Lei Ordinária nº 2.944, de 11 de julho de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2944
Ano
2022
Data
11/07/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Diário oficial
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.732 DE 13 DE ABRIL DE 2021 E Nº 2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Indexação
1
Município de Pimenta Bueno - Rondônia
https://www.pimentabueno.ro.gov.br | Av. Castelo Branco, 1046 - Pimenta Bueno - RO, 76970-000 Tel.: (69)
98116-2254
Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 Ano I | Edição nº 34 Página 1 de 17ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DE PIMENTA BUENO – RO
1
LEI MUNICIPAL Nº 2.944/2022 DE 11 DE JULHO DE 2022.
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº
2.732 DE 13 DE ABRIL DE 2021 E Nº
2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2021.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO
RO, aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Altera o § 1º do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ....................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação do ato de provimento. (NR)
................................................................................................................
....................................................................................................................................”
Art. 2º Altera o inciso I do art. 51 da Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril
de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51....................................................................................................
.....................................................................................................................................
11/07/2022 Ano I | Edição 34 | Certificado por Município de Pimenta Bueno - RO
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município de Pimenta Bueno - Rondônia
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98116-2254
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DE PIMENTA BUENO – RO
2
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado,
bem como o direito à percepção do descanso semanal remunerado da semana em
que se verificar a ausência. (NR)
................................................................................................................
....................................................................................................................................”
Art. 3º Altera o artigo 78 e seus §§ 1º, 5º e 8º da Lei Municipal nº 2.732
de 13 de abril de 2021 que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 78. Para o gozo das férias sempre será respeitado o período
aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo as categorias que, pela
natureza da atividade, exija o gozo coletivo de férias.
§ 1º Ao professor em efetivo exercício em sala de aula e ao supervisor e
coordenador escolar serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais
remuneradas, usufruída em um ou dois períodos, sempre no recesso escolar.
................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde
que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, sendo
que nenhum deles poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos. (NR)
................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 8º É facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 (um terço) de
suas férias em pecúnia, para pagamento juntamente com o adicional respectivo,
desde que o requerimento seja feito com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de
antecedência antes do início das férias, e exista disponibilidade orçamentária e
financeira para atendimento do pleito e a conversão atenda aos interesses da
Administração Pública Municipal. (NR)
................................................................................................................
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1
LEI MUNICIPAL Nº 2.944/2022 DE 11 DE JULHO DE 2022.
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº
2.732 DE 13 DE ABRIL DE 2021 E Nº
2.844 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2021.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO
RO, aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Altera o § 1º do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ....................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação do ato de provimento. (NR)
................................................................................................................
....................................................................................................................................”
Art. 2º Altera o inciso I do art. 51 da Lei Municipal nº 2.732 de 13 de abril
de 2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51....................................................................................................
.....................................................................................................................................
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I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado,
bem como o direito à percepção do descanso semanal remunerado da semana em
que se verificar a ausência. (NR)
................................................................................................................
....................................................................................................................................”
Art. 3º Altera o artigo 78 e seus §§ 1º, 5º e 8º da Lei Municipal nº 2.732
de 13 de abril de 2021 que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 78. Para o gozo das férias sempre será respeitado o período
aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo as categorias que, pela
natureza da atividade, exija o gozo coletivo de férias.
§ 1º Ao professor em efetivo exercício em sala de aula e ao supervisor e
coordenador escolar serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais
remuneradas, usufruída em um ou dois períodos, sempre no recesso escolar.
................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde
que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, sendo
que nenhum deles poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos. (NR)
................................................................................................................
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§ 8º É facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 (um terço) de
suas férias em pecúnia, para pagamento juntamente com o adicional respectivo,
desde que o requerimento seja feito com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de
antecedência antes do início das férias, e exista disponibilidade orçamentária e
financeira para atendimento do pleito e a conversão atenda aos interesses da
Administração Pública Municipal. (NR)
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Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Projeto de lei 3.344/2022
Projeto de lei 3.344/2022
Assuntos
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.732, de 13 de abril de 2021
Anexos Norma Jurídica