Lei Ordinária nº 1.666, de 30 de março de 2011
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
1666
Ano
2011
Data
30/03/2011
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
30/03/2011
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre alteração nas Leis Municipais nº. 648/Gp/97 de 24 de dezembro de 1.997, Lei Municipal nº. 1.380/2007 de 10 de outubro de 2007 - PCCV da educação, Lei Municipal nº. 1.385/2007 de 16 de outubro de 2007 – PCCV da Administração Geral e Lei Municipal Nº. 1.386 de 16 de Outubro de 2007 – PCCV da saúde e dá outras providências.
Indexação
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.666/2011 DE, 30 DE MARÇO DE 2011.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 648/GP/97 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.997, LEI MUNICIPAL Nº. 1.380/2007 DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 - PCCV DA EDUCAÇÃO, LEI MUNICIPAL Nº. 1.385/2007 DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 – PCCV DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E LEI MUNICIPAL Nº. 1.386 DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 – PCCV DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, AUGUSTO TUNES PLAÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E I
Art. 1º Ficam alterados os artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº. 648/GP/1997, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 14. A estrutura organizacional básica da Administração Municipal compreende:
I - Órgão de colaboração com o Governo Federal:
1. Junta do Serviço Militar.
II – Órgãos de Assistência Imediata:
1. GABINETE DO PREFEITO;
1.1. CHEFIA DE GABINETE;
1.1.1. Divisão de Administração e Redação;
1.1.2. Divisão de Apoio a Junta de Serviço Militar;
1.1.3. Assessoria de Imprensa e Comunicação;
1.2. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
1.2.1. Divisão de Divida Ativa;
1.3. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
III - Órgãos de Atividades Executivas:
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E CORDENAÇÃO GERAL – SEMPLAN;
2.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
2.1.1. Central de Compras;
2.1.1.1. Departamento Geral de Registro de Preços;
2.1.2. Coordenadoria Geral de Gestão e Orçamento;
2.1.3. Departamento de Desenvolvimento Urbano;
2.1.3.1. Divisão de Cadastro Imobiliário e Regularização Fundiária;
2.1.4. Departamento de Informática;
2.1.5. Núcleo de Logística e Suprimentos.
2.1.6. Departamento de Fomento Empresarial;
2.1.6.1. Divisão de Cadastro Mobiliário e Alvarás;
2.1.6.2. Divisão de Apoio a Sala do Empreendedor;
2.1.7. Assessoria Técnica de Planejamento, Projetos e Convênios;
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL – SEMAD;
3.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
3.1.1. Coordenadoria de Patrimônio;
3.1.1.1. Divisão de Almoxarifado Geral;
3.1.1.2. Divisão de Protocolo e Arquivo Geral;
3.1.2. Departamento de Administração;
3.1.2.1. Núcleo de Gestão de pessoas;
3.1.2.2. Núcleo de Folha de Pagamento;
3.1.2.3. Núcleo de Serviços Gerais, Logística e Suprimentos;
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ;
4.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
4.1.1. Coordenadoria de Fiscalização;
4.1.2. Coordenadoria de Finanças;
4.1.2.1. Contadoria;
4.1.2.1.1. Núcleo de Empenho;
4.1.2.1.2. Núcleo de Logística e Suprimentos;
4.1.2.2. Tesouraria;
4.1.3. Departamento de Receitas;
4.1.3.1. Núcleo de Lançamento e Controle de Tributos;
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – SEMEC;
