Lei Ordinária nº 2.732, de 13 de abril de 2021

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2732

Ano

2021

Data

13/04/2021

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

Diário oficial

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.732/2021 DE 13 DE ABRIL DE 2.021.
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO RO, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Direta e Indireta do Município de Pimenta Bueno.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, aplica-se no que
couber as disposições contidas neste Estatuto aos servidores públicos
da Câmara Municipal de Pimenta Bueno.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - estatuto: conjunto de normas e procedimentos que regulam a
carreira funcional do servidor;
II - servidor público: é quem presta serviços ao poder público em
caráter profissional, não eventual e sempre em caráter de
subordinação, pessoa legalmente investida em cargo público ou
função pública;
III - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cometíveis
ao servidor público, com denominação própria, número certo e
pagamentos pelos cofres públicos, de provimento de caráter efetivo ou
em comissão;
IV - cargo de provimento em comissão: conjunto de funções e
responsabilidades definidas por Lei, com base na estrutura
organizacional do órgão ou entidade, de livre nomeação e exoneração,
a serem preenchidos por servidores de carreira ou não destinado às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V - cargo de provimento efetivo: conjunto de funções e
responsabilidades criadas por Lei, com determinação própria,
vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro
mediante concurso público;
VI - função gratificada: é o conjunto de atribuições, responsabilidades
e direitos adicionais aos do cargo de provimento com designação
privativa dos servidores efetivos da Administração Direta, Indireta,
Autárquicas e Fundações, a ser exercida em caráter transitório e de
confiança;
VII - nível: conjunto de cargos da mesma natureza funcional,
semelhantes quanto ao grau de complexidades e nível de
responsabilidades.
Art. 3º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, MOVIMENTAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou naturalizado na forma da lei, salvo a
exceção prevista no § 6º deste artigo;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - aptidão física e mental;
VIII - não estar incompatibilizado para o serviço público;
IX - não estar impedido por algumas das hipóteses previstas na Lei
Municipal nº 1.843/2012.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo
reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso
para tais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015.
§ 3º Quando da incidência do referido percentual resultar vaga
indicada por número fracionário, será considerado sempre o número
inteiro arredondado para baixo.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos para os
quais se exige aptidão plena.
§ 5º O candidato com deficiência convocado para nomeação e posse,
será submetido à junta médica municipal que terá decisão terminativa
sobre a sua qualificação como pessoa com deficiência, atestando o
grau de deficiência capacitante ou incapacitante para exercer as
atividades do cargo reservado.
§ 6º Os cargos de médicos poderão ser providos por estrangeiro em
situação regular e permanente no território nacional, com diploma
validado no Brasil e registro no Conselho Regional de Medicina, além
de residência no território nacional a mais de dois anos, sendo
dispensável o alistamento eleitoral e militar.
Art. 6º O provimento de cargos públicos dar-se-á mediante ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - readaptação;
VI - recondução.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser
realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem o
regulamento respectivo, condicionada a inscrição do candidato e ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Parágrafo único. Na realização do concurso público poderão ser
aplicadas provas objetivas de múltipla escolha, escritas, orais, teóricas
e práticas, conforme a característica do cargo a ser provido.
Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do
Município e no sítio eletrônico oficial do município.
§ 2º Durante o prazo de validade previsto no edital, os candidatos
aprovados em concurso anterior terão prioridade de convocação sobre
novos concursados.
Seção III
Da Nomeação
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, para os cargos isolados ou de carreira, quando
se tratar de cargo cuja investidura depende de aprovação em concurso
público;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de
livre nomeação e exoneração declarados em Lei.
Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira ou cargo de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Seção IV
Da Posse
Art. 12.A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em Lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento.
§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 13. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito;
II - o Secretário Municipal de Administração, mediante delegação;
III - o Presidente da Câmara Municipal aos servidores a ele
subordinados.
Art. 14. A posse dependerá da apresentação dos documentos previstos
em edital do concurso ou no ato de nomeação, dentro do prazo
previsto no § 1º do art. 12 desta Lei, bem como de prévia inspeção
médica oficial em que julgar o servidor apto física e mentalmente para
o exercício do cargo.
Seção V
Do Exercício
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
§ 1º É de 24 horas o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o
ato de designação para função de confiança, se não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A chefia imediata do servidor é a autoridade competente para darlhe
exercício, sendo o registro de frequência a comprovação do ato.
§ 4º O início do exercício da função de confiança coincidirá com a
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento.
§ 5º O servidor só terá direito à remuneração do cargo ou da função de
confiança após a entrada em exercício.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 17. O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão
comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do servidor.
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao setor
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 19. O servidor que deva ter exercício em outra localidade com
mudança de domicílio em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado ou cedido terá, sem prejuízo da remuneração, no mínimo,
01 (um) e, no máximo, 03 (três) dias de prazo, contados da publicação
do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do
cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento
para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a
partir do término do impedimento.
Seção VI
Da Duração Do Trabalho
Art. 20. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão
das atribuições relacionadas aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em Leis especiais do Município.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho.
§ 3º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos, não
podendo exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do
interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados, terão
escala de revezamento (plantão), regulamentada por ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 5º Os plantões serão de 12 (doze) horas de trabalho, com 36 (trinta e
seis) horas de descanso, observados a demanda e os recursos humanos
disponíveis.
§ 6º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e
quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso,
desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos
relativos à segurança, à saúde, à qualidade de vida do servidor público
e à qualidade do serviço prestado.
§ 7º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
Seção VII
Estágio Probatório
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto
de avaliação para o desempenho do cargo.
Art. 22. São requisitos básicos a serem apurados no estágio
probatório:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - iniciativa;
V - produtividade;
VI responsabilidade.
§ 1º Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter, no
mínimo, a média aritmética de 70% (setenta por cento) na avaliação
de desempenho para efeitos da aprovação em estágio probatório,
conforme art. 23 desta Lei.
§ 2º Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a qualquer
forma de desenvolvimento na carreira.
