Lei Complementar nº 30, de 23 de dezembro de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
30
Ano
2021
Data
23/12/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
23/12/2021
Veículo de Publicação
AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E RECEPCIONA A LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2021 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E RECEPCIONA A LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º Acrescenta o inciso IV no art. 306 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 306. ...
[...]
IV - para fins de aprovação do pedido de desconto de benfeitoria, o requerente deverá apresentar CND Municipal do imóvel a qual pretende ter o benefício, mediante comprovação que farão no momento do requerimento, e assim permanecer por todo o período de gozo, em cada exercício financeiro, sob pena de indeferimento.
Art. 2º Altera o Art. 307 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 307. O IPTU poderá ser pago em cota única ou parcelado em até 06 (seis) vezes, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, sendo que em caso de parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da UVF.
Art. 3º Acrescenta o inciso V no §1º do art. 314 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 314 ...
§1º...
[...]
V - para fins de aprovação do pedido de isenção, o requerente deverá ter CND Municipal do imóvel a qual pretende ter o benefício, mediante comprovação que farão no momento do requerimento, e assim permanecer por todo o período de gozo, em cada exercício financeiro, sob pena de indeferimento.
Art. 4º Altera o parágrafo único do Art. 327 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 327...
[...]
Parágrafo único.O município poderá cobrar o Imposto Sobre Serviços do proprietário ou construtor de edificações quando os serviços de que trata este artigo, por ocasião do Laudo de Conclusão da obra no processo de licença de construção conforme prazo estipulado para construção ou na concessão da Carta de Habite-se.
Art. 5º Cria o Art. 330-A na Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 330-A. Em se tratando de associações, organizações da sociedade civil e outras instituições, sem fins lucrativos, aplicar-se-ão a alíquota de 2% (cinco por cento), sobre o valor base de cálculo do serviço executado.
Art. 6º Altera o Art. 335 da Lei Complementar Municipal nº. 011, de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 335. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, que não comprovar o montante e o valor dos materiais utilizados e incorporados à obra, exatamente na forma dos artigos anteriores, considerar-se-á como valor base de cálculo de materiais incorporados, o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal e ou do serviço de execução da obra, incidindo a alíquota de 5% (cinco por cento), sobre os 70% (setenta por cento) restantes para fins de Imposto Sobre Serviço.
Art. 7º Altera o Parágrafo Único do Art. 439 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 439...
[...]
Parágrafo único. As taxas previstas neste capítulo não incidem aos Microempreendedores Individual-MEI, conforme § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, exceto as previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
Art. 8º Altera o inciso IV, § 4º do Art. 345 da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 345 ...
[...]
§ 4º ...
IV -em 12 (doze) parcelas, sem desconto, com vencimento todo o último dia útil do mês do exercício corrente.
Art. 9º Altera § 1º do Art. 371 da Lei Complementar Municipal nº. 011, de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 371 ...
§ 1ºOs serviços sujeitos à retenção pelo contribuinte substituto, mesmo sendo este imune ou isento, tomador ou intermediário, são os descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10, da lista anexa a esta lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 10. Altera a redação do o Art. 387 caput e revoga os §§ 1º e 2º e acrescenta o Parágrafo único na Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 de Dezembro de 2017:
Art. 387. A nota fiscal avulsa é toda aquela, emitida por pessoa física, que fornece o próprio trabalho, na qualidade de profissional autônomo ou liberal nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º - revogado.
§ 2º - revogado.
Parágrafo único: O contribuinte que optar pelo fixo anual ou proporcional, não poderá alterar a opção de recolhimento do ISS para emissão de nota fiscal no exercício financeiro.
Art. 11. Revoga o inciso IV do Art. 411, da Lei Complementar Municipal nº. 011 de 18 de Dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 411 ...
[...]
IV revogado
[...]
Art. 12. Altera o § 2º do Art. 533 da Lei Complementar Municipal nº. 011 de 18 de Dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 533 ...
[...]
§ 2º - A TSMR será arrecadada isoladamente em relação aos imóveis beneficiados com isenção ou imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, e observando-se que, em caso de parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da UVF.
Art. 13. Fica acrescido no item 11 da lista de serviços prevista no Anexo II tabela 1 da Lei Complementar Municipal nº. 011, de 18 de Dezembro de 2017, que passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05 com alíquota de 5%:
[...]
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
[...]
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Marjorie Pereira dos Santos
Código Identificador:9250EBB1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/12/2021. Edição 3119
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2021 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E RECEPCIONA A LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RO, aprovou e eu sanciono a seguinte.