5.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
5.1.1. Coordenadoria Geral;
5.1.1.1. Departamento Administrativo;
5.1.1.1.1. Núcleo de Logística e Suprimentos;
5.1.1.1.2. Divisão de Apoio ao Educando;
5.1.1.2. Departamento de Projetos Especiais;
5.1.1.2.1. Divisão de Apoio aos Conselhos Municipais;
5.1.1.3. Departamento Pedagógico;
5.1.1.3.1. Divisão de Educação Básica;
5.1.1.3.2. Divisão de Escrituração Escolar;
5.1.1.4. Departamento de Esporte, Cultura e Lazer;
5.1.1.4.1. Divisão de Esporte e Lazer;
5.1.1.4.2. Divisão de Cultura.
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSAU;
6.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
6.1.1. Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde – FMS;
6.1.1.1. Departamento Administrativo, Logística e Suprimentos do FMS;
6.1.1.1.2. Divisão de Recursos Humanos;
6.1.2. Coordenadoria do Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta;
6.1.2.1. Departamento Administrativo, Logística e Suprimentos do Hospital;
6.1.3. Coordenadoria do PACS e PSF;
6.1.4. Coordenadoria de Vigilância de Saúde;
6.1.4.1. Departamento de Epidemiologia;
6.1.4.1.1. Seção de Vigilância Sanitária;
6.1.4.1.2. Seção de Processamento de Dados;
6.1.5. Departamento de Atenção Básica;
6.1.5.1. Centro de Saúde Madre Tereza de Calcutá;
6.1.5.2. Centro de Saúde Pastor Jonas;
6.1.5.3. Centro de Saúde Frei Silvestre;
6.1.5.4. Centro de Saúde Maura Ferreira;
6.1.6. Seção NIESUS;
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO – SEMAST;
7.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
7.1.1. Departamento de Proteção Social;
7.1.1.1. Núcleo de Proteção Social Básica;
7.1.1.1.1. Centro de Convivência da Terceira Idade;
7.1.1.1.2. Centro Comunitário Pedro Cantelli;
7.1.1.1.3. Centro de Referencia da Juventude;
7.1.1.1.4. Seção de Apoio ao C.R.A.S.;
7.1.1.2. Núcleo de Proteção Social Especial;
7.1.1.2.1. Abrigo Municipal Transitório;
7.1.1.2.2. Seção de Apoio ao C.R.E.A.S.;
7.1.2. Departamento de Inclusão Produtiva;
7.1.2.1. Divisão de Benefícios Eventuais;
7.1.2.2. Divisão de Trabalho e Emprego;
7.1.3. Departamento de Administração e Gestão dos Fundos.
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMAGRI;
8.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
8.1.1. Departamento de Meio Ambiente e Turismo;
8.1.1.1. Divisão de Educação Ambiental;
8.1.1.2. Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental;
8.1.1.3. Divisão de Turismo;
8.1.2. Departamento de Agropecuária;
8.1.2.1. Núcleo de Logística e Suprimentos;
8.1.2.2. Divisão de Fiscalização e Controle Agropecuária;
8.1.2.3. Divisão de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
8.1.2.4. Divisão de Abastecimento, Fiscalização e Controle das Feiras;
8.1.2.5. Divisão de Cadastro e Apoio ao Produtor Rural.
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEMOSP;
9.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
9.1.1. Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMTRAN;
9.1.1.1. Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
9.1.1.2. Setor de Engenharia de Tráfego;
9.1.1.3. Setor de Fiscalização de Trânsito;
9.1.1.4. Setor de Educação de Trânsito;
9.1.1.5. Setor de Controle e Análise de Estatística;
9.1.1.6. Setor de Apoio ao Terminal Rodoviário;
9.1.2. Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro;
9.1.3. Divisão de Transportes;
9.1.4. Departamento de Serviços Gerais;
9.1.4.1. Divisão de Serviços de Iluminação;
9.1.5. Coordenadoria de Obras e Serviços;
9.1.5.1. Núcleo de Logística e Suprimentos;
9.1.5.2. Núcleo de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos;
9.1.5.3. Divisão de Serviços de Limpeza.
IV - Órgãos consultivos e deliberativos:
1. Conselhos de Políticas Públicas;
2. Conselho Tutelar. (NR)
“Art. 15..............................
.........................................
IV - ...................................
.......................................
e) Secretaria Municipal de Administração Geral:
1 - Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, arquivo, protocolo, conservação e vigilância do Paço Municipal e dos bens públicos; Controle e Expedição de documentos e outros atos administrativos referentes a situação funcional dos servidores de toda a administração municipal; Realizar o planejamento operacional e execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e treinamento de recursos humanos de toda a administração municipal; Elaborar a folha de pagamentos e o controle dos atos formais de pessoal; Proceder o tombamento, registro e inventário dos bens móveis do município; Prestar informações e enviar documentos para Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos quando solicitados; Controlar e manter o Arquivo Geral do Município; Fazer cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, Instrução Normativa e Resolução do TCER, relativo a recursos humanos e Administração; Executar outras atividades correlatas ou que forem delegadas.