§ 3º Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser esta
Lei e regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou,
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, respeitado o
disposto no art. 41.
§ 5º O término do prazo do estágio probatório, sem exoneração do
servidor, importa em declaração automática de sua estabilidade no
serviço público.
§ 6º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito do Município, sendo
vedada nesse período a cedência do servidor a qualquer título.
§ 7º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII, do
art. 88, e o afastamento previsto no art. 110.
§ 8º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças que trata
o parágrafo anterior, bem como os afastamentos previstos nos artigos
90, 91 e 93 com exceção da licença gestante, adotante e à paternidade,
e será retomado a partir do término do impedimento.
Subseção I
Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório
Art. 23. O servidor nomeado para cargo efetivo nos órgãos e entidades
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Municipal fica sujeito a um período de 03 (três) anos de
estágio probatório, com o objetivo de apurar o preenchimento dos
requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi
investido.
§ 1º O servidor será submetido à avaliação de desempenho anual
durante o estágio probatório.
§ 2º Os critérios e pontuação para fim de avaliação são os seguintes:
I - interesse para aprendizado no trabalho: até 20 (vinte) pontos;
II - assiduidade e pontualidade: até 25 (vinte e cinco) pontos;
III - responsabilidade e disciplina: até 25 (vinte e cinco) pontos;
IV - eficiência e objetividade: até 25 (vinte) pontos;
V - relações humanas: até 05 (cinco) pontos;
§ 3ºPara fins de avaliação de desempenho do servidor no período de
estágio probatório, entende-se por:
a)Interesse para aprendizado no trabalho: demonstra atenção,
motivação e disposição na execução das tarefas, aproveita tempo
ocioso para adquirir conhecimento;
b)assiduidade e pontualidade: comparecimento contínuo, dentro do
horário estabelecido para o trabalho; permanece no local de trabalho;
c)responsabilidade e disciplina: respeito às leis e normas, organização
de tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos
estabelecidos e o respeito à hierarquia;
d)eficiência e objetividade: demonstra comprometimento e
compromisso com os prazos, demonstra capacidade de encontrar por
conta própria a solução dos problemas, demonstra agilidade e
praticidade;
e)relações humanas: interage com demais colegas de trabalho,
mantém diálogo amistoso e cordial, demonstra respeito pelos demais,
mantém comportamento que não provoque stress, desmotivação,
dificultando o bom andamento do trabalho em equipe.
§ 4º O processo de avaliação será coordenado pela Secretaria
Municipal de Fazenda e Administração, por intermédio do órgão de
Recursos Humanos, e executado pela Comissão de Avaliação de
Desempenho, sendo a efetivação do preenchimento do formulário de
avaliação de responsabilidade do chefe imediato.
§ 5º Havendo entre a chefia e o servidor divergência substancial em
relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Avaliação de
Desempenho deverá solicitar à chefia nova avaliação.
§ 6º Ratificada pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão de
Avaliação de Desempenho pronunciar-se a favor de uma delas, depois
da devida apuração das divergências.
§ 7º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados,
prevalecerá o apresentado pela chefia.
§ 8º Considera-se divergência substancial a diferença de pontuação
verificada entre a avaliação do servidor e da chefia imediata que
ultrapassar 10% (dez por cento) do total dos pontos distribuídos.
§ 9º As chefias deverão enviar ao órgão responsável pela manutenção
dos assentamentos dos servidores, os dados e informações necessárias
à avaliação do desempenho de seus subordinados.
Subseção II
Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 24.A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por
03 (três) servidores estáveis designados pelo Prefeito Municipal, com
a atribuição de proceder à avaliação dos servidores em estágio
probatório, bem como a avaliação de periódica de desempenho
conforme disposto nesta Lei.
§ 1º O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho deverá
ser servidor estável ocupante de cargo de nível superior.
§ 2º Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro do órgão
responsável pela gestão dos recursos humanos da Prefeitura de
Pimenta Bueno.
§ 3º A Comissão terá sua organização e forma de funcionamento
conforme disposição de regulamento específico, por Decreto.
Seção VIII
Da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 25. A Avaliação Periódica de Desempenho, obrigatória para os
servidores estáveis da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, será apurada anualmente através de formulários
específicos, conforme disposição de regulamento específico, via
Decreto.
Parágrafo único. O resultado da Avaliação Periódica de Desempenho
será utilizado para fins de desenvolvimento na carreira conforme
estabelecido nas Leis dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 26. Os critérios e pontuação para fim de avaliação são os
seguintes:
I - conhecimento no trabalho: até 20 (vinte) pontos;
II - assiduidade e pontualidade: até 10 (dez) pontos;
III - responsabilidade e disciplina: até 20 (vinte) pontos;
IV - eficiência e objetividade: até 20 (vinte) pontos;
V - relações humanas: até 10 (dez) pontos;
VI - participação com aproveitamento satisfatório em curso de
capacitação ou aperfeiçoamento profissional: até 20 (vinte) pontos.
§ 1º Para fins de avaliação de desempenho do servidor na carreira,
entende-se por:
a)conhecimento do trabalho: demonstra habilidade, clareza,
criatividade na execução das tarefas, desenvolve novas soluções,
demonstra capacidade de inovar, acompanhar de forma dinâmica as
mudanças de estrutura organizacional;
b)assiduidade e pontualidade: comparecimento contínuo, dentro do
horário estabelecido para o trabalho; permanece no local de trabalho;
c)responsabilidade e disciplina: respeito às leis e normas, organização
de tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos
estabelecidos e o respeito à hierarquia;
d)eficiência e objetividade: demonstra comprometimento e
compromisso com os prazos, demonstra capacidade de encontrar por
conta própria a solução dos problemas, demonstra agilidade e
praticidade;
e)relações humanas: interage com demais colegas de trabalho,
mantém diálogo amistoso e cordial, demonstra respeito pelos demais,
mantém comportamento que não provoque stress, desmotivação,
dificultando o bom andamento do trabalho em equipe.
f)participação com aproveitamento satisfatório em curso de
capacitação ou aperfeiçoamento profissional: comprovação mediante
entrega de certificado de conclusão de cursos na área do cargo.
