Resolução nº 520, de 25 de janeiro de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Resolução
Número
520
Ano
2019
Data
25/01/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
28/02/2019
Veículo de Publicação
AROM-Diário Of. dos Munic. RO
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
4
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre o estágio de estudantes de nível superior no âmbito da Câmara Municipal de Pimenta Bueno–RO.
Indexação
CÂMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 520
RESOLUÇÃO Nº 520/2019. DE, 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES
DE NÍVEL SUPERIOR NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO–
RO.
O Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno – RO, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que o plenário aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os estágios de estudantes de nível
superior, na Câmara Municipal de Pimenta Bueno – RO, nos termos
da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º O estágio deve atender determinação das diretrizes curriculares
da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o
curso em que o aluno encontre-se matriculado.
Art. 3º A realização do estágio nos setores da Câmara Municipal de
Pimenta Bueno - RO observará dentre outros, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação
superior, atestado pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o estudante, a Câmara
Municipal, na qualidade de parte concedente do estágio, e a instituição
de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de
ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos
nos relatórios semestrais de atividades e por menção de aprovação
final.
§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o
órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de
estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante
não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento
antecipado causado pelo estagiário.
§ 3º A participação de servidor público da administração direta ou
indireta de qualquer dos entes, observará o seguinte:
I – não haverá o pagamento da bolsa estágio prevista no art. 12 desta
Lei;
II – deve haver compatibilidade de horário entre a atividade do
servidor e o estágio;
III – autorização do órgão onde o servidor exerce suas atividades.
Art. 4º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com
as três partes envolvidas: Câmara Municipal, instituição de ensino, e
estagiário, será incorporado ao termo de compromisso por meio de
aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 5º Ficam criadas 10 (dez) vagas de estagiários na Câmara
Municipal de Pimenta Bueno, conforme a área de desenvolvimento:
I – 05 (cinco) – Direito;
II – 02 (duas) – Ciências Contábeis;
III – 02 (duas) – Administração;
IV – 01 (uma) – Sistemas de Informação.
§ 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas.
§º 2º Os estagiários deverão estar cursando no mínimo o 3º (terceiro)
período da graduação.
§º 3º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a contratação
de estagiários no limite previsto no caput deste artigo, observada a
dotação orçamentária e financeira prevista.
Art. 6º No caso de convênio de concessão de estágio firmado entre a
Câmara Municipal e as Instituições de Ensino deve ficar expresso o
processo educativo compreendido nas atividades programadas para
seus educandos e as condições de que tratam esta Resolução.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio
entre a Câmara Municipal e a Instituição de Ensino não dispensa a
celebração do Termo de Compromisso de que trata o inciso II do art.
3º desta Resolução.
Art. 7º A Câmara Municipal ao oferecer vagas para estágio deve
observar as seguintes obrigações:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar servidor do quadro de pessoal, com formação superior ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estágio;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no Termo de Compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem
a relação de estágio; e
VII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais
para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário,
é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio,
devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de
apólice e o nome da seguradora.
Art. 8º O supervisor do estágio será o chefe do órgão ao qual o
estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua
curso superior na área especifica do estagiário ou experiência
profissional, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à
secretaria administrativa.
Art. 9º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade
da Câmara Municipal.
Art. 10. A Câmara Municipal poderá realizar o processo de seleção
dos estagiários ou contratar empresa especializada, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser
observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação e
contratos administrativos.
Parágrafo único. A escolha da forma de seleção dos estagiários
caberá ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, observado o horário de
funcionamento da Câmara Municipal, desde que compatível com o
horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pela
parte concedente.
§ 1º É vedada à realização de carga horária diária superior à prevista
no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo
quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia
imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário
não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de
aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo
menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso e
mediante comprovação.
Art. 12. O valor da bolsa estágio será de R$ 668,00 (seiscentos e
sessenta e oito reais), acrescido de auxílio transporte de R$ 132,00
(cento e trinta e dois reais) por mês.
Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do
pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se
os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de
horário.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a dois semestres, período de recesso de
trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a dois semestres.