.............................................
h) Secretaria Municipal de Fazenda:
1 - Promover a execução das atividades de fiscalização dos atos relativos a administração fazendária e financeira; executar a política fiscal do Município; colaborar com a Coordenadoria de Planejamento na elaboração da proposta orçamentária, registro ou fatos pertinentes a execução orçamentária financeira e patrimonial, promover a arrecadação dos tributos e rendas do Município e outras atividades que lhe forem atribuídas”. (NR)
Art. 2º A estrutura e as normas gerais de funcionamento das Secretarias Municipais e dos órgãos equivalentes serão disciplinadas através de Regimentos Internos, aprovados por decreto do Prefeito, deverão conter:
I - Atribuições gerais das unidades administrativas;
II - Atribuições comuns e específicas das diversas chefias;
III - Normas de trabalho que por sua natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV - Normas gerais de trabalho
Art. 3º Fica alterado na Lei Municipal Nº.1.612/2010 de, 26 de Maio de 2010, a denominação do órgão Departamento de Patrimônio para Coordenadoria de Patrimônio.
Art. 4º Ficam extintos todos os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas existente na Lei Municipal nº. 648/GP/1997, exceto os cargos criados no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. Os Cargos em Comissão extintos e que por conveniência pública for necessário à continuidade dos serviços, os servidores nomeados poderão continuar sem que sejam exonerados até a realização do concurso publico e o provimento por servidores efetivos.
Art. 5º Para a implantação da estrutura administrativa, ficam criados os cargos de provimento em comissão cujo organograma, denominação do cargo, quantitativo, simbologia e valor constam nos anexos, conforme a seguir:
I - Organogramas:
a) Anexo I – Gabinete do Prefeito - GP;
b) Anexo II – Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral - SEMPLAN;
c) Anexo III – Secretaria Municipal de Administração Geral - SEMAD;
d) Anexo IV – Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
e) Anexo V – Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
f) Anexo VI – Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU;
g) Anexo VII – Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST;
h) Anexo VIII – Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo – SEMAGRI;
i) Anexo IX – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP.
II - Denominação do cargo, Quantitativo e Simbologia – constam no anexo X.
III - Valor correspondente a simbologia ADS – Assessoria e Direção Superior constam no anexo XI.
IV - Valor correspondente a simbologia ADI – Assessoria e Direção Intermediaria constam no anexo XII.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e se destinam apenas às atribuições de Chefia, Direção e Assessoramento, conforme Art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. Fica reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos de provimento em comissão para preenchimento por servidores de carreira nomeados pelo Prefeito, em conformidade com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovem possuir competência e qualificação necessária para exercê-los.
§ 2º. Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado pelo Legislativo Municipal em parcela única, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
§ 3º. O chefe de Gabinete receberá remuneração em forma de subsidio no valor correspondente aos dos Secretários Municipais.
§ 4º. O subsídio de que trata os parágrafos anteriores somente poderão ser alterados por resolução específica de iniciativa privativa do Legislativo Municipal, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.
§ 5º. Os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão serão remunerados por vencimento definidos nos ANEXOS XI e XII desta Lei, assegurando-se a alteração por lei específica de iniciativa privativa do Executivo Municipal e a sua revisão nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 6º. O Servidor Público Municipal do quadro de provimento efetivo, bem como os da esfera estadual e federal a disposição do município que for nomeado para exercer cargo em comissão, poderá receber o seu vencimento acrescido de 100% (cem por cento) da remuneração do cargo em comissão constante dos ANEXOS XI e XII.
§ 7º. Os cargos em comissão, conforme parágrafo primeiro será exercido preferencialmente por servidores efetivos, ocupante de cargos de carreira técnica ou profissional.
Art. 7º. O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos providos em comissão é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente, vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
Art. 8º. A subordinação hierárquica das Chefias, Direção e Assessoramento são definidas no enunciado das competências de cada órgão administrativo e nos organogramas, conforme anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, que acompanha a presente Lei.
Art. 9º Fica alterado o Anexo VII da Lei Municipal nº. 1.380/2007 de 10 de outubro de 2007 – PCCV da Educação, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VII
QUADRO DE TIPOLOGIA
VALOR DA GRATIFICAÇÃO – (R$)
DIRETOR
VICE - DIRETOR
SECRETÁRIO ESCOLAR
TIPO 1
Unidades escolares com atendimento de 50 a 99 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 4ª Série.
441,00
315,99
168,00
TIPO 2
Unidades escolares com atendimento de 100 a 249 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 4ª Série.