§ 2º A pontuação prevista no inciso VI do art. 26 será concedida
automaticamente ao servidor, quando não for disponibilizado pela
Administração Municipal curso de capacitação ou aperfeiçoamento
profissional.
Art. 27. O processo de avaliação será coordenado pela Secretaria
Municipal de Fazenda e Administração, por intermédio do órgão de
Recursos Humanos, e executado pela Comissão de Avaliação de
Desempenho, sendo sua efetivação de responsabilidade de cada órgão
ou entidade.
Art. 28. A avaliação periódica de desempenho do servidor, constituise
de um processo contínuo e sistemático a ser realizado anualmente
pela chefia imediata, em formulário próprio e analisado pela Comissão
de Avaliação de Desempenho.
§ 1º O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser
preenchido pela chefia imediata, que aduzirá suas razões avaliatórias,
e pelo servidor e enviado à Comissão de Avaliação de Desempenho
para apuração e análise objetivando o desenvolvimento na carreira.
§ 2º Havendo entre a chefia e o servidor divergência substancial em
relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Avaliação de
Desempenho deverá solicitar à chefia nova avaliação.
§ 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão
de Avaliação de Desempenho pronunciar-se a favor de uma delas,
depois da devida apuração das divergências.
§ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados,
prevalecerá o apresentado pela chefia.
§ 5º Considera-se divergência substancial a diferença de pontuação
verificada entre a avaliação do servidor e da chefia imediata que
ultrapassar 10% (dez por cento) do total dos pontos distribuídos.
§ 6º As chefias deverão enviar ao órgão responsável pela manutenção
dos assentamentos dos servidores, os dados e informações necessárias
à avaliação do desempenho de seus subordinados.
Art. 29. Após o devido preenchimento, o Formulário de Avaliação de
Desempenho deverá ser assinado e carimbado pela chefia imediata e
pelo servidor avaliado, e remetido à Comissão à medida que forem
sendo realizadas as avaliações.
Parágrafo único. A falta de atendimento na entrega dos formulários
das avaliações implicará em apuração de responsabilidade, conforme
previsto em lei.
Art. 30. A Comissão de Avaliação de Desempenho poderá a qualquer
momento:
I - questionar o servidor que está sendo avaliado, bem como sua chefia
imediata ou outros profissionais que julgar necessário, para melhor
instruir seus relatórios;
II - solicitar ao servidor avaliado suas justificativas, por escrito, em
relação ao seu desempenho.
Art. 31. Somente serão avaliados os servidores que estiverem no
efetivo exercício do cargo.
Seção IX
Da Estabilidade
Art. 32. O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar
03 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
Seção X
Da Reintegração
Art. 33. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será
aproveitado em outro cargo de vencimentos e habilitação profissional
equivalentes ou ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao
tempo de serviço.
§ 2º Havendo eventual ocupante do cargo, se estável, será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro
cargo de vencimentos e habilitação profissional equivalentes ou posto
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
SEÇÃO XI
Da Reversão
Art. 34. A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando junta médica oficial do município ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 35. O servidor perceberá em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive
com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
Art. 36. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75
(setenta e cinco) anos de idade.
Seção XII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 37. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade do servidor que não entrar em exercício dentro do
prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 38. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga de cargo
público, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade
e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
Seção XIII
Da Readaptação
Art. 39. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer
nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração
do cargo de origem, conforme art.37, § 13 da Constituição Federal.
Art. 40.A readaptação será efetivada após avaliação por junta médica
oficial do município ou do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Seção XIV
Da Recondução
Art. 41. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro a fim.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA DE CARGOS
Art. 42. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - perda do cargo por decisão judicial;
VI falecimento.
Art. 43. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido;
III - quando integrar programa de demissão voluntária, a ser
regulamentado por Lei específica.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 44. A vacância prevista no inciso IV do art. 42 não alcançará os
servidores aposentados até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, nos termos do art.
6º da referida Emenda Constitucional.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 45. Movimentação é a mudança do local de trabalho do servidor
sem alteração da sua situação funcional, nos termos e condições
definidas em regulamento, obedecidas as seguintes definições:
I - lotação: unidade administrativa a qual o servidor está designado
para exercer as atribuições do cargo que ocupa;
II - localização: setor ou órgão, pertencente à unidade Administrativa,
no qual o servidor encontra-se desenvolvendo as atribuições do cargo
que ocupa;
III - remanejamento: ato administrativo discricionário de
deslocamento do servidor, de uma unidade administrativa para outra,
que depende da conveniência e da oportunidade da Administração
Pública.
Art. 46. O servidor movimentado deverá assumir, no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas, o exercício na unidade para qual foi
deslocado, salvo quando em férias, ou afastamentos legais, hipóteses
em que o prazo correrá a partir do primeiro dia útil após o término do
impedimento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 47. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1ºA substituição recairá sempre em funcionário público e dependerá
da expedição de ato de autoridade competente.
§ 2º O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança,
nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e
na vacância do cargo.
§ 3º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em
comissão ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, a partir de 30 (trinta) dias de
substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 48. A estrutura remuneratória do servidor tem a seguinte
constituição:
I - Vencimento original;
II - Vencimento-base;
III - Demais vantagens.
§ 1º Vencimento original é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em Lei.
§ 2º Vencimento-base é o vencimento-base original somado aos
valores de incorporações permanentes de qualquer natureza, excluídos
acréscimos transitórios ou eventuais como os valores de horasextraordinárias,
gratificações, auxílios ou similares.
Art. 49. Remuneração é a soma dos vencimentos com os adicionais de
caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou local de trabalho, gratificação de
produtividade, vantagem pessoal ou outras provenientes de direito
adquirido, excluídas em qualquer caso:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) salário-família.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
§ 2º A remuneração do servidor investido em função de confiança ou
cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 61.
