Lei Ordinária nº 3.333, de 08 de janeiro de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3333
Ano
2024
Data
08/01/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
09/01/2024
Veículo de Publicação
Cinde Rondônia
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.732, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
Indexação
LEI MUNICIPAL Nº 3.333/2024 DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.732, DE 13
DE ABRIL DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º Altera o § 8º do art. 23, da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de
abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.23.................................................................................................
...................…..........…................................................................................
.............…
§ 8º Considera-se divergência substancial a diferença de pontuação
verificada entre a avaliação do servidor e da chefia imediata que ultrapassar
20% (vinte por cento) do total dos pontos distribuídos.”
Art. 2º Altera o § 5º do art. 28, da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28................................................................................................
.................……...........................................................................................
...........….…
§ 5º Considera-se divergência substancial a diferença de pontuação
verificada entre a avaliação do servidor e da chefia imediata que ultrapassar
20% (vinte por cento) do total dos pontos distribuídos.”
Art. 3º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 77, da Lei Municipal nº 2.732,
de 13 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.77.................................................................................................
........…..............….......................................................................................
..............
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.”
Art. 4º Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e altera o caput do art. 113,
da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 113. Será concedido horário especial, ao servidor que trabalhe
em regime integral que tenha filho ou enteado de qualquer idade, portador
de necessidades especiais, exigindo-se, porém, que o deficiente requeira
cuidados imprescindíveis comprovados por perícia médica oficial,
independente da compensação de horário.
§ 1º O horário especial de que se trata o caput deste artigo dependerá
de requerimento do servidor interessado e será instruído com documento
oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por
profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência
e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor
requerente.
§ 2º A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor
beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a
real necessidade e correta utilização do benefício.
§ 3º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor
deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob
pena de interrupção do benefício.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
<#E.G.B#10418#3#11635/>
PREFEITO
Protocolo 10418
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.732, DE 13
DE ABRIL DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO
- RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º Altera o § 8º do art. 23, da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de
abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.23.................................................................................................
...................…..........…................................................................................
.............…
§ 8º Considera-se divergência substancial a diferença de pontuação
verificada entre a avaliação do servidor e da chefia imediata que ultrapassar
20% (vinte por cento) do total dos pontos distribuídos.”
Art. 2º Altera o § 5º do art. 28, da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28................................................................................................
.................……...........................................................................................
...........….…
§ 5º Considera-se divergência substancial a diferença de pontuação
verificada entre a avaliação do servidor e da chefia imediata que ultrapassar
20% (vinte por cento) do total dos pontos distribuídos.”
Art. 3º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 77, da Lei Municipal nº 2.732,
de 13 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.77.................................................................................................
........…..............….......................................................................................
..............
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.”
Art. 4º Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e altera o caput do art. 113,
da Lei Municipal nº 2.732, de 13 de abril de 2021, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 113. Será concedido horário especial, ao servidor que trabalhe
em regime integral que tenha filho ou enteado de qualquer idade, portador
de necessidades especiais, exigindo-se, porém, que o deficiente requeira
cuidados imprescindíveis comprovados por perícia médica oficial,
independente da compensação de horário.
§ 1º O horário especial de que se trata o caput deste artigo dependerá
de requerimento do servidor interessado e será instruído com documento
oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por
profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência
e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor
requerente.
§ 2º A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor
beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a
real necessidade e correta utilização do benefício.
§ 3º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor
deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob
pena de interrupção do benefício.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pimenta Bueno - RO, Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Arismar Araújo de Lima
<#E.G.B#10418#3#11635/>
PREFEITO
Protocolo 10418
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Projeto de Lei Ordinária nº 3.707/2023.
Projeto de Lei Ordinária nº 3.707/2023.
Assuntos
- Estatuto
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.732, de 13 de abril de 2021
Anexos Norma Jurídica