L E I
Art. 1º Acrescenta o inciso IV no art. 306 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 306. ...
[...]
IV - para fins de aprovação do pedido de desconto de benfeitoria, o requerente deverá apresentar CND Municipal do imóvel a qual pretende ter o benefício, mediante comprovação que farão no momento do requerimento, e assim permanecer por todo o período de gozo, em cada exercício financeiro, sob pena de indeferimento.
Art. 2º Altera o Art. 307 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 307. O IPTU poderá ser pago em cota única ou parcelado em até 06 (seis) vezes, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, sendo que em caso de parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da UVF.
Art. 3º Acrescenta o inciso V no §1º do art. 314 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 314 ...
§1º...
[...]
V - para fins de aprovação do pedido de isenção, o requerente deverá ter CND Municipal do imóvel a qual pretende ter o benefício, mediante comprovação que farão no momento do requerimento, e assim permanecer por todo o período de gozo, em cada exercício financeiro, sob pena de indeferimento.
Art. 4º Altera o parágrafo único do Art. 327 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 327...
[...]
Parágrafo único.O município poderá cobrar o Imposto Sobre Serviços do proprietário ou construtor de edificações quando os serviços de que trata este artigo, por ocasião do Laudo de Conclusão da obra no processo de licença de construção conforme prazo estipulado para construção ou na concessão da Carta de Habite-se.
Art. 5º Cria o Art. 330-A na Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 330-A. Em se tratando de associações, organizações da sociedade civil e outras instituições, sem fins lucrativos, aplicar-se-ão a alíquota de 2% (cinco por cento), sobre o valor base de cálculo do serviço executado.
Art. 6º Altera o Art. 335 da Lei Complementar Municipal nº. 011, de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 335. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, que não comprovar o montante e o valor dos materiais utilizados e incorporados à obra, exatamente na forma dos artigos anteriores, considerar-se-á como valor base de cálculo de materiais incorporados, o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal e ou do serviço de execução da obra, incidindo a alíquota de 5% (cinco por cento), sobre os 70% (setenta por cento) restantes para fins de Imposto Sobre Serviço.
Art. 7º Altera o Parágrafo Único do Art. 439 da Lei Complementar Municipal nº 011 de 18 de Dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 439...
[...]
Parágrafo único. As taxas previstas neste capítulo não incidem aos Microempreendedores Individual-MEI, conforme § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, exceto as previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
Art. 8º Altera o inciso IV, § 4º do Art. 345 da Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 345 ...
[...]
§ 4º ...
IV -em 12 (doze) parcelas, sem desconto, com vencimento todo o último dia útil do mês do exercício corrente.
Art. 9º Altera § 1º do Art. 371 da Lei Complementar Municipal nº. 011, de 18 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 371 ...
§ 1ºOs serviços sujeitos à retenção pelo contribuinte substituto, mesmo sendo este imune ou isento, tomador ou intermediário, são os descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10, da lista anexa a esta lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 10. Altera a redação do o Art. 387 caput e revoga os §§ 1º e 2º e acrescenta o Parágrafo único na Lei Complementar Municipal nº 011, de 18 de Dezembro de 2017:
Art. 387. A nota fiscal avulsa é toda aquela, emitida por pessoa física, que fornece o próprio trabalho, na qualidade de profissional autônomo ou liberal nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º - revogado.
§ 2º - revogado.
Parágrafo único: O contribuinte que optar pelo fixo anual ou proporcional, não poderá alterar a opção de recolhimento do ISS para emissão de nota fiscal no exercício financeiro.
Art. 11. Revoga o inciso IV do Art. 411, da Lei Complementar Municipal nº. 011 de 18 de Dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 411 ...
[...]
IV revogado
[...]
Art. 12. Altera o § 2º do Art. 533 da Lei Complementar Municipal nº. 011 de 18 de Dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 533 ...
[...]
§ 2º - A TSMR será arrecadada isoladamente em relação aos imóveis beneficiados com isenção ou imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, e observando-se que, em caso de parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da UVF.
Art. 13. Fica acrescido no item 11 da lista de serviços prevista no Anexo II tabela 1 da Lei Complementar Municipal nº. 011, de 18 de Dezembro de 2017, que passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05 com alíquota de 5%:
[...]
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
[...]
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Marjorie Pereira dos Santos
Código Identificador:9250EBB1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/12/2021. Edição 3119
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Observação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2021
Assuntos
- Tributário
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