500,00
360,00
200,00
TIPO 3
Unidades escolares com atendimento de 50 a 99 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 8ª Série.
560,00
400,00
240,00
TIPO 4
Unidades escolares com atendimento de 100 a 249 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 8ª Série.
700,00
460,00
300,00
TIPO 5
Unidades escolares com atendimento de 250 a 500 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 4ª Série.
700,00
460,00
300,00
TIPO 6
Unidades escolares com atendimento de 501 a 1.000 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 4ª Série.
800,00
500,00
360,00
Art. 10. Fica alterado o Art. 37 da Lei Municipal nº. 1.385/2007 de 16 de outubro de 2007 – PCCV da Administração Geral, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37..........................
........................................
IV - ..................................
.........................................
b) de Função I;
b1) de Função II;
b2) de Função III;
b3) de Função IV;
.......................................
f) de Produtividade Variável;
g) de Incentivo ao Cadastro e Fiscalização;
h) de Apoio ao Transporte;
.......................................
§ 2º. A Gratificação de Função será paga no valor:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo salário base da categoria ao servidor que executar função I, conforme dispuser em regulamento;
II – de 100% (cem por cento) do respectivo salário base da categoria ao servidor que executar função II, conforme dispuser em regulamento;
III – de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do respectivo salário base da categoria ao servidor que executar função III, conforme dispuser em regulamento;
IV – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do respectivo salário base da categoria ao servidor que executar função IV, conforme dispuser em regulamento.
.......................................
§ 3º. A Gratificação de Produtividade Variável será paga ao servidor que executar serviços, cuja atividade será atribuída valores variáveis, conforme dispuser em regulamento.
§ 4º. A Gratificação de Incentivo ao Cadastro e Fiscalização será paga ao servidor que executar serviços de cadastro e fiscalização, o qual será atribuído valores variáveis, conforme dispuser em regulamento.
§ 5º. A Gratificação de Apoio ao Transporte será paga no valor de 100% (cem por cento) do respectivo salário base do servidor efetivo municipal, ocupante do cargo de motorista, conforme dispuser em regulamento.
§ 6º. Os servidores beneficiados pela Gratificação de Apoio ao Transporte, não farão jus ao recebimento de diárias previstas na Lei Municipal 1.527/2009 de 03 de Junho de 2009, ou daquela que posteriormente venha a tratar sobre a concessão de diárias, bem como, não fará jus a ajuda de custo, horas extras ou qualquer outro benefício em decorrência dos deslocamentos em conformidade com esta Lei.” (NR)
Art. 11. Fica incluído no art. 37 da Lei Municipal 1.386/2007 de 6 de outubro de 2007 – PCCV da Saúde o inciso VIII e IX que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37.................................................................
I - ...................
II - ..................
III - .................
IV - ................
V - .................
VI - ................
VII -................
VIII – Gratificação de Função de Nível Auxiliar e Técnico – GFNAT;
IX – Gratificação de Função de Nível Superior – GFNS.
Art. 12. Ficam incluídos na Lei Municipal 1.386/2007 os artigos 44-B e 44-C, com as seguintes redações:
“Art. 44-B. A Gratificação de Função Auxiliar e Técnica - GFAT é devida aos servidores efetivos da saúde de nível fundamental e técnico com formação especifica no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), que estejam em exercício do cargo.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação, não importando sua denominação ou natureza.
Art. 44-C. A Gratificação de Função de Nível Superior é devida aos servidores efetivos da saúde de nível superior, no valor de R$ 592,40 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), que estejam em exercício do cargo.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação, não importando sua denominação ou natureza.”
Art. 13. As despesas decorrentes da implantação dessa Lei correrão à conta do orçamento vigente e dos exercícios subseqüentes.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decretos e Atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº. 1.537/2009, de 07 de julho de 2009, a Lei Municipal Nº. 1.337/2007, de 31 de Maio de 2007, a Lei Municipal Nº. 1.275/2006, de 17 de Abril de 2006 e a Lei Municipal 1.223/2005, de 10 de março de 2005.
