”
Art. 2º Altera o caput, revoga o parágrafo único e acrescenta os
incisos I, II, III e IV, e os parágrafos 1º e 2º ao artigo 29 da Lei Municipal
nº 2.844 de 23 dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29. A gratificação de produtividade variável por desempenho
de serviços técnicos, será concedida aos servidores ocupantes dos
seguintes cargos:
I - Engenheiro Civil;
II - Engenheiro Agrônomo;
III - Arquiteto;
IV - Desenhista Técnico.
Parágrafo único. (REVOGADO)
§ 1º A gratificação de produtividade variável por desempenho de
serviços técnicos será auferida por pontos equivalentes a 0,025 (vinte e
cinco centésimos) do valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais)
para efeito de produtividade mensal, aos ocupantes do cargo previsto no
inciso I do caput deste artigo, pela execução de atividades estabelecidas
conforme regulamento, nos seguintes termos:
I - limitada a 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) pontos, aos
ocupantes do cargo previsto no inciso I do caput com até 9 anos de efetivo
exercício do cargo;
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II - limitada a 2.350 (dois mil trezentos e cinquenta) pontos, aos
ocupantes do cargo previsto no inciso I do caput com mais de 9 anos de
efetivo exercício do cargo;
§ 2º A gratificação de produtividade variável por desempenho de
serviços técnicos será auferida por pontos equivalentes a 0,025 (vinte e
cinco centésimos) do valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais),
limitada a 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) pontos para efeito de
produtividade mensal, aos ocupantes dos cargos previstos nos incisos II,
III e IV do caput deste artigo, conforme tabela de pontuação de atividades
regulamentadas por decreto.”
Art. 3º Altera o § 2º e o caput do artigo 31 da Lei Municipal nº
2.844 de 23 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 31. A gratificação de produtividade de nível superior a
ser paga mensalmente, aos ocupantes dos cargos públicos de Analista
de Recursos Humanos, Contadores, Analista Ambiental, Analista de
Planejamento e Orçamento em efetivo exercício, pela execução de
atividades estabelecidas conforme regulamento, observada disponibilidade
orçamentária financeira e a conveniência administrativa.
..................................................................................................................
..............
§ 2º A gratificação de produtividade de nível superior a ser paga
mensalmente, aos ocupantes dos cargos públicos de Analista de Recursos
Humanos, Contadores, Analista Ambiental, Analista de Planejamento e
Orçamento será auferida por pontos equivalentes a 0,025 (vinte e cinco
centésimos) do valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) limitada
a 700 (setecentos) pontos para efeito de produtividade mensal, conforme
tabela de pontuação de atividades regulamentadas por decreto.”
Art. 4º Cria o artigo 34-E na Lei Municipal nº 2.844, de 23 de
dezembro de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-E. A Gratificação de Apoio aos Serviços do Abrigo
Municipal Isabela Amábile Dell Negri será paga no valor de 25% (vinte e
cinco por cento) do respectivo vencimento base dos servidores ocupantes
dos cargos Cuidador Social e Auxiliar de Serviços Gerais, em efetivo
exercício do cargo.”
Art. 5º Acrescenta os incisos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII,
XXXIII, XXXIV e XXXV ao artigo 35 da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de
dezembro de 2021, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.35....................................………......................………………
………………………………..............…………………………………………
…………….................
XXVIII - gratificação de função pela direção técnica médica das
Unidades de Saúde da Atenção Primária;
XXIX - gratificação de função pela direção técnica do Centro de
Atenção Psicossocial-CAPS-I;
XXX - gratificação de função pela Responsabilidade Técnica do
Serviço de Odontologia;
XXXI - gratificação de função pela Responsabilidade pelos
Serviços de Enfermagem;
XXXII - gratificação de função pela Responsabilidade Técnica do
Centro de Controle de Zoonoses;
XXXIII - gratificação de função pela Responsabilidade Técnica
de Laboratório;
XXXIV - gratificação de função pela Responsabilidade Técnica
dos Serviços de Radiologia;
XXXV - gratificação de função de Assistência Social e Psicologia
- CREAS e CRAS.”
Art. 6º Altera o artigo 40 da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A gratificação de função pela responsabilidade técnica
farmacêutica no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) poderá
ser concedida aos servidores públicos ocupantes do cargo de farmacêutico-bioquímico, em efetivo exercício do cargo, com registro no Conselho
Regional de Farmácias, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal
para assumirem a responsabilidade técnica de farmácias ou laboratórios
da rede pública de saúde, sendo inacumulável com quaisquer outras
gratificações, cargo ou função de confiança.”
Art. 7º Altera o artigo 41 da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A gratificação de função para ser responsável técnica
do setor de Fisioterapia do Município no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) poderá ser concedida aos servidores públicos ocupantes
do cargo de fisioterapeuta, em efetivo exercício do cargo, com registro no
Conselho Regional de Fisioterapia, nomeados pelo Chefe do Executivo
Municipal para assumir a responsabilidade técnica do setor de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, bem como o profissional fisioterapeuta deverá
