Lei Complementar nº 18, de 13 de novembro de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
18
Ano
2019
Data
13/11/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
14/11/2019
Veículo de Publicação
AROM-Diário Of. dos Munic. RO
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Institui o fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências.
Indexação
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 018/2019 DE, 13 DE NOVEMBRO
DE 2019.
INSTITUI O FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE
BENS LESADOS - FRBL, DISPÕE SOBRE SEUS
OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO E GESTÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA
BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pimenta Bueno, o
Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, previsto no artigo
13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Poder Executivo e será
gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida
nesta Lei Complementar.
Art. 2º O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos
causados ao meio ambiente, à economia popular, aos bens e direitos
de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem
urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo:
I - as compensações, as indenizações e as multas, estabelecidas em
Termos de Ajuste de Conduta, celebrados pelo MPRO-Ministério
Público do Estado de Rondônia, ou resultantes de condenações em
ações civis públicas que tenham por objeto compensar, reparar,
conservar ou prevenir danos aos bens, valores e aos interesses
descritos no artigo anterior;
II - reparação pecuniária por dano moral coletivo decorrente de ação
judicial;
III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações,
subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras
transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
diretamente ou por meio de contratos ou convênios, destinados
especificamente ao FRBL, em benefício dos direitos difusos,
observando-se os dispositivos constitucionais pertinentes;
IV - o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem
como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou
incorporados;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações
financeiras;e
VI - dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos.
Parágrafo único. Poderão ser destinados ao Fundo, os valores
decorrentes de transação penal e penas alternativas estabelecidas em
decisão judicial.
Art. 4º As receitas do Fundo serão centralizadas em conta única
específica em Instituição Financeira Oficial, denominada “Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados - FRBL”, gerida pelo Conselho
Gestor.
§ 1º A instituição financeira, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente, comunicará ao Conselho Gestor os depósitos realizados
a crédito do FRBL, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
FRBL em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual
perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito, mediante previsão na respectiva lei orçamentária.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor é obrigado a proceder à
publicação mensal dos demonstrativos das receitas e despesas
gravadas nos recursos do FRBL.
Art. 5º Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados:
I - na reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses e
valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar;
II - na promoção de eventos educativos e/ou científicos, bem como na
edição de material informativo de cunho pedagógico cuja finalidade
seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e
valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar;
III - no custeio de exames periciais, vistoria e estudos técnicocientíficos,
solicitados pelos órgãos de execução da Procuradoria
Geral do Município, para fins de instrução de procedimentos
administrativos, inquéritos civis, ações civis públicas e ações penais
correlatas cujo objeto seja tutelar os bens, interesses e valores
mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar;
Art. 6º O FRBL será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte
composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do
Executivo;
II - um representante da Câmara Legislativa do Município, indicado
por seu Presidente;
III - um membro do Ministério Público, com atribuições na defesa dos
bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei
Complementar; e
IV - um representante de Entidade Civil, que atenda aos pressupostos
do inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos dentre os
membros previstos nos incisos I e II.
§ 2º O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva que lhe será
diretamente subordinada e ocupada por servidor designado pela
Presidência do Conselho.
§ 3º A Entidade referida no inciso IV, deste artigo, na primeira
composição do Conselho será escolhida pelo Prefeito do Município e,
nas que se sucederem, por voto da maioria dos membros do Conselho
Gestor, em eleição a ser realizada na última reunião do biênio.
§ 4º A escolha da Entidade prevista no inciso IV será precedida de
expedição de Edital público, na forma de Regimento Interno, a ser
elaborado pelo Conselho.
§ 5º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente,
indicado no mesmo ato, que o substituirá em seus afastamentos e
impedimentos legais.
§ 6º Cada membro do Conselho Gestor, no ato da posse, entregará à
Presidência do Conselho uma declaração de bens que será arquivada
na Secretaria Executiva.
§ 7º A atuação no Conselho Gestor é considerada serviço público
relevante.
§ 8º Os membros do Conselho Gestor e seus suplentes terão mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, ressalvada a Presidência
do Conselho.
§ 9º O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no Regimento
Interno.