Palácio Vicente Homem Sobrinho
Pimenta Bueno, 30 de Março de 2.011
AUGUSTO TUNES PLAÇA
Prefeito
Publicado por:
Amauri Ramos de Campos
Código Identificador:60D28A55
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 01/04/2011. Edição 0412
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
LEI MUNICIPAL Nº. 1.666/2011 DE, 30 DE MARÇO DE 2011.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 648/GP/97 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.997, LEI MUNICIPAL Nº. 1.380/2007 DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 - PCCV DA EDUCAÇÃO, LEI MUNICIPAL Nº. 1.385/2007 DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 – PCCV DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E LEI MUNICIPAL Nº. 1.386 DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 – PCCV DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO, AUGUSTO TUNES PLAÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO - RO, aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E I
Art. 1º Ficam alterados os artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº. 648/GP/1997, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 14. A estrutura organizacional básica da Administração Municipal compreende:
I - Órgão de colaboração com o Governo Federal:
1. Junta do Serviço Militar.
II – Órgãos de Assistência Imediata:
1. GABINETE DO PREFEITO;
1.1. CHEFIA DE GABINETE;
1.1.1. Divisão de Administração e Redação;
1.1.2. Divisão de Apoio a Junta de Serviço Militar;
1.1.3. Assessoria de Imprensa e Comunicação;
1.2. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
1.2.1. Divisão de Divida Ativa;
1.3. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
III - Órgãos de Atividades Executivas:
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E CORDENAÇÃO GERAL – SEMPLAN;
2.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
2.1.1. Central de Compras;
2.1.1.1. Departamento Geral de Registro de Preços;
2.1.2. Coordenadoria Geral de Gestão e Orçamento;
2.1.3. Departamento de Desenvolvimento Urbano;
2.1.3.1. Divisão de Cadastro Imobiliário e Regularização Fundiária;
2.1.4. Departamento de Informática;
2.1.5. Núcleo de Logística e Suprimentos.
2.1.6. Departamento de Fomento Empresarial;
2.1.6.1. Divisão de Cadastro Mobiliário e Alvarás;
2.1.6.2. Divisão de Apoio a Sala do Empreendedor;
2.1.7. Assessoria Técnica de Planejamento, Projetos e Convênios;
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL – SEMAD;
3.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
3.1.1. Coordenadoria de Patrimônio;
3.1.1.1. Divisão de Almoxarifado Geral;
3.1.1.2. Divisão de Protocolo e Arquivo Geral;
3.1.2. Departamento de Administração;
3.1.2.1. Núcleo de Gestão de pessoas;
3.1.2.2. Núcleo de Folha de Pagamento;
3.1.2.3. Núcleo de Serviços Gerais, Logística e Suprimentos;
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ;
4.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
4.1.1. Coordenadoria de Fiscalização;
4.1.2. Coordenadoria de Finanças;
4.1.2.1. Contadoria;
4.1.2.1.1. Núcleo de Empenho;
4.1.2.1.2. Núcleo de Logística e Suprimentos;
4.1.2.2. Tesouraria;
4.1.3. Departamento de Receitas;
4.1.3.1. Núcleo de Lançamento e Controle de Tributos;
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – SEMEC;
