Lei Ordinária nº 2.515, de 20 de agosto de 2019

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2515

Ano

2019

Data

20/08/2019

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

22/08/2019

Veículo de Publicação

AROM-Diário Of. dos Munic. RO

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Estabelece medidas visando proporcionar a acessibilidade de pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público, no âmbito da Administração Pública Municipal, em igualdade de condições com demais candidatos

Indexação

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.515/2019 DE, 20 DE AGOSTO DE 2019

ESTABELECE MEDIDAS VISANDO PROPORCIONAR A ACESSIBILIDADE DE PESSOA SURDA OU COM DEFIÊNCIA AUDITIVA A CARGO OU EMPREGO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS.



O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei.



FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO aprovou e eu sanciono a seguinte.



LEI



Art. 1º Esta Lei estabelece medidas visando proporcionar a acessibilidade de pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta, em igualdade de condições com os demais candidatos, sem prejuízo de outras providências que vierem a ser adotadas com o mesmo objetivo.



Art. 2º O edital do concurso de que trata o art.1º, doravante referido como edital, e as provas respectivas deverão ser disponibilizados na forma escrita e no formato de vídeo, admitida conforme as normas técnicas em vigor, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, de modo a garantir ao candidato surdo ou com deficiência auditiva sua plena autonomia.



Art. 3º O edital deverá facultar ao candidato surdo ou com deficiência auditiva os seguintes procedimentos, indicando a forma e o momento em que deverão ser requeridos pelo interessado:



realização das provas objetivas e discursivas do concurso em vídeo na estrutura de Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS;

solicitação do auxílio de intérprete em Libras para permitir seu acesso ao conteúdo das provas, independentemente da forma como estas foram aplicadas;



Parágrafo único. A escolha do Interprete de LIBRAS ficará a critério da banca organizadora do concurso. O mesmo deverá ser fluente na língua de sinais e possuir certificado de pós em tradução e interpretação ou Letras LIBRAS, autorizado pelo MEC.



Art. 4º O edital deverá explicitar os critérios de avaliação das provas discursivas realizadas por candidato surdo ou com deficiência, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:



I – reconhecimento da singularidade linguística da Libras e da influência desta sobre a produção escrita surda educada na língua de sinais;

II – valorização do conteúdo em detrimento da forma da linguagem, em razão do disposto no inciso I.



Art. 5º As provas discursivas aplicadas a candidato surdo ou com deficiência auditiva será avaliada exclusivamente por professor bilíngue em Língua Portuguesa e Libras.



Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão assegurar a acessibilidade aos surdos ou deficientes auditivos, quando dos mesmos forem admitidos mediante aprovação em concurso público.



Art. 7º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.



Palácio Vicente Homem Sobrinho,

Pimenta Bueno, 20 de Agosto de 2019.




ARISMAR ARAÚJO DE LIMA

Prefeito


Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:1C11751E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 22/08/2019. Edição 2528
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

Observação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.

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