Art. 14. Será exigida do estagiário a apresentação de exame médico
que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo
necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial.
Art. 15. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a
duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de
desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso
assumido na oportunidade da assinatura do termo de compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de
cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta
dias durante todo o período do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença
o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 16. A duração do estágio não poderá exceder quatro semestres,
exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá
estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.
Art. 17. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de
compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com
a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá
constar, pelo menos:
I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
II - qualificação e assinatura dos subscreventes;
III - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de
contrato ou convênio;
V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
VI - valor da bolsa mensal;
VII - carga horária semanal de trinta horas compatível com o horário
escolar;
VIII - a duração do estágio, que será de no máximo quatro semestres
letivo obedecido o período mínimo de um semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios bimestral e final ao dirigente
da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das
tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e
pela instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário;
XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII - indicação precisa do professor orientador da área objeto de
desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 18. Para a execução do disposto nesta Resolução caberá à
Secretaria Administrativa:
I - articular com as instituições de ensino ou agentes de integração
com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem
celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III - solicitar às Instituições de ensino ou agentes de integração a
indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas
oportunidades de estágio;
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário e
pela Instituição de ensino ou agentes de integração;
VI - receber dos setores onde se realiza o estágio, os relatórios,
avaliações e frequências do estagiário;
VII - receber e analisar as comunicações de desligamento de
estagiários;
VIII - expedir o certificado de estágio;
IX - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os
estagiários desligados; e
X - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução
aos setores do Legislativo, aos supervisores de estágio e aos próprios
estagiários.
Art. 19. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio só
poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação
orçamentária e financeira.
Art. 20. As questões omissas serão resolvidas pela Mesa Diretora,
com apoio da Procuradoria Legislativa e da Secretaria Administrativa.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações Judismar Luiz Fuzari.
Pimenta Bueno – RO, em 25 de fevereiro de 2019.
SÉRGIO APARECIDO TOBIAS
Presidente
Publicado por:
Ana Cláudia Zottele Silva
Código Identificador:64AB5E69
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 28/02/2019. Edição 2407
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
RESOLUÇÃO Nº 520
RESOLUÇÃO Nº 520/2019. DE, 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES
DE NÍVEL SUPERIOR NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO–
RO.
O Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno – RO, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que o plenário aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os estágios de estudantes de nível
superior, na Câmara Municipal de Pimenta Bueno – RO, nos termos
da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º O estágio deve atender determinação das diretrizes curriculares
da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o
curso em que o aluno encontre-se matriculado.
Art. 3º A realização do estágio nos setores da Câmara Municipal de
Pimenta Bueno - RO observará dentre outros, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação
superior, atestado pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o estudante, a Câmara
Municipal, na qualidade de parte concedente do estágio, e a instituição
de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de
ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos
nos relatórios semestrais de atividades e por menção de aprovação
final.
§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o
órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de
estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante
não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento
antecipado causado pelo estagiário.
§ 3º A participação de servidor público da administração direta ou
indireta de qualquer dos entes, observará o seguinte:
I – não haverá o pagamento da bolsa estágio prevista no art. 12 desta
Lei;
II – deve haver compatibilidade de horário entre a atividade do
servidor e o estágio;
III – autorização do órgão onde o servidor exerce suas atividades.
Art. 4º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com
as três partes envolvidas: Câmara Municipal, instituição de ensino, e
estagiário, será incorporado ao termo de compromisso por meio de
aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 5º Ficam criadas 10 (dez) vagas de estagiários na Câmara
Municipal de Pimenta Bueno, conforme a área de desenvolvimento:
I – 05 (cinco) – Direito;
II – 02 (duas) – Ciências Contábeis;
III – 02 (duas) – Administração;
IV – 01 (uma) – Sistemas de Informação.
§ 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas.
§º 2º Os estagiários deverão estar cursando no mínimo o 3º (terceiro)
período da graduação.
§º 3º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a contratação
de estagiários no limite previsto no caput deste artigo, observada a
dotação orçamentária e financeira prevista.