Art. 7º Ao Conselho Gestor compete:
I - administrar, econômica e financeiramente os recursos do FRBL,
bem como deliberar sobre os critérios e as formas de aplicação na
preservação, conservação, reconstituição, reparação e recuperação de
bens, valores e interesses difusos referidos no artigo 2º, desta Lei
Complementar;
II - zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL tutelando
pela consecução dos fins previstos no artigo 2º, desta Lei
Complementar;
III - examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos à execução de
projetos, nos moldes previstos nesta Lei Complementar;
IV - aprovar convênios e contratos firmados com o objetivo de
elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as
finalidades do Fundo;
V - estimular a promoção de eventos educativos e/ou científicos cuja
temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
VI - fazer editar material informativo sobre matérias compreendidas
no campo temático descrito no artigo 2º, desta Lei Complementar;
VII - acompanhar, junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público as
ações e os procedimentos a que se refere a Lei Federal nº 7.347, de
1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores
destinados ao FRBL;
VIII - firmar Convênios e Termos de Cooperação visando a realização
de fiscalizações, estudos técnicos e perícias nas áreas de abrangência
do FRBL;
IX - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;
X - aprovar o Projeto de Orçamento Anual e o Plano Plurianual do
FRBL; e
XI - elaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à
reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos
no artigo 2º, desta Lei Complementar:
I - membro do Conselho Gestor; e
II - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso V, do
artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985.
Art. 9º O Presidente do Conselho Gestor inscreverá o Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados - FRBL no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica.
Art. 10. O FRBL terá escrituração contábil própria, atendidas às
legislações federal e estadual.
Art. 11. Os recursos destinados à execução de projetos deverão
atender, para efeito de liberação, os critérios objetivos e o
compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante às
regras usuais de auditoria e contabilidade pública, as quais deverão ser
previstos em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho
Gestor.
Art. 12. Os recursos necessários à elaboração de perícias e outros
casos considerados urgentes poderão, motivadamente, ser deferidos
diretamente pelo Presidente do Conselho Gestor, nos casos em que a
premência inviabilizar reunião do colegiado para deliberação.
Parágrafo único. Na primeira reunião ordinária subsequente, o
Presidente do Conselho Gestor informará ao colegiado acerca da
aplicação de recursos deferidos por decisão monocrática.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 13 de Novembro de 2019
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:3B43A622
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 14/11/2019. Edição 2588
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 018/2019 DE, 13 DE NOVEMBRO
DE 2019.
INSTITUI O FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE
BENS LESADOS - FRBL, DISPÕE SOBRE SEUS
OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO E GESTÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO – RO, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICIPIO DE PIMENTA
BUENO – RO aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pimenta Bueno, o
Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, previsto no artigo
13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Poder Executivo e será
gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida
nesta Lei Complementar.
Art. 2º O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos
causados ao meio ambiente, à economia popular, aos bens e direitos
de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem
urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo:
I - as compensações, as indenizações e as multas, estabelecidas em
Termos de Ajuste de Conduta, celebrados pelo MPRO-Ministério
Público do Estado de Rondônia, ou resultantes de condenações em
ações civis públicas que tenham por objeto compensar, reparar,
conservar ou prevenir danos aos bens, valores e aos interesses
descritos no artigo anterior;
II - reparação pecuniária por dano moral coletivo decorrente de ação
judicial;
III - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações,
subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras
transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
diretamente ou por meio de contratos ou convênios, destinados
especificamente ao FRBL, em benefício dos direitos difusos,
observando-se os dispositivos constitucionais pertinentes;
IV - o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem
como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou
incorporados;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações
financeiras;e
VI - dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos.
Parágrafo único. Poderão ser destinados ao Fundo, os valores
decorrentes de transação penal e penas alternativas estabelecidas em
decisão judicial.
Art. 4º As receitas do Fundo serão centralizadas em conta única
específica em Instituição Financeira Oficial, denominada “Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados - FRBL”, gerida pelo Conselho
Gestor.
§ 1º A instituição financeira, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente, comunicará ao Conselho Gestor os depósitos realizados
a crédito do FRBL, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
FRBL em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual
perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito, mediante previsão na respectiva lei orçamentária.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor é obrigado a proceder à
publicação mensal dos demonstrativos das receitas e despesas
gravadas nos recursos do FRBL.
