Lei Complementar nº 19, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

19

Ano

2019

Data

17/12/2019

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

19/12/2019

Veículo de Publicação

AROM-Diário Of. dos Munic. RO

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Altera a Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017.

Indexação

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 019/2019 DE, 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º Altera o caput do artigo 240 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 21 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 240. Interposto o recurso voluntário em face do julgamento da primeira instância, o processo será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, para
proferir a decisão em até 90 (noventa) dias contados a partir do recebimento do recurso, podendo ser prorrogado por igual período. (NR)
Art. 2º Altera o caput do artigo 241 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 21 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 241. As sessões da Junta de Recursos Fiscais somente serão realizadas e deliberadas com a presença de todos os membros. (NR)
Art. 3º Altera o caput do artigo 244, revoga seus incisos e altera o § 1º da Lei Complementar Municipal nº 011 de 21 de dezembro de 2017, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 244. A Junta de Recursos Fiscais será composta de 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes, para mandato de três anos, que poderá
ser renovado, sendo 02 (dois) servidores do Município de Pimenta Bueno e 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Pimenta
Bueno – CDL, com notório saber jurídico e tributário. (NR)
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado; e
IV – revogado.
§ 1º O presidente e os membros da Junta de Recursos Fiscais serão nomeados pelo prefeito; (NR)
§ 2º ...
Art. 4º Altera o caput do artigo 249 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 21 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 249. O chefe do Poder Executivo Municipal designará o Coordenador de Apoio à Junta de Recursos Fiscais para secretariar os trabalhos da
Junta de Recursos Fiscais. (NR)
Art. 5º Revoga o inciso V, do § 1º do artigo 271 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 21 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 271. ...
I - ...
II - ...
§ 1º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V – revogado;
VI - ...
§ 2º ...
I - ...
II - ...
III - ...
Art. 6º Acrescenta o §10 ao artigo 440 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 21 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
§10. Nas atividades que não necessitam de estabelecimento, atender-se-á aos critérios de simplificação dispostos no art. 449.
Art. 7º Acrescenta o item 1.6 da tabela 9 do anexo III da Lei Complementar Municipal nº 011 de 21 de dezembro de 2017.
ANEXO III
TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA
TABELA 9
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Item Tipo de Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos. Período com base na U.V.F
1 Fiscalização de ocupação de solo em áreas, em vias e em logradouros públicos:
1.1 Veículos motorizados, estacionados, com finalidade de venda de produtos em geral. Por mês; 1
1.2 Veículos destinados ao transporte a frete Por mês; 1
1.3 Bancas de jornal, bancas expositores de produtos e outros dispositivos similares:
1.3.1 Que ocupam área igual ou inferior a 4,00m² Por mês; 1
1.3.2 Que ocupam área superior a 4,01m² Por mês; 2
1.4 Quiosques: Por mês; 2
1.5 Trailers: Por mês; 1,5
1.6 Motor Gerador de Energia Por ano 10.74
2. Unidades individuais de ocupação em prédios e vias públicas como calçadas, ruas, avenidas, servidões, travessas, becos, praças, etc:
2.1 Postes, torres e demais equipamentos destinados à distribuição de energia ou a serviços de comunicação telefônica e assemelhados - (por unidade): Por mês; 0,38
2.2 Caçamba ou similar - (por unidade): Por mês; 1
2.3 Guichês de vendas diversas e assemelhados - (por unidade): Por mês; 0,76
2.4 Parque de diversão, exposição, e circo Por dia 1
3. Da Taxa de Licenciamento Eventual – TLE
ENQUADRAMENTO
VALOR EM U.V.F
IMPACTO NÍVEL I IMPACTO NÍVEL II IMPACTO NÍVEL III IMPACTO NÍVEL IV
08 U.V.F 10 U.V.F 12 U.V.F 20 U.V.F
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno, 17 de Dezembro de 2019.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:AF53EAFF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 19/12/2019. Edição 2612
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

Observação

A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
(Projeto de Lei Ordinária 2954/2019)

Assuntos

  • Tributário

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Anexos Norma Jurídica