Art. 50. A remuneração dos servidores públicos somente poderão ser
fixados ou alterados por Lei específica, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 51. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos iguais ou
superiores a 15 (quinze) minutos, ausências injustificadas ressalvadas
as concessões de que trata o art. 111, e saídas antecipadas, salvo na
hipótese da compensação de horário, até o mês subsequente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 1º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como efetivo exercício, na forma prevista em
regulamento.
§ 2º O registro de comparecimento e controle de horário de entrada e
saída do servidor será apurado por meio de relógio de ponto
biométrico ou outro meio determinado em regulamento.
Art. 52. Salvo por imposição legal ou decisão judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor e observado o
disposto no Art. 7º, VI, da Constituição Federal, a Administração
Municipal promoverá consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, com reposição de custos se for o caso, excetuadas as
contribuições de natureza sindical, que serão processadas
gratuitamente.
Art. 53. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em
valores atualizados, cujo valor não exceda 10% (dez por cento) do
vencimento básico.
Parágrafo único. A reposição será feita em uma única parcela quando
constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento
da folha.
Art. 54. O servidor em débito com o Erário Municipal quando
exonerado, demitido ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
nocaputdeste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa municipal.
Art. 55. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 56. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios;
III - gratificações;
IV - adicionais;
V - desenvolvimento na carreira, conforme Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
proventos, nos casos e condições indicados em Lei específica.
§ 3º As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 4º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em
comissão à remuneração do cargo efetivo, conforme art. 39 § 9º da
Constituição Federal de 1988.
SEÇÃO I
Das Indenizações e Auxílios
Subseção I
Das Diárias
Art. 57. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede ou do local de
trabalho em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território municipal, nacional ou para o exterior fará jus a passagens e
diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias
com pousada, alimentação e locomoção, conforme dispuser em Lei
específica.
Art. 58. É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar
outros encargos ou serviços.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade que infringir o
disposto neste artigo.
Subseção II
Auxílio Alimentação
Art. 59. Conceder-se-á auxílio alimentação, de caráter indenizatório,
em forma de Ticket alimentação, conforme disposto em Lei
específica.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 60. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações
e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - gratificação natalina ou 13° salário;
III - adicionais de insalubridade ou de periculosidade;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício
de Cargo em Comissão ou Função de Confiança
Art. 61. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão
é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. O servidor terá a remuneração do cargo efetivo
acrescida da retribuição pecuniária relativa à função de confiança
enquanto durar o exercício da função.
Subseção II
Gratificação Natalina ou 13º Salário
Art. 62. A gratificação natalina ou 13º salário corresponde a 1/12 (um
doze) avos da remuneração, a que o servidor fizer jus por mês de
exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 63. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês
de dezembro de cada ano.
§ 1º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o município
pagará, como adiantamento da gratificação referida no art. 62, de uma
só vez, metade do salário recebido pelo respectivo servidor no mês
anterior.
§ 2º Os contratados em caráter emergencial ou para atender termo de
convênio, os comissionados e os servidores cedidos para este
município, receberão a gratificação natalina no mês de dezembro.
Art. 64. Em caso de exoneração do cargo efetivo, cargo em comissão,
destituído da função de confiança, falecimento ou aposentadoria, a
gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de
efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração, destituição, falecimento ou aposentadoria.
Art. 65. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade
ou de Periculosidade
Art. 66. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais,
atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional conforme
disposto nesta Lei.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua
concessão.
Art. 67. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de
10% (dez), 20% (vinte) e 40% (quarenta) por cento sobre o salário
mínimo nacional, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente, estabelecidos no laudo pericial expedido por
profissional habilitado.
Parágrafo único. A base de cálculo da insalubridade dos servidores
ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Endemias será o piso nacional da categoria.
Art. 68. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas
que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em
condições de risco acentuado, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30%
(trinta por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 2º O servidor investido em cargo de provimento efetivo de Vigia
receberá adicional de periculosidade conforme Lei Municipal nº
2.350/2017.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e
em serviço não perigoso.
Art. 70. A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, segundo as normas do
Ministério do Trabalho.
Art. 71. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios
X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente,
de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Subseção IV
Do Adicional pela Prestação de Extraordinário
Art. 72. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de duas horas por jornada,
para atender necessidade excepcional e temporária dos serviços
públicos.
Art. 73. O Prefeito, para atender situação de grave e iminente risco à
saúde ou segurança de pessoas, por tempo não superior a 30 (trinta)
dias, poderá acrescer o número de horas de que trata ocaputdeste
artigo.
§ 1º Também poderá ser autorizado a realização de horas extras para
suprir ausência de professores e médicos, em situações de vacância ou
afastamento e licenças.
§ 2º Não serão descontados nem computados como jornada
extraordinária as variações de horários de entrada e saída do serviço
não excedente de quinze minutos, observado o limite máximo de trinta
minutos diários.
§ 3º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento), nos dias normais de trabalho, em relação à hora
normal de trabalho, ou através de compensação com folgas de serviço,
computados por banco de horas, conforme regulamento, desde que a
compensação ocorra no período máximo de 06 (seis) meses.
§ 4º A hora extraordinária será calculada com base na carga horária
mensal de 200 (duzentas) horas para servidores submetidos à jornada
integral de trabalho, e proporcionalmente nos demais casos.
§ 5º O servidor que exercer cargo de confiança, ou função gratificada
de qualquer natureza, não poderá perceber adicional por serviço
extraordinário.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 74. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 40% (quarenta por
cento), sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte.
§ 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto
neste artigo e seus parágrafos.
§ 4º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto nesta
subseção.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 75. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no
mês imediatamente anterior ao gozo das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este artigo.
§ 2º O servidor em regime de acumulação legal, receberá o adicional
de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
Art. 76. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02
(dois) dias antes do início do respectivo período.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de
acordo com escala organizada.
