Lei Ordinária nº 2.108, de 06 de maio de 2015

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2108

Ano

2015

Data

06/05/2015

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

08/05/2019

Veículo de Publicação

AROM-Diário Of. dos Munic. RO

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Altera as Leis Municipais nº. 1.385/2007, de 16 de outubro de 2.007 – PCCV da Administração Geral, nº. 1.386/2007 de 16 de outubro de 2.007 – PCCV da Saúde, e nº 1.380/2007 de 10 de outubro de 2007 – PCCV do Magistério e dá outras providências.

Indexação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 2.108/2015 DE, 06 DE MAIO DE 2.015

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº. 1.385/2007, DE 16 DE OUTUBRO DE 2.007 – PCCV DA ADMINISTRAÇÃO GERAL, Nº. 1.386/2007 DE 16 DE OUTUBRO DE 2.007 – PCCV DA SAÚDE, E Nº 1.380/2007 DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 – PCCV DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI

Art. 1º. A Lei Municipal n.º 1.385/2007 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Geral passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-A. A vacância do cargo público decorrerá de:

I-demissão;
II -readaptação;
III -posse em outro cargo inacumulável;
IV-aposentadoria;
V -falecimento.

§ 1º. A demissão do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 16.

§ 2º. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental atestada pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos da Lei Federal nº 8.213/1991.

§ 3º. O servidor público estável poderá afastar-se, sem direito a vencimento ou remuneração, para tomar posse em outro cargo público inacumulável de qualquer esfera do poder público, municipal, estadual ou federal, pelo prazo máximo de três anos, devendo para tanto, comprovar a convocação para a posse noutro cargo inacumulável.

§ 4º. O servidor estável que requerer vacância para posse em outro cargo inacumulável poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado no município de Pimenta Bueno, após simples comunicação a respeito de seu retorno, nas hipóteses de inabilitação ou desistência, devidamente comprovada, em estágio probatório relativo a outro cargo.

§ 5º. Não retornando o servidor no prazo que dispõe o § 3º deste artigo, o mesmo será exonerado automaticamente.”

Art. 2º. A Lei Municipal nº 1.386/2007 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-A. A vacância do cargo público decorrerá de:

I-demissão;
II -readaptação;
III -posse em outro cargo inacumulável;
IV-aposentadoria;
V -falecimento.

§ 1º. A demissão do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 16.

§ 2º. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental atestada pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos da Lei Federal nº 8213/1991.

§ 3º. O servidor público estável poderá afastar-se, sem direito a vencimento ou remuneração, para tomar posse em outro cargo público inacumulável de qualquer esfera do poder público, municipal, estadual ou federal, pelo prazo máximo de três anos, devendo para tanto, comprovar a convocação para a posse noutro cargo inacumulável.

§ 4º. O servidor estável que requerer vacância para posse em outro cargo inacumulável poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado no município de Pimenta Bueno, após simples comunicação a respeito do seu retorno, nas hipóteses de inabilitação ou desistência, devidamente comprovada, em estágio probatório relativo a outro cargo.

§ 5º. Não retornando o servidor no prazo que dispõe o § 3º deste artigo, o mesmo será exonerado automaticamente.

Art. 3º. A Lei Municipal nº 1.380/2007 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13-A. A vacância do cargo público decorrerá de:

I-demissão;
II -readaptação;
III -posse em outro cargo inacumulável;
IV-aposentadoria;
V -falecimento.

§ 1º. A demissão do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 17.

§ 2º. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental atestada pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos da Lei Federal nº 8213/1991.

§ 3º. O servidor público estável poderá afastar-se, sem direito a vencimento ou remuneração, para tomar posse em outro cargo público inacumulável de qualquer esfera do poder público, municipal, estadual ou federal, pelo prazo máximo de três anos, devendo para tanto, comprovar a convocação para a posse noutro cargo inacumulável.

§ 4º. O servidor estável que requerer vacância para posse em outro cargo inacumulável poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado no município de Pimenta Bueno, após simples comunicação a respeito do seu retorno, nas hipóteses de inabilitação ou desistência, devidamente comprovada, em estágio probatório relativo a outro cargo.

§ 5º. Não retornando o servidor no prazo que dispõe o § 3º deste artigo, o mesmo será exonerado automaticamente.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Vicente Homem Sobrinho, Pimenta Bueno, 06 de Maio de 2015.

JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA
Prefeito

Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:07BCA68C
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 08/05/2015. Edição 1447
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

Observação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.

Projeto de Lei Ordinária 2.141/2015

Assuntos

  • Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV)


 

Anexos Norma Jurídica