5.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
5.1.1. Coordenadoria Geral;
5.1.1.1. Departamento Administrativo;
5.1.1.1.1. Núcleo de Logística e Suprimentos;
5.1.1.1.2. Divisão de Apoio ao Educando;
5.1.1.2. Departamento de Projetos Especiais;
5.1.1.2.1. Divisão de Apoio aos Conselhos Municipais;
5.1.1.3. Departamento Pedagógico;
5.1.1.3.1. Divisão de Educação Básica;
5.1.1.3.2. Divisão de Escrituração Escolar;
5.1.1.4. Departamento de Esporte, Cultura e Lazer;
5.1.1.4.1. Divisão de Esporte e Lazer;
5.1.1.4.2. Divisão de Cultura.
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSAU;
6.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
6.1.1. Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde – FMS;
6.1.1.1. Departamento Administrativo, Logística e Suprimentos do FMS;
6.1.1.1.2. Divisão de Recursos Humanos;
6.1.2. Coordenadoria do Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta;
6.1.2.1. Departamento Administrativo, Logística e Suprimentos do Hospital;
6.1.3. Coordenadoria do PACS e PSF;
6.1.4. Coordenadoria de Vigilância de Saúde;
6.1.4.1. Departamento de Epidemiologia;
6.1.4.1.1. Seção de Vigilância Sanitária;
6.1.4.1.2. Seção de Processamento de Dados;
6.1.5. Departamento de Atenção Básica;
6.1.5.1. Centro de Saúde Madre Tereza de Calcutá;
6.1.5.2. Centro de Saúde Pastor Jonas;
6.1.5.3. Centro de Saúde Frei Silvestre;
6.1.5.4. Centro de Saúde Maura Ferreira;
6.1.6. Seção NIESUS;
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO – SEMAST;
7.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
7.1.1. Departamento de Proteção Social;
7.1.1.1. Núcleo de Proteção Social Básica;
7.1.1.1.1. Centro de Convivência da Terceira Idade;
7.1.1.1.2. Centro Comunitário Pedro Cantelli;
7.1.1.1.3. Centro de Referencia da Juventude;
7.1.1.1.4. Seção de Apoio ao C.R.A.S.;
7.1.1.2. Núcleo de Proteção Social Especial;
7.1.1.2.1. Abrigo Municipal Transitório;
7.1.1.2.2. Seção de Apoio ao C.R.E.A.S.;
7.1.2. Departamento de Inclusão Produtiva;
7.1.2.1. Divisão de Benefícios Eventuais;
7.1.2.2. Divisão de Trabalho e Emprego;
7.1.3. Departamento de Administração e Gestão dos Fundos.
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMAGRI;
8.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
8.1.1. Departamento de Meio Ambiente e Turismo;
8.1.1.1. Divisão de Educação Ambiental;
8.1.1.2. Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental;
8.1.1.3. Divisão de Turismo;
8.1.2. Departamento de Agropecuária;
8.1.2.1. Núcleo de Logística e Suprimentos;
8.1.2.2. Divisão de Fiscalização e Controle Agropecuária;
8.1.2.3. Divisão de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
8.1.2.4. Divisão de Abastecimento, Fiscalização e Controle das Feiras;
8.1.2.5. Divisão de Cadastro e Apoio ao Produtor Rural.
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEMOSP;
9.1. GABINETE DO SECRETÁRIO;
9.1.1. Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMTRAN;
9.1.1.1. Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
9.1.1.2. Setor de Engenharia de Tráfego;
9.1.1.3. Setor de Fiscalização de Trânsito;
9.1.1.4. Setor de Educação de Trânsito;
9.1.1.5. Setor de Controle e Análise de Estatística;
9.1.1.6. Setor de Apoio ao Terminal Rodoviário;
9.1.2. Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro;
9.1.3. Divisão de Transportes;
9.1.4. Departamento de Serviços Gerais;
9.1.4.1. Divisão de Serviços de Iluminação;
9.1.5. Coordenadoria de Obras e Serviços;
9.1.5.1. Núcleo de Logística e Suprimentos;
9.1.5.2. Núcleo de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos;
9.1.5.3. Divisão de Serviços de Limpeza.
IV - Órgãos consultivos e deliberativos:
1. Conselhos de Políticas Públicas;
2. Conselho Tutelar. (NR)
“Art. 15..............................
.........................................
IV - ...................................
.......................................
e) Secretaria Municipal de Administração Geral:
1 - Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, arquivo, protocolo, conservação e vigilância do Paço Municipal e dos bens públicos; Controle e Expedição de documentos e outros atos administrativos referentes a situação funcional dos servidores de toda a administração municipal; Realizar o planejamento operacional e execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e treinamento de recursos humanos de toda a administração municipal; Elaborar a folha de pagamentos e o controle dos atos formais de pessoal; Proceder o tombamento, registro e inventário dos bens móveis do município; Prestar informações e enviar documentos para Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos quando solicitados; Controlar e manter o Arquivo Geral do Município; Fazer cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, Instrução Normativa e Resolução do TCER, relativo a recursos humanos e Administração; Executar outras atividades correlatas ou que forem delegadas.
.............................................
h) Secretaria Municipal de Fazenda:
1 - Promover a execução das atividades de fiscalização dos atos relativos a administração fazendária e financeira; executar a política fiscal do Município; colaborar com a Coordenadoria de Planejamento na elaboração da proposta orçamentária, registro ou fatos pertinentes a execução orçamentária financeira e patrimonial, promover a arrecadação dos tributos e rendas do Município e outras atividades que lhe forem atribuídas”. (NR)
Art. 2º A estrutura e as normas gerais de funcionamento das Secretarias Municipais e dos órgãos equivalentes serão disciplinadas através de Regimentos Internos, aprovados por decreto do Prefeito, deverão conter:
I - Atribuições gerais das unidades administrativas;
II - Atribuições comuns e específicas das diversas chefias;
III - Normas de trabalho que por sua natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV - Normas gerais de trabalho
Art. 3º Fica alterado na Lei Municipal Nº.1.612/2010 de, 26 de Maio de 2010, a denominação do órgão Departamento de Patrimônio para Coordenadoria de Patrimônio.
