Lei Complementar nº 26, de 23 de fevereiro de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
26
Ano
2021
Data
23/02/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
24/02/2021
Veículo de Publicação
AROM-Diário Of. dos Munic. RO
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Acrescenta e altera dispositivos na Lei Complementar nº 011/2017 Código tributário Municipal.
Indexação
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N. 026/2021 DE, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º Altera o § 3º do Art. 440 da Lei Complementar Municipal nº 011/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Configurará também fato gerador da taxa de localização e funcionamento em qualquer exercício, a alteração do endereço e/ou da atividade, desde que alteradas as características essenciais da empresa, e, não havendo alteração das características essenciais, devidamente atestada por fiscalização de obras e posturas, incidirá a taxa prevista no Anexo IV, tabela 3, item 7.
Art. 2º Altera os §§ 1º e 2º e acrescentam os §§ 3º, 4º e 5º ao Art. 446 da Lei Complementar Municipal nº 011/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 446...
§ 1º A Licença de Funcionamento terá validade de um ano a contar da data de sua concessão/expedição.
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da Licença de Funcionamento para formalizar por meio eletrônico, junto a Secretaria competente, o requerimento de renovação da licença, sob pena de multa.
§ 3º A data base para cobrança anual da Taxa de Licença para Renovação de Funcionamento é a data de sua concessão/expedição.
§ 4º A Secretaria competente poderá expedir Alvará de Funcionamento Provisório com validade de até 60 (sessenta) dias, desde que atendida às exigências regulamentares a serem fixadas por decreto.
§ 5º A fiscalização do funcionamento ocorrerá de ofício, a qualquer tempo, da qual será lançado o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com vencimento em 10 (dez) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao da entrega da DAM ao responsável pelo estabelecimento, sem prejuízo de multa moratória decorrente do descumprimento das obrigações.
Art. 3º Altera o § 2º do Art. 447 da Lei Complementar Municipal nº 011/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 447. ....
2º O contribuinte que pagar a Taxa de Licença de Renovação de Funcionamento no prazo estabelecido no § 5º do Art. 446 terá 10% de desconto.
Art. 4º Altera o Art. 452 da Lei Complementar nº 011/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 452. O lançamento da Taxa de Licença para Renovação de Funcionamento será efetuado anualmente, de ofício pela Administração Pública, com base nas informações constantes no cadastro municipal, cujos dados já tenham sido confirmados e/ou alterados por ocasião de provável vistoria e seu recolhimento conforme disposto no § 5º do Art. 446.
Art. 5º Altera o Art. 453 da Lei Complementar nº 011/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 453. A taxa de Licença para Renovação de Funcionamento poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, não podendo ser inferior a 01 (uma) U.V.F, e que não ultrapasse o exercício financeiro de seu lançamento.
Art. 6º Altera o art. 463 da Lei Complementar nº 011/2017, passando o seu parágrafo único a ser §1º, e acresce o § 2º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 463. ...
§ 1º Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção, poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
§ 2º O Contribuinte que pagar a Taxa de Fiscalização Sanitária no prazo estabelecido no § 5º do art. 446 terá 10 % de desconto.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno – RO, em 23 de fevereiro de 2021.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:31C4449D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 24/02/2021. Edição 2910
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
LEI COMPLEMENTAR N. 026/2021 DE, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º Altera o § 3º do Art. 440 da Lei Complementar Municipal nº 011/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Configurará também fato gerador da taxa de localização e funcionamento em qualquer exercício, a alteração do endereço e/ou da atividade, desde que alteradas as características essenciais da empresa, e, não havendo alteração das características essenciais, devidamente atestada por fiscalização de obras e posturas, incidirá a taxa prevista no Anexo IV, tabela 3, item 7.
Art. 2º Altera os §§ 1º e 2º e acrescentam os §§ 3º, 4º e 5º ao Art. 446 da Lei Complementar Municipal nº 011/2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 446...
§ 1º A Licença de Funcionamento terá validade de um ano a contar da data de sua concessão/expedição.
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da Licença de Funcionamento para formalizar por meio eletrônico, junto a Secretaria competente, o requerimento de renovação da licença, sob pena de multa.
§ 3º A data base para cobrança anual da Taxa de Licença para Renovação de Funcionamento é a data de sua concessão/expedição.
§ 4º A Secretaria competente poderá expedir Alvará de Funcionamento Provisório com validade de até 60 (sessenta) dias, desde que atendida às exigências regulamentares a serem fixadas por decreto.
§ 5º A fiscalização do funcionamento ocorrerá de ofício, a qualquer tempo, da qual será lançado o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com vencimento em 10 (dez) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao da entrega da DAM ao responsável pelo estabelecimento, sem prejuízo de multa moratória decorrente do descumprimento das obrigações.
Art. 3º Altera o § 2º do Art. 447 da Lei Complementar Municipal nº 011/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 447. ....
2º O contribuinte que pagar a Taxa de Licença de Renovação de Funcionamento no prazo estabelecido no § 5º do Art. 446 terá 10% de desconto.
Art. 4º Altera o Art. 452 da Lei Complementar nº 011/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 452. O lançamento da Taxa de Licença para Renovação de Funcionamento será efetuado anualmente, de ofício pela Administração Pública, com base nas informações constantes no cadastro municipal, cujos dados já tenham sido confirmados e/ou alterados por ocasião de provável vistoria e seu recolhimento conforme disposto no § 5º do Art. 446.
Art. 5º Altera o Art. 453 da Lei Complementar nº 011/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 453. A taxa de Licença para Renovação de Funcionamento poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, não podendo ser inferior a 01 (uma) U.V.F, e que não ultrapasse o exercício financeiro de seu lançamento.
Art. 6º Altera o art. 463 da Lei Complementar nº 011/2017, passando o seu parágrafo único a ser §1º, e acresce o § 2º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 463. ...
§ 1º Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção, poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
§ 2º O Contribuinte que pagar a Taxa de Fiscalização Sanitária no prazo estabelecido no § 5º do art. 446 terá 10 % de desconto.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno – RO, em 23 de fevereiro de 2021.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:31C4449D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 24/02/2021. Edição 2910
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Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
(PROJETO LEI COMPLEMENTAR 003/2021)
(PROJETO LEI COMPLEMENTAR 003/2021)
Assuntos
- Tributário
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