Art. 78. Ao professor em efetivo exercício em sala de aula e ao
supervisor e coordenador escolar serão concedidos 45 (quarenta e
cinco) dias de férias anuais remuneradas, usufruída em um ou dois
períodos, sempre no recesso escolar.
§ 1º Para o gozo das férias sempre será respeitado o período aquisitivo
de 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo as categorias que, pela
natureza da atividade, exija o gozo coletivo de férias.
§ 2ºSerão considerados, para fins de cômputo do período aquisitivo de
férias:
I - licença para tratamento de saúde, que não ultrapasse 6 (seis) meses
embora descontínuos, durante o período aquisitivo;
II - licença especial remunerada para acompanhar cônjuge ou filho em
tratamento de saúde, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 90;
III - licença maternidade;
IV - licença para cumprimento de serviço obrigatório por Lei;
V - licença para atividade política, a partir do registro da candidatura
até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição;
VI - demais licenças ou afastamentos, considerados por Lei como de
efetivo exercício no cargo.
§ 3º Na hipótese em que o período programado de férias coincidir,
parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, o
início ou continuidade do gozo das respectivas férias será prorrogado
automaticamente para o primeiro dia do retorno do servidor, ou
poderão ser remarcadas, mediante requerimento do interessado a
Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, no prazo de até 03
(três) dias após o início da licença ou afastamento.
§ 4º Durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se
estivesse em exercício.
§ 5º As férias poderão ser parceladas em até 02 (dois) períodos, desde
que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração
pública, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos.
§ 6º As férias gozadas de forma fracionada, deverão ser programadas
da mesma forma que as férias gozadas de forma integral, devendo
constar na escala de férias no respectivo mês e ano em que serão
gozadas, e seguirão todas as demais normas das férias integrais.
§ 7º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o adicional de
férias quando da utilização do primeiro período.
§ 8º É facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 (um terço) de
suas férias em pecúnia, para pagamento juntamente com o adicional
respectivo, desde que o requerimento seja feito com, no mínimo, 180
(cento e oitenta) dias de antecedência antes do início das férias, e
exista disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do
pleito e a conversão atenda aos interesses da Administração Pública
Municipal.
§ 9º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor
adicional de férias.
Art. 79. É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade do serviço e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois)
períodos, desde que dentro do período concessivo.
Art. 80. Os servidores efetivos membros de uma família, que
trabalharem, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o
desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
Art. 81. A programação de férias deverá ser elaborada por cada uma
das Secretarias e demais órgãos equiparados, com a participação das
chefias imediatas dos servidores, considerando sempre o atendimento
aos interesses da Administração Municipal e os procedimentos
operacionais de cada setor, de forma a não comprometer a
continuidade e a eficiência dos serviços públicos.
§ 1º As programações de férias correspondentes ao próximo exercício
deverão ser encaminhadas ao órgão de Recursos Humanos,
impreterivelmente, até o dia 30 (trinta) de novembro.
§ 2º Os servidores remanejados ou lotados em outras unidades ou
órgãos administrativos municipais permanecerão sujeitos ao
cumprimento da programação de férias já elaborada, salvo decisão
motivada da autoridade responsável pela pasta, com comunicação
formal e antecipada à Secretaria competente.
Art. 82. A escala de férias não será alterada, exceto:
I - por imperiosa necessidade do serviço, atestada pelo chefe imediato
do servidor, mediante comunicação motivada, na qual deverão constar
os fatos e as circunstâncias justificantes da alteração, com anuência da
autoridade responsável pela pasta ou Secretaria;
II - caso o servidor esteja em gozo de licença médica, no período que
anteceder as férias marcadas;
III - caso a servidora esteja em gozo de licença à gestante, devendo as
férias serem transferidas, preferencialmente, para logo após o término
desta licença.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a comunicação deverá ser
feita pela autoridade responsável à Secretaria competente com, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do início das férias do servidor.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, a alteração da
programação de férias deverá ser requerida e justificada pelo próprio
servidor, junto à Secretaria competente, com comprovação de ciência
ao responsável pela pasta ou Secretaria.
Art. 83. A elaboração das escalas de férias deverá considerar o correto
período aquisitivo e concessivo de cada servidor, de maneira que não
haja pagamento em dobro.
Parágrafo único. São vedados o gozo e a conversão, em pecúnia, de
férias acumuladas por mais de 02 (dois) períodos, bem como a
contagem em dobro de tempo de serviço, devendo ser apurada
administrativamente a responsabilidade do servidor ou agente público
que der causa à indevida acumulação.
Art. 84. O período de férias dos servidores somente poderá ser
interrompido por motivos de calamidade pública, comoção interna ou
de superior interesse público, assim declarados pelo Chefe do Poder
Executivo, bem como por convocação para participação em júri
popular, serviço militar ou cumprimento de outras obrigações
dispostas em Lei.
Parágrafo único. Havendo interrupção das férias, segundo os casos
dispostos no caput, os dias não gozados deverão ser compensados ao
servidor, mediante requerimento com especificação do período
restante, a ser submetido à análise e deliberação de sua chefia
imediata.
Art. 85. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito
e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 1º A indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato exoneratório.
§ 2º É vedada a conversão integral das férias em abono pecuniário,
salvo no caso de morte do servidor ou na hipótese prevista
nocaputdeste artigo.
Art. 86. O servidor que opera de forma direta e permanente com Raios
X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer
hipótese, a acumulação.
Parágrafo único. O adicional de férias dos servidores de que trata o
caput deste artigo, será pago em única parcela no mês imediatamente
anterior ao primeiro período do gozo de férias.
Art. 87. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo
Prefeito.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar obrigatório;
IV - para a atividade política;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII - à gestante, à adotante e à paternidade;
VIII - para tratamento de saúde.
§ 1º Ao servidor ocupante de cargo em comissão somente serão
concedidas as licenças previstas nos Incisos VII e VIII.
§ 2º Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o
exercício do cargo, salvo prorrogação, sob pena de perda total do
vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e,
se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o servidor sujeito à pena de
exoneração por abandono de cargo.