Art. 4º Ficam extintos todos os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas existente na Lei Municipal nº. 648/GP/1997, exceto os cargos criados no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. Os Cargos em Comissão extintos e que por conveniência pública for necessário à continuidade dos serviços, os servidores nomeados poderão continuar sem que sejam exonerados até a realização do concurso publico e o provimento por servidores efetivos.
Art. 5º Para a implantação da estrutura administrativa, ficam criados os cargos de provimento em comissão cujo organograma, denominação do cargo, quantitativo, simbologia e valor constam nos anexos, conforme a seguir:
I - Organogramas:
a) Anexo I – Gabinete do Prefeito - GP;
b) Anexo II – Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral - SEMPLAN;
c) Anexo III – Secretaria Municipal de Administração Geral - SEMAD;
d) Anexo IV – Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
e) Anexo V – Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
f) Anexo VI – Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU;
g) Anexo VII – Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST;
h) Anexo VIII – Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo – SEMAGRI;
i) Anexo IX – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP.
II - Denominação do cargo, Quantitativo e Simbologia – constam no anexo X.
III - Valor correspondente a simbologia ADS – Assessoria e Direção Superior constam no anexo XI.
IV - Valor correspondente a simbologia ADI – Assessoria e Direção Intermediaria constam no anexo XII.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e se destinam apenas às atribuições de Chefia, Direção e Assessoramento, conforme Art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. Fica reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos de provimento em comissão para preenchimento por servidores de carreira nomeados pelo Prefeito, em conformidade com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovem possuir competência e qualificação necessária para exercê-los.
§ 2º. Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado pelo Legislativo Municipal em parcela única, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
§ 3º. O chefe de Gabinete receberá remuneração em forma de subsidio no valor correspondente aos dos Secretários Municipais.
§ 4º. O subsídio de que trata os parágrafos anteriores somente poderão ser alterados por resolução específica de iniciativa privativa do Legislativo Municipal, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.
§ 5º. Os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão serão remunerados por vencimento definidos nos ANEXOS XI e XII desta Lei, assegurando-se a alteração por lei específica de iniciativa privativa do Executivo Municipal e a sua revisão nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 6º. O Servidor Público Municipal do quadro de provimento efetivo, bem como os da esfera estadual e federal a disposição do município que for nomeado para exercer cargo em comissão, poderá receber o seu vencimento acrescido de 100% (cem por cento) da remuneração do cargo em comissão constante dos ANEXOS XI e XII.
§ 7º. Os cargos em comissão, conforme parágrafo primeiro será exercido preferencialmente por servidores efetivos, ocupante de cargos de carreira técnica ou profissional.
Art. 7º. O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos providos em comissão é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente, vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
Art. 8º. A subordinação hierárquica das Chefias, Direção e Assessoramento são definidas no enunciado das competências de cada órgão administrativo e nos organogramas, conforme anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, que acompanha a presente Lei.
Art. 9º Fica alterado o Anexo VII da Lei Municipal nº. 1.380/2007 de 10 de outubro de 2007 – PCCV da Educação, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VII
QUADRO DE TIPOLOGIA
VALOR DA GRATIFICAÇÃO – (R$)
DIRETOR
VICE - DIRETOR
SECRETÁRIO ESCOLAR
TIPO 1
Unidades escolares com atendimento de 50 a 99 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 4ª Série.
441,00
315,99
168,00
TIPO 2
Unidades escolares com atendimento de 100 a 249 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 4ª Série.
500,00
360,00
200,00
TIPO 3
Unidades escolares com atendimento de 50 a 99 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 8ª Série.
560,00
400,00
240,00
TIPO 4
Unidades escolares com atendimento de 100 a 249 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 8ª Série.
700,00
460,00
300,00
TIPO 5
Unidades escolares com atendimento de 250 a 500 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 4ª Série.
700,00
460,00
300,00
TIPO 6
Unidades escolares com atendimento de 501 a 1.000 alunos, atendendo a Educação Infantil e Educação Fundamental 1ª a 4ª Série.
