Lei Ordinária nº 2.491, de 20 de maio de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2491
Ano
2019
Data
20/05/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
23/05/2019
Veículo de Publicação
Jornal Diário da Amazônia
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública Municipal no âmbito do município de Pimenta Bueno - RO.
Indexação
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.491/2019 DE, 20 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sitio eletrônico oficial do município de Pimenta Bueno-RO, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter:
I – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II – aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III – relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV – relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo acesso universal.
Art. 6º Fica desde já autorizada à alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
Art. 7º Os recursos e instalações do sistema de saúde no município serão utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 8º É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado à manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.
Art. 9º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 20 de Maio de 2019
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por: Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:5CF7FDB5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/05/2019. Edição 2464
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
LEI MUNICIPAL Nº 2.491/2019 DE, 20 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sitio eletrônico oficial do município de Pimenta Bueno-RO, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter:
I – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II – aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III – relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV – relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo acesso universal.
Art. 6º Fica desde já autorizada à alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
Art. 7º Os recursos e instalações do sistema de saúde no município serão utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 8º É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado à manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.
Art. 9º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 20 de Maio de 2019
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por: Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:5CF7FDB5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/05/2019. Edição 2464
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Assuntos
- Regulamentação
- Saúde
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Anexos Norma Jurídica