§ 3º A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra
da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 89. O servidor deverá obrigatoriamente aguardar em exercício a
concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de
comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará a
correr a partir do impedimento.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença
em pessoa da família
Art. 90. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos e enteado,
mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, conforme
regulamento.
§ 2º A licença de que trata ocaputdeste artigo,incluídas as
prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas
seguintes condições:
I - por até noventa dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração
do servidor; e
II - por até cento e vinte dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data
do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não
remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em
um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não
poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
§ 5º Sendo membros da família servidores públicos regidos por este
Estatuto, a licença será concedida no mesmo período a apenas um
deles.
§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
de licença prevista nocaputdeste artigo.
§ 7º O servidor é obrigado a reassumir o exercício, se deixar de
subsistir a doença na pessoa de sua família, mediante inspeção
médica.
Seção III
Da Licença por Motivo
De Afastamento do Cônjuge
Art. 91. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º A licença será concedida mediante requerimento do servidor,
devidamente instruído, devendo ser renovado a cada 2 (dois) anos, sob
pena de cancelamento.
SEÇÃO IV
Da Licença para Serviço Militar
Art. 92. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença sem remuneração na forma e condições previstas na legislação
específica.
§ 1º A licença será concedida mediante apresentação do documento
oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias,
sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 93. O servidor tem direito a licença para atividade política,
mediante requerimento, nos períodos compreendidos entre:
I - a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a
cargo eletivo;
II - os prazos de desincompatibilização exigidos pela legislação
Eleitoral e até 05 (cinco) dias após a data da eleição à qual concorre.
§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no
caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.
§ 2º Nos casos em que o prazo de desincompatibilização coincidir
com o prazo da convenção partidária, segundo a legislação eleitoral,
será concedido apenas a licença prevista no inciso II deste artigo.
§ 3º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o
servidor tem de reassumir o cargo em até 5 (cinco) dias.
§ 4º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em
comissão ou função de confiança, deve ser exonerado ou dispensado,
na forma da legislação eleitoral.
§ 5º O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado
de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação
eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da
remuneração ou do subsídio.
Seção VI
Da Licença para tratar
de Interesses Particulares
Art. 94.A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de
até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:
I - não possua débito com o erário relacionado com sua situação
funcional; e
II - não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo
penalidade disciplinar.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Na hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, seu
retorno deverá ser imediato.
§ 3º Na hipótese de interrupção da licença a critério da Administração,
o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias
improrrogáveis.
§ 4º Nova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze)
meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do
afastamento anterior.
Seção VII
Da Licença para o Desempenho
de Mandato Classista
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito a licença para o mandato
classista em confederação, federação, associação de classe, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora de âmbito
municipal.
§ 1º A licença será concedida com remuneração do cargo efetivo.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º Só haverá licença de servidor eleito para cargo de direção de
associação ou sindicato de que trata este artigo, desde que registrados
conforme legislação específica.
Art. 96. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando
empossado no mandato de que trata este artigo.
Seção VIII
Da Licença, à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 97. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A remuneração dos últimos 60 (sessenta) dias da licença
maternidade será custeada pela administração municipal.
§ 2º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 3º Em caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia da
alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por
último, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias.
§ 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício do cargo.
§ 5º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 6º Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma
hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia
hora.
Art. 98. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença, sem prejuízo da
remuneração, nos termos do artigo 97 desta Lei.
§ 1º A licença somente produzirá seus efeitos mediante apresentação
de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 99. A licença terá início, na data do requerimento do pedido de
licença à adotante, desde que preenchidos os requisitos desta Lei no
momento do protocolo.
Art. 100. Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença paternidade
de 20 (vinte) dias consecutivos, a ser gozada no prazo de até 02 (dois)
dias do nascimento da criança, sob pena de perda do benefício.
Art. 101. Aos servidores públicos contratados em caráter emergencial
e aos contratados para atender termo de convênio aplicam-se as
disposições da legislação específica.
Seção IX
Da Licença para Tratamento da Saúde
Art. 102. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,
a pedido ou de ofício, pela Perícia Médica Oficial, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 103. Nos casos de licença médica acima de 15 (quinze) dias,
deverá o servidor ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro
Social INSS.
Subseção Única
Atestados Médicos
Art. 104. Para que surta seus efeitos legais perante a Administração
Pública Municipal, os atestados médicos apresentados pelos
servidores municipais devem seguir as normas estabelecidas em
regulamento próprio.
Art. 105. Os atestados médicos deverão ser entregues ao chefe
imediato no prazo de 05 (cinco) dias após sua emissão, seja pessoal ou
por meio eletrônico disponibilizado pelo chefe imediato, não
dispensando no último caso a apresentação da via original ao retornar
aos trabalhos.
Art. 106. Sem prejuízo da licença por motivo de doença em pessoa da
família, tratada neste Estatuto, será aceito atestado médico para
acompanhamento de filhos, pais ou cônjuge do servidor municipal em
tratamento de saúde, limitado ao prazo máximo de 15 (quinze) dias
por ano, consecutivos ou não.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Da Cedência e Permuta
Art. 107. O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em
outro ente ou entidade do Poder do Município, dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município inclusive nas
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - para atender a necessidade de serviços de um dos Poderes como
forma de aproveitamento temporário de servidores;
III - em casos de requisição prevista em Lei específica.
§ 1º Em qualquer caso, a cedência será feita sempre com ônus da
remuneração, acrescida dos encargos sociais do servidor cedido, para
a entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 2º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o
Município de Pimenta Bueno, através dos seus Poderes, poderá
solicitar a cedência de servidores ou empregados um do outro, bem
como dos servidores da União, do Estado de Rondônia e dos
Municípios, suas autarquias e fundações, nas hipóteses previstas nos
incisos I a III deste artigo.
§ 3º O período de afastamento correspondente à cessão, nos termos do
artigo anterior, é considerado para todos os efeitos legais.