Art. 5º Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados:
I - na reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses e
valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar;
II - na promoção de eventos educativos e/ou científicos, bem como na
edição de material informativo de cunho pedagógico cuja finalidade
seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e
valores mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar;
III - no custeio de exames periciais, vistoria e estudos técnicocientíficos,
solicitados pelos órgãos de execução da Procuradoria
Geral do Município, para fins de instrução de procedimentos
administrativos, inquéritos civis, ações civis públicas e ações penais
correlatas cujo objeto seja tutelar os bens, interesses e valores
mencionados no artigo 2º, desta Lei Complementar;
Art. 6º O FRBL será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte
composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do
Executivo;
II - um representante da Câmara Legislativa do Município, indicado
por seu Presidente;
III - um membro do Ministério Público, com atribuições na defesa dos
bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º, desta Lei
Complementar; e
IV - um representante de Entidade Civil, que atenda aos pressupostos
do inciso V, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos dentre os
membros previstos nos incisos I e II.
§ 2º O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva que lhe será
diretamente subordinada e ocupada por servidor designado pela
Presidência do Conselho.
§ 3º A Entidade referida no inciso IV, deste artigo, na primeira
composição do Conselho será escolhida pelo Prefeito do Município e,
nas que se sucederem, por voto da maioria dos membros do Conselho
Gestor, em eleição a ser realizada na última reunião do biênio.
§ 4º A escolha da Entidade prevista no inciso IV será precedida de
expedição de Edital público, na forma de Regimento Interno, a ser
elaborado pelo Conselho.
§ 5º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente,
indicado no mesmo ato, que o substituirá em seus afastamentos e
impedimentos legais.
§ 6º Cada membro do Conselho Gestor, no ato da posse, entregará à
Presidência do Conselho uma declaração de bens que será arquivada
na Secretaria Executiva.
§ 7º A atuação no Conselho Gestor é considerada serviço público
relevante.
§ 8º Os membros do Conselho Gestor e seus suplentes terão mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, ressalvada a Presidência
do Conselho.
§ 9º O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no Regimento
Interno.
Art. 7º Ao Conselho Gestor compete:
I - administrar, econômica e financeiramente os recursos do FRBL,
bem como deliberar sobre os critérios e as formas de aplicação na
preservação, conservação, reconstituição, reparação e recuperação de
bens, valores e interesses difusos referidos no artigo 2º, desta Lei
Complementar;
II - zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL tutelando
pela consecução dos fins previstos no artigo 2º, desta Lei
Complementar;
III - examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos à execução de
projetos, nos moldes previstos nesta Lei Complementar;
IV - aprovar convênios e contratos firmados com o objetivo de
elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as
finalidades do Fundo;
V - estimular a promoção de eventos educativos e/ou científicos cuja
temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
VI - fazer editar material informativo sobre matérias compreendidas
no campo temático descrito no artigo 2º, desta Lei Complementar;
VII - acompanhar, junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público as
ações e os procedimentos a que se refere a Lei Federal nº 7.347, de
1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores
destinados ao FRBL;
VIII - firmar Convênios e Termos de Cooperação visando a realização
de fiscalizações, estudos técnicos e perícias nas áreas de abrangência
do FRBL;
IX - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;
X - aprovar o Projeto de Orçamento Anual e o Plano Plurianual do
FRBL; e
XI - elaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à
reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos
no artigo 2º, desta Lei Complementar:
I - membro do Conselho Gestor; e
II - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso V, do
artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985.
Art. 9º O Presidente do Conselho Gestor inscreverá o Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados - FRBL no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica.
Art. 10. O FRBL terá escrituração contábil própria, atendidas às
legislações federal e estadual.
Art. 11. Os recursos destinados à execução de projetos deverão
atender, para efeito de liberação, os critérios objetivos e o
compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante às
regras usuais de auditoria e contabilidade pública, as quais deverão ser
previstos em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho
Gestor.
Art. 12. Os recursos necessários à elaboração de perícias e outros
casos considerados urgentes poderão, motivadamente, ser deferidos
diretamente pelo Presidente do Conselho Gestor, nos casos em que a
premência inviabilizar reunião do colegiado para deliberação.
Parágrafo único. Na primeira reunião ordinária subsequente, o
Presidente do Conselho Gestor informará ao colegiado acerca da
aplicação de recursos deferidos por decisão monocrática.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Vicente Homem Sobrinho.
Pimenta Bueno, 13 de Novembro de 2019
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes
Código Identificador:3B43A622
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de Rondônia no dia 14/11/2019. Edição 2588
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Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Assuntos
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
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