ter dedicação exclusiva para o município, cumprindo integralmente sua
carga horária no município, sendo inacumulável com quaisquer outras
gratificações, cargo ou função de confiança.”
Art. 8º Altera o artigo 43 da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. A gratificação de função pela responsabilidade técnica
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), poderá ser concedida
aos servidores públicos ocupantes do cargo de nutricionista, em efetivo
exercício do cargo, com registro no Conselho Regional de Nutricionistas,
nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo inacumulável com
quaisquer outras gratificações, cargo ou função de confiança.”
Art. 9º Altera o artigo 44 da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de
pessoal da saúde nomeado como Presidente da Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar, nos termos da Portaria nº 2.616, de 12 de maio de
1998 do Ministério da Saúde ou outra que vier a substituir, fará jus a uma
gratificação mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
inacumulável com outras gratificações ou cargo em comissão.”
Art. 10 Altera o artigo 45 da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de
pessoal da saúde nomeado como Presidente da Equipe do Núcleo de
Segurança do Paciente do Hospital e Maternidade Ana Neta, nos termos
da Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013 do Ministério da Saúde ou
outra que vier a substituir, fará jus a uma gratificação mensal no valor
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), inacumulável com outras
gratificações ou cargo em comissão.”
Art. 11 Altera o artigo 46 da Lei Municipal nº 2.844 de 23 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de
pessoal da saúde designado como responsável pela Política de Educação
Permanente em Saúde do Hospital e Maternidade Ana Neta, nos termos
da Portaria nº 198, de 13 de fevereiro de 2004 do Ministério da Saúde,
fará jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), inacumulável com outras gratificações ou cargo em
comissão.”
Art. 12 Acrescenta os artigos 60-E, 60-F, 60-G, 60-H, 60-I, 60-J
e 60-L na Lei Municipal nº 2.844 de 23 de dezembro de 2021, os quais
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 60-E. A gratificação de função pela direção técnica médica
das Unidades de Saúde da Atenção Primária, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) poderá ser concedida a servidores médicos devidamente
habilitados, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal para assumirem
a Responsabilidade Técnica pelas UBS’s.
Art. 60-F. A gratificação de função pela direção técnica do
Centro de Atenção Psicossocial-CAPS I, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), e poderá ser concedida a servidores médicos devidamente
habilitados, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal para assumirem
a responsabilidade técnica do CAPS I.
Art. 60-G. A gratificação de função pela Responsabilidade
Técnica do Serviços de Odontologia, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), e poderá ser concedida a servidores odontólogos
devidamente habilitados, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal
para assumirem a responsabilidade técnica pelas UBS’s, sendo
inacumulável com quaisquer outras gratificações, cargo ou função de
confiança.
Art. 60-H. A gratificação de função pela Responsabilidade pelos
Serviços de Enfermagem, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), e poderá ser concedida a servidores enfermeiros devidamente
habilitados, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal para assumirem
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Responsabilidade Técnica pelas UBS’s, sendo inacumulável com
quaisquer outras gratificações, cargo ou função de confiança.
Art. 60-I. A gratificação de função pela Responsabilidade
Técnica do Centro de Controle de Zoonoses, no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), e poderá ser concedida a servidores médicos
veterinários devidamente habilitados, nomeados pelo Chefe do Executivo
Municipal para assumirem o Centro de Zoonoses, sendo inacumulável
com quaisquer outras gratificações, cargo ou função de confiança.
Art. 60-J. A gratificação de função pela Responsabilidade
Técnica dos serviços de Radiologia, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais), e poderá ser concedida a servidores técnicos de RX
devidamente habilitados.
Art. 60-L. A gratificação de Função de Assistência Social e
Psicologia - CREAS e CRAS será concedida no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), aos servidores efetivos municipais, bem como aos servidores
estaduais ou federais cedidos ao município, que efetivamente exercerem
suas funções no Centro de Referência Especializado de Assistência Social
- CREAS e no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.”
Art. 13 Altera a Tabela IV do Anexo I, da Lei Municipal nº 2.844, de
23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme o anexo desta lei.
Art. 14 Altera o Padrão 4 da Tabela II do Anexo II da Lei Municipal
nº 2.844 de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme anexo
desta lei.
Art. 15 Altera a Tabela V do Anexo III da Lei Municipal nº 2.844, de
23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar conforme anexo desta Lei.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, 05 de abril de 2024.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Protocolo 15168

Observação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Projeto de Lei Ordinária nº 3.853/2024.

Assuntos

  • Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV)


 

Anexos Norma Jurídica