Art. 108. Fica autorizada a permuta de servidor público municipal
com outro pertencente ao quadro de servidores da União Federal,
Estado de Rondônia e Municípios, em cargo equivalente, devendo
cada um dos entes públicos arcar com o ônus do seu servidor.
Parágrafo único. A permuta de servidor ocupante de um cargo com
outro ocupante de cargo distinto, poderá ser autorizada desde que
configure interesse público devidamente justificado, sempre mediante
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 109. A cedência, recebimento de servidor ou servidor cedido de
outra esfera de governo ou a permuta dar-se-á mediante Portaria da
lavra da autoridade competente, devendo o mesmo ser publicado no
órgão de divulgação oficial do município.
§ 1º Publicado o ato de cedência ou de recebimento de servidor
cedido, deverá este ser apresentado ao órgão cessionário, pelo
respectivo dirigente de Recursos Humanos.
§ 2º Findo o prazo para cedência ou permuta, o servidor, independente
de notificação pelo órgão cedente, deverá apresentar-se no seu órgão
de origem.
§ 3º A cedência ou permuta de servidores públicos municipais poderá
ser revogada a qualquer tempo, unilateralmente pelo Chefe do
Executivo, devendo o servidor se apresentar em serviço no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis.
Seção II
Do Afastamento para Exercício
de Mandato Eletivo
Art. 110. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado
do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendolhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário perceberá a remuneração do
cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
Mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo não poderá
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 111. Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do
serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV - 03 (três) dias consecutivos em razão do falecimento, para sogro,
sogra, avós, netos, tios, sobrinhos, cunhados e primos de 1º grau.
Art. 112. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercido, respeitada a
duração semanal do trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que
estejam cursando estágio prático obrigatório, curso de pós graduação,
mestrado ou doutorado.
Art. 113. Também será concedido horário especial, de até 25% (vinte e
cinco por cento) da jornada normal de trabalho, ao servidor portador
de necessidade especial, quando comprovada a necessidade por junta
médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único.O disposto nocaputdeste artigo anterior é extensivo
ao servidor que trabalhe em regime integral que tenha filho ou enteado
de qualquer idade, portador de necessidades especiais, exigindo-se,
porém, neste caso, que o deficiente requeira cuidados imprescindíveis
comprovados por junta médica oficial, sendo a redução da jornada de
trabalho de 50% (cinquenta por cento) da carga horária do cargo do
servidor.
Art. 114. Poderá ser instituído regime de trabalho por meio deHome
Office, modalidade de trabalho realizada em casa ou domicílio,
mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação,
nos casos em que é possível mensurar objetivamente o desempenho do
funcionário, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 115. É contado para todos os efeitos legais o tempo de exercício
em cargo, emprego ou função pública da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
Art. 116. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I - férias;
II - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
III - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto
remunerado;
c) para o desempenho de mandato sindical;
d) por convocação para o serviço militar.
Art. 118. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito
Federal e outros Municípios;
II - a licença para atividade política prevista no inciso I do art. 93
desta Lei;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no
serviço público municipal;
IV - o tempo de licença para tratamento da própria saúde.
Art. 119. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito
Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de
Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.
§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e acompanhado da exposição dos fatos e das informações
necessárias à apreciação do pedido, bem assim, quando possível, da
documentação comprobatória dos fatos alegados.
§ 2º Cabe, desde que fundamentado, pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
no prazo de 8 (oito) dias a contar da ciência do interessado, não
podendo ser renovado.
§ 3º O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser
decididos dentro de 30 (trinta) dias, salvo quando outro prazo for
fixado em Lei ou versar sobre situação urgente que exija decisão
imediata, mesmo que provisoriamente.
Art. 121. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
§ 3º O prazo para interposição de recurso é de 20 (vinte) dias, a contar
da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
§ 4º Os pedidos de reconsideração ou os recursos apresentados fora do
prazo, não serão apreciados.
Art. 122. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 123. As decisões do Prefeito proferidas em grau de recurso ou em
pedido de reconsideração encerram a instância administrativa.
Art. 124. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data de
publicação do ato impugnado, e não havendo publicação da data da
ciência pelo interessado.
Art. 125. O pedido de reconsideração e a interposição do recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 126. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 127. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art. 128. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 129. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO IX
DA ACUMULAÇÃO
Art. 130. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, empresas e fundações públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios.
Art. 131. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser nomeado
para a função gratificada, não perdendo durante o exercício desse
cargo a remuneração do cargo efetivo ou provento.
Art. 132. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local
com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidades envolvidas.
Art. 133. Verificada a acumulação ilícita de cargos públicos, o
servidor optará por um deles, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
sob pena de abertura de processo administrativo para apuração da
infração disciplinar.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. Os benefícios da Previdência Social observarão as
disposições constitucionais e da legislação aplicável ao Regime Geral
de Previdência Social.
Parágrafo único. Fica terminantemente vedada a criação de regime
próprio de previdência social para os servidores estatutários deste
município, nos termos do Art. 40 da Constituição Federal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 135. Ficam submetidos ao Estatuto instituído por esta lei todos os
servidores municipais admitidos mediante concurso público.
Parágrafo único.Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no
regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data
de sua publicação.
Art. 136. O município elaborará o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores públicos municipais, que terá como base:
I Interstício de 05 anos para promoção dos servidores entre as classes;
II Cada carreira contará com 04 classes;
III Percentual de 10% de aumento salarial entre as classes;
IV Número estipulado de vagas por classe;
V Meritocracia como parâmetro para ascendência funcional entre
classes;
VI Disponibilidade financeira-orçamentária para concessão das
promoções entre classes, a critério do Executivo;
VII Demais critérios a serem estabelecidos, sempre levando em conta
a complexidade das funções exercidas pelo servidor, cargo de chefia,
qualificação específica, sempre vistas a prestigiar a assiduidade e
eficiência do serviço público.
§ 1º O interstício para as promoções de todos os servidores públicos
municipais começam a ser contadas a partir da publicação desta lei.