800,00
500,00
360,00
Art. 10. Fica alterado o Art. 37 da Lei Municipal nº. 1.385/2007 de 16 de outubro de 2007 – PCCV da Administração Geral, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37..........................
........................................
IV - ..................................
.........................................
b) de Função I;
b1) de Função II;
b2) de Função III;
b3) de Função IV;
.......................................
f) de Produtividade Variável;
g) de Incentivo ao Cadastro e Fiscalização;
h) de Apoio ao Transporte;
.......................................
§ 2º. A Gratificação de Função será paga no valor:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo salário base da categoria ao servidor que executar função I, conforme dispuser em regulamento;
II – de 100% (cem por cento) do respectivo salário base da categoria ao servidor que executar função II, conforme dispuser em regulamento;
III – de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do respectivo salário base da categoria ao servidor que executar função III, conforme dispuser em regulamento;
IV – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do respectivo salário base da categoria ao servidor que executar função IV, conforme dispuser em regulamento.
.......................................
§ 3º. A Gratificação de Produtividade Variável será paga ao servidor que executar serviços, cuja atividade será atribuída valores variáveis, conforme dispuser em regulamento.
§ 4º. A Gratificação de Incentivo ao Cadastro e Fiscalização será paga ao servidor que executar serviços de cadastro e fiscalização, o qual será atribuído valores variáveis, conforme dispuser em regulamento.
§ 5º. A Gratificação de Apoio ao Transporte será paga no valor de 100% (cem por cento) do respectivo salário base do servidor efetivo municipal, ocupante do cargo de motorista, conforme dispuser em regulamento.
§ 6º. Os servidores beneficiados pela Gratificação de Apoio ao Transporte, não farão jus ao recebimento de diárias previstas na Lei Municipal 1.527/2009 de 03 de Junho de 2009, ou daquela que posteriormente venha a tratar sobre a concessão de diárias, bem como, não fará jus a ajuda de custo, horas extras ou qualquer outro benefício em decorrência dos deslocamentos em conformidade com esta Lei.” (NR)
Art. 11. Fica incluído no art. 37 da Lei Municipal 1.386/2007 de 6 de outubro de 2007 – PCCV da Saúde o inciso VIII e IX que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37.................................................................
I - ...................
II - ..................
III - .................
IV - ................
V - .................
VI - ................
VII -................
VIII – Gratificação de Função de Nível Auxiliar e Técnico – GFNAT;
IX – Gratificação de Função de Nível Superior – GFNS.
Art. 12. Ficam incluídos na Lei Municipal 1.386/2007 os artigos 44-B e 44-C, com as seguintes redações:
“Art. 44-B. A Gratificação de Função Auxiliar e Técnica - GFAT é devida aos servidores efetivos da saúde de nível fundamental e técnico com formação especifica no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), que estejam em exercício do cargo.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação, não importando sua denominação ou natureza.
Art. 44-C. A Gratificação de Função de Nível Superior é devida aos servidores efetivos da saúde de nível superior, no valor de R$ 592,40 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), que estejam em exercício do cargo.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação, não importando sua denominação ou natureza.”
Art. 13. As despesas decorrentes da implantação dessa Lei correrão à conta do orçamento vigente e dos exercícios subseqüentes.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decretos e Atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº. 1.537/2009, de 07 de julho de 2009, a Lei Municipal Nº. 1.337/2007, de 31 de Maio de 2007, a Lei Municipal Nº. 1.275/2006, de 17 de Abril de 2006 e a Lei Municipal 1.223/2005, de 10 de março de 2005.
Palácio Vicente Homem Sobrinho
Pimenta Bueno, 30 de Março de 2.011
AUGUSTO TUNES PLAÇA
Prefeito
Publicado por:
Amauri Ramos de Campos
Código Identificador:60D28A55
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 01/04/2011. Edição 0412
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Observação
A indexação é utilizada apenas para agilidade e rapidez na localização dos documentos, por gentileza considerar o texto original da Lei Anexada.
Projeto de lei 1911/2011
Projeto de lei 1911/2011
Assuntos
- Créditos
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 648, de 24 de dezembro de 1997
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.380, de 10 de outubro de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.385, de 16 de outubro de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.386, de 16 de outubro de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.788, de 27 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.010, de 23 de junho de 2014
Anexos Norma Jurídica