Art. 6º No caso de convênio de concessão de estágio firmado entre a
Câmara Municipal e as Instituições de Ensino deve ficar expresso o
processo educativo compreendido nas atividades programadas para
seus educandos e as condições de que tratam esta Resolução.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio
entre a Câmara Municipal e a Instituição de Ensino não dispensa a
celebração do Termo de Compromisso de que trata o inciso II do art.
3º desta Resolução.
Art. 7º A Câmara Municipal ao oferecer vagas para estágio deve
observar as seguintes obrigações:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar servidor do quadro de pessoal, com formação superior ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estágio;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no Termo de Compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem
a relação de estágio; e
VII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais
para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário,
é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio,
devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de
apólice e o nome da seguradora.
Art. 8º O supervisor do estágio será o chefe do órgão ao qual o
estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua
curso superior na área especifica do estagiário ou experiência
profissional, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à
secretaria administrativa.
Art. 9º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade
da Câmara Municipal.
Art. 10. A Câmara Municipal poderá realizar o processo de seleção
dos estagiários ou contratar empresa especializada, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser
observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação e
contratos administrativos.
Parágrafo único. A escolha da forma de seleção dos estagiários
caberá ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, observado o horário de
funcionamento da Câmara Municipal, desde que compatível com o
horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pela
parte concedente.
§ 1º É vedada à realização de carga horária diária superior à prevista
no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo
quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia
imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário
não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de
aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo
menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso e
mediante comprovação.
Art. 12. O valor da bolsa estágio será de R$ 668,00 (seiscentos e
sessenta e oito reais), acrescido de auxílio transporte de R$ 132,00
(cento e trinta e dois reais) por mês.
Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do
pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se
os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de
horário.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a dois semestres, período de recesso de
trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a dois semestres.
Art. 14. Será exigida do estagiário a apresentação de exame médico
que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo
necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial.
Art. 15. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a
duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de
desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso
assumido na oportunidade da assinatura do termo de compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de
cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta
dias durante todo o período do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença
o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 16. A duração do estágio não poderá exceder quatro semestres,
exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá
estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.
Art. 17. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de
compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com
a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá
constar, pelo menos:
I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
II - qualificação e assinatura dos subscreventes;
III - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de
contrato ou convênio;
V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
VI - valor da bolsa mensal;
VII - carga horária semanal de trinta horas compatível com o horário
escolar;
VIII - a duração do estágio, que será de no máximo quatro semestres
letivo obedecido o período mínimo de um semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios bimestral e final ao dirigente
da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das
tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e
pela instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário;
XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII - indicação precisa do professor orientador da área objeto de
desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 18. Para a execução do disposto nesta Resolução caberá à
Secretaria Administrativa:
I - articular com as instituições de ensino ou agentes de integração
com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem
celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III - solicitar às Instituições de ensino ou agentes de integração a
indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas
oportunidades de estágio;
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário e
pela Instituição de ensino ou agentes de integração;
VI - receber dos setores onde se realiza o estágio, os relatórios,
avaliações e frequências do estagiário;
VII - receber e analisar as comunicações de desligamento de
estagiários;
VIII - expedir o certificado de estágio;
IX - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os
estagiários desligados; e
X - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução
aos setores do Legislativo, aos supervisores de estágio e aos próprios
estagiários.
Art. 19. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio só
poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação
orçamentária e financeira.
Art. 20. As questões omissas serão resolvidas pela Mesa Diretora,
com apoio da Procuradoria Legislativa e da Secretaria Administrativa.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações Judismar Luiz Fuzari.
Pimenta Bueno – RO, em 25 de fevereiro de 2019.
SÉRGIO APARECIDO TOBIAS
Presidente
Publicado por:
Ana Cláudia Zottele Silva
Código Identificador:64AB5E69
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 28/02/2019. Edição 2407
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Norma Anexada.
Assuntos
- Educação
- Estrutura organizacional
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Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 530, de 08 de dezembro de 2021
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