§ 2º Ficará sob a responsabilidade da Câmara Municipal elaborar no
prazo de até 120 (cento e vinte)dias a contar da publicação deste
Estatuto o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos seus
servidores.
Art. 137. O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28
(vinte e oito) de outubro.
Art. 138. Poderão ser instituídos, no âmbito do Município, regulados
por Decreto, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nesta Lei:
I - prêmios anuais pela apresentação e execução de projetos, inventos
ou trabalhos que favoreçam o aumento de eficácia e a redução dos
custos operacionais dos serviços públicos municipais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 139. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 140. A ciência de requerente ou interessado que não seja servidor
do município referente à decisão proferida em processo administrativo
de pessoal, será feita por meio de edital de notificação publicado no
Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação do edital
de notificação, considerar-se-á o requerente ou interessado ciente da
decisão proferida pelo município.
Art. 141. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do
cumprimento de seus deveres.
Art. 142. Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos
entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato nos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, inclusive nos interesses meramente
individuais quando outorgados poderes específicos, perante o Poder
Judiciário e na esfera administrativa.
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, enquanto candidato e até
1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido ou em
consequência da extinção do órgão ou das atividades no local.
c) de descontar em folha, com expressa autorização do servidor, sem
ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições legais definidas em assembleia geral.
Art. 143. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Art. 144. Os valores referentes a diferenças salariais de exercício
anteriores, quando de seu pagamento, serão corrigidos
monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA.
Art. 145. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do
seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou o
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 146. Para os fins desta Lei, considera-se sede o Distrito ou
Localidade do Município onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver lotação ou exercício, em caráter permanente.
Art. 147. O Prefeito baixará normas regulamentadoras que se fizerem
necessárias à execução deste Estatuto, podendo fazer delegação
específica aos Secretários Municipais ou autoridades equiparadas.
Parágrafo único. Ficam mantidas, até sua adequação às disposições
desta Lei, as normas regulamentares expedidas com base na legislação
anterior naquilo que não forem incompatíveis com os preceitos deste
Estatuto.
Art. 148. Ficam mantidas as promoções funcionais previstas nas Leis
Municipais 1.380/2007, 1.385/2007, 1.386/2007, aos servidores
municipais admitidos até a publicação deste Estatuto.
Art. 149. O município concederá reajuste sobre o vencimento base dos
servidores municipais, admitidos até a publicação deste Estatuto, no
percentual de 8% a ser concedido de forma escalonada entre os anos
de 2022 a 2024, conforme possibilidade orçamentária e financeira.
Art. 150. Ficam revogados o art. 3º, o art. 8º, o art. 9º, o art. 10, o art.
11 e seus parágrafos, o art. 12 parágrafo único e seus incisos, o art. 13
e seus parágrafos, o art. 13-A, seus incisos e parágrafos, o art. 14 e
seus parágrafos, o art. 15 e seus incisos, o art. 16, o art. 17, o art. 34 e
parágrafos, o art. 35 e parágrafos, o art. 36 e parágrafo único, o art. 37,
o art. 75 e incisos, o art. 76, o art. 77 e parágrafo único,o art. 78 e
parágrafos, o art. 79 e parágrafo único, o art. 80 e incisos, o art. 142, o
art. 143, o art. 144 e parágrafo único, o art. 145 seus incisos e
parágrafos, o art. 146, o art. 147 e parágrafo único, o art. 148 seus
incisos e parágrafo único, o art. 149, o art. 150, o art. 151, o art. 152, e
o art. 153 da Lei Municipal nº 1.380/2007.
Art. 151. Ficam revogados o art. 2º, o art. 7º, o art. 8º, o art. 9º, o art.
10, o art. 11 e seus parágrafos, o art. 12 parágrafo único e seus incisos,
o art. 12-A, seus incisos e parágrafos, o art. 13 e seus parágrafos, o art.
14, o art. 15, o art. 16, o art. 33 e parágrafos, o art. 34 e parágrafos, o
art. 35 e parágrafo único, o art. 36, o art. 60, o art. 61 e incisos, o art.
62, o art. 63 e parágrafo único,o art. 64 e parágrafos, o art. 65 e
parágrafo único, o art. 66 e incisos, o art. 128, o art. 129, o art. 130 e
parágrafo único, o art. 131 seus incisos e parágrafos, o art. 132, o art.
133 e parágrafo único, o art. 134 seus incisos e parágrafo único, o art.
135, o art. 136, o art. 137, o art. 138, e o art. 139 da Lei Municipal nº
1.385/2007.
Art. 152. Ficam revogados o art. 2º, o art. 7º, o art. 8º, o art. 9º, o art.
10, o art. 11 e seus parágrafos, o art. 12 parágrafo único e seus incisos,
o art. 12-A, seus incisos e parágrafos, o art. 13 e seus parágrafos, o art.
14, o art. 15, o art. 16, o art. 33 e parágrafos, o art. 34 e parágrafos, o
art. 35 e parágrafo único, o art. 36, o art. 65, o art. 66 e incisos, o art.
67, o art. 68 e parágrafo único,o art. 69 e parágrafos, o art. 70 e
parágrafo único, o art. 71 e incisos, o art. 133, o art. 134, o art. 135 e
parágrafo único, o art. 136 seus incisos e parágrafos, o art. 137, o art.
138 e parágrafo único, o art. 139 seus incisos e parágrafo único, o art.
140, o art. 141, o art. 142, o art. 143, e o art. 144 da Lei Municipal nº
1.386/2007.
Art. 153. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.901 de 10 de abril de
2013, a Lei Municipal nº 1.232 de 04 de julho de 2005, a Lei
Municipal nº 1.661 de 01 de março de 2011, a Lei Municipal nº 1.447
de 04 de junho de 2008, a Lei Municipal nº 1.344 de 22 de junho de
2007.
Art. 154. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente
da data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno RO, 13 de Abril de 2021.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:C2837E08
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 16/04/2021. Edição 2946
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

Observação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Projeto de lei 3.374/2